sexta-feira, 20 de maio de 2011

MODELO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O MUNICÍPIO PARA CUSTEAR TRATAMENTO COMPLETO CONTRA O CÂNCER


EXCENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ______ – _______.

REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GATUITA



URGENTE










FULANA DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG, número do CPF, Endereço, Bairro, Cidade, Estado, vem por seu advogado (Procuração Anexa), endereço profissional do escritório do advogado, Bairro, Cidade, Estado, onde recebe intimações e avisos, vem respeitosamente, promover a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS

contra o MUNICÍPIO DE __________ - _________, na pessoa de seu representante legal, com sede jurídica localizada no Endereço, Nº, Bairro, Cidade e Estado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao beneficio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

DOS FATOS

A autora em um determinado dia estava em sua residência, quando sentiu fortes dores na mama que a incomodavam diariamente, diante de tal incômodo, então decidiu dirigir-se ao laboratório médico para assim diagnosticar o porque de tanta dor.

Após dirigir-se ao laboratório constatou-se que se tratava de um câncer maligno na mama do lado esquerdo, razões as quais a requerente entrou em desespero, não se conformando com o resultado, resolveu procurar outros hospitais e laboratórios para se certificar com mais exatidão que se tratava daquela enfermidade.

Então, de posse de outros exames certificou-se que realmente era câncer de mama e que deveria se operar urgentemente para evitar que tal doença se espalhasse por outros órgãos. (Docs. Anexo)

Após isso, a requerente resolveu buscar solução junto ao município, vez, que foi informada que não seria possível atendê-la, diante de tamanho absurdo, como se sabe no cotidiano que o poder público age sempre dessa forma, tal assertiva torna-se fato notório dispensando até mesmo provas.

Diante do fato, a autora necessita urgentemente de quimioterapia, operação e acompanhamento para minimizar o sofrimento psicológico e físico pelo qual vem passando e que o Sistema Único de Saúde se nega a fornecer o tratamento pretendido, assim, nada mais resta buscar seu direito através das vias judiciais.

DO DIREITO

Não é por acaso que a autora necessita se operara para tentar conter o mal que assola milhares de famílias pelo país, ora, ela ainda é uma pessoa jovem e que precisa viver, sendo assim, se não combater logo esse mal, com certeza terá vários órgãos contaminado pela doença.

Para minimizar o abalo psicológico e físico que a autora vem sofrendo com tal situação, torna-se necessário a quimioterapia, operação e acompanhamento em caráter urgente, a sua saúde está totalmente comprometida, e somente Vossa Excelência pode determinar ao poder público que garanta o direito a vida a requerente.

A autora caminha para um estado de infelicidade e depressão que pode ter conseqüências imprevisíveis, seu interesse de receber do Poder Público o direito de fazer quimioterapia, se operar e ter um acompanhamento é um ato de proteção à saúde da mesma e não um simples ato de vaidade. 

Não havendo dúvida de que a saúde da requerente está extremamente abalada, fica claro o dever do réu de fornecer o tratamento pretendido.

Assim descreve nossa Constituição o direito a vida:

“caput”, do art. 5º, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.


O direito à vida é um direito fundamental, como a saúde está diretamente ligada à vida, não há qualquer motivo para a autora não receber a autorização para a quimioterapia, operação e acompanhamento de um familiar, pois sua saúde está comprometida.

Logo, percebe-se claramente que é dever do Estado praticar ações visando à garantia da saúde de seus súditos, no caso, sendo o Município ente federativo, não pode se livrar do dever de garantir a saúde aos munícipes.

Não sendo bastante, para não haver dúvida de que é dever do Município fornecer tratamento médico para as pessoas carentes, vejamos o que diz a Lei 8.080/90:

“Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
(...) no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente............................

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
(...)
V- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”.

Ora, se a descentralização do SUS prevê a atuação do Município na execução de serviços de saúde e na política dar insumos e equipamentos a saúde, não pode haver dúvida de que o fornecimento de tratamentos para pessoas carentes é dever do Poder Público, sendo assim, o réu deve fornecer gratuitamente  autorização para a quimioterapia, operação e acompanhamento de um familiar para a requerente onde quer que seja o local.

Como já dito anteriormente a matéria, ora em debate, já se encontra delineada na Constituição Federal em seu artigo 198, § 1º, in verbis:

"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."

Vislumbra-se do texto legal que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo para ampliar a responsabilidade, de tal forma, que não há que se falar em litisconsórcio ou ilegitimidade passiva de um dos entes públicos, pois a autora pode requerer o custeio a qualquer um dos entes federados.

Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.

Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual, aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.

Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.


Sobre o tema invoco a jurisprudência dessa Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUANTO AO PROVIMENTO DE REMÉDIOS À POPULAÇÃO- RESPONSABILIDADE QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE- LEI ESTADUAL DE Nº 8.607/04 QUE IMPÕE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O DEVER DE DISPONIBILIZAR MEDICAMENTOS PRA O CONTROLE DO DIABETES, INCLUSIVE COM ORDEM DE PREVISÃO DA DESPESA NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA- PRECEDENTES DA CORTE E DO STF- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJRN -Apelação Cível nº 2006.001108-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho - j. em 20.07.06).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO MÉDICO. SUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 17 DA LEI ORGÂNICA DE SAÚDE. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E JULGADO RECORRIDO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO. ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 87 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

I - A matéria inserta no art. 17 da Lei Orgânica de Saúde carece do necessário prequestionamento, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, nem explícita nem implicitamente. Não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios buscando declaração acerca da referida matéria, incidem na hipótese, as Súmulas n.ºs 282 e 356, do STF.

II - É inviável a configuração da divergência jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas colacionados são do mesmo Tribunal em que foi proferido o acórdão recorrido. Súmula nº 13/STJ.

III - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.

IV - A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo que, ainda que o réu mude de domicílio, não há o deslocamento da competência, ex vi do teor do art. 87 do CPC.

V - Na hipótese presente, a análise dos requisitos legais previstos no art. 273 do CPC conduz ao reexame dos fundamentos do conjunto fático-probatório contidos no decisum atacado, incidindo, na espécie, a Súmula n° 07 deste Tribunal.

VI - Recurso especial parcialmente provido, para determinar a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no pólo passivo da demanda." (STJ - RESP nº 656296/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão - j. em 21.10.04).

Desta forma, em harmonia com o parecer ministerial, afasto a necessidade de formação de litisconsórcio necessário passivo.

Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, senão vejamos:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Além do que, é dever da Administração garantir o direito à saúde e a aquisição de medicamentos as pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

Vale ressaltar que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.

Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da apelada.

Invoco a jurisprudência desta Corte:

"EMENTA:. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO E CHAMAMENTO DA UNIÃO E MUNICÍPIO AO PROCESSO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, através de políticas sociais e econômicas, a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, resguardando o acesso universal e a igualdade de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos necessitados.

- Os dispositivos da lei orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser interpretados com base no fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição da República, especialmente quando se está diante de uma portadora de doença psíquica grave com possibilidade de realização de atos atentatórios a sua própria vida.

- Conhecimento e improvimento da Apelação Cível." (TJRN -Apelação Cível nº 2006.004505-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Osvaldo Cruz - j. em 12.12.2006).

"DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. É dever do Estado, enquanto imperativo de ordem constitucional, a plena disponibilidade de meios que resguardem à saúde dos seus súditos, incluindo-se nessa obrigação o pleno e regular fornecimento de medicamentos. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou, ainda, a necessidade de previsão orçamentária e sujeição a procedimentos licitatórios. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas." (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2004.001652-2, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho - j. em 14.06.2005).

Quanto a alegação de obediência ao Princípio da Reserva do Possível, entendo igualmente não merecer acolhida a alegação recursal, eis que estar-se-á diante do conflito de normas referentes à saúde e, principalmente, o direito fundamental à vida, que não pode restar inviabilizado pelas simples argumentação de impossibilidade financeira.

Neste contexto, pertinente registrar que este princípio não pode ser invocado pelo Poder Público - Estado, com o escopo de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, desse comportamento decorrer nulificação ou aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.

A propósito, trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE CONTAS DO ESTADO - POSSIBILIDADE.

1. Não cabe a esta Corte o exame da assertiva de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao STF.

2. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.

3. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon, j. em 29.08.07) (grifei).

Face ao exposto, em harmonia com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos, para manter a sentença a quo, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Natal, 07 de agosto de 2008.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Presidente

Juiz Geraldo Antônio da Mota - Convocado
Relator

Doutora Darci de Oliveira
2ª Procuradora de Justiça
Sobre o tema invoca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUANTO AO PROVIMENTO DE REMÉDIOS À POPULAÇÃO- RESPONSABILIDADE QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE- LEI ESTADUAL DE Nº 8.607/04 QUE IMPÕE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O DEVER DE DISPONIBILIZAR MEDICAMENTOS PRA O CONTROLE DO DIABETES, INCLUSIVE COM ORDEM DE PREVISÃO DA DESPESA NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA- PRECEDENTES DA CORTE E DO STF- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJRN -Apelação Cível nº 2006.001108-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho - j. em 20.07.06).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO MÉDICO. SUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 17 DA LEI ORGÂNICA DE SAÚDE. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E JULGADO RECORRIDO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO. ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 87 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

I - A matéria inserta no art. 17 da Lei Orgânica de Saúde carece do necessário prequestionamento, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, nem explícita nem implicitamente. Não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios buscando declaração acerca da referida matéria, incidem na hipótese, as Súmulas n.ºs 282 e 356, do STF.
II - É inviável a configuração da divergência jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas colacionados são do mesmo Tribunal em que foi proferido o acórdão recorrido. Súmula nº 13/STJ.
III - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo que, ainda que o réu mude de domicílio, não há o deslocamento da competência, ex vi do teor do art. 87 do CPC.
V - Na hipótese presente, a análise dos requisitos legais previstos no art. 273 do CPC conduz ao reexame dos fundamentos do conjunto fático-probatório contidos no decisum atacado, incidindo, na espécie, a Súmula n° 07 deste Tribunal.
VI - Recurso especial parcialmente provido, para determinar a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no pólo passivo da demanda." (STJ - RESP nº 656296/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão - j. em 21.10.04).

Desta forma Douto Julgador, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário por se tratar de decisão harmoniosa com os Tribunais Superiores.

Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, senão vejamos:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Além do que, é dever da Administração garantir o direito à saúde e a aquisição de medicamentos as pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

Vale ressaltar mais uma vez que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.

Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da requerente.

Destaca-se também entendimento no que diz respeito a reexame necessário:

"EMENTA:. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO E CHAMAMENTO DA UNIÃO E MUNICÍPIO AO PROCESSO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, através de políticas sociais e econômicas, a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, resguardando o acesso universal e a igualdade de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos necessitados.

Os dispositivos da lei orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser interpretados com base no fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição da República, especialmente quando se está diante de uma portadora de doença psíquica grave com possibilidade de realização de atos atentatórios a sua própria vida.

Conhecimento e improvimento da Apelação Cível." (TJRN -Apelação Cível nº 2006.004505-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Osvaldo Cruz - j. em 12.12.2006).

"DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. É dever do Estado, enquanto imperativo de ordem constitucional, a plena disponibilidade de meios que resguardem à saúde dos seus súditos, incluindo-se nessa obrigação o pleno e regular fornecimento de medicamentos. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou, ainda, a necessidade de previsão orçamentária e sujeição a procedimentos licitatórios. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas." (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2004.001652-2, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho - j. em 14.06.2005).

Quanto a alegação de obediência ao Princípio da Reserva do Possível, entende-se igualmente não merecer acolhida qualquer alegação nesse sentido, eis que estar-se-á diante do conflito de normas referentes à saúde e, principalmente, o direito fundamental à vida, que não pode restar inviabilizado pelas simples argumentação de impossibilidade financeira ou qualquer obstáculo argumentado pelo município.
Neste contexto, pertinente registrar que este princípio não pode ser invocado pelo Poder Público - Estado, com o escopo de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, desse comportamento decorrer nulificação ou aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.

A propósito, trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE CONTAS DO ESTADO - POSSIBILIDADE.

1. Não cabe a esta Corte o exame da assertiva de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao STF.

2. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.

3. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon, j. em 29.08.07) (grifei).

Face ao exposto, em harmonia com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos, para manter a sentença a quo, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Natal, 07 de agosto de 2008.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Presidente

Juiz Geraldo Antônio da Mota - Convocado
Relator

Doutora Darci de Oliveira
2ª Procuradora de Justiça

Não existe um contexto lógico de que o município possa alegar que não tenha condições de arcar com o pedido da requerente, pois, tal comportmento decorreria de nulificação ou aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.

A propósito, trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE CONTAS DO ESTADO - POSSIBILIDADE.

1. Não cabe a esta Corte o exame da assertiva de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao STF.
2. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
3. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon, j. em 29.08.07) (grifei).

Então Excelência, eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o pedido da requerente, vez que a enfermidade que a acompanha é grave e precisa ser combatida logo, mais uma vez, as decisões dos Tribunais reforçam a tese da presente ação.

Entendimento consagrado na esteira de orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Recurso ordinário conhecido e provido”.

(ROMS 11129/PR. DJ 18.02.2002. PÁG. 00279. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. STJ).

EMENTA: Município de Porto Alegre. Pedido de custeio de exame de ressonância magnética que não consta da lista dos exames fornecidos pelo SUS. A saúde é direito de todos e dever do Estado – Art. 196 da Constituição Federal. Norma de Aplicação imediata. Responsabilidade do Poder Público. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5, par-1; 6 e 196 da CF. Embargos desacolhidos. (fls. 8).
(Embargos Infringentes 70001297084, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Francisco José Moesch. Julgado em 20/04/01).

EMENTA: Mandado de Segurança. Fornecimento de exames. Aparelhos e medicamentos essenciais e indispensáveis a saúde e vida do impetrante. Responsabilidade do Estado. E dever e responsabilidade do Estado, por força de disposição constitucional e infraconstitucional, o fornecimento de exames, medicamentos e aparelhos essenciais e indispensáveis a saúde e a própria vida do impetrante. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O direito a saúde, pela nova ordem constitucional foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais sendo direito de todos e dever do Estado. Aplicabilidade imediata dos princípios de normas que regem a matéria. Segurança concedida. (fls. 9)
(Mandado de Segurança 597258359, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis. Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Hernqie Osvaldo Poetea Roenick, Julgado em 17/03/00).

FUMMUS BONI JURIS

O "fummus boni juris" consubstancia-se no fato de já estar comprovado que o direito a vida é um direito fundamental, e que o Poder Público deve garantir tal direito, e como a doença da requerente deve ser tratada urgentemente, assim, a tese aqui descrita deve ser acolhida por este Douto Magistrado."

PERICULUM IN MORA

Teme a autora que a ação demore até mesmo por mais de 01 semana para ser apreciada, e por se tratar de doença maligna e de rápido desenvolvimento na anatomia humana, Vossa Excelência deverá determinar que o município de Caxias arque com todas as despesas e cuidados para com a requerente.

DA LIMINAR

Destarte o deferimento da medida, imperativo se faz a concessão de sua liminar, em face às situações emergenciais acima expostas que pretende o autor, a qualquer custo e tempo, evitá-las, como tenta agora, e pleiteando através da presente.

Tal expediente se encontra legalmente amparado entre a relevância da fundamentação do pedido e o eminente risco da medida se tornar insatisfativa, caso não haja a sua concessão.

Finalmente, cumprindo os requisitos, a autora aguarda ansiosamente que seu pedido seja apreciado o mais rápido possível para combater esse câncer maligno e tentar garantir o seu direito a vida.

Analisando as ementas acima expostas, percebe-se que o entendimento dominante dos tribunais é de que o direito à saúde é um direito fundamental, sendo assim, o Estado deve arcar com as obrigações não só de fornecer remédios, mas também exames, tratamentos e aparelhos essenciais à saúde do indivíduo.

Portanto, como a quimioterapia, operação e acompanhamento de um familiar e imprescindível para o bem-estar da autora, não pode haver qualquer dúvida de que o réu tem o dever de fornecer o alegado na presente ação.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se:

a) seja concedido a requerente os benefícios da justiça gratuita consubstanciado na Lei 1.060/50;

b) a citação do Município de _________ na pessoa do seu representante legal a fim de, querendo, se defender nos termos da lei;

c) que seja julgada procedente a presente ação para que o réu seja condenado definitivamente, e concedido liminarmente e urgentemente sem ouvir a outra parte o direito para a requerente de tratamento de quimioterapia, operação para retirada de mama, garantia de despesas com internação e despesas de acompanhante familiar e toda e qualquer assistência relacionada a tratamento médico em qualquer cidade, ou Estado do Brasil;

c) seja intimado o Ministério Público nos termos da lei;

d) seja estipulado multa de R$1.000, 00 (mil reais) ao Município de __________ por cada dia de descumprimento da determinação judicial;

Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como testemunhas, documentos, oitiva das partes, perícias e etc.

Dá-se a causa do valor de R$.

Termos em que

Pede deferimento.

Local e Data
Nome do Advogado
OAB nº