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domingo, 26 de maio de 2013

Mulher agredida não pode ser obrigada a testemunhar contra o companheiro

A 2ª Turma Criminal do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) decidiu na sessão dessa quinta-feira (23/5) que mulher ameaçada ou agredida pelo companheiro no âmbito de violência doméstica não pode ser obrigada a prestar depoimento em juízo contra o agressor.

Os desembargadores julgaram improcedente uma Reclamação formulada pelo Ministério Público contra a decisão do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga, que indeferiu o pedido do promotor de justiça para a oitiva da vítima, que foi ameaçada e agredida pelo companheiro.

A vítima se recusou a depor, alegando que já havia se reconciliado com o companheiro e não pretendia produzir prova contra ele, preservando assim a unidade familiar. Segundo o desembargador Roberval Belinati, relator da Reclamação, "o Poder Judiciário não pode obrigar a mulher a prestar depoimento contra o companheiro quando ela já obteve a reconciliação conjugal.

A vontade da mulher deve ser respeitada e não existe sanção para tal comportamento. Isso não significa impunidade ao agressor, pois o juiz deve instruir o feito com as demais provas dos autos, sobretudo com o depoimento de testemunhas e com o laudo de exame de corpo de delito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha

O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e unifica o entendimento da Corte sobre o tema.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ.

A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal.

HC 101742

Fonte: STJ