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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Civil que publica fotos na internet com farda do Exército comete crime militar

Civil que publica fotos na internet com fardamento militar para se passar por integrante das Forças Armadas é claramente considerado crime militar por desrespeitar o artigo 172 do Código Penal Militar. A lei define como crime o uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por quem não tem o direito de usá-los.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Militar manteve a condenação de um civil que tentou se passar por um 2° tenente e filho de um Chefe de Estado Maior do Exército. A pena é de 30 dias de prisão, com direito a suspensão de pena (sursis) por dois anos. Ele foi julgado em primeira instância pela Auditoria de Juiz de Fora.

De acordo com a denúncia, o jovem teria se passado por um 2º tenente e mantinha diversas fotografias em seu perfil no Facebook nas quais aparecia usando, indevidamente, as peças de uso privativo do Exército. Além disso, ele se identificou como filho do Chefe do Estado-Maior da 4ª Brigada de Infantaria Motorizada, com o objetivo de obter vantagens.O fardamento e demais objetos relacionados com uniformes militares foram apreendidos na casa do civil.

A defesa pediu a absolvição do réu, alegando a atipicidade de conduta por não haver intenção de fraude e pelo suposto fato de que o civil estivesse apenas brincando. Além disso, pediu que fosse enquadrado com base nos princípios da insignificância e intervenção mínima. A maioria dos ministros, no entanto, seguiu o entendimento do relator do processo, ministro José Barroso Filho, que não acolheu os argumentos da defesa.

Para o magistrado, tanto a autoria como a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de prova testemunhal e documental, bem como a presença de todos os elementos caracterizadores do delito, descrito no artigo 172 do CPM. A presença do dolo também ficou comprovada, como a vontade clara, livre e consciente do acusado de se passar por militar, pela utilização indevida do uniforme.

“Nem mesmo os argumentos defensivos de que a conduta do acusado foi ‘mera brincadeira’, invocando os princípios da intervenção mínima e da insignificância, merecem melhor sorte”, afirmou o relator. Ele argumentou que levando em conta a intensidade do dolo e as circunstâncias que caracterizaram a conduta, configura-se perfeitamente a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado: a autoridade militar.  

Apelação Nº 0000018-54.2013.7.04.0004 - MG 

Fonte: STM

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Supremo anula processo contra militar que produziu prova contra si

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu anular processo contra um soldado que, sem ter sido avisado do direito de manter-se calado, produziu prova contra si mesmo. Ele era acusado de furtar o celular de um colega em um batalhão do Exército no Rio de Janeiro.

Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar, que prevê prisão de até seis anos para quem “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

O Superior Tribunal Militar recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao STF.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, destacou que está estabelecido na Constituição Federal o direito do acusado de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si mesmo. Ele citou diversos precedentes firmados pelo STF no sentido de que “do direito ao silêncio constitucionalmente reconhecido decorre a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, a prática da infração”.

Ainda de acordo com o relator, “o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado tem por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanecer em silêncio e a intervenção ativa”. O ministro ainda disse que o acusado deve ser alertado sobre seu direito de permanecer em silêncio.

“Não há dúvida, porém, de que a falta de advertência quanto ao direito do silêncio, como já acentuou o Supremo, torna ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não”, registrou Gilmar Mendes.

Para o ministro, a defesa do soldado tem razão, uma vez que a denúncia apoiou-se unicamente na confissão. “Essa confissão é inválida, pois o soldado foi ouvido na condição de testemunha e, portanto, tal declaração não tem valor por não ter sido precedida da advertência quanto ao direito de permanecer calado”, enfatizou. 

Processo 122.279

Fonte: STF