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quinta-feira, 14 de junho de 2012

Entendimento do STF sobre organização criminosa e lavagem de dinheiro

O Supremo entendeu que não existe na legislação brasileira a figura da "organização criminosa". Chegaram a essa conclusão porque os líderes da igreja Renascer, Estevan Hernandes Filho e Sonia Hernandes, eram acusados de praticar lavagem de dinheiro através de uma organização criminosa --denúncia semelhante contra os réus do mensalão. O problema é que, pela lei brasileira, a lavagem de dinheiro só pode ser caracterizada quando houver um crime anterior, o chamado "antecedente". Se esse crime não for identificado, não é possível uma condenação por lavagem.

Fonte: STF

terça-feira, 16 de agosto de 2011

O que se entende por denúncia genérica

Denúncia genérica é a que deixa de apontar claramente a conduta praticada pelos agentes envolvidos no crime. Há ausência de individualização das condutas. Relaciona-se com crimes praticados por mais de uma pessoa, sendo exemplo os crimes societários.

O artigo 41 Código de Processo Penal preceitua o seguinte:

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

Desse modo e em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro a existência de denúncias genéricas. Entretanto, nos crimes empresariais, essa prática já foi aceita, com o argumento de que não seria possível individualizar a conduta de cada sócio nos crimes de gabinete e que a acusação deveria prosperar.

É fundamental que a denúncia aponte a conduta praticada pelo agente, pois somente assim estará preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois se o acusado desconhece a exata medida da denuncia feita contra ele, do mesmo modo, estará restrita sua defesa.

A exigência de denúncia circunstanciada, minuciosa, também emana dos tratados internacionais (CADH e PIDCP). A denúncia genérica é inconvencional e inconstitucional. 

Fonte: Instituto de Pesquisas e Cultura Luiz Flávio Gomes

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

O que se entende por crime gratuito?

Crime gratuito é o cometido sem nenhum motivo, sem razão. É o crime ausente de motivação. É diferente do crime cometido por motivo fútil, pois em tal situação existe uma razão, ainda que irrisória ou irrelevante.

E um crime sem motivo seria mais reprovável que um crime cometido por motivo fútil? Vejamos um exemplo: um homicídio cometido na forma simples tem previsão de pena de 6 a 20 anos. Porém, se for cometido por motivo fútil a pena será de 12 a 30 anos. Portanto, podemos afirmar que o crime gratuito terá castigo bem menor, sendo formalmente menos reprovável que o delito cometido por motivo fútil.

Fonte: Instituto de Pesquisas e Cultura Luiz Flávio Gomes

sábado, 13 de agosto de 2011

Autoria colateral complementar e imputação objetiva

Autoria colateral complementar: “A” coloca 2 gramas de um veneno na alimentação da vítima. “B”, sem ter ciência da conduta de “A”, coloca também 2 gramas de um determinado veneno na mesma alimentação da vítima. Caso se comprove que a conduta isolada de cada um deles não era nem insignificante nem suficiente para matar a vítima, cada um responde por tentativa de homicídio, não pelo resultado morte, que foi além do risco criado (pelos agentes).

Cada agente responde pelos riscos criados e nos limites do risco criado. Note-se que a conduta de cada um não era insignificante. Era relevante. Só não tinha potencialidade para matar. A morte acabou ocorrendo mas em razão da soma dos dois fatos. A cada um dos agentes só se pode imputar o risco que cada um criou.

A clássica doutrina penal, nesse caso, imputaria a morte para ambos (que concorreram para o resultado). A nova doutrina afirma que cada um dos agentes responde pelo risco criado (tentativa de homicídio).

O que acaba de ser exposto constitui mais um exemplo em que acontece a morte, mas a imputação jurídica só pode ser na forma tentada. O plano naturalístico não pode ser confundido com o plano jurídico. As valorações jurídicas configuram um mundo à parte (e nem sempre se corresponde com o mundo naturalístico).

Fonte: Instituto de Pesquisas e Cultura Luiz Flávio Gomes

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?

Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.

De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

terça-feira, 19 de julho de 2011

O que se entende por estado de necessidade agressivo?

Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

No exemplo dado, o pai será responsável civilmente por qualquer dano que venha a ocorrer em decorrência de sua conduta. Situação diversa ocorre no estado de necessidade defensivo. Aqui o agente atinge o bem ou interesses de quem efetivamente causou ou concorreu para a ocorrência da circunstância de perigo. Veja o exemplo: uma pessoa está atravessando a rua no lugar indevido, arrastando uma placa gigante. Se o motorista que vem em velocidade permitida e não consegue parar, mas ainda, consegue frear e atingir apenas a placa e não o pedestre, não será responsável civilmente pelo dano causado. Para salvar a vida acabou danificando um patrimônio. Proporcionalidade adequada.

A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.

Fonte: Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes

sexta-feira, 24 de junho de 2011

O consentimento do ofendido e a exclusão da ilicitude na conduta

Como se sabe, a ilicitude é um dos substratos do crime, ou seja, a ilicitude integra o conceito de crime. Considera-se ilícita a conduta que vai contra o Direito. Por essa razão é que se entende que sim, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude da conduta, desde que presentes alguns requisitos, que são:

a) o dissentimento (leia-se: o não consentimento) não pode integrar o tipo. Exemplificando: no estupro o dissentimento, ou o não consentimento, da vítima para a prática sexual integra o tipo, logo, nesse caso, o seu consentimento exclui a tipicidade e não a ilicitude da conduta;

b) o ofendido precisa ser capaz de consentir;

c) o consentimento precisa ser livre e consciente;

d) o bem renunciado deve ser disponível e próprio;

e) o dissentimento precisa ser expresso e anterior ou concomitante à prática do fato.

Vale dizer, esta é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, já que as causas legais estão previstas no artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).

Fonte: Instituto de Pesquisas e Cultura Luiz Flávio Gomes

quinta-feira, 16 de junho de 2011

O QUE SE ENTENDE POR CONTRADITÓRIO POSTECIPADO?

Existem inúmeras hipóteses em que o legislador autoriza que o juiz profira uma decisão contra o réu, sem que ele seja ouvido. É o caso das liminares. Mas, vale dizer, as liminares não se mostram como violação do contraditório, mas mera mitigação, porque elas são precárias e provisórias.

Nestes casos, joga-se o contraditório para depois da decisão, é o que se chama de contraditório postecipado. O contraditório não se perfaz antes da decisão, mas depois.

Fonte: Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flavio Gomes

quarta-feira, 15 de junho de 2011

FASES DA CIÊNCIA PROCESSUAL

São quatro as fases distintas pelos processualistas:

A primeira fase, denominada de sincretismo, não distinguia direito material de direito processual, eis que não havia a ciência processual.

Na segunda fase se dá início ao estudo do processo como direito autônomo. É a fase do processualismo.

A terceira fase, instrumentalista, é aquela na qual se busca uma proximidade entre direito material e processual, pois eles se relacionam.

A quarta fase, de menção não unânime na doutrina, é considerada por Fredie Didier como a fase em que se busca valorar a ética na aplicação processual (neoprocessualismo).

Fonte: Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flavio Gomes

segunda-feira, 13 de junho de 2011

PRESCRIÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

Voltamos a cuidar do assunto: prescrição das medidas sócio-educativas, para esclarecer de que maneira se dá a contagem do mencionado instituto.

Da mesma forma como o ECA não dispôs sobre a incidência da prescrição nas medidas sócio-educativas, também não há previsão legal sobre o cálculo de prescrição para elas. Assim, coube a jurisprudência fazê-lo.

Para o STJ, o parâmetro para a contagem da prescrição da medida sócio-educativa não é a pena em abstrato (como se dá nos crimes), mas o tempo de cumprimento da medida. Assim, levando-se em conta o disposto no artigo 109 do CP, o cálculo é baseado no tempo de cumprimento da medida, diminuído da metade, diante da incidência do artigo 115 do mesmo Código.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

ENTENDA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A UNIÃO HOMOAFETIVA

Recentemente o STF decidiu sobre os efeitos jurídicos da união homoafetiva (união entre pessoas do mesmo sexo).

Segue abaixo os termos da aplicação da mencionada decisão:

Comunico a Vossa Excelência que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 5 de maio de 2011, por unanimidade, conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, como ação direta de inconstitucionalidade . Também por votação unânime julgou procedente a ação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequência da união estável heteroafetiva.

Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

O QUE É CRIME DE CONDUTA INFUNGÍVEL?

Trata-se do crime de mão própria. Essa denominação tem por objetivo classificar o crime de acordo com a qualidade especial do agente.

Os crimes podem ser comum, próprio ou de mão própria.

Diz-se crime de conduta infungível porque o crime de mão própria exige condição especial do agente e não admite coautoria, apenas participação. Assim, apenas pode executar o verbo do tipo o próprio agente.

Exemplo de crime de mão própria é o falso testemunho:

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Fonte: Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flavio Gomes

quinta-feira, 9 de junho de 2011

ENTENDIMENTO SOBRE FÂMULO DA POSSE

O Código Civil distingue posse direta da posse indireta, nos seguintes termos:

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

O fâmulo da posse, diferente do possuidor direto ou indireto, é o mero detentor da coisa.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Nas lições do Ministro Aldir Passarinho Junior (Ag 1156300/MS): Trata-se de mero detentor, o chamado “fâmulo da posse”, que, em virtude da relação de dependência econômica ou vínculo de subordinação com a possuidora direta (pessoa jurídica da agravante), comporta-se como mero agente instrumental da posse, exercendo-a em nome daquela e não em nome próprio (art. 1.198 do CC).

quarta-feira, 1 de junho de 2011

O QUE SIGNIFICA DELITOS DE ATITUDE

São assim denominados os delitos que expressam (ou nos quais se expressam) substratos subjetivos que reforçam o juízo de desvalor da conduta: são crimes cometidos com crueldade, traição, má-fé, inescrupulosamente.

Esses especiais estados anímicos às vezes são exigidos pelo próprio tipo legal (homicídio qualificado pela crueldade, por exemplo).

De qualquer maneira, exigidos ou não pelo tipo legal, são fundamentais no momento da valoração da culpabilidade, porque retratam a intensidade do dolo. Uma coisa é pretender matar uma pessoa, outra distinta (em termos de valoração) é matá-la de modo cruel, desumano ou torturante.

A atitude interna do agente tem influência na pena.

Fonte: Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flavio Gomes

domingo, 29 de maio de 2011

O QUE SE ENTENDE POR OFENDÍCULO?

Ofendículo é o aparato preordenado para a defesa do patrimônio, como a cerca elétrica, cacos de vidro em muros e etc.

Vale dizer, o uso do ofendículo deve se pautar na prudência, punindo-se o excesso.

Mas a doutrina dominante entende que o ofendículo enquanto não acionado configura exercício regular de direito. Quando acionado, ele serve a repelir injusta agressão, configurando legítima defesa.

Fonte: Instituto de Pesquisas e Cultura Luiz Flávio Gomes

quinta-feira, 26 de maio de 2011

O QUE SE ENTENDE POR ATA NOTARIAL

Ata Notarial é um instrumento público através do qual o Tabelião transcreve, de forma imparcial, um fato jurídico presenciado pelo mesmo. A ata notarial é utilizada para narrar e comprovar, com fé pública, a ocorrência de um fato, perpetuando-o no tempo.
A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial (art.364 do CPC).
A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, comprovar a realização de assembléias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.
O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição cartorária, para certificação de qualquer fato.