Na decisão, Lewandoski concluiu que não basta a gravidade abstrata do crime ou a comoção social por ele causada para justificar a imposição da prisão cautelar.
Fonte: TJ/ES
A polícia só pode fazer busca e apreensão em residências com mandado judicial. A regra não pode ser quebrada nem mesmo se o dono da casa autorizar a entrada dos oficiais, pois não existe previsão constitucional que ampare busca policial em domicílio feita com a permissão apenas do investigado. O argumento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a condenação de um detento flagrado, durante o trabalho externo, na posse de drogas. Após ser abordado, ele levou os policiais até sua casa, onde foi encontrada mais cocaína. Para o tribunal, o consentimento se deu sob flagrante constrangimento.
O relator das Apelações, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, disse que o consentimento para entrar na residência — como se refere o artigo 5º, inciso XI, da Constituição — não autoriza buscas sem determinação judicial. Caso contrário, os Mandados de Busca e Apreensão seria dispensáveis, já que a polícia poderia conseguir, extrajudicialmente, o "consentimento" do proprietário.
"Ora, se a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável, isso significa dizer que apenas e tão-somente em estrita observância dos casos previstos em lei é que se pode proceder ao ingresso na residência alheia. Entre tais hipóteses, a mera suspeita de prática de ilícito criminal não é apta a relativizar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio", escreveu no acórdão.
Embora a droga e os objetos apreendidos na casa do acusado estejam "contaminados" pela ilegalidade, ressaltou o relator, tal não anula o processo, pois a busca pessoal foi revestida de legalidade, face às fundadas suspeitas de envolvimento com drogas. No entanto, frisou, não é possível manter uma condenação por tráfico apenas com base na palavra dos policiais, na ausência de outros elementos de prova.
"É verdade, e isso fica confirmado, que no Brasil se investiga de menos — e mal — e se acusa demais — e mal —, crendo que o Poder Judiciário, o guardião das liberdades, que detém — ou deve deter — o atributo da imparcialidade, deva se compadecer com acusações de fatos graves que não apresentam prova clara, esclarecedora, definitiva, da versão acusatória. No caso dos autos, impunha-se maior e melhor investigação", afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de maio.
A denúncia
Um casal de detentos do regime semiaberto, em regime de trabalho externo, foi acusado pela polícia de comercializar drogas perto de um hospital e de ginásios de esportes. A atividade do casal, que trabalhava em serviços de limpeza e manutenção na prefeitura de Vacaria, na Serra gaúcha, gerou várias denúncias à policia.
Em abordagem em junho de 2013, os policiais encarregados da investigação encontraram cinco volume de cocaína na roupa do acusado. Após a apreensão, ele e a mulher foram levados à sua residência, onde a polícia efetuou novas buscas. O laudo registrou que foram encontradas no local outras 250 gramas de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, que acabou derrubada pela concessão de Habeas Corpus.
Com base no inquérito policial, o casal foi denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, da mesma Lei, na forma do artigo 69 e 29 e 61, inciso I — todos do Código Penal. Em síntese: se associar para promover a venda de drogas em locais de grande circulação, como ginásios, visando jovens e adolescentes.
Em alegações escritas entregues durante a fase de instrução, o MP reformulou a denúncia. Requereu a condenação do réu às sanções do artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, e artigo 61, inciso I, do Código Penal. Ou seja, vender droga nestes locais, de forma reincidente. O MP também pediu a absolvição da mulher do acusado, por falta de provas, como dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa, preliminarmente, afirmou que a abordagem foi ilegal e que não houve ordem judicial que autorizasse o ingresso dos policiais na residência dos réus. Assim, em razão da prisão estar em desconformidade com os requisitos legais, se faz presente a teoria dos ‘‘frutos da árvore envenenada’’, o que contamina todo o material probatório.
No mérito, afirmou que não há provas de que o réu traficava, sendo o depoimento dos policiais insuficiente para embasar uma condenação. Pediu a absolvição do réu por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o de uso de drogas.
A sentença
A juíza de Direito Anelise Boeira Varaschin Mariano da Rocha, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria, afirmou, na sentença, que o tráfico de drogas é crime permanente, que não exige prévio Mandado de Busca e Apreensão para ingresso em residência. A permissão vem expressa nos termos do artigo 5º., inciso XI, da Constituição. O dispositivo diz que ninguém pode entrar na residência sem consentimento do morador, em função do seu caráter inviolável, "salvo em caso de flagrante delito ou desastre".
Além disso, flagrado de posse da droga, o próprio acusado franqueou a residência do casal para que os policiais fizessem busca e levantamento. Logo, emendou, no tocante a este aspecto, não se poderia falar em ilegalidade.
Com relação ao mérito, a juíza, com base nos autos e em depoimentos, se convenceu de que não existiam provas para condenar a mulher do réu. Este, ao contrário, mantinha em depósito e vendia cocaína. O próprio relatório da investigação — destacou — indica que os usuários chegavam de carro no ginásio para contatá-lo, saindo logo em seguida.
Ao fim e ao cabo, a julgadora condenou o réu à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal. A sentença ainda decretou a perda de pequenos valores em dinheiro, celulares e o automóvel Santana, de propriedade do filho do réu, usado no comércio de drogas.
Acusação e defesa entraram com Apelação no TJ-RS. A primeira, pedindo aumento de pena, em função do comércio da droga ter se realizado perto de ginásios e hospitais, como dispõe o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. A segunda, arguindo preliminar de nulidade em razão do ingresso ilegal dos policiais na casa do acusado.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de Apelação.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
A Defensoria Pública de Tramandaí obteve liminar favorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ), em uma ação conjunta, determinando mudanças no posicionamento da defesa e da acusação no Plenário do Júri.
Com a nova disposição cênica, o Defensor Público ficará à esquerda do juiz, enquanto o membro do Ministério Público, no mesmo nível, continuará ocupando o assento da direita. O objetivo é possibilitar o mesmo tratamento para ambas as partes.
A ideia da ação surgiu a partir dos Encontros Institucionais dos Defensores Públicos em Estágio Probatório, promovidos pela Corregedoria-Geral. Na ocasião, foram discutidos os aspectos da isonomia entre defesa e acusação. Diante do panorama, e utilizando a minuta de pedido e o consequente habeas corpus elaborado pelo Defensor Público Andre Esteves de Andrade, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a Defensora Pública Marília Gabriela Oliveira, da Comarca de Tramandaí, protocolou a petição.
O lugar ocupado pelo órgão de acusação, em uma parte superior da bancada central, gerava a impressão de maior credibilidade em comparação ao Defensor. A decisão do TJ encerra possíveis vantagens de convencimento durante as sessões.
Para Andre Esteves, o resultado é histórico. "A alteração é essencial para a obtenção de um julgamento justo, contribuindo para acabar com uma desigualdade entre acusação e defesa que não possui qualquer fundamento válido. Ainda não é o ideal, pois o que se busca é a total desvinculação, aos olhos dos jurados, entre o magistrado e a acusação, mas significa uma vitória para a real efetivação dos direitos e garantias previstos na Constituição".
Segundo Marília Gabriela, a mudança será significativa para quem atua no Tribunal do Júri. “Não se trata simplesmente de um local ocupado pelas partes, mas sim o que isso representa para os jurados, os quais, por serem leigos, dificilmente conseguem dissociar a situação”, sustenta Marília. “A liminar configura um avanço para que a defesa no Tribunal do Júri possa, de fato, apresentar paridade de armas com a acusação”.
Fonte: Defensoria Pública do Rio Grade do Sul
Trata-se do duplo grau de jurisdição obrigatório, impondo ao juiz que, ao proferir determinada decisão, envie os autos do processo ao Tribunal para a confirmação – ou não – do julgado.
Resta, hoje, no Código de Processo Penal a sentença concessiva de habeas corpus (art. 574, I, CPP).
Não mais subsiste para a absolvição sumária, embora ainda previsto no art. 574, II, do CPP, pois a Lei 11.689/2008 retirou o recurso de ofício do capítulo do júri.
Por: Guilherme Nucci
Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o constrangimento ilegal cometido pelo estado contra um homem que esteve preso preventivamente desde o início do ano, sob a acusação de tráfico de drogas. A denúncia contra ele só foi oferecida nove meses após a prisão, e não há nenhuma previsão para a realização dos demais atos da instrução criminal.
Para o ministro, a demora excessiva dos atos processuais, sem justificativa razoável, ofende direitos do preso e impõe a sua imediata libertação. Com esse entendimento, ele concedeu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que desde janeiro estava recolhido em prisão cautelar no interior de Minas Gerais.
Segundo Schietti, o critério da razoabilidade pode autorizar algum excesso de prazo na conclusão de processos com acusados presos. Da mesma forma, ele reconheceu que os prazos processuais podem ser computados globalmente.
Porém, no caso analisado, o ministro não encontrou nenhuma justificativa que afastasse a configuração do constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, cujo caso superou em muito o tempo máximo previsto em lei para a conclusão do inquérito policial, que é de dez dias, e para o oferecimento da denúncia, que é de mais cinco dias.
De acordo com o ministro, o único motivo para a duração excessiva da prisão cautelar seria “a incapacidade do estado em encerrar as investigações e em promover a denúncia e a designação dos demais atos instrutórios”.
Gravidade da conduta
Para Schietti, não é possível utilizar a gravidade da conduta delituosa – o tráfico de drogas – para justificar a prisão preventiva em prazo muito além do razoável, “como se autores de crimes qualificados como hediondos ou assemelhados não fossem destinatários das mesmas garantias outorgadas a qualquer outro indiciado ou acusado em um processo penal”.
“Reputo absolutamente irrazoável e totalmente injustificável o excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, para a prática de um único ato, a denúncia, a importar na manutenção de alguém preso por nove meses, sem acusação formalizada”, completou Schietti.
O ministro citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que a pessoa acusada em processo criminal tem o direito de ser julgada dentro de prazo razoável e de ser conduzida sem demora à presença da autoridade judiciária.
Julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos Humanos também foram lembrados pelo ministro, assim como o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com a decisão, ficou determinada a expedição do alvará de soltura, desde que o paciente não se encontre preso por outro motivo, podendo o juiz fixar medidas cautelares diversas da prisão, conforme admite o Código de Processo Penal.
Leia aqui a íntegra da decisão do ministro.
Fonte: STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, cassou a sentença de pronúncia que mandava a julgamento perante o júri popular um empresário de Santa Catarina, acusado de ter provocado a morte de duas pessoas em acidente de carro, em 2002, em Florianópolis.
Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma, por maioria, entendeu que houve excesso na linguagem utilizada pela juíza, e que não há amparo para a sua convicção de que houve intenção (dolo eventual) do réu, a ponto de levá-lo a julgamento perante o júri.
A ministra Laurita Vaz destacou trechos da pronúncia, em que a juíza narra a participação do réu em um “racha”, com uso de expressões que denotam certeza. Ocorre que esta circunstância não está descrita na denúncia.
Inovação - “Em nenhum momento, até a prolação da sentença de pronúncia, a acusação ou a defesa fez alguma referência a ter havido um ‘racha’, sendo que esse dado acrescentado, sem ter havido contraditório, representa inegável carga de reprovabilidade, suficiente para influenciar o ânimo dos jurados, além de ter sido o único elemento considerado pelo magistrado para concluir pelo dono eventual”, afirmou a relatora.
Na madrugada de 15 de setembro de 2002, o réu dirigia uma BMW X5 na Avenida Beira-Mar Norte a mais de 110 Km/h, segundo laudo pericial. Ele bateu na lateral traseira de um Audi A3 em que estavam as vítimas (dois jovens), lançando-o contra um poste. A BMW ainda chocou-se contra um carro parado e provocou ferimentos graves no motorista dele.
Com a decisão do STJ, uma nova pronúncia deve ser proferida pelo juiz de primeiro grau, corrigindo o vício apontado pela Quinta Turma.
N° do Processo: REsp 1102118
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o Ministério Público não pode requisitar documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial. Dessa maneira, a Turma manteve sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop (MT) que indeferiu pedido do MP.
De acordo com o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o próprio TRF-1 possuem firme entendimento no sentido de que as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público não autorizam a requisição de documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial.
De acordo com os autos, o gerente da Caixa Econômica Federal de Sinop se recusou a proceder à quebra de sigilo bancário pretendida pelo Ministério Público de Mato Grosso sem expressa determinação judicial. O MP buscou a Justiça Federal do estado, que indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O Ministério Público então recorreu ao TRF-1.
Ao analisar o apelo, o desembargador Jirair Megueriam afirmou que a sentença recorrida merece ser mantida, por entender que o MP não tem poder para pedir a quebra de sigilo. Porém ele registrou que “apesar de entender que a conclusão do Juízo de primeira instância acerca da ausência de ilegalidade do ato apontado como coator enseja a denegação da segurança vindicada, e não o indeferimento da inicial, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação mandamental, como pretende a apelante, não possui efeito prático”.
Por esse motivo, o desembargador disse que não há “como prover o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela turma.
0006226-04.2006.4.01.3603
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O indicamento policial serve para que o delegado formalize sua convicção de que determinado investigado em inquérito é o suspeito de ser o autor do crime. Portanto, o juiz não pode determinar, depois de já aberta ação penal, o indiciamento formal de um dos réus. Ao mandar indiciar, o juiz assume função inerente à investigação, o que não faz parte de suas funções jurisdicionais. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a quatro acusados de crimes tributários para suspender ordem de indiciamento, feita na sentença.
A 2ª Turma seguiu voto do ministro Teori Zavascki. Em explicação sucinta, ele ensina que o indiciamento não existe na lei processual penal brasileira, mas a doutrina o classifica como um “ato de formalização” da convicção do delegado, com base em indícios, sobre a autoria de determinado crime. A partir do momento em que a denúncia é recebida pelo Judiciário, o suspeito passa a ser réu em ação penal e deixa de ser suspeito.
Para Zavascki, isso “demonstra incompatibilidade entre o ato de recebimento da denúncia, que já pressupõe a existência de indícios mínimos de autoria, e a posterior determinação de indiciamento, ato que atribui a alguém no curso do inquérito a suposta autoria delitiva e que visa a subsidiar o oferecimento da peça acusatória”.
O ministro também afirma que a ordem de indiciamento pelo juiz é “incompatível com o sistema acusatório”, que prevê a separação orgânica das funções dos agentes envolvidos na persecução penal, que reserva ao juiz condenar ou absolver os formalmente acusados de determinados crimes. “Ao impor à autoridade responsável pelas investigações quem ela deve considerar como autor do crime, o órgão Judiciário se sobrepõe, em tese, as suas conclusões, sendo essa, a toda evidência, atribuição estranha à atividade jurisdicional”.
A decisão da 2ª Turma do Supremo também deve ser a primeira a se basear na nova Lei 12.830/2013, que define a investigação policial conduzida pelo delegado de polícia. O artigo 2º, parágrafo 6º, da lei diz que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Dessa forma, e como “são muitas as consequências jurídicas e morais decorrentes do indiciamento formal”, a ordem dada pelo juiz de primeiro grau deve ser anulada.
Fonte: STF
Na coincidência de jurisdições da mesma categoria, a competência será daquela onde ocorreu a infração que tiver a pena mais grave. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por um homem que responde a ação penal por envolvimento num esquema de fraudes e falsificação de carteiras de habilitação no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, apurados na operação Rodin. Ele pretendia responder ao processo em Porto Alegre, não em Santa Maria.
Os delitos foram praticados em lugares diferentes e a denúncia foi recebida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria, onde tramita a ação penal. O homem alega que vem sendo julgado em foro indevido e sustenta a incompetência da Vara de Santa Maria. Ele argumenta que “em se tratando de concurso de jurisdição, o juízo competente para o processo e o julgamento de um dado feito será aquele em que se verificou o fato para o qual se comina a pena mais gravosa”.
Para a defesa, a competência para processar o crime seria de uma das varas federais de Porto Alegre, por ter sido o local da prática do delito de extorsão — alegadamente o mais grave imputado na denúncia. Por isso, pediu, no RHC, a declaração da nulidade de todos as decisões da ação penal, desde o recebimento da denúncia. O pedido foi rejeitado sucessivamente desde a primeira instância.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, afastou a alegação da defesa. Ele observou que, embora tenha encontrado apenas um precedente do STF sobre a matéria (HC 56.698), a questão é resolvida de forma objetiva pelo artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal. O dispositivo prevê que, na determinação da competência por conexão ou continência, no ocorrência de jurisdições da mesma categoria, fica valendo o lugar da infração sujeita à pena mais grave.
Embora a defesa apontasse a tese de que o delito mais grave seria aquele com a pena mínima mais elevada (o de extorsão, com pena de quatro a dez anos), o ministro, seguido pelos demais integrantes da 2ª Turma, entenderam que se trata daquele com pena máxima maior — no caso, o de corrupção ativa, com pena de dois a 12 anos, supostamente praticado em Santa Maria. Concluiu que a competência é da Vara de Santa Maria e negou provimento ao recurso.
RHC 116.712
Fonte: STF
A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, acatou pedido do Ministério Público (MP) e absolveu rapaz acusado de estupro de vulnerável. A suposta vítima é sua namorada e tinha 13 anos na época dos fatos. Além disso, os dois moram juntos desde então e a relação sexual ocorreu com o consentimento dela.
Em audiência de instrução e julgamento, A. C. F. A, de 22 anos, confessou os fatos, mas disse que não sabia da proibição legal relacionada à idade de sua namorada. Ele disse que está esperando apenas a garota completar 16 anos para se casar com ela.
Por sua vez, F. G. Q, hoje com 15 anos, garantiu que não foi coagida nem pressionada a manter relações sexuais com o namorado e, ainda, que teve outros namorados antes dele. Segundo a jovem, a união com o namorado é harmônica e as intimidades resultaram de envolvimento afetivo.
A magistrada levou em consideração que diferença de idade entre o casal não é significativa e, também, o fato de a estudante não aparentar tão pouca idade. “Penso que a vulnerabilidade, exigida para a configuração dos crimes sexuais contra menores de catorze anos, advinda da criação de tipo penal específico pela Lei 12.015/2009, denominado estupro de vulnerável, é absoluta quando se tratar de menor de doze anos e relativa quando se tratar de pessoa que possua entre doze e treze anos”, observou a juíza. Segundo ela, a doutrina e a jurisprudência sustentam que o estupro de vulnerável deve ser analisado caso a caso.
Placidina Pires lembrou que a idade fixada para se considerar a presunção de violência era de 16 anos, em 1890, e passou para 14 anos, com o Código Penal de 1940. “Esse fato evidencia que o Direito Penal não pode ser estático, devendo o magistrado levar em consideração que as sociedades mudam e, com ela, os conceitos e preconceitos”, frisou.
Fonte: TJ/GO
O magistrado deve relaxar a prisão decretada sem o conhecimento ou acompanhamento do defensor, já que contornar essa formalidade viola o direito de defesa. Afinal, a assistência de advogado é garantia assegurada constitucionalmente ao preso, de modo que a inobservância do preceito torna a custódia ilegal. Assim entendeu a 5ª Câmara Criminal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por maioria, concedeu Habeas Corpus para livrar da cadeia um homem acusado de roubo. O acórdão foi lavrado no dia 19 de junho.
O recurso foi interposto pela Defensoria Pública estadual contra ato do titular da 1ª Vara Criminal do Sarandi, na Comarca de Porto Alegre, que decretou a prisão preventiva do paciente no mesmo dia em que foi preso, por suposta roubo de automóvel. Nas razões preliminares, a peça suscitou ilegalidade da prisão, por falta de defensor. Destacou que o fato de a Defensoria Pública receber cópia do auto de prisão em flagrante não convalida o ato ilegal.
Quanto ao mérito, o recurso sustentou que a gravidade em abstrato do delito não pode ser motivo para manter um indivíduo segregado, lembrando que o crime foi cometido sem violência. E, embora o acusado ostente duas condenações definitivas, a defesa afirmou que suas penas foram cumpridas há mais de cinco anos, não servindo como parâmetro para reincidência.
Direito à defesa
Citando disposições do artigo 310 do Código de Processo Penal, o desembargador Franscesco Conti, que relatou o caso, votou pelo provimento do HC, confirmando sua posição quando concedera a liminar.
Para Conti, o juiz de primeiro grau, ao receber o auto de prisão em flagrante, tem de relaxar a prisão se constatar que não preenche os seus requisitos legais. Ou seja, deve expedir alvará de soltura na hipótese de não haver pedido de prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do CPP.
‘‘Na hipótese sub judice, contudo, o juízo a quo, malgrado confirme que o paciente não fora assistido por advogado, homologou o auto de prisão em flagrante, entendendo estarem presentes os seus requisitos legais e constitucionais, concluindo que a remessa de cópias à Defensoria Pública era suficiente para regularizar o auto’’, discorreu no acórdão.
O desembargador-relator registrou que o ‘‘termo de cientificação dos direitos constitucionais’’ constou que ‘‘o preso não indicou defensor’’, confirmando que este não foi assistido por profissional habilitado. E essa assistência vem garantida no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal: "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: TJ/RS
Condenado a 25 anos de prisão por tortura, corrupção, formação de quadrilha e extorsão, um ex-policial recém-admitido como advogado na OAB-MS foi alvo de escutas consideradas ilegais pelo Tribunal Justiça de Mato Grosso do Sul. Preso na operação Xeque-Mate, deflagrada pela Polícia Federal em junho de 2007, ele foi condenado em primeira instância pelos crimes listados em três processos que utilizaram os diálogos como prova.
As escutas, porém, foram consideradas nulas pela 1ª Câmara Criminal do TJ-MS, por terem sido autorizadas com base em denúncia anônima. Em Habeas Corpus publicado em janeiro deste ano, a 1ª Câmara Criminal do TJ-MS determinou a retirada dos diálogos dos processos.
“A denúncia anônima não deve ser utilizada como único elemento para deflagrar a instauração de inquérito policial ou interceptação telefônica, de maneira que a quebra de sigilo telefônico baseada exclusivamente em denúncia anônima é plenamente nula”, disse a relatora, desembargadora Marilza Lúcia Fortes.
A 2ª Vara Criminal de Três Lagoas (a 339 km de Campo Grande), onde tramitaram os processos, informou que agora terá de analisar cada caso para verificar se as sentenças basearam-se apenas em provas derivadas das escutas ilegais.
A decisão beneficia um ex-policial que recebeu sua carteira da OAB-MS no último dia 10 de junho. Ele ganhou destaque em reportagem no site da entidade e o caso virou motivo de comentários em sites jurídicos, já que o Estatuto da Advocacia veta a inscrição de condenados por crime “infamante” (parágrafo 4º do artigo 8º).
Escutas
As interceptações telefônicas começaram em setembro de 2006 e se estenderam até junho de 2007. O objetivo inicial era investigar a suspeita de participação de policiais na fuga de um preso, ocorrida em 2001, da cela da 1ª Delegacia de Polícia de Três Lagoas. Segundo o MP, além da facilitação da fuga, policiais também estariam praticando outros crimes (formação de quadrilha, tráfico de drogas, peculato e tráfico de influência).
Pedida pelo Ministério Público, a interceptação foi deferida pela 2ª Vara Criminal do município. A investigação ficou a cargo da Polícia Federal. Nessa fase, o então policial civil não constava da lista de investigados. Entretanto, durante a investigação, a PF recebeu uma denúncia anônima que acusava policiais civis — dentre os quais o agora advogado — de envolvimento na organização criminosa.
Ao autorizar a interceptação, o juiz considerou que esse era o único meio de obter provas contra os policiais. “Considerando que os representados são policiais civis, tem-se que não há outro meio de se buscar prova das denunciadas atividades ilícitas, por isso mesmo, os denunciantes buscam não se identificar”, disse o juiz.
Para os desembargadores, porém, antes de pedir as escutas, o delegado responsável pela investigação deveria ter colhido outros elementos de prova, além da denúncia anônima.
“O delegado federal que recebeu a denúncia anônima não teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações noticiadas, requerendo, desde logo, a interceptação telefônica das pessoas apontadas na notitia criminis apresentada”, disse o desembargador Dorival Moreira dos Santos.
Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei das Escutas Telefônicas (Lei 9.296/1996), os desembargadores determinaram a nulidade das provas decorrentes de interceptações baseadas unicamente em denúncia anônima.
Presunção de inocência
Questionada sobre o caso, a OAB-MS disse que é preciso repeitar a presunção de inocência, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado dos processos. “Não havendo qualquer condenação com trânsito em julgado em face do requerente, não há como negar-lhe o pedido de inscrição nos quadros da Ordem, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência”, disse a OAB-MS por meio de sua assessoria de imprensa.
A seccional informou que, entre outros documentos, exige certidão de antecedentes cíveis e criminais, não tendo sido diferente no caso do ex-policial, e que tomará providências em relação ao caso.
A entidade solicitou ao relator do processo de inscrição que avalie se os recursos das condenações são meramente protelatórios. "Nesse caso, poderá ocasionar desde a cassação da Carteira Profissional até a instauração do processo ético disciplinar, o qual poderá ensejar desde uma suspensão preventiva até a exclusão dos quadros da Ordem".
Por e-mail, o ex-policial disse à ConJur que as sentenças são nulas, pois valeram-se de interceptações consideradas ilegais em julgamento do TJ-MS. "Todas as sentenças de primeiro grau são nulas, pois derivam de prova nula, não admitida em Direito".
Detalhes
No caso da condenação por tortura, proferida em setembro de 2008, o juiz Albino Coimbra Neto entendeu que a materialidade do delito estava “satisfatoriamente demonstrada” não só pelo áudio como também por laudo médico e pelo exame de corpo de delito.
Segundo o processo, a tortura ocorreu no dia 5 de junho de 2005. O laudo médico foi feito um dia após as agressões. O corpo de delito, 11 dias depois.
“O laudo médico, o laudo de exame de corpo de delito e o registro fotográfico são conclusivos em afirmar ter sido a vítima Ronaldo agredida à época dos fatos, principalmente na região lombar e solas dos pés — lesões, diga-se, típicas de tortura”, disse o juiz Albino Coimbra Neto.
Já em 2007, segundo análise do Ministério Público acatada pelo juízo de primeiro grau, as escutas telefônicas consideradas ilegais pelo TJ-MS teriam revelado uma confissão dos acusados. Pela acusação de torturar um adolescente, o ex-policial foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão.
Pelas acusações de formação de quadrilha, corrupção passiva e receptação qualificada, foi condenado, em outubro de 2008, a 11 anos e quatro meses de reclusão. Também lavrada pelo juiz Albino Neto, a sentença diz, nesse caso, que os aúdios demonstram que o policial cedeu seu celular a um réu apontado como o chefe de uma quadrilha especializada em desmanche e comercialização de peças roubadas. "Todo o contexto fático até aqui reportado, [cor]roborado com os vários áudios telefônicos acima destacados são claros o suficiente", disse o juiz.
Pelo crime de extorsão, descrito com base em diálogos telefônicos e contradições apontadas em depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, foi condenado em setembro de 2011 a seis anos e oito meses de reclusão. A sentença foi dada pelo juiz Eduardo Floriano Almeida.
O agora advogado foi demitido da Polícia Civil em junho de 2011 por violação da Lei Orgânica da instituição (Lei Complementar 114/2005). Entre as razões para a saída estão atuação incompatível com a função policial e descumprimento das normas legais.
As escutas da operação Xeque-Mate já foram declaradas legais pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de março de 2012. Na ocasião, os ministros analisaram apenas a legalidade da prorrogação das interceptações por 30 dias consecutivos. O STF, porém, não se pronunciou sobre o fato de as escutas terem sido autorizadas com base em denúncia anônima.
Clique aqui para ler a condenação por tortura.
Clique aqui para ler a condenação por formação de quadrilha, corrupção passiva e receptação.
Clique aqui para ler a condenação por extorsão.
Clique aqui para ler a anulação das interceptações.
Clique aqui para ler a decisão do STF sobre a prorrogação das escutas.
Fonte: Tribunal Justiça de Mato Grosso do Sul
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a liberdade provisória concedida a um comerciante acusado de vários crimes constantes do Código Penal, entre eles, o de descaminho, que é a importação de mercadoria estrangeira sem pagamento de imposto. O detento tem banca na Feira dos Importados, no Distrito Federal e, segundo os autos, seria o mandante do crime e receptor da mercadoria.
Na 1.ª instância, o juiz negou o pedido de habeas corpus após a decretação da prisão em flagrante, motivo pelo qual o comerciante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Catão Alves, entendeu que a atividade comercial desenvolvida pelo acusado na Feira dos Importados e seu envolvimento em processo administrativo decorrente da prática de descaminho não se mostram suficientes para o "indicativo de ameaça à ordem pública".
O desembargador observou que o parecer do Ministério Público Federal é irretocável quando diz que a prisão não foi devidamente fundamentada. Segundo o magistrado, o TRF1 tem decidido que "a decisão que decretou a prisão preventiva não contém fundamentação adequada ao invocar a necessidade de garantia da ordem pública (...)". O magistrado citou, no mesmo sentido, jurisprudência desta corte (HC nº 079349-67.2012.4.01.0000/MG – relator: desembargador federal Olindo Menezes – TRF/1ª Região – Quarta Turma – unânime – e-DJF1 de 22/4/2013 – pág. 43).
Para o relator, fundamentar a prisão apenas nos fatos de o acusado possuir banca na Feira dos Importados e de já ter autuação administrativa anterior por descaminho é deficiente, tendo havido constrangimento ilegal, motivo pelo qual concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a liberdade provisória do comerciante. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Processo n.º: 0000019-84.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF 1
O Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao Tribunal do Júri analisar a incidência da qualificadora “motivo fútil” em um homicídio triplamente qualificado. Por maioria dos votos, a 1ª Turma negou pedido de Habeas Corpus impetrado por acusado de ter matado um homem ao flagrá-lo com sua ex-mulher.
A defesa do acusado pretendia afastar a incidência do motivo fútil, aplicando o entendimento de que o ciúme não qualifica o crime, pois não pode ser considerado motivo fútil ou torpe.
Os advogados sustentaram que havia um indício de reconciliação no relacionamento e, por essa razão, o acusado teria sido tomado pela surpresa ao flagrar sua ex-mulher com outro homem. “É evidente que tal fato não é insignificante e pífio”, sustentou a defesa ao pedir a não aplicação de motivo fútil para qualificar o crime. “Trata-se de uma qualificadora absolutamente excessiva e inadequada em razão dos fatos apresentados”, argumentou.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao dar provimento a um recurso interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, entendeu que ciúme não é motivo fútil e afastou essa qualificadora. No Superior Tribunal de Justiça, o pedido do Ministério Público foi acolhido no sentido da manutenção da decisão inicial, que aplicou a qualificadora de motivo fútil ao caso concreto.
Julgamento
Em abril de 2011, quando a análise desse HC teve início, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) votou no sentido de negar o pedido. Para ele, o juiz, na sentença de pronúncia, pode considerar tal qualificadora, desde que ela venha descrita adequadamente na denúncia. “Ele tem essa discricionariedade em permitir que o Júri o faça”, disse.
“Só cabe a glosa por parte do tribunal se houver um divórcio entre a sentença de pronúncia e aquilo que está nos autos e, sobretudo, na denúncia. Nesse caso não houve, mas quem é soberano para decidir é o Júri”, afirmou o relator. Ele observou que o juiz faz uma espécie de sumário na pronúncia para facilitar a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, que é integrado por juízes leigos.
Naquela ocasião, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio votaram pela concessão da ordem, a fim de afastar a incidência do motivo torpe. Ao abrir a divergência, o ministro Fux destacou que o acusado estava movido de uma “violenta emoção” e já está respondendo por homicídio e também por meio cruel utilizado na prática do crime. No julgamento, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu posicionamento, mas salientou que o ciúme não justifica o homicídio.
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator pela negativa do Habeas Corpus. “Não que o ciúme nunca possa ser considerado um motivo fútil, mas não vejo como afastar a qualificadora e impedir que o Júri verifique se realmente era essa circunstância que ocorreu no caso concreto”, ressaltou a ministra.
Ela citou jurisprudência do Supremo sobre homicídio passional no sentido de que seria quase uma vingança, “portanto, justiça feita pelas próprias mãos de maneira muito cruel e de forma a dificultar a defesa da vítima”. A ministra esclareceu que, se a qualificadora não estiver na pronúncia, o Júri não pode decidir que ela ocorreu no caso.
“Da leitura da peça acusatória e da sentença [de pronúncia], me parece que, tal como concluiu o relator, há elementos que comprovam que não houve excesso nenhum da parte do juiz ao pronunciar”, salientou a ministra, citando jurisprudência nesse sentido (HC 83.309). Do mesmo modo, votou o ministro Dias Toffoli, formando a maioria dos votos.
HC 107.090
Fonte: STF
O réu só pode permanecer algemado na audiência se houver fundamentação escrita apontando resistência indevida, receio de fuga ou o perigo à integridade física das demais pessoas presentes. Com base neste entendimento, expresso na Súmula 11, do Superior Tribunal Federal, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a condenação de um homem denunciado por estupro de vulnerável.
Após analisar as razões de Apelação, o colegiado acolheu as preliminares da defesa, dentre as quais a que pedia a nulidade do interrogatório do acusado, em face de ser apresentado algemado à audiência. Por consequência, todo o processo que resultou na condenação do réu — oito anos de reclusão em regime fechado — foi anulado. O juízo da Comarca de Taquari terá de abrir novo prazo para as alegações finais, retomando o curso da demanda.
‘‘Nos termos da Súmula Vinculante nº 11, deveria ter sido registrado no termo de audiência a efetiva fundamentação judicial para a manutenção do réu algemado durante o seu interrogatório, não apenas a apresentação de justificativa posterior ao ato, isto é, quando da sentença’’, observou, inicialmente, o relator do caso no TJ-RS, desembargador Francesco Conti.
Ele também apontou que não basta a mera alegação genérica de que o réu é perigoso. Ou seja, é preciso fundamentar e registrar em ata. Conti afirmou que, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição, todas as decisões judiciais devem ser fundamentas sob pena de nulidade. Como a regra ‘‘foi quebrada’’ pela inexistência da fundamentação, nulo é o ato.
O desembargador ainda acolheu a segunda preliminar, de instauração de incidente de sanidade mental, que teria cerceado o movimento da defesa. "O juízo não precisa ter certeza da insanidade mental do réu (o que, por lógica, tornaria dispensável o exame); basta a dúvida, a qual se mostra presente a partir dos argumentos defensivos", encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de junho.
O caso
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o crime ocorreu no dia 6 de outubro de 2012, no distrito de Júlio de Castilhos, zona rural do município de Taquari (RS). O acusado foi flagrado por um vizinho quando abusava de sua própria sobrinha, de nove anos de idade.
A peça inicial do MP denunciou o homem a partir das sanções previstas no artigo 217-A, caput, do Código Penal — ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos — na forma da Lei Maria da Penha e da Lei dos Crimes Hediondos. Conforme Inquérito Policial, a vítima já havia sofrido abuso semelhante por parte do tio.
Preliminares
Antes de proferir a sentença, a juíza Cristina Margarete Junqueira, titular da Vara Judicial da Comarca de Taquari, teve de julgar as preliminares de nulidade suscitadas pela Defensoria: cerceamento de defesa — por indeferimento da instauração de incidente de insanidade — e uso abusivo de algemas durante a fase de interrogatório, o que viria a ferir a Súmula 11 do Superior Tribunal Federal.
No primeiro caso, a magistrada entendeu que os argumentos deveriam vir explanados por meio de recurso, o que não foi feito, ocasionando a perda do direito de agir nos autos. ‘‘Ademais, o réu não demonstrou conduta que justificasse a instauração do incidente pretendido, assim como não aportou aos autos qualquer atestado médico que indicasse fosse ele portador de alguma moléstia que pudesse fazer o juízo concluir pela sua inimputabilidade’’, complementou.
Quanto à segunda preliminar, disse que o fato também deveria ter sido arguido no momento da audiência de interrogatório. Além do quê, não foi consignado em ata nenhum pedido para retirar as algemas do acusado. ‘‘No caso concreto, a manutenção das algemas no acusado justifica-se pela falta de segurança no local, anotando que os agentes da Susepe [Superintendência dos Serviços Penitenciários] entenderam ser necessária a mantença da restrição no acusado como forma de garantir a segurança dos presentes à sala de audiência’’, justificou.
O acusado acabou condenado, nos termos da denúncia, à pena de oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Ele também foi condenado a pagar, a título de indenização, um salário mínimo à vítima. Por conta da gravidade da conduta, o juízo local não lhe concedeu o direito de apelar em liberdade.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler no acórdão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul