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sábado, 15 de março de 2014

Honra Objetiva e Honra Subjetiva

HONRA OBJETIVA: versa sobre a reputação de alguém, calcada no julgamento que a sociedade faz do indivíduo, espelhando a imagem da pessoa no seio social. É tutelada pelos crimes de calúnia (art. 138, CP) e difamação (art. 139, CP).

HONRA SUBJETIVA: refere-se ao julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, espelhando a autoestima e o amor próprio. É tutelada pelo tipo penal da injúria (art. 140, CP).

Por Guilherme Nucci

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Lei geral da copa - Aspectos processuais

Os novos tipos penais incriminadores (utilização indevida de símbolos oficiais, marketing de emboscada por associação e marketing de emboscada por intrusão) são de ação pública condicionada à representação da FIFA.

Como regra, a competência é a Justiça Estadual. Exceto uma, as demais são infrações de menor potencial ofensivo.

Interessante observar que o Ministério Público deverá agir em prol de uma entidade privada, que almeja o lucro e é rica e poderosa. Exigiu a FIFA a criação de crimes novos? Arque com as consequências.

Deveriam tais ações ser PRIVADAS. Que contratasse advogados para defender seus interesses, se quisesse. Mas não. Mais fácil ter o MP à mão !!

Por Guilherme Nucci

Crimes Hediondos e equiparados regime inicial de cumprimento da pena

Após a decisão do Pleno do STF, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º., p. 1º., da Lei 8.072/90, cabe ao juiz, em TODOS os casos optar pelo regime inicial de cumprimento da pena, conforme o quantum fixado.

Mais de oito anos de prisão, será inicial fechado. Mais de quatro, até oito, fechado ou semiaberto. Até quatro, fechado, semiaberto ou aberto.

Porém, é preciso considerar algo mais. Se o STF considerou que a lei ordinária não pode atrelar, de modo algum, o regime inicial fechado ao início do cumprimento da pena, logo, também seria inconstitucional o art. 33, pr. 2o, letra "a", do CP.

Este artigo determina que penas superiores a oito anos devem começar no regime fechado obrigatório.

Fonte: Guilherme Nucci

quarta-feira, 27 de junho de 2012

O que são vícios ocultos?

Imagine a situação: Um consumidor vai comprar um liquidificador em uma loja de eletrodomésticos e o vendedor abre a embalagem do produto, faz o teste antes de lhe entregar, e verifica que o mesmo está funcionando perfeitamente. Em seguida, o vendedor embala novamente o liquidificador na sua caixa e entrega ao consumidor, que já efetuou o pagamento. Ao chegar em casa, o consumidor deixa o liquidificador guardado e sai em uma viagem de lazer com sua esposa. A viagem dura 40 dias. Chegam em casa e o consumidor volta ao trabalho normalmente com sua esposa e passam a se alimentar fora de casa, por conta da falta de tempo diária para comer em sua própria residência. Por conta disso, o liquidificador continua guardado na embalagem. Passados 5 meses, o consumidor recebe a família de sua esposa em casa e então a sua sogra utiliza o liquidificador para preparar algumas receitas. Ao utilizar o produto, ela percebe que o mesmo está vazando em sua parte inferior, próximo ao motor, devido a uma rachadura pequena na base do copo do liquidificador. E a rachadura surgiu exatamente na divisão de plástico do copo do liquidificador. O consumidor procura a assistência técnica do liquidificador e lá é informado que a garantia do produto já expirou, pois a mesma era de 90 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor. E agora?

Bem, estamos diante de um vício oculto, ou seja, de uma falha do produto que não poderia ser percebida de pronto pelo consumidor ao adquirir o mesmo.

E neste caso, o prazo inicia-se a partir do conhecimento do vício pelo consumidor, conforme inteligência do § 3º do art. 26, CDC: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

Portanto, o prazo de 90 dias continua, todavia o início de sua contagem será no momento da constatação do vício. Assim, o consumidor tem assegurado o seu direito efetivamente.

Publicado por Lindojon Bezerra - Especialista em Direito do Consumidor – UNIDERP/LFG. Pós-graduando em Ciências Criminais – Escola Superior do Ministério Público do Maranhão. Professor de Direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. Professor de Direito do Instituto de Ensino Superior do Brasil. Foi Professor de Direito da Faculdade do Vale do Itapecuru – FAI e da Faculdade Evangélica do Meio Norte – FAEME.

sábado, 23 de junho de 2012

Prestação pecuniária

Uma das espécies de penas restritivas de direitos, consistente na fixação de 1 a 360 salários mínimos, destinados, primordialmente, à vítima (e seus dependentes) e, na sequência, a entidade social.

O fundamento é garantir a antecipação da reparação civil do dano causado pelo crime, tanto que seu valor será descontado de eventual condenação, na esfera cível, por indenização civil "ex delicto".

Se o condenado não tiver dinheiro para pagá-la, pode-se convertê-la em prestação de outra natureza, como a prestação de serviços. Não existe, no cenário brasileiro, a pena de prestação de cestas básicas, que é ilegal.

Por Guilherme Nucci

Falso testemunho e compromisso legal

O Código de Processo Penal estabelece, no art. 203, a necessidade de se aplicar à testemunha o compromisso de dizer a verdade.

Assim se torna oficialmente testemuha. As pessoas ouvidas, no processo, sem tal compromisso, são declarantes ou informantes e não estão sujeitas às penas do crime de falso testemunha (art. 342, CP).

Como exemplos, os menores de 14 anos, os doentes mentais (art. 208, CPP) e os parentes do réu (art. 206, parte final, CPP). A matéria é controversa. Há autores que defendem ser o compromisso uma simples formalidade e toda pessoa que depõe em juízo incide no tipo penal do art. 342 do CP.

Há pessoas consideradas pela própria lei processual penal incapacitadas para prestar o referido compromisso, tanto que o juiz não pode a elas deferi-lo (art. 208, CPP).

Ora, se o compromisso é deferido para uns e indeferido para outros, torna-se natural que uns respondem pelo eventual crime de falso e outros, não.

Por: Guilherme Nucci

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Rasgar papel moeda é crime ou apenas um ato de loucura?

Durante a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante determinada pessoa meteu a mão no bolso, retirou uma cédula de R$ 100 da carteira e rasgou. O fato chamou a atenção de várias pessoas. Algumas diziam que o cidadão era louco, outras diziam, sem muita base, que essa atitude era considerada criminosa.

Se considerada louca, após exame de insanidade mental, certamente a culpabilidade estaria afastada, por ausência de um dos seus elementos — a imputabilidade. A capacidade de entendimento e de autodeterminação é necessária para imposição de pena, num juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que alguém que tenha praticado um fato típico e ilícito.

Constatada a inimputabilidade por doença mental, pelo critério biopsicológico, deve o juiz absolver o autor de um injusto penal, e logo em seguida aplicar medida de segurança, seja tratamento ambulatorial ou internação em hospital psiquiátrico, tudo conforme estudo nos artigos 26 e 96 do Código Penal.

Considerando que a aplicação de medida se segurança também passa pelo crivo do princípio da legalidade, é preciso que alguém tenha praticado um injusto penal — conduta típica e ilícita. No caso do papel-moeda ou do dinheiro rasgado, qual seria a conduta típica?

Inicialmente, o saudoso professor Nélson Hungria definia moeda como sendo o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis. No Brasil, algumas competências são definidas por leis. Assim, cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o valor interno da moeda, bem como autorizar as emissões de papel-moeda.

Compete ao Banco Central emitir papel-moeda e moeda metálica, conforme autorização outorgada pelo Conselho Monetário Nacional. Noutro sentido, cabe à Casa da Moeda, com exclusividade, a fabricação de moeda metálica e papel-moeda.

A legislação que trata do assunto é bem esparsa. A Constituição Federal de 1988 regulamenta o assunto de moeda nos artigos 21, VII, 22, VI, e artigo 164 e pelas leis 4.595/64. 4.511/64 e 5.895/73.

O Código Penal, em seu artigo 289 e SS protege a fé pública, e logo neste primeiro dispositivo consagra o tipo penal de moeda falsa, justamente por ser signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/38).

Existem outras figuras típicas relacionadas. Tendo em vista a obrigatoriedade do recebimento de moeda em curso legal no país, deparamos com a conduta contravencional prevista no artigo 43 do Decreto-Lei 3688/41, in verbis: “recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do país: pena — multa”.

Ainda nesse mesmo sentido o artigo 44 da LCP, define a conduta de quem “usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda”, também com previsão de pena de multa. Existem ainda algumas condutas contra a ordem financeira, econômica, tributária, previstas na Lei 8.137/90 e outras normas que protegem o sistema financeiro.

Mas e a conduta de rasgar a moeda, onde está? Seria crime de lesa-pátria? Seria burrice, tolice, fato atípico, economia popular?

A meu sentir, a moeda pertence à União e o seu valor intrínseco ao particular, nos exatos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil. Assim, se a própria pessoa rasga, suja, destrói, inutiliza, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade estará configurado o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Brasileiro.

Assim, quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União, pois logo estará destruindo coisa alheia móvel, devendo ser o comportamento doloso, dinheiro como sendo o bem material, o patrimônio o objeto jurídico. Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente.

Fonte: Conjur

sábado, 10 de março de 2012

Advogado não precisa registrar empresa porque desenvolve atividade intelectual

O empresário é definido pelo artigo 966 do Código Civel, que assim se expressa:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Fonte: Código Civil

quinta-feira, 9 de junho de 2011

COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE AS TURMAS RECURSAIS E QUAISQUER TRIBUNAIS LOCAIS

A competência para dirimir conflitos de competências entre a Turma Recursal dos Juizados Especiais e quaisquer tribunais locais é do STJ, e não do STF.

Em 2003, o Supremo Tribunal Federal havia editado a súmula 690 , a qual previa que a competência para dirimir tais conflitos seria deste tribunal.

Súmula 690 : "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de"habeas corpus"contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. "

No entanto, a súmula 690 não mais prevalece, como se extrai do Habeas Corpus 86834 julgado pelo STF, cuja ementa segue.