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domingo, 10 de julho de 2016

Dirigir sem habilitação é crime?

Vejamos o que diz o artigo 309 do CTB: 

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

No entanto, é importante destacar que trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, a análise do perigo é feita ex post, ou seja, cabe a verificação se a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto. 

Em outras palavras: O perigo deve ser devidamente demonstrado no caso concreto para restar caracterizado o supramencionado crime. 

Se há ausência de perigo real, então retira-se do fato uma das elementares do tipo, que é justamente o perigo de dano, deixando de configurar o crime disposto no art. 309, e passando a ser o fato de o agente estar sem a habilitação uma mera infração administrativa.

Portanto, se uma pessoa esteja conduzindo normalmente um veículo sem habilitação, não gerando qualquer tipo de dano (perigo), NÃO responderá por crime algum!

Mas, nesse caso, responderá por infração administrativa, apenas.

Nesse sentido, segue matéria para esclarecer melhor:

"O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou denúncia contra um homem que conduzia sem habilitação uma motocicleta. De acordo com o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal, a conduta de dirigir sem habilitação, por si só, não constitui crime. É preciso provar o risco concreto do comportamento do motorista"

Bibliografia: Nucci.

Por Flávia T. Ortega Advogada em Cascavel - Paraná (OAB: 75.923/PR). Pós graduada em Direito Penal. Página no facebook: facebook.com/draflaviatortega

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Falhas do PJe violam prerrogativas da defesa e prejudicam cidadão

O advogado recebe o número de um processo e entra no site do tribunal para usar o processo judicial eletrônico (PJe). Porém, ao tentar o acesso, aparece uma mensagem dizendo que o material não foi encontrado. A situação é real e foi vivenciada pelo advogado Alexandre Atheniense, justamente um especialista em Direito da Tecnologia da Informação, em um caso que corre no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

“Essa situação acontece porque o TJ-MG mudou uma regra para processos que correm em segredo de Justiça. Antes, com o número, você poderia ver pelo menos as iniciais das partes e ter acesso ao andamento processual. Do jeito que está agora, abre margem para eu achar que recebi um ofício falso, pois o sistema me diz que não encontrou o processo. Essas situações acontecem, de forma reiterada, e violam prerrogativas dos advogados e quem é prejudicado é o próprio cidadão”, disse Atheniense.

Para ele, a classe tem enfrentado dois desafios no que se refere ao uso do PJe: acompanhar as mudanças “mensais” que são feitas nos sistemas e aprender a lidar com o digital da mesma forma que faziam com o papel. “Parei de contar, mas conheço 55 sistemas de processo eletrônicos diferentes. É uma tarefa hercúlea fazer um mapeamento de todos os padrões e especificações”, diz o advogado, que durante dez anos foi presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB. 

Árdua adaptação

O ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Renato Nalini, já falou sobre a necessidade dos tribunais ao redor do Brasil terem sistemas que tenham interoperabilidade, que na prática significa que softwares diferentes consigam ler os mesmos dados. A tese é contrária a instrução do Conselho Nacional de Justiça de que todos os tribunais do país devem ter o mesmo sistema.

Nesse ponto Atheniense concorda. Ele diz que a ideia de um sistema único de PJe é utópica. “Não vai ter harmonia completa. O que vai ter é que os tribunais seguindo determinados padrões básicos que façam com que um dado que tenha sido gerado numa comarca de 1ª instância seja remetido aos tribunais de Justiça e depois ao Superior Tribunal de Justiça sem necessidade de que haja um retrabalho."

E para os advogados passarem a usar tais sistemas da mesma forma que usam os processos de papel, ainda demora, diz Atheniense. “A grande maioria dos advogados, ou mesmo seus assistentes, ainda não se adaptou, pois não teve tempo e meios para aprender, e nem mesmo todas as funcionalidades foram integralmente implementadas", opina.

Por: Fernando Martinez - Repórter da revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Erro médico e responsabilidade criminal

O exercício da medicina é uma atividade meio e para que o erro médico possua consequências na esfera criminal é necessário que exista um nexo causal entre a conduta do profissional da medicina e o resultado típico – que possa ser a ele imputado e não às impossibilidades reais de sua atividade (ausência de condições materiais, por exemplo) – e que o médico tenha agido com dolo ou culpa.

Na modalidade culposa, a inobservância de regras técnicas inerentes à profissão e que geram riscos não permitidos à saúde/integridade do paciente caracteriza a lesão ao dever objetivo de cuidado e sua evitação se dá através dos seguintes critérios jurídicos – que serão objeto de estudo do presente artigo: a) modelo de homem prudente; b) o dever de informação sobre riscos e de abstenção de ações perigosas; c) o binômio risco/utilidade na avaliação de ações perigosas e; d) o princípio da confiança (SANTOS, 2008, p. 176).

Cumpre esclarecer que a lesão ao dever objetivo de cuidado deve ser exposta de forma bastante clara no processo crime – mais especificamente na denúncia oferecida pelo órgão acusador -, para que se permita, com a maior efetividade possível, o exercício da ampla defesa pelo profissional da medicina. Sendo assim, é inadmissível em um Estado Democrático de Direito, que o órgão acusador não aponte na denúncia, de forma clara e objetiva, qual o ato negligente, imprudente ou imperito praticado pelo médico.

O primeiro critério para elidir a lesão ao dever objetivo de cuidado é o modelo de homem prudente, que no direito penal médico consiste naquele profissional que pauta sua conduta, de forma comprovada, pelos critérios científicos que regem a sua especialidade (SANTOS, 2008, p. 177). Este critério é (ou não) reconhecido através de provas, pois envolve conhecimentos técnicos inerentes à profissão e ignorados pelos operadores do direito.

Por esta razão, a jurisprudência tem conferido valor probatório bastante elevado aos pareceres dos Conselhos Profissionais nos processos administrativos que apuram a conduta do médico. Ainda que não possuam valor probatório absoluto, em muitas circunstâncias estes documentos podem elidir a responsabilidade criminal:
“não há falar em justa causa quando o comportamento imputado manifestamente mostra-se atípico. Diante dos princípios do Direito Penal, que o reconhecem como ultima ratio, esmaece a persecução penal diante de atuação médica reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina, em sindicância requerida pelo Ministério Público Federal, como legal e tecnicamente correta. In casu, o Tribunal a quo reconheceu a atipicidade da ação dos demais corréus que, acatando a orientação do médico, deixaram de realizar cateterismo, diante da precariedade do quadro clínico apresentado pela suposta vítima.” (STJ – HC 82.742, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe. 30.3.2009) – g.n. –
É de se concluir, pois, que atuações profissionalmente cuidadosas na atividade médica excluem a responsabilidade criminal, pela inexistência de qualquer atividade culposa:
“Restando comprovada a atuação cuidadosa e profissional dispensada pelo paciente, enquanto integrante da equipe cirúrgica que realizou intervenção na vítima visando a estancar hemorragia abdominal, após a qual foi a mesma encaminhada à UTI e lá permaneceu por cinco dias, vindo à óbito em razão de edema pulmonar, não se vislumbra justa causa para a deflagração da ação penal em seu desfavor, imputando-se-lhe a prática do crime de homicídio culposo em razão da negligência na conduta médica, eis que não se mostram presentes na hipótese quaisquer das modalidades da culpa.” (STJ – HC 100.130, Rel. Jorge Mussi, DJe. 11.10.2010) – g.n. –
Ainda, para realização de ações perigosas e altamente especializadas, como as dos profissionais da saúde, há a imposição do dever de informação sobre os seus riscos – segundo critério para exclusão da lesão ao dever objetivo de cuidado. Esta imposição se dá por diversos fatores e, dentre eles, a própria opção do paciente em realizar ou não a intervenção médica – após ser informado dos riscos.

Ademais, o dever de informação também se conecta com a própria prudência inerente ao exercício da profissão. Exemplo disso é a coleta de elementos sobre o histórico clínico e familiar do paciente para o desenvolvimento de determinados procedimentos, para evitar riscos indevidos em relação a um tratamento não indicado para um determinado perfil pessoal. (SANTOS, 2008, p. 177-8)

O terceiro critério de exclusão da lesão ao dever objetivo de cuidado diz com o fato de que a atividade médica pode ser considerada, em algumas circunstâncias, perigosa. Este perigo – que representa um risco – deve ser avaliado de acordo com o binômio risco/utilidade. Através dele, admite-se que a atuação médica possa gerar um risco, desde que este risco seja justificável para a própria finalidade a que se destina. Exemplo disso consiste na amputação inevitável do braço de um paciente que, pelo quadro clínico, perderia sua vida se esta intervenção cirúrgica não ocorresse (SANTOS, 2008, p. 178-9). A partir deste critério é possível concluir que nos casos em que a ofensa à integridade física do paciente fizer parte do tratamento, não haverá consequência na esfera criminal.

O derradeiro critério de afastamento da lesão ao dever objetivo de cuidado consiste em uma expectativa daquele que se mantém dentro do risco permitido pela profissão, traduzido juridicamente pelo princípio da confiança. Este critério pode ser bastante útil na atividade médica, principalmente quando envolve intervenções e tratamentos realizados por mais de um profissional em uma mesma circunstância.

Através dele, espera-se que, por exemplo, em uma equipe de cirurgia em que há distribuição de tarefas entre os membros de equipe médica, os médicos auxiliares cumpram estritamente as ordens do cirurgião chefe, que então poderia confiar no trabalho de todos os demais membros da equipe.

Assim, cada profissional da equipe responde pelos atos praticados. Contudo, não se pode excluir a possibilidade de erros previsíveis na atuação de profissionais menos experientes, que devem ser impedidos ou corrigidos, em especial pelo chefe da equipe. Portanto, os médicos supervisores podem responder por imprudência em situação de resultado indesejável, caso não tenham fiscalizado devidamente o médico assistente.

Ressalta-se ainda que este princípio não se aplica perante membros em fase de aprendizagem, como os médicos residentes, sendo necessária maior cautela e fiscalização da equipe médica em relação à sua atuação, sob pena de concorrerem de forma imprudente no resultado (SANTOS, 2008, p. 180).

Importante destacar, ao final, que riscos imprevisíveis ou decorrentes da própria evolução natural do tratamento ou da doença elidem a responsabilidade criminal, por não se adequarem a qualquer modalidade de infração penal culposa. Igualmente, é possível que se adentre ainda no campo dos denominados erros escusáveis, ou seja, aquele que qualquer médico, nas mesmas circunstâncias e com os conhecimentos regulares, não teria como evitar:
“o erro no diagnóstico não decorreu de imperícia ou negligência, mas das circunstâncias do evento, do histórico e do quadro clínico com que a vítima se apresentou no exame médico. O histórico do paciente e os sintomas sugeriam problema na coluna e os exames se encaminharam para a pesquisa de dano nessa área.” (TA/PR – EIC 103.144-1/01, Rel. Eraclés Messias – Rel. Desig. p/ o Acórdão: Hélio Cesar Engelhardt, Julg. 23.12.1998)

REFERÊNCIAS

SANTOS, Juarez. Cirino dos. Direito Penal: parte especial. 3. ed. Lumen Juris, 2008.
  
Por Bruno Augusto Vigo Milanez Doutorando e Mestre em Direito Processual Penal, Professor de Direito Processual Penal e Advogado Criminalista.

Fonte: Canal de Ciências Criminais 

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Punição para pornografia infantil simulada deve se dar na esfera civil

O objetivo do crime de manter ou distribuir fotos ou vídeos que simulam atos sexuais de crianças e adolescentes, inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente na reforma de 2008 (artigo 241-C), não é proteger os jovens, e sim tentar determinar padrões obrigatórios de comportamentos sexuais na sociedade. E esse intuito da norma é incompatível com os princípios jurídicos. 

Assim argumenta Leopoldo Stefanno Gonçalves Leone Louveira em sua dissertação de mestrado, A esfera da vida privada do cidadão como limite à interferência do direito penal: a questão da pornografia infantil, defendida no ano passado na Faculdade de Direito da USP.

“Punir a mera fantasia é incondizente com os ditames de um Direito Penal em um Estado de Direito. De outra banda, a violação às imagens dos adolescentes — caso alguma entidade ou associação se sinta prejudicada com pornografia infantil simulada — deve ficar no campo da indenização civil e não da instrumentalização do Direito Penal para ‘corrigir’ os cidadãos”, opina Louveira.

Para o pesquisador, a moral não pode ser a única inspiração para o Direito Penal. Isso por que esse ramo jurídico funciona como última instância repressiva, e só deve ser acionado quando outras vertentes — como o Direito Civil — não forem eficazes.

Além disso, segundo Louveira, o Estado só pode interferir na vida privada dos cidadãos (como a vida sexual) caso haja ameaça ou lesão de bens jurídicos ou de interesses de terceiros. O problema é que a pornografia infantil simulada não ofende essas instituições, uma vez que não houve prática de atos sexuais reais na produção das fotos e vídeos que a retratam.

Louveira também rechaça a “tese da instigação” usada como justificação para que a posse ou distribuição desses materiais seja considerada crime. Segundo esse argumento, é preciso punir o detentor de pornografia infantil para evitar que ele possa vir a exteriorizar as suas fantasias sexuais no futuro. De acordo com o pesquisador, “inexistem critérios empíricos comprovados cientificamente de estímulo à prática de crimes sexuais mais graves”.

Pelo contrário: há quem defenda a “tese da catarse”, conforme a qual o contato do sujeito com esses materiais pode satisfazer sua libido e evitar a busca por relações sexuais com crianças e adolescentes. 

Pornografia real

Por outro lado, Louveira defende que a posse ou distribuição de pornografia infantil real (crime previsto no artigo 241-B do ECA) seja punida penalmente pelo Estado. Isso para evitar estimular o desenvolvimento de uma indústria de produção de fotos e vídeos retratando atos sexuais de crianças e adolescentes, o que lesaria a dignidade e a imagem deles.

Existe também a analogia feita com o crime de receptação. Esta conduta ilícita, tipificada no artigo 180 do Código Penal, pune quem adquirir ou receber algo que tenha sido obtido mediante delito de terceiro. Dessa forma, o sujeito que obtém pornografia infantil está sendo conivente com as práticas criminosas que originaram as fotos e vídeos.

Por: Repórter da revista Consultor Jurídico

domingo, 31 de agosto de 2014

Interceptação telefônica de diálogo entre advogado e cliente é ilícita

É certo que vivemos em um Estado cuja atividade policial está cada vez mais aparelhada por meios de investigação voltados para a instrução de investigações policiais que virão a se tornar persecuções criminais no âmbito do Poder Judiciário. 

Ainda que as interceptações telefônicas devam ser utilizadas somente quando a prova não puder ser feita por outros meios, costumeiramente essa é a primeira diligência investigatória requerida pela polícia investigativa e, não raras vezes, as conversas gravadas são vazadas para a imprensa, eivando determinadas operações policiais de atenção midiática.

Recentemente, tem se observado o vazamento dessas conversas gravadas, especialmente aquelas havidas entre o investigado e seu advogado, visando macular essa relação profissional de desconfiança pela sociedade em geral. Ainda que tal prática seja extremamente imoral, esse artigo se voltará para questão correlata de maior importância: Pode a conversa gravada entre cliente e advogado ser utilizada como meio de prova no processo penal?

Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, datado de 27 de maio de 2014, nos autos do RMS 33.677 – SP, negou provimento ao recurso interposto por um escritório de advocacia que postulava pelo desentranhamento de interceptação telefônica onde foram captados diálogos havidos entre advogados daquele escritório com um investigado, tendo o tribunal justificado a manutenção daquela interceptação nos autos do processo sob o fundamento de que “não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com eles foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores, não havendo, assim, nenhuma violação ao sigilo profissional”. Com a devida vênia, ousamos discordar da decisão proferida por aquela Egrégia Corte, uma vez que a mesma contraria garantias constitucionais bem como afronta garantias que resguardam a advocacia.

A Constituição Federal ao garantir em seu artigo 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios de recursos a ela inerentes, por razões lógicas resguarda os diálogos havidos entre advogado e cliente. Ora, não é razoável assegurar a ampla defesa a um acusado e, por outro lado, interceptar as conversas deste com seu advogado, o único capaz de efetivar o direito a ampla defesa perante o Poder Judiciário, motivo pelo qual é reconhecido pela Carta Magna como indispensável a Administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal).

Não é por outra razão que o artigo 7º, inciso II, da Lei Federal 8.906/94, garante ao advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. 

Em sucintas linhas faz-se cair por terra o fundamento do Superior Tribunal de Justiça que considerou a licitude da interceptação telefônica havida entre o advogado e seu cliente uma vez que o telefone do advogado não havia sido interceptado, mas sim o de seu cliente, investigado, com quem mantinha conversas inerentes ao exercício profissional. 

É evidente que a garantia da ampla defesa não resguarda o aparelho de telefone interceptado, mas sim, a conversa em si entre o advogado e seu cliente, motivo pelo qual a interceptação telefônica que capta diálogo entre cliente e advogado é ilícita e deve ser desentranhada dos autos, ante a sua inadmissibilidade, nos termos dos artigos 5º, LVI da Constituição federal e 157 do Código de Processo Penal.

A matéria é complexa e pode render mais desdobramentos os quais devem ser devidamente analisados.

Superada a questão atinente a ilicitude da interceptação telefônica entre advogado e cliente, surge a indagação a respeito de se essa ilicitude atinge tão somente aquele trecho da interceptação ou a interceptação em sua integralidade.

Pois bem, analisando a questão sob um caso hipotético em que um investigado tem suas conversas telefônicas interceptadas, devidamente autorizadas, com base em denúncia anônima e, no curso das investigações é captado um diálogo entre o investigado e seu advogado sobre a legalidade de determinada operação financeira. A partir daí, o órgão investigativo requer ao juiz competente a quebra do sigilo fiscal do investigado e mandado de busca e apreensão para investigar operações financeiras que poderiam ser consideradas criminosas.

Nesse caso hipotético, tem-se que o diálogo havido entre o advogado e seu cliente é prova ilícita originária e, portanto, todas as demais derivadas serão ilícitas também em virtude do principio dos frutos da árvore envenenada, em função do evidente nexo de causalidade havido entre as provas colhidas, uma vez que as demais provas jamais teriam sido colhidas caso não houvesse a ilícita interceptação telefônica, nos termos do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

No caso do julgado do STJ supramencionado, os recorrentes postulavam pelo desentranhamento de toda a interceptação telefônica, não sendo a conversa entre o advogado e cliente prova ilícita originária, mas sim derivada da interceptação telefônica legalmente autorizada.

Nesse sentido, o posicionamento majoritário disciplina que tão somente os trechos referente a prova ilícita, ou seja, o diálogo entre o advogado e o investigado, devem ser desentranhados do processo.

Ainda que não seja prova ilícita originária, coadunamos com o pleito formulado pelos recorrentes uma vez que, ainda que em corrente minoritária, defendemos a ilicitude de toda a prova que tenha correlação com a prova ilícita. Assim, se no curso da interceptação telefônica existe captação de diálogo entre o advogado e seu cliente, toda a degravação das conversas posterior a esse trecho da interceptação deve ser desentranhada do processo.

A nosso ver, a questão do nexo de causalidade entre as provas ilícitas mitigam sobremaneira a teoria dos frutos da árvore envenenada, e, portando, a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita. Isso porque, o magistrado que tem acesso a prova ilícita, no caso o diálogo entre o cliente e seu advogado, tem sua imparcialidade colocada em dúvida, motivo pelo qual deve toda a prova posterior a ilícita ser desentranhada dos autos, ainda que não guardem nexo de causalidade.

O jurista Aury Lopes Junior[1] defende que a prova não deve ser desentranhada, mas sim o próprio juiz. Isto é, o juiz que tenha contato com a prova ilícita não mais poderá julgar aquele caso uma vez que a prova ilícita ainda que não esteja nos autos, está em sua consciência. Tal posicionamento encontrava respaldo no projeto de reforma do Código de Processo Penal, que previa no seu artigo 157, parágrafo 4º, que “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou o acórdão”. Contudo, essa proposta foi vetada, nos restando, portanto, defender a tese de desentranhamento das provas posteriores a ilícita.

Destarte, no caso do julgado do STJ, deveriam sim as interceptações telefônicas ser desentranhadas dos autos, bem como todas as conversas havidas posteriormente a captação do diálogo entre o advogado e seu cliente.

Por derradeiro, incumbe frisar que tais assertivas só valem para aquele advogado no exercício de seu múnus, e não àquele que passa a praticar condutas criminosas em concurso de agentes com seu cliente.

As prerrogativas inerentes a advocacia devem ser ao máximo respeitadas uma vez que visam tutelar justamente as garantias constitucionais asseguradas aos seus clientes. 

[1] Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009.

Por: Artur Barros Freitas Osti é advogado, pós-graduando em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) em parceria com a Universidade de Coimbra.

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Advocacia sente saudades dos ex presidentes do STF

Na semana passada todo o Brasil assistiu, estarrecido, a uma cena sem precedentes na história do Supremo Tribunal Federal: após cortar a fala do advogado, mandando que desligassem os microfones, o ministro Joaquim Barbosa ordenou que os seguranças retirassem o defensor da tribuna. Tudo isso para impedir a apreciação de uma questão de ordem , correta e adequadamente suscitada pelo advogado. Tentou sua Excelência calar a voz da defesa, o que nem Napoleão, que ameaçava cortar as línguas dos advogados conseguiu.

A urbanidade no tratamento entre juízes e advogados não é favor e nem simples regra de educação. É um dever legal. A lei 8.906/94 é clara ao estabelecer que (artigo 6º) que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos", determinando ainda que “as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e condições adequadas a seu desempenho". 

Essa norma foi flagrantemente violada pelo ministro Joaquim Barbosa. Sua Excelência também violou a regra contida no artigo 35, IV da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que estabelece ser dever de todo magistrado — e é preciso lembrar que o ministro é um juiz e não um justiceiro — tratar com urbanidade os advogados. Se não bastasse a ofensa à lei, o ministro violou ainda as normas de educação e o bom senso.

Sócrates, ao tratar das qualidades desejáveis em um magistrado, teria afirmado que "quatro coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir cortesmente: responder sensatamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente". Nada disso tem sido feito pelo atual presidente do Supremo Tribunal Federal.

Sem querer discutir o mérito das recentes decisões que tomou — em sua maior parte equivocadas — as atitudes do ministro Joaquim Barbosa revelam que este não está à altura do cargo que ocupa. Tem dificuldades em conviver com opiniões divergentes. Não tolera ser contestado. E, o que é pior, não possui respeito pelo direito de defesa.

Seu último gesto, anunciado nesta terça-feira (17/6), demonstrou ainda o quanto o ministro despreza o respeito pelas regras que devem pautar a conduta daqueles que exercem a magistratura em órgãos colegiados. Como é sabido por todos o ilustre ministro, na fase de execução das penas impostas aos condenados na ação penal 470 (vulgo processo do mensalão), proferiu uma série de decisões ao arrepio da lei. 

Tais decisões foram combatidas por recursos de agravo. A Procuradoria da República, em vários casos, opinou de forma favorável ao provimento dos recursos, ou seja, contra a vontade do rei — aliás, do ministro — Joaquim Barbosa. Insatisfeito, o ministro simplesmente “engavetou” o recursos, não os levando a julgamento. Um absurdo que prolonga no tempo as ilegalidades praticadas, de forma monocrática, pelo ministro Joaquim Barbosa.

No passado, um outro presidente do Supremo Tribunal Federal — Sidney Sanches[1] — afirmou que “o juiz deve ser estudioso dos autos e do Direito, trabalhador infatigável, corajoso, independente, enérgico quando necessário, mas também prudente, sereno, equilibrado”, isso porque “o juiz tem um poder tão grande, dentro de limites constitucionais e legais, que deve cuidar sempre e sempre de não incidir em abuso”. Essas lições não foram aprendidas pelo atual presidente do STF. O abuso e a intolerância são a nota marcante da sua passagem pela presidência do Supremo Tribunal Federal.

A urbanidade no trato é um traço comum naqueles que têm a humildade como uma de suas qualidades. Tal atributo dificilmente é encontrado nos arrogantes.

Lembro das palavras do presidente do Supremo Tribunal Federal — não o do presente, mas aquele do passado (Sidney Sanchez) — quando recomendava que “não deve o juiz ceder à tentação de proferir decisões simpáticas, só por serem simpáticas, se não forem justas. Não deve ceder à tentação de ganhar notoriedade, à custa de decisões temerárias, arbitrárias e injustas”.

A advocacia sente saudades dos presidentes do Supremo Tribunal Federal do passado. Torce pelos futuros presidentes daquela Egrégia Corte, cuja chegada é ansiosamente aguardada. A eles caberá a tarefa de reconstruir as boas relações entre aquela casa e a advocacia. Ao ministro Joaquim Barbosa, dizemos apenas: se é por falta de adeus, tchau.

[1] O JUIZ E OS VALORES DOMINANTES - O DESEMPENHO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DOS ANSEIOS SOCIAIS POR JUSTIÇA. Revista dos Tribunais | vol. 669 | p. 238 | Jul / 1991 | DTR\1991\137

Por: Ulisses César Martins de Sousa, Secretário Geral Adjunto da OAB-MA e sócio de Ulisses Sousa Advogados Associados.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Salário pode ser penhorado para pagar honorário advocatício

Diante do grande número de recursos versando sobre matérias idênticas que ao longo dos anos vêm abastecendo um estoque invencível de processos no Superior Tribunal de Justiça, bem assim em vista da discrepância de respostas judiciárias que os múltiplos julgamentos, por diferentes órgãos, sobre as mesmas questões usualmente geraram ao longo de tempo, o Poder Legislativo aprovou a Lei 11.272, de 08 de maio de 2008 que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil para disciplinar o processamento dos chamados “recursos especiais repetitivos”, o que, ao depois, diante da autorização do parágrafo 9º do mesmo artigo, foi regulamentado pelo STJ, por meio da Resolução 8, de 2008.
O resultado de um julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito do artigo 543-C gera um precedente forte, isto é, um precedente que embora não tenha efeito vinculante efetivo, ostenta efeito persuasivo em grau máximo[i], que emana do procedimento especial de sua formação; da posição, do prestígio e da missão institucional do Superior Tribunal de Justiça; bem assim da necessidade de tratamento igualitário perante a lei (art. 5º, II, da CF), isto é, de que casos iguais recebam iguais soluções jurídicas.
Pois bem, em 7 de maio de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.152.218/RS, processado na forma do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão da “classificação do crédito relativo a honorários advocatícios”.
A partir de erudito voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão, que levou em consideração os fundamentos do recurso e a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae, em manifestação subscrita por seu presidente, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria[ii], pacificou o entendimento de que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar, assegurando, dentro do contexto da questão objeto do julgamento, o direito a prioridade de pagamento no processo falimentar até o limite de prioridade dos créditos trabalhistas, “na forma preconizada pelo artigo 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência.”
A fixação da premissa de que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar levou, no caso concreto, à conclusão de que o advogado credor de honorários advocatícios tem direito à prioridade do pagamento no processo falimentar.
A importante premissa fixada, contudo, não leva, apenas, a essa conclusão.
Há, na verdade, diversos outros reflexos que decorrem deste histórico julgamento, situação que já foi antevista pela ilustre relator, ministro Luis Felipe Salomão, quando assentou na parte final de seu voto o seguinte: “realço a importância do precedente ora em debate, com o rito e efeito do recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), pois uma vez afirmada a natureza alimentar dos honorários de advogado no âmbito do direito privado - caso acolhida a tese ora proposta -, é bem verdade que seus reflexos diretos e indiretos não se esgotam na classificação do crédito para efeito de falência ou recuperação. Evidentemente que o alcance do conceito - verba alimentar dos honorários, no campo cível - atinge outras esferas, tarefa de interpretação e aplicação que caberá à doutrina e jurisprudência.”
E o propósito deste singelo texto é contribuir com a investigação sugerida pelo eminente relator.
É fundamento determinante do precedente formado a partir do julgamento do Recurso Especial 1.152.218/RS que “Os honorários são a remuneração do advogado e - por isso - sua fonte de alimentos[iii]”.
Não é demais lembrar que os honorários são a fonte de subsistência de qualquer advogado. A título de exemplo, o advogado privado tem despesa com o imóvel onde está instalado seu escritório, tem despesas com telefone, água, luz, internet, impostos, locomoção, material de escritório, impressoras, computadores, aparelhos de fax, com o salário de secretárias, auxiliares administrativos, equipe de informática, com outros advogados colaboradores, enfim, com uma grande estrutura sem a qual é impossível exercer o ofício. Além de fazer frente a todas essas despesas, os honorários também são fonte de subsistência do advogado e de sua família. Sua vida se move a partir dos honorários que recebe. Em suma: os honorários são fonte alimentar de qualquer advogado.
Se os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar, significa então que, para a sua satisfação em processo de execução, é possível penhorar “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” do devedor.
Por outras palavras, se, em precedente que tem efeito panprocessual e na esteira do que está em vias de ser positivado no novo Código de Processo Civil[iv], o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela natureza alimentar dos honorários de advogado, significa então que a sua execução não está abrangida pelo regime da impenhorabilidade previsto no artigo 649, IV[v], do CPC, sendo, pois, o caso de aplicação da exceção contida no § 2º[vi] do art. 649 do CPC.
A origem do crédito alimentar é indiferente para a incidência da exceção contida no § 2º do artigo 649 do CPC. O que importa é a sua finalidade.
Esta questão já foi apreciada, sobre tal prisma, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.206.800/MG[vii], da relatoria do ministro Sidnei Beneti onde expressou que “não há razão para se perfilhar a tese de que existem dívidas alimentares que podem excepcionar ou regime da impenhorabilidade de vencimentos e outras, de mesma natureza, que não gozam de tal privilégio.”
Isso significa que as verbas a que se refere o artigo 649, IV, do CPC poderão ser, integralmente, penhoradas para satisfazer o crédito de honorários, contratuais ou sucumbenciais. É raciocínio que se funda, também, no princípio da efetividade da execução.
A permissão, de outro lado, deve ser vista sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, no sentido de resguardar o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. Assim, na esteira do que vem se admitindo para a penhora de faturamento de pessoa jurídica, parece adequado admitir a penhora de até 30% de qualquer das verbas a que se refere o artigo 649, IV, do CPC quando o devedor for pessoa física.
Eis aí, pois, em nossa ótica, uma das consequências do precedente formado no Recurso Especial 1.152.218/RS.

[i] É, por outras palavras, precedente dotado de efeito vinculante virtual, na feliz expressão cunhada pelo Min. Gilmar Mendes em voto no RE 363852 para os precedentes do STF em controle difuso de constitucionalidade que, mutatis mutandis, aplica-se aos precedentes do STJ no controle da interpretação das leis federais. (Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2010, DJe 22-04-2010)
[ii] 07/05/2014 (17:17hs) Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti conhecendo do Recurso Especial e dando-lhe provimento no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Jorge Mussi, a retificação de voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho. (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200901563744&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea)
[iii] EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 31/03/2008
[iv] As versões do projeto de novo CPC aprovadas no Senado Federal (art. 87, §10) e na Câmara dos Deputados (art. 85, §14) são idênticas quanto ao ponto: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
[v] Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
[vi] Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
[vii] AgRg no REsp 1206800/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011.
Por: Estefânia Viveiros, advogada, mestre pela Universidade Mackenzie (SP) e doutora em Direito Processual Civil pela PUC-SP; Presidente da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil do Conselho Federal da OAB.
E Luiz Henrique Volpe Camargo, advogado, mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.
























segunda-feira, 24 de junho de 2013

Disparo de bala de borracha em protesto pacífico indenização contra o Estado

Em ato solidário aos participantes dos protestos nacionais contra violência, corrupção, preço das tarifas de ônibus, e vendo como somos tratados com violência pelo Estado quando contrariamos seus interesses, vou compartilhar algumas informações.

A força desmedida da polícia pode ter correção na mão de um juiz. Por isso não acredite quando o estado diz que está em estrito cumprimento do dever legal quando seus atos são em prejuízo da cidadania e democracia.

Nossa constituição federal garante como direito fundamental o direito de se associar e se manifestar em local público, sem armas e sem que atrapalhe outro evento já marcado. Esse direito vem sendo exercido em protestos atuais, e mostram a verdadeira força de um povo democrático. 

Mas o Estado por vezes pode ser intimidador, tentando dispersar a união do povo pelo uso indiscriminada da força em atos de verdadeira covardia. Ser alvejado por uma bala de borracha está muito aquem do verdadeiro poder letal que o Estado pode dar à Polícia Pública.

Sobre essa questão a melhor jurisprudência pode iluminar nosso entendimento para dizer que o Estado tem responsabilidade sobre os atos dos seus agentes, e que inclusive o próprio agente pode ser responsabilidade pessoalmente pelos seus atos culposos, ou seja, aqueles que agirem com negligência, imprudência ou imperícia comprovada.

A justa solução é a condenação do Estado ao pagamento de indenização por Danos Morais, Danos Materiais, quando tenta tolir o direito fundamental de se expressar contra a desordem instalada, e quando para isso sofre da violência excessiva e da força policial.

Assim dipõe:

APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL PROVOCADA POR DISPARO DE BALA DE BORRACHA EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. SENTENÇA QUE ENTENDEU TER AGIDO O AGENTE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXCESSO NA ATUAÇÃO DO POLICIAL MILITAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATO COMISSIVO. DANO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. CULPA DO AGENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. Como a responsabilidade do Estado por ato comissivo é objetiva, competia, ao autor, apenas demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, o que efetivamente foi feito. Já ao Estado, cabia demonstrar a culpa exclusiva da vítima, que excluiria a sua responsabilidade. Tal culpa não restou caracterizada, pois, possuindo a policia militar meio menos gravoso para conduzir sua atuação, o disparo com bala de borracha configura excesso no estrito cumprimento do dever legal. Por seu turno, a denunciação da lide, no caso dos autos, deve ser julgada procedente, uma vez que demonstrado que o agente público, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, agiu com culpa, excedendo o que poderia se considerar como estrito cumprimento do dever legal.

(TJ-SC - AC: 264959 SC 2010.026495-9, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 13/12/2010, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José)

O exercício do direito encontra obstáculos e o dever social impõe ao povo a obrigação de romper os obstáculos, pois é da sua voz que emana o poder legítimo de constituir uma sociedade melhor no futuro.

Fonte: Meu Advogado

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Abuso de autoridade na apreensão de veículo antes do devido processo legal administrativo

O flagrante de indivíduo que dirige sem habilitação não conta com previsão legal para imediata medida administrativa de retenção ou remoção do veículo. O CTB prevê a pena de apreensão, que, em tese, só poderia ser imposta ao fim de processo administrativo.

Prática muito comum nas fiscalizações de trânsito é a decisão prematura dos agentes públicos (policial civil, militar ou rodoviário – estadual ou federal -, guarda ou AFT municipais) no sentido de ser removido o veículo automotor até o depósito quando da constatação de suposta infração de trânsito.

Há acirrada discussão jurídica sobre a referida situação, porquanto o Código de Trânsito Brasileiro foi omisso quanto à forma de se proceder em determinadas hipóteses e, em outras, o texto normativo apresenta discrepâncias ao estabelecer medidas distintas para situações semelhantes, causando confusão ao dar azo à aplicação sem uniformidade por parte dos agentes e autoridades de trânsito.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Direito ao sossego tem consequências nas eferas cível e criminal

Quem me dera poder viver na “vila do sossego”, de Zé Ramalho, ou mesmo numa “sonífera ilha”, dos Titãs, para poder desfrutar da paz e tranquilidade sonora, porque desta “Cidade do Barulho”, dos Demônios da Garoa, o que eu mais quero, como dizia Tim Maia, é sossego...

A palavra “sossego” significa “ato ou efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma, quietude, paz” (Ferreira, 611). É, pois, um estado de fato, que configura a tranquilidade e paz em um determinado tempo e local. Não quer dizer, pelo bom senso, ausência de barulho, mas sim, de ruído além daquele permitido, reiterado (no sentido de prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão.
Juridicamente falando, consiste em um direito da personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde. Ou, de outra maneira, é “direito que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza” (Guimarães, p. 514).

O direito ao sossego, em um segundo plano, decorre também do direito de vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Sustentação Oral

A sustentação oral será feita após o relatório do processo e só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.
Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão. Se houver omissão do feito na pauta da sessão subsequente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.
O Presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.
Não cabe sustentação oral:
- nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar;
- nos agravos regimentais;
- nos embargos de declaração;
- nas exceções de suspeição e de impedimento;
- nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;
- nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;
- nos recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça;
- nos processos cautelares originários;
- nos processos de restauração de autos;
- nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;
- nas correições parciais;
- nos reexames necessários e nos recursos de ofício.
Nas arguições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, será sempre admissível a sustentação oral.

O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo em matéria falimentar, em que será de dez minutos. Nos habeas corpus originários de qualquer natureza, nos pedidos de desaforamento, nas apelações criminais e nos recursos em sentido estrito, o prazo para sustentação oral é de dez minutos. Se os habeas corpus e as apelações criminais disserem respeito a processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo será de quinze minutos.

No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.

Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, atender-se-á a seguinte ordem:
- nos mandados de segurança originários, falará, em primeiro lugar, o patrono do impetrante; após, se for o caso, o procurador do impetrado, seguido do advogado dos litisconsortes assistenciais e, por fim, do representante do Ministério Público;
- nos habeas corpus originários, usará da palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, após, o representante do Ministério Público;
- nas ações rescisórias, falará em primeiro lugar o advogado do autor; após o do réu;
- nas queixas-crime originárias terá prioridade, para a sustentação oral, o patrono do querelante; falará, após, o procurador do querelado e, por fim, o representante do Ministério Público;
- nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido:
- se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal;
- se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono do autor, peticionário ou impetrante;
- o procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de um recurso, cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos;
- nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância;
- nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de quem fizer suas vezes;
- se, em ação penal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar;
- na ação direta interventiva, por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará em primeiro lugar.

Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo juiz.

Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados se apresentarão com suas vestes talares; salvo permissão em contrário, do Presidente da sessão, falarão de pé. Na sustentação é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.
Conheça o Judiciário. Um meio legal de entender a Justiça.
Fonte: Grupo de Ciências Criminais

 

Indulto Natalino e Saída temporária

Muitas pessoas têm dúvidas sobre os benefícios do Indulto Natalino e da Saída temporária e acabam por confundi-los. Apesar dos dois serem concedidos a presos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto, eles atuam de forma consideravelmente diferente. Um significa o “perdão” da pena e, o outro, o direito de passar alguns dias fora do estabelecimento onde cumpre sua pena. Ambos, no Brasil, costumam ser concedidos próximo às festividades natalinas.

O Indulto Natalino é um benefício que passa pelas mãos do Juiz da Vara de Execução Penal e é concedido ao preso com condenação já transitada em julgado, cujos requisitos legais para a sua aprovação são publicados regularmente em Decreto Presidencial perto das festividades do Natal.

A competência para a concessão de tal benefício é somente do Presidente da República, sendo que, conforme a Constituição Federal de 1988, o Presidente pode delegar atribuições para concessão do indulto aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.
Após o Conselho Penitenciário, Ministério Público e Defesa serem ouvidos e o Juiz de Direito liberar o Indulto, o preso tem sua liberdade total, sendo seu processo de execução de pena extinto, ou seja, arquivado definitivamente.

Conforme o Decreto nº 7.648/2011, atende pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, à pena de multa, por crime contra o patrimônio, que tiverem cumpridos os requisitos estabelecidos pela norma. O benefício é cabível também ainda que a pessoa esteja em livramento condicional.

Alguns dos requisitos para a concessão do benefício, presentes no Decreto Presidencial, são: o cumprimento de certo percentual de pena, o preso não ter praticado falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do Decreto e, por fim, estar cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional.

Há ainda casos de Indulto Humanitário, que é concedido aos presos que sofrem alguma doença, limitação grave de atividade ou lesão grave, com alguns casos de natureza irreversível como paraplegia, tetraplegia e cegueira. Nesses casos, é concedido o “perdão” após o condenado passar por perícia médica especializada, apresentar o laudo médico e, por fim, o Ministério Público e defesa serem ouvidos, para então o juiz conceder o benefício.

No entanto, o Indulto não pode ser permitido aos presos condenados por crimes hediondos; tortura; terrorismo; tráfico ilícito de drogas, além dos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, excluindo a situação do uso de drogas.

Previsto nos artigos 122 à 125 da Lei de Execuções Penais, a saída temporária também é concedida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, após o Ministério Público ser ouvido. Seu período corresponde a no máximo sete dias e pode ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

Todavia, durante a saída, o preso não pode perambular pelas ruas, dirigir-se a bares, boates e locais de reputação duvidosa. Caso a saída seja destinada à visita familiar, o beneficiado não pode sair do endereço de seus familiares dito ao juiz.

A saída temporária é concedida a todos os sentenciados, independente do crime praticado, seja comum ou hediondo. Porém, para preencher o requisito temporal a fim de receber tal benefício, os presos primários deverão cumprir 1/6 da pena e, os reincidentes, 1/4.

Se um sentenciado não retornar ao cumprimento da pena, após o término da concessão da saída temporária, será configurada sua fuga, que ocasionará ao preso estar sujeito à regressão da pena, sendo considerado o ato como falta disciplinar de natureza grave.

Conheça o Judiciário. Um meio legal de entender a Justiça.

Fonte: Grupo Ciências Criminais

domingo, 27 de janeiro de 2013

Pena alta não resolve, diz juiz que soltou Cachoeira

"Pena alta não resolve nada. O sujeito fica amargurado e sai da prisão pior do que entrou", afirma o juiz federal Fernando Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.

Ele concedeu duas liminares para soltar o empresário Carlinhos Cachoeira --condenado em dezembro a 39 anos e 8 meses de prisão pela Justiça Federal em Goiânia.

Em 2002, o juiz suspendeu a prisão de Jader Barbalho, que era então governador do Pará. Em 2009, ele também suspendeu o afastamento do então governador de Rondônia, Ivo Cassol.

"Dou mais habeas corpus do que nego", afirma.

Desembargador Tourinho Neto em seu gabinete Tribunal Regional Federal da 1ª Região

No Conselho Nacional de Justiça, Tourinho Neto foi opositor da então corregedora, ministra Eliana Calmon.

A partir de 17 de abril, ele deixa a toga, pois atingirá a idade-limite de 70 anos.

*

Folha - O sr. é tido como um juiz polêmico. Para muitos, é independente e corajoso; outros o criticam pela facilidade com que concede habeas corpus e breca investigações.
Fernando Tourinho Neto - Polêmico acho que sou. É da minha natureza... [risos]. Geralmente, dou mais habeas corpus do que nego. Entendo que a prisão preventiva só deve ser decretada quando estritamente necessária. Como antecipação de pena, sou contra. Quanto a brecar investigações, não é verdade.

Por que uma mulher que furta margarina fica presa e Cachoeira recorre em liberdade?
Quanto a furtos de pequeno valor, evidentemente é uma excrescência juiz determinar a prisão preventiva. Quanto a Cachoeira, eu neguei o primeiro habeas corpus. Naquele momento, ainda havia conturbação da ordem pública. Depois, concedi outro habeas corpus, pois não havia necessidade de ele ficar numa prisão. E concedi a ordem quando o juiz o condenou a 39 anos e 8 meses e decretou uma prisão provisória por dois anos. Não existe prisão preventiva com tempo marcado.

Não pesou a periculosidade? Juízes sofreram ameaças...
Não. A jurisprudência diz que se o réu está em liberdade e é condenado, pode apelar em liberdade.
Não é ironia um réu acusado de fazer "grampos" ser beneficiado porque as interceptações da polícia foram consideradas provas ilícitas?
O juiz não fundamentou a decisão. Só pode haver a interceptação quando não há outro meio de investigar.

O juiz Alderico Rocha Santos, de Goiás, sugeriu que o sr. teria praticado improbidade.
Entrei com queixa-crime e reclamação perante a corregedoria. Ele disse que eu estava favorecendo Cachoeira.

Em 2002, o mesmo juiz havia anunciado que iria processá-lo por criticar a prisão preventiva de Jader Barbalho.
O governador tinha sido preso e algemado. Concedi a ordem e disse que a decisão dele foi "esdrúxula". Ele achou que era uma ofensa. É aquele afã de prender...

Em 2009, o sr. reverteu decisão que cassava o mandato do então governador Ivo Cassol. Recentemente, a Justiça cassou mandato do senador, sob a acusação de improbidade.
Governador é julgado pelo STJ. Não entrei no mérito.

O sr. poderia citar políticos e empresários que foram condenados graças à sua caneta?
Condenados... Eu não me lembro. Mantive a condenação do "comendador" [João Arcanjo Ribeiro], de Mato Grosso. Mas reduzi a pena.

O sr. realmente acredita que a ministra Eliana Calmon pretendia "destruir a Justiça"?
Eu disse isso. Quando ela afirmou que havia "bandidos de toga", desmoralizou a Justiça. Eliana estava "abafando" [risos]. Ela é fantástica. Ninguém ousava falar contra Eliana. Nem a imprensa.

Em 1910, o sr. absolveu o desembargador do TJ-RJ Roberto Wider, acusado de chefiar a máfia dos cartórios. Em fevereiro, o CNJ aposentou compulsoriamente o juiz.
Não havia então prova consistente para afastá-lo.

O colegiado julgou que havia provas. O sr. manteve o voto?
Mantive. Achei que era o caso de censura.

O sr. pretende advogar?
É a única coisa que sei fazer. Não vou advogar causas como, por exemplo, estupro, tráfico de pessoas, sequestro.

O sr. defenderia Cachoeira?
Seria impossível [risos].

Fonte: Folha de São Paulo

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

A legalidade da internação compulsória dos viciados em drogas

A Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, estabelece que a  internação psiquiátrica poderá ser: voluntária, quando receber a anuência do usuário; involuntária,  quando sem dá sem o consentimento do usuário e sim a pedido de terceiro; compulsória, quando ocorrer determinação judicial (art. 6º) e  somente será determinada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 5º).

O governo do Estado de São Paulo inicia o programa de internação compulsória de dependentes de drogas, que será gerenciado pelo CRATOD (Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas do Estado) e contará com a presença de um juiz, um promotor de justiça e um representante da OAB para estabelecer a necessidade e conveniência da decretação da medida compulsória.

Há vozes que bradam contrariamente à execução do programa com intensas críticas de alguns seguimentos que defendem a internação somente com a concordância do paciente, de seus representantes e não como medida coativa judicial. Nem se faz necessário tecer comentários a respeito dos refúgios existentes nas grandes cidades para criar os locais coletivos de consumo de drogas e a convivência com as pessoas que trabalham ou se locomovem pelas cracolândias, assistindo as cenas de degradação da pessoa humana. Apesar de todo esforço policial e até mesmo dos órgãos de saúde, até o presente nenhuma medida realmente eficaz foi levada a efeito, a não ser algumas paliativas e provisórias, lideradas por ONGs imbuídas de boa vontade. De nada adianta despejar moradores de rua viciados de suas tocas que, na sequência, após circularem por outras praças, retornam para o habitat natural.

É inquestionável o direito da pessoa de se manifestar a respeito de determinada decisão que lhe aprouver, desde que seja capaz, com plenas condições de discernimento. Não preenchida a condição de autogoverno e autodeterminação, como é o caso do dependente em drogas, a representação passa para os familiares e, na falta, para terceiros juridicamente legitimados, como a própria Justiça.

Diante de tal permissivo, é lícito ao Estado intervir e determinar medidas coativas para a preservação da vida, de acordo com as balizas estabelecidas pela dignidade humana, opção feita pela Constituição Federal, já que o detentor da cidadania não se encontra mentalmente apto para o exercício de seus direitos e necessita da aplicação de medidas protetivas específicas. Qualquer outra solução que contrarie o interesse maior prevalente, que é o da saúde, do viver, não tem o condão de inverter o pensamento determinado pela lei maior.

O pensamento popular caminha na mesma direção daquele preconizado pela lei, no sentido de tentar recuperar a vida daqueles que foram envolvidos pelo vício. Hoje e futuramente não exercem qualquer profissão ou atividade que lhes possa garantir o sustento e terão, certamente, que abraçar a carreira do crime para saciar o vício. Busca-se com a intervenção compulsória para evitar o mal maior tanto ao usuário de drogas como também às pessoas que com ele convivem na sociedade,  com total repúdio ao laissez-faire, laissez passer.

A aplicação de medidas policiais e até mesmo as judiciais em casos de grupos de consumo é totalmente ineficaz. A força policial, apesar da boa vontade, não é instituição adequada para lidar com usuários, muitos deles sem a mínima condição de discernimento, por se apresentarem corroídos pelas drogas.  Sendo dependentes, o rigor da lei é mínimo e não avança mais do que a advertência feita pelo juiz sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e eventual aplicação de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.[1]

Tais providências, apesar também da boa vontade do Judiciário, não são eficazes. Basta ver que, após a edição da Lei de Drogas, foi constatado um  aumento desproporcional do número das cracolândias nos grandes municípios e das microcracolândias nos pequenos. É uma invasão que vai se tornando rotineira e um espaço que vai fazendo parte da paisagem urbanística, manchando-a.

O mais salutar é o deslocamento da questão para a área da saúde pública, com políticas eficientes direcionadas aos usuários que se iniciam na prática e aos que já foram dominados pelo vício, com a intenção de recuperá-los. Daí que, a decretação da internação obrigatória é o único instrumento capaz de responder aos reclamos sociais e à própria proteção dos usuários, para que tenham, pelo menos, a chance da tão almejada recuperação. Alguns estudos demonstram que a taxa de recuperação, em casos de internação compulsória, alcançam entre 2% e 6%. É pouco êxito, mas já é um indicativo a ser ampliado.

Por: Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado, mestre em direito público, doutorado e pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp.