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sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime

 A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.
 
Os ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que "não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado --personificado em seus agentes-- sobre o indivíduo".
 
"A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos", acrescentou.
 
Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.
 
Origem da decisão
 
A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato.
 
Em seu relatório, o ministro Dantas afirmou que "a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário".
 
Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos.
 
"O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público".
 
Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Novo júri não pode agravar pena estabelecida no primeiro

Decisão tomada por segundo júri, feito por determinação judicial, não pode piorar a situação do réu que já havia sido condenado em outro Tribunal do Júri. Por isso, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que um condenado por homicídio sofra só as penas impostas a ele pelo primeiro julgamento, que não havia considerado o crime hediondo.

O réu havia sido condenado em dezembro de 2011 a 11 anos e oito meses de prisão por homicídio privilegiado-qualificado: incidiram na pena dele, ao mesmo tempo, os parágrafos 1º e 2º, inciso IV, do artigo 121 do Código Penal. O primeiro dispositivo atenua a pena caso o homicídio seja cometido “impelido por motivo de relevante valor social ou moral”. O último, aumenta a pena se o crime for cometido de forma que impossibilite a defesa da vítima.

Diante da condenação, somente a defesa recorreu, e pediu novo júri, o que aconteceu em 2013. Mas no novo julgamento, os jurados levaram em conta apenas a qualificadora e relevaram a atenuante, aumentando a pena do réu.

A defesa, então, foi ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegar a inconstitucionalidade da segunda condenação, já que recurso da defesa não pode resultar em decisão pior ao réu – é a vedação ao chamado reformatio in pejus, ou reforma em prejuízo do réu.

A apelação foi parcialmente acolhida para restabelecer a pena do primeiro julgamento, mas não foi restabelecida a classificação do crime como qualificado-privilegiado, o que, em razão da hediondez, acarreta efeitos gravosos no âmbito da execução penal, como na progressão de regime.

Foi, então, impetrado Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, que o rejeitou por entender que nem a sentença e nem o acórdão do TJ trataram de progressão de regime.

No Supremo, o ministro Fachin explicou que a pena não é o único elemento da condenação que pode resultar em situações desfavoráveis à vida do réu. Questões laterais, como prazos para progressão de regime, também podem resultar em reformatio in pejus, proibido pelo artigo 617 do Código de Processo Penal, escreveu o ministro.

Para os crimes comuns, a progressão para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, pode ocorrer quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior. Já nos crimes hediondos, a progressão de regime pode ser concedida após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.

Fachin, então, afirmou que , no caso dos autos, é irrelevante o fato de que a progressão de regime não tenha sido tratada na sentença ou no acórdão de apelação, pois os requisitos para a concessão de benefícios na execução da pena estão expressamente previstos em lei.  

HC 136.768

Fonte: STF

Extradição não pode ser determinada depois de condenação prescrever

A prescrição da pena de um condenado extingue qualquer pretensão punitiva, inclusive a possibilidade de extradição. O entendimento unânime é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

O colegiado negou pedido de extradição feito pelo governo da França contra um surinamês condenado a quatro anos de prisão por tráfico de drogas, depois que o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

A defesa do surinamês argumentou que o prazo prescricional terminou em 16 de abril de 2005. “Este prazo já teria transcorrido por inteiro desde o último marco interruptivo, qual seja, a sentença condenatória, operando-se a prescrição, em tese, no ano de 2005”, afirmou o advogado.

De acordo com o relator, os fatos ocorreram em 18 de agosto de 1996 e a Justiça francesa condenou o réu em dia 17 de abril de 1997. Com base no artigo 109, inciso IV, do Código Penal brasileiro, Barroso destacou que a pena aplicada (quatro anos) prescreve em oito anos.

“Embora o requerimento da extradição preencha os requisitos formais da Lei 6.815/1980, a prescrição da pretensão punitiva já se operou, de modo que o indeferimento da medida é o que se impõe”, ressaltou o ministro.  

Fonte: STF.

Réu não pode ser julgado por videoconferência em Tribunal do Júri

Presença física no júri é um direito do réu. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu a decisão da 1ª Vara Criminal de São João de Meriti, que determinava a realização de júri sem a presença física dos acusados.

O julgamento havia sido marcado para a última segunda-feira (26/9) e teria a participação de duas pessoas, assistidas pela Defensoria Pública Rio de Janeiro, apenas por videoconferência. O desembargador Gilmar Augusto Teixeira, da 8ª Câmara, decidiu rever a decisão da primeira instância.

Em análise de Habeas Corpus, Teixeira concordou que não há previsão legal para uma sessão do Tribunal do Júri por videoconferência e que há "eventual afronta ao primado da plenitude de defesa, pela ausência do paciente no recinto".

De acordo com o coordenador de defesa criminal da Defensoria do RJ, Emanuel Queiroz, o uso de videoconferência em sessão plenária do Tribunal do Júri não "guarda coerência com o sistema normativo vigente, violando as normas internacionais e nacionais de direitos humanos".   

Fonte: Defensoria Pública do RJ.

terça-feira, 28 de junho de 2016

Prisão decretada de ofício em pedido de Habeas Corpus foi ilegal, decide STJ

É clara a ilegalidade de decisão judicial que agrava a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao derrubar decreto de prisão preventiva expedido, de ofício, contra um suspeito de furtar um celular, após pedido de Habeas Corpus.

O homem havia sido preso em flagrante, e a autoridade policial fixou fiança de R$ 1 mil para que respondesse em liberdade. No início de junho, a Defensoria Pública de São Paulo pediu que ele fosse solto sem precisar pagar o valor. Depois de analisar o requerimento, o desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou o caminho inverso: decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

Para o desembargador, o “audacioso praticante de furtos e roubos” não teria direito a pagar fiança, por ser reincidente em crime patrimonial com uso de violência, tendo sido libertado da Penitenciária de Marabá Paulista em 13 de fevereiro de 2015.

A Defensoria então recorreu ao STJ, alegando que o decreto de prisão na análise de Habeas Corpus foi “ilegal e teratológica”, pois esse instrumento só pode ser usado em favor da liberdade de cidadãos e porque, quando só há pedido da defesa, não se pode piorar a situação do réu.

O ministro Cordeiro suspendeu os efeitos da decisão do TJ-SP e mandou soltar o suspeito, considerando que ele não tinha condições de arcar com o valor da fiança, acolhendo assim o pedido original da Defensoria. Ele baseou-se no artigo 350 do Código de Processo Penal, que admite a concessão de liberdade provisória sem fiança, caso a situação econômica do preso não possibilite o pagamento.

A decisão do ministro afirma que, como o Ministério Público não havia se manifestado a favor da prisão, o desembargador não poderia ter deliberado de forma monocrática “pelo afastamento da mais benéfica cautelar de fiança”. “É de se acrescer que veio a pior condição ao processado a ser fixada em acesso recursal privativo da defesa, o Habeas Corpus. Deste modo, clara é a condição de decisão teratológica, pois violadora dos princípios da correlação e da non reformatio in pejus, expressamente fixados no análogo artigo 617 do CPP”, escreveu Cordeiro. 

Súmula superada

Geralmente, tribunais superiores não admitem uso de HC para tentar reformar liminar em outra instância, quando o caso ainda não foi julgado por órgão colegiado. O ministro, porém, afirmou que a “manifesta ilegalidade na decisão atacada” o autoriza a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que estipulou a barreira.

“A decisão do STJ, ainda que em caráter liminar, repara um grande equívoco. O Habeas Corpus é um instrumento histórico para preservar a liberdade. Não pode, em qualquer hipótese, prejudicar o réu, como ocorreu na decisão do TJ-SP”, afirma o defensor público Vitore André Zilio Maximiano, que levou o caso ao tribunal. 

Clique aqui para ler a decisão.

HC 361.482

Fonte: Defensoria Pública de São Paulo

domingo, 26 de junho de 2016

Revogada prisão preventiva decretada em formulário padronizado

Uma mulher acusada de homicídio obteve liminar para aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedeu a liminar, considerou “intolerável” que a ordem de prisão preventiva contra ela tenha sido preenchida em um formulário padronizado, sem nenhuma análise do caso específico.

O formulário, utilizado em dias de plantão em comarca do interior de Minas Gerais, serve para converter prisões em flagrante em prisões preventivas, com base no argumento de que o juiz acolhe, “por seus próprios fundamentos”, o pedido do Ministério Público. Nem há espaço para apresentar outras razões. Tudo vem previamente impresso, bastando ao juiz preencher à mão os nomes do preso e de seus pais, datar e assinar.

“Mesmo após o preenchimento dos dados, a decisão poderia ser utilizada para justificar a conversão da prisão em flagrante pela suposta prática de qualquer crime”, afirmou o ministro, para quem o formulário não atende à exigência de fundamentação estabelecida no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Controle social

Segundo Schietti, a motivação das decisões é necessária ao controle da sociedade e das partes sobre a atividade intelectual do julgador, “para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas e se bem aplicou o direito ao caso concreto”.

No entanto, disse o ministro, a juíza plantonista que ordenou a prisão preventiva “não explicitou as razões de seu convencimento” quanto à necessidade da medida, pois nem mesmo se referiu aos fatos apurados no processo ou a qualquer situação que tornasse imprescindível cercear a liberdade da ré antes de uma eventual condenação.

O ministro explicou que a chamada fundamentação por referência ou por remissão (quando o julgador invoca argumentos de outro) é aceita pela jurisprudência, mas “o uso de tal motivação não se pode dar de modo apartado da análise do caso concreto”.

Na opinião de Schietti, “o processo penal não se faz por atacado, mas a varejo, artesanalmente, sem ignorar, por conseguinte, as peculiaridades que singularizam o caso a julgar”.

RHC 70939

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Réu primário que trafica drogas não comete crime hediondo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (24) tirar o caráter hediondo da condenação de um homem condenado por tráfico de drogas que era réu primário, tinha bons antecedentes, não se dedicava ao crime nem integrava uma organização criminosa.

Um réu primário é uma pessoa que ainda não sofreu nenhuma condenação definitiva por algum crime. Isso só ocorre no chamado trânsito em julgado, quando uma eventual condenação já não pode ser revertida por recursos.

Os bons antecedentes, por sua vez, consistem numa análise mais ampla, que considera se uma pessoa é alvo de investigação, se possui boa conduta social, e sua personalidade.

Esses dois critérios são considerados pelo juiz no momento de estipular a pena de uma pessoa condenada.

Com a decisão, ele poderá sair da prisão em regime fechado e ir para o semiaberto com menos tempo, após cumprir 1/6 da pena, como os demais condenados por crime comum. Em condições mais amenas, a própria Lei Antidrogas atenua a gravidade do tráfico, prevendo que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços.

Atualmente, o tráfico de drogas é considerado crime hediondo na lei. Com a decisão do STF, porém, perdeu essa classificação.

Pessoas flagradas em crime hediondo não podem ser libertas por fiança e não têm direito a anistia, graça ou indulto (tipos de perdão da pena).

Além disso, devem ter penas cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.

A decisão do STF não obriga as demais instâncias a decidir dessa maneira, mas como se trata de decisão da mais alta corte do país, a tendência é que seja replicada nos demais tribunais.

No julgamento desta quarta, os ministros analisaram o caso de dois homens flagrados transportando 772 quilos de maconha num caminhão no Mato Grosso do Sul. Ambos foram condenados em 2010 a 7 anos e 1 mês de prisão em regime inicial fechado.

Mesmo assim, a maioria considerou que ambos se enquadravam nas regras que diminuem a pena.

A análise da questão foi iniciada em junho do ano passado. Na época, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou em favor dos réus.

“Embora eu não considere que seja irrelevante penalmente ou que pudesse ser privilegiado transportar tão elevado volume de maconha, ressalto que, a despeito de a Constituição impedir a concessão de graça ou anistia, e da Lei 11.313/2006, o indulto ao tráfico de entorpecentes, houve casos em que se demonstraram que esses textos normativos se inclinaram na corrente doutrinária de que o tráfico privilegiado não é hediondo”, afirmou à época.

Dos 11 ministros da Corte, somente votaram para manter o caráter hediondo do chamado “tráfico privilegiado” os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello.

Ainda no ano passado, Dias Toffoli destacou que, no caso em análise, os homens dirigiam caminhão escoltado por batedores, indicando que estariam atuando para uma organização criminosa. Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que a hediondez do tráfico foi definida em lei pelo Congresso, para reforçar o combate a esse crime. 

Números

Ao votar em favor dos réus, o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, chamou a atenção para a superlotação carcerária causada por penas que considerou “desproporcionais” em relação a condutas de pequenos traficantes, sobretudo mulheres.

Segundo ele, as estimativas oficiais apontam que 45% das pessoas condenadas por vender drogas – cerca de 80.000 pessoas – foram sentenciadas no “tráfico privilegiado”. Ele destacou que 68% das mulheres presas atualmente respondem por tráfico.

“Muitas participam como simples ‘correios’ ou ‘mulas’, ou seja, apenas transportam a droga para terceiros, ocupando-se, o mais das vezes, em mantê-la, num ambiente doméstico, em troca de alguma vantagem econômica”, exemplificou.

Fonte: STF

sábado, 18 de junho de 2016

Prisão baseada em mudança de jurisprudência do STF é anulada

A polêmica decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir prisões antes do trânsito em julgado diz respeito apenas ao caso específico e não há justificativa para que ela seja aplicada em outros processos, julgados antes até da mudança na jurisprudência. 

O entendimento foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher reclamação contra juiz de primeira instância.

Baseado na decisão do STF, o juiz da Vara de Rosana (SP) aceitou pedido do Ministério Público e ordenou que um advogado que havia sido condenado em segunda instância fosse preso. A decisão, no entanto, foi contrária ao acórdão do TJ-SP, que determinou que o cumprimento de pena deveria se iniciar apenas após o trânsito em julgado.

A defesa do réu, feita pelo Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, tomou um caminho criativo: em vez de tentar um Habeas Corpus, entrou com no TJ com uma reclamação criminal contra o juiz de primeira instância. O argumento foi que o juiz descumpriu decisão de instância superior.

O desembargador Camargo Aranha Filho acolheu o pedido da defesa e indeferiu a ordem de prisão da primeira instância. Na decisão, ressaltou que o acórdão do TJ foi emitido antes da decisão do STF e ressaltou: “É vedado ao juízo piorar a situação do condenado, para determinar, sem fundamentação concreta de necessidade, a imediata execução da reprimenda, pois, além de desrespeitar o disposto no acórdão, caracteriza reformatio in pejus”.

Um dos advogados do réu, afirma que a decisão do TJ mostra que a jurisprudência do STF não pode ser aplicada automaticamente aos casos em andamento.

Já outro advogado que também atua no caso, vê no entendimento um sinal alentador contra uma cultura punitivista. “Ainda que no meu ponto de vista o entendimento dito ‘inovador’ do STF seja mais um retrocesso jurídico — uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais que deveriam ser resguardados por essa mesma corte—, me alivia um pouco saber que alguns integrantes do TJ-SP não estão contaminados com essa ânsia de punir desenfreada da sociedade", afirma Agatão.  

Clique aqui para ler a decisão. 


Fonte: TJ/SP

terça-feira, 8 de março de 2016

Entendido que não cabe devolução de verba alimentícia paga indevidamente

Pai que recebia indevidamente pensão da filha não vai precisar devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque, além de o erro ter sido dministrativo,a verba era alimentícia e ficou comprovado que não agia de má-fé. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve a sentença de primeiro grau.

O homem continuou recebendo a pensão durante seis anos após a filha completar 21 anos. Apesar de a jovem ser atitular do benefício, a pensão era paga no nome do pai e o INSS não percebeu quando extinguiu-se pela maioridade o direito ao benefício. Ao descobrir o erro, solicitou que o réu devolvesse todos os valores recebidos indevidamente.

A atual esposa do pai da pensionista ajuizou ação na Justiça Federal de Criciúma contra a cobrança e a ação foi julgada procedente. Conforme as informações nos autos, o réu apresenta demência e não tinha consciência dos acontecimentos. O INSS recorreu contra a decisão alegando ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento.

Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “apesar de ser incorreto o recebimento do benefício previdenciário por parte do réu na qualidade de tutor de sua filha após esta completar 21 anos de idade, não é possível extrair má-fé de sua parte”.

A magistrada acrescentou que “o equívoco que gerou a demanda se deu graças a erro administrativo da própria autarquia previdenciária, que concedeu o benefício de pensão por morte em nome do réu ao invés de concedê-lo à sua filha”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Juiz pode reexaminar provas em HABEAS CORPUS para confirmar indícios de autoria

Embora o Habeas Corpus não admita o reexame de provas, o juiz pode verificar se há indícios de autoria suficientes para justificar a prisão preventiva do acusado. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu parcialmente a ordem em HC e substituiu a detenção provisória de um suspeito de furto qualificado e formação de quadrilha por medidas cautelares.

No caso, um homem foi acusado de ter furtado joias de um apartamento em Itaúna. Como prova da autoria, a vítima apresentou imagens da câmera de segurança do condomínio que mostram, segundo a acusação, o investigado, sua mãe e o companheiro dela no local. Nesse vídeo, eles vão embora do local em um carro registrado em nome dessa mulher.

Para fortalecer seu argumento, o Ministério Público alegou que os três já haviam sido reconhecidos como autores de outro furto a apartamento com o mesmo modus operandi. Por tal razão, os promotores pediram — e obtiveram — a prisão preventiva deles. Contra o encarceramento do filho da mulher, os advogados dele, Douglas Lima Goulart e Thiago Edson, do Lima Goulart Advocacia Criminal, impetraram HC.

Ao analisar o remédio constitucional, o relator do caso, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, apontou que, normalmente, esse instrumento não deve ser usado para reexaminar prova de autoria de crime. Contudo, se documentos juntados pela defesa gerarem significativa dúvida sobre se o acusado foi o autor da conduta imputada a ele, o juiz poderá considerá-las para relaxar prisão, afirmou.

“Entretanto, conquanto a prova robusta da autoria não comporte análise no presente writ, a verificação da existência dos indícios de autoria delitiva encontra espaço profícuo em tal ação constitucional, mesmo porque tais elementos constituem, ao lado da materialidade do crime, o primeiro pressuposto para a decretação da prisão preventiva, ante o estatuído pelo artigo 312 do Código de Processo Penal”, sustentou o magistrado.

E Santos considerou fortes as provas juntadas pela defesa, como o depoimento registrado em cartório de testemunhas garantindo que, no dia e hora do delito, ele estava em São Paulo — distante 540 quilômetros de Itaúna — por causa de um evento esportivo. Além disso, o desembargador avaliou que a qualidade do vídeo da câmera de segurança não permite concluir que é o acusado nas imagens, apenas sua mãe e o companheiro dela.

Em caso de dúvida sobre a autoria de um crime não violento, ela deve ser dirimida em favor do acusado, destacou o relator. “Não se pode perder de vista que, no Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, e que a Constituição da República de 1988 preconiza a presunção de não culpabilidade como garantia fundamental do indivíduo. Sendo assim, a liberdade do paciente somente pode ser restringida antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, quando estreme de dúvidas a presença dos requisitos fáticos e instrumentais (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal) exigidos pela nova sistemática processual penal.”

Como não enxergou mais essas exigências legais no caso, Santos votou pelo relaxamento da prisão preventiva. Contudo, concluiu ser necessária a imposição de outras medidas cautelares e determinou que o acusado compareça periodicamente à Justiça para esclarecimentos. Os demais desembargadores da 7ª Câmara Criminal seguiram o relator.

Na opinião do advogado Douglas Lima Goulart, a decisão pode significar uma mudança de paradigma no processo penal brasileiro. Mesmo com esse ineditismo, o criminalista não acredita na reversão do acórdão no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal. Isso porque, de acordo com ele, os desembargadores deixaram claro que só é possível a análise das provas para verificar a possibilidade de manutenção da prisão preventiva. 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

HC 1.0000.15.104126-6/000

Fonte: TJ/MG

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Testemunho indireto colhido apenas no inquérito não basta para levar réu a júri popular

O estado democrático de direito não admite que uma pessoa seja levada ao júri popular apenas com base em informações colhidas no inquérito policial, não confirmadas em juízo nem submetidas ao contraditório e ao exercício da ampla defesa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que havia livrado do júri um cidadão acusado de homicídio qualificado.

Na decisão de pronúncia (que submete o réu a julgamento pelo júri), revertida pelo Tribunal de Justiça, o único elemento de prova considerado pelo juiz foi extraído do inquérito: o depoimento de uma testemunha indireta, que ouvira uma vizinha dizer que o crime teria sido cometido pelo réu. A vizinha não confirmou a informação à polícia e depois não foi localizada para ser interrogada em juízo.

Evitar o erro

O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, disse que, embora a competência para julgar crimes dolosos contra a vida seja do tribunal do júri, a preocupação de evitar o erro judiciário levou o sistema a instituir uma fase prévia de instrução, perante o juiz e com as garantias do contraditório e da ampla defesa, de modo que só sejam submetidos a julgamento “os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria”.

Segundo ele, essa fase de instrução “funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa” - que é o conselho de jurados populares.

Risco

Em seu recurso, o Ministério Público sustentou que o artigo 155 do Código de Processo Penal, que impede o juiz de condenar com base em provas obtidas exclusivamente no inquérito policial, não se aplicaria ao júri popular, já que este não precisa fundamentar sua decisão. No entanto, para Rogerio Schietti, o fato de os jurados não terem de explicitar os motivos de seu convencimento “incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial”.

“Com maior razão - até porque não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação –, a submissão do réu a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, disse o relator.

Schietti destacou ainda a fragilidade do testemunho indireto, quando a pessoa depõe não sobre o que viu, mas sobre o que ouviu dizer. Embora o Brasil - diferentemente, por exemplo, dos Estados Unidos - não proíba esse tipo de depoimento, o ministro afirmou que ele deve ser tratado com extrema cautela, pois, além de pouco confiável, dificulta o exercício da defesa pelo réu, que “não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo”.

Ao concluir seu voto - seguido de forma unânime pelos demais integrantes da Sexta Turma –, Schietti lembrou que, enquanto não ocorrer a prescrição, o Ministério Público poderá oferecer outra denúncia contra o acusado, desde que surjam novas provas.

REsp 1444372

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Falsificar assinatura em procuração não é crime se ato foi inútil

Falsificar assinatura em procuração será conduta materialmente atípica se não produzir lesão à Justiça nem ameaçar a fé pública, apesar da previsão expressa no artigo 298, caput, do Código Penal. Por isso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu dois advogados denunciados pela falsificação da assinatura de uma cliente em documento apresentado em ação contra a Brasil Telecom em Juizado Especial Cível do interior. Na origem, a sentença havia absolvido apenas um dos denunciados.

O relator das apelações, desembargador Rogério Gesta Leal, observou que os advogados nem precisariam ter tomado tal atitude, pois o Enunciado 77 do Fórum Nacional de Juizados Especiais diz que o advogado que tem seu nome no termo de audiência — caso dos autos — está legalmente habilitado para todos os atos do processo, inclusive para a interposição de recursos.

‘‘Prejuízo para a fé pública e administração da Justiça também não houve, pois o ato dos réus foi completamente inútil ao deslinde das ações judiciais. Já havia o trânsito em julgado na ação de conhecimento e na execução, e o documento falsificado era completamente desnecessário para o conhecimento das contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária no processo de embargos’’, afirmou o desembargador.

Leal esclareceu que a falsificação de documento é crime formal que se dá independentemente do efetivo benefício do agente causador ou do prejuízo das vítimas, direta ou indiretamente. Entretanto, o Direito Penal só deve incidir quando os bens jurídicos mais essenciais à vida em sociedade sofrerem significativa lesão ou ameaça de lesão.

‘‘Clarividente está, no caso dos autos, que a conduta do réu Roberto – tenha sido praticada com ou sem a participação do réu Marcelo – visou apenas evitar um prejuízo a um jurisdicionado. Não houve dolo de enganar a Justiça ou diminuir a fé que a sociedade como um todo tem nos documentos públicos ou particulares, pois o advogado estava, efetivamente, autorizado para patrocinar aqueles processos, e a juntada da procuração foi indiferente ao conhecimento das contrarrazões ao recurso’’, disse o relator, reformando a sentença nesse aspecto. 

O caso

O imbróglio teve início quando uma consumidora ajuizou ação ressarcitória contra a Brasil Telecom no Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Livramento, na fronteira com o Uruguai. Como não houve acordo na audiência de conciliação, a consumidora, por orientação da juíza leiga, nomeou o advogado Marcelo para representá-la. Ele participou da audiência de instrução e patrocinou todos os demais atos processuais.

Transitada em julgado a decisão de mérito favorável à autora, a Brasil Telecom apresentou embargos à execução somente em relação à multa de 10% incidente pelo atraso no adimplemento do montante devido. Marcelo, no entanto, não conseguia contatar sua cliente, para que lhe fosse outorgada a procuração a ser juntada às contrarrazões aos embargos. Em função dessa dificuldade, pediu ao advogado Roberto — que lhe ajudava em alguns processos — que localizasse a autora e colhesse sua assinatura.

Conforme o processo, os dois profissionais chegaram a discutir a real necessidade da outorga da procuração, já que o nome de Marcelo constava no termo de audiência de instrução e em todos os demais atos processuais. Mesmo assim, Roberto teria sugerido que fosse acostado o documento, a fim de não prejudicar a parte autora. No último dia para apresentar as contrarrazões, sem localizar a cliente, a solução encontrada foi falsificar sua assinatura na procuração.

O modo empregado para falsificar a assinatura não ficou claro nos autos, pois há diferentes versões sobre a efetiva participação do réu Marcelo. O que se sabe é que quem assinou foi Roberto, que admitiu o fato. Mesmo assim, ambos foram denunciados pelo Ministério Público estadual, dados como incursos nas sanções do artigo 299, caput, na forma do artigo 29, caput — ambos do Código Penal. Ou seja, crime de inserir declaração falsa em documento para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante com a ajuda de alguém.

No primeiro grau, o juiz Gildo Meneghello Jr., da Vara Criminal daquela comarca, julgou a denúncia do MP parcialmente procedente. Absolveu o réu Marcelo, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não ter concorrido para a infração penal. E condenou Roberto como incurso nas sanções do artigo 298 (falsificar documento), do Código Penal, às penas de um ano e quatro meses de reclusão, além de multa. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade. 

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: TJ/RS

Proteção à criança justifica prisão domiciliar para grávida

O dever constitucional do Estado de proteger as crianças justifica a conversão da prisão preventiva por domiciliar para grávidas a partir do sétimo mês de gestação, conforme delimita o inciso IV do artigo 318 do Código de Processo Penal. O entendimento foi proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nessa terça-feira (2/2).

No caso, a mulher foi presa preventivamente acusada de tráfico de drogas e associação ao tráfico. O primeiro pedido de conversão da prisão para domiciliar foi negado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba (SP), pois, à época da prisão, a acusada ainda não estava no sétimo mês de gravidez. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, em ambos os casos em decisões monocráticas.

No STF, a defesa alegou que a ré completou sete meses de gravidez em novembro de 2015, passando a se enquadrar no inciso IV do artigo 318 do CPP. Também argumentou que sua cliente está presa em uma penitenciária feminina que não possui atendimento médico pré-natal.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que são garantidos aos presos sob a custódia do Estado diversos direitos e garantias fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana e o que garante às presidiárias que permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação. Ele mencionou ainda os artigos 226 e 227 da Constituição, que explicitam o dever de proteção do Estado à criança.

O relator citou também a Lei 11.942/2009, que alterou a Lei de Execuções Penais para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência — garantia que, segundo o ministro, pode ser estendida aos presos provisórios —, e a Lei 12.403/2011, que alterou o CPP para permitir a substituição de prisão preventiva em domiciliar para gestantes com mais de sete meses de gravidez.

O ministrou citou ainda disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a matéria. “Não obstante a gravidade do delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do nascituro, principalmente em razão dos cuidados necessários com o seu nascimento e futura fase de amamentação, cruciais para seu desenvolvimento”, destacou.

O ministro votou no sentido de não conhecer do Habeas Corpus, uma vez que a matéria de fundo não foi objeto de decisão colegiada do STJ, mas de conceder a ordem de ofício para converter a prisão preventiva em domiciliar. 

Seu voto foi seguido por unanimidade. A decisão da turma confirma liminar deferida pelo relator em dezembro do ano passado, que já havia permitido a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar.  

HC 131.760

Fonte: STF

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

CNJ nega pedido de associação de juízes contra regras de audiências de custódia

Ao regulamentar a criação de audiências de custódia pelo país, o Conselho Nacional de Justiça não usurpou nenhuma competência legislativa, pois apenas concretizou norma de caráter supralegal que garante ao preso em flagrante o direito de ser ouvido sem demora por um juiz. Assim entendeu o conselheiro Fabiano Silveira, do CNJ, ao negar pedido apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais contra regras criadas pelo próprio conselho para disciplinar esse tipo de audiência.

A Resolução 213/2015, publicada em dezembro, determina que todos os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais implantem a iniciativa em suas jurisdições até o final de abril. O texto publica uma série de procedimentos para que isso aconteça — fixa, por exemplo, o dever de que o preso seja ouvido em até 24 horas, acompanhado por um advogado ou defensor público e sem a presença de nenhum policial. O objetivo é dar oportunidade para o juiz avaliar se a prisão é mesmo necessária ou pode ser substituída por outras medidas.

Para a Anamages, o ato normativo invadiu competência privativa do Congresso Nacional, onde ainda tramita projeto de lei sobre o tema. A entidade entrou com processo de controle administrativo para tentar suspender imediatamente a resolução, em liminar, e depois revogá-la, por “vício de inconstitucionalidade formal”.

Já o relator do pedido, Fabiano Silveira, rejeitou o argumento de inovação na ordem jurídica. Segundo ele, o CNJ concretizou tratados internacionais ratificados pelo Brasil — artigos 9.3 do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — e o próprio Código de Processo Penal, “a partir da interpretação teleológica dos seus dispositivos (cite-se o artigo 656 do CPP)”.

“É natural que a alteração de rotinas tenha resistências no seu início. Mas é preciso lembrar que já se passaram 23 anos da publicação do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que culminou na promulgação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelo Brasil”, afirmou Silveira. Ele fez referência ao chamado Pacto de San José da Costa Rica, cujo artigo 7º, inciso 5º, define que, nos países signatários, “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.

O conselheiro aponta que a decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal, ao julgar duas ações sobre o tema: ADI 5240, movida por associação de delegados contra ato normativo do Tribunal de Justiça de São Paulo, e ADPF 347, quando os ministros reconheceram problemas no sistema prisional brasileiro apontados pelo Psol e determinaram a organização de audiências de custódia pelo país. 

Sem improviso

“É preciso esclarecer que a Resolução 213, de 2015, do CNJ, não é fruto de atropelo ou improviso. Ao contrário. O seu texto resulta de um vasto campo de observação e experimentação, na medida em que o CNJ visitou todos os estados da federação discutindo com cada tribunal a melhor forma de implantação das audiências de custódia”, afirma Silveira, ao julgar improcedente o pedido da Anamages.

A associação também ajuizou ação no Supremo para questionar a constitucionalidade da resolução. 

Enquanto isso, o conselho espera agora que os tribunais de Justiça e os TRFs apresentem, até o dia 1º de março, planos e cronograma de implantação das audiências de custódia em suas jurisdições. 

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0000006-75.2016.2.00.0000

Fonte: CNJ

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Pena de prisão não é mais aplicada em crime de porte de droga para consumo próprio

A pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas para consumo próprio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado ao julgamento de casos que envolvam a posse de entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas (n. 11.343), em 2006.

As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Nesse tema, a corte entende que, com a nova legislação, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas alternativas.

“Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema, também firmou a orientação de que, com o advento da Lei n. 11.343/06, não houve descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização”, salientaram os ministros em um dos acórdãos.

Em outra decisão, o STJ ressaltou que o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, em razão da nova lei, está sujeito às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Resolução do CNJ sobre audiências de custódia entra em vigor em 1º de fevereiro

A resolução que determina que a pessoa presa seja apresentada à autoridade judicial no prazo de 24 horas entra em vigor no dia 1º de fevereiro. Aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 15 de dezembro, a chamada audiência de custódia foi publicada na sexta-feira (8/1) no Diário de Justiça Eletrônico. O projeto teve início em fevereiro do ano passado.

Na audiência de custódia o magistrado avalia tanto a necessidade quanto a legalidade de a pessoa presa em flagrante ser mantida na prisão. Cabe a ele decidir se a pessoa continua detida ou se pode aguardar o julgamento em liberdade. O juiz pode também determinar que o preso cumpra uma medida cautelar, como o uso de tornozeleira eletrônica até o julgamento.

O documento publicado detalha procedimentos e diz, por exemplo, que a audiência de custódia deve ser realizada na presença do Ministério Público e também da Defensoria Pública, caso a pessoa não tenha advogado. A resolução trata também do Sistema de Audiência de Custódia, ferramenta eletrônica disponibilizada pelo próprio CNJ que ajuda a sistematizar dados, produzir estatísticas e elaborar atas padronizadas das audiências.

A resolução estipula prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor, para que os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais implantem a audiência de custódia. Lanfredi lembra que a resolução é de cumprimento obrigatório e traz também dois protocolos de orientação com diretrizes para os juízes. 

Novidade para o Judiciário

Segundo o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça, Luís Lanfredi, para viabilizar as audiências, os tribunais assinaram termos de cooperação com o CNJ e as unidades da Federação. Cada um dos estados disciplinou o tema.

“A atuação do Conselho Nacional de Justiça neste momento não muda o que está sendo feito, mas dá muito mais subsídios e impõe um protocolo mais rígido, mais uniforme, de uma maneira mais equilibrada, dos deveres e obrigações dos juízes em relação a estas audiências de custódia”, afirma Lanfredi.

O juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) Bruno Macacari, que já realizou 15 audiências de custódia, diz que a resolução pode ajudar os magistrados. “[A audiência] é uma novidade para o Judiciário, para o Ministério Público, para os defensores e é de extrema importância que o CNJ edite, como editou essa resolução, que tem validade em todo território nacional, justamente para dar aos magistrados um norte para a realização do ato.” 

Ratificada pelo Supremo

O Brasil ainda não tem uma lei sobre o tema. De acordo com o CNJ, a legalidade da metodologia das audiências foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal em duas decisões. No Senado, tramita um projeto de lei que trata das audiências de custódia.

Lanfredi considera a lei indispensável, porque vai criar obrigações para todos, mas ressalta que a resolução não pretende inibir a proposta legislativa. “O Conselho Nacional de Justiça entendeu que poderia avançar nesta matéria e, ainda que sem um regramento específico, com base apenas no que temos de preservação da nossa legislação e que já é uma obrigação para os juízes, disposta em outros documentos legislativos.”

Entretanto, a resolução não agradou a todos. Nesta semana, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais protocolou no Supremo uma ação direta de inconstitucionalidade contra a resolução do CNJ. “Ao editar a resolução, o Conselho Nacional de Justiça, que integra o Poder judiciário usurpou competência privativa do Congresso Nacional, ante o caráter normativo-abstrato e a inovação no ordenamento jurídico causada pelo referido ato”, diz a ação dos magistrados. Como o judiciário está em recesso, a ação, que tinha sido distribuída para o ministro Dias Toffoli, foi entregue à vice-presidência e aguarda andamento. 

As audiências

Segundo textos publicados no site do CNJ, muitas das pessoas que foram apresentadas em audiência de custódia puderam responder ao processo em liberdade provisória, poupando recursos públicos e também deixando de contribuir para a superlotação do sistema prisional. No ano passado, quase 15 mil prisões foram evitadas.

De acordo com Luís Lanfredi, antes das audiências, o juiz tomava a decisão sobre a prisão em flagrante baseando-se apenas em documentos, mas, com o projeto, a metodologia mudou. “O juiz também vai ter que requisitar essa pessoa para ter um contato pessoal, uma apresentação olho no olho, como forma de colher mais informações, mais subsídios para ter seu ato respaldado por mais elementos, de maneira a se impor uma prisão realmente nos casos em que seja efetivamente necessária.” Para Lanfredi, com a implantação das audiências, o Brasil cumpre uma obrigação que assumiu ao ratificar convenções internacionais que foram internalizadas no país em 1992.

A defensora pública Federal Manoela Maia destaca que as audiências têm dois objetivos importantes. Um é que o juiz poderá avaliar se houve algum tipo de tortura no momento da prisão. O outro é a possibilidade de ele avaliar, naquele momento, se mantém a prisão em flagrante e a converte em preventiva ou se vai soltar aquele acusado. "A audiência de custódia é muito interessante para o sistema carcerário”, afirma Manoela.

Bruno Macacari lembra outro benefício: proporcionar àquele que foi detido, os direitos de audiência e de presença, que são as duas vertentes mais importantes do princípio, do direito à ampla defesa. "Então, a partir do momento que se reconhece e se proporciona ao indivíduo o efetivo gozo a esse direito, ele sente que sua situação está sendo atendida e isso chega efetivamente ao conhecimento do juiz. Esses direitos de audiência e de presença são importantes para o efetivo exercício da ampla defesa”, enfatiza.

Para Macacari, o contato pessoal com o preso em flagrante faz diferença. “A partir do momento em que o juiz está frente a frente com o autuado, pode formular os questionamentos que entende pertinentes ao caso e só então decidir se há necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o que é uma medida bastante extrema.”

Segundo Manoela Maia, as experiências mostram que audiências de custódia são eficazes e podem contribuir para a diminuição da criminalidade. Ela diz, porém, que o sistema ainda pode ser aprimorado. “Ainda há muitos passos a seguir. Os tribunais têm de se organizar para isso, para saber quem vai ser o juiz que vai fazer a audiência. 

O juiz que recebe o flagrante é o juiz que vai julgar a causa? Vai ter um núcleo específico para audiências de custódia, como está acontecendo em São Paulo?", questiona Manoela. Ela ressalta que tais questões ainda não estão 100% definidas em todos os tribunais. "Há muitas coisas a serem aprimoradas ainda.” 

Fonte: CNJ.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Crimes contra o Banco Postal devem ser julgados pela Justiça estadual

Compete à Justiça estadual julgar crime de uso de documento falso para abrir conta-corrente em agência do Banco do Brasil que funcione como Banco Postal nos Correios. A decisão, unânime, é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi proferida na análise de um caso de conflito de competência surgido no julgamento de ação do estado da Paraíba. 

O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, salientou que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, segundo a Constituição Federal.

O relator acrescentou que, apesar de os Correios serem uma empresa pública federal, o serviço relativo ao Banco Postal é de responsabilidade da instituição financeira contratada, atualmente o Banco do Brasil, segundo normas do Ministério das Comunicações e do Banco Central.

“Se cabe à instituição financeira (no caso, o Banco do Brasil) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados nos Correios, eventual lesão decorrente da abertura de conta-corrente por meio de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços da instituição financeira, e não dos Correios”, afirmou.
O ministro acrescentou ainda que, “desse modo, não há lesão apta a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal”. Ele lembrou também o entendimento já firmado pela 6ª Turma do STJ de que cabe à Justiça estadual julgar crime de roubo no Banco Postal.  

CC 129.804

Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Motorista embriagado responde por atropelamento mesmo se vítimas erraram

O relato de que ciclistas andavam no meio da pista não inocenta o acusado de atropelá-los, pois inexiste compensação de culpas no Direito Penal. Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar por homicídio culposo um homem que causou a morte de três pessoas quando dirigia em uma estrada na região de Jales (SP), fugindo depois sem prestar socorro.

Ele teve a pena reduzida de 4 anos de prisão para 3 anos, 7 meses e 16 dias, pois o colegiado avaliou que a sentença de primeiro grau usou duas vezes o número de vítimas como justificativa para fixar acréscimo.

O réu alegou ter ingerido dois copos de cerveja quando assumiu a direção e atingiu as bicicletas. Em depoimento, ele afirmou que tentou desviar após ter visto o vulto de um ciclista no meio da pista. Disse ainda que não parou por medo e só ficou sabendo das mortes no dia seguinte.

No entanto, segundo o relator do recurso, desembargador Marcos Pereira, o laudo do local do acidente indicou que as vítimas estavam “nos bordos da pista, e não na região central, sendo relevante anotar que não existiam marcas de frenagem ou derrapagem relacionadas ao acidente, a comprovar a tentativa de manobra evasiva”.

Ainda que houvesse culpa das vítimas, afirmou Pereira, o acusado não seria inocentado por esse motivo, pois em matéria penal as culpas não se compensam. “Elas pagaram com a própria vida, e o acusado receberá a punição que, com sua conduta imprudente, se fez merecedor.”

Um dos pedidos da defesa era a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que foi negado por unanimidade pela turma julgadora. “A pena e o regime carcerário devem ser suficientes para a reprovação e prevenção do crime, e a substituição das penas nos moldes do artigo 44 do Código Penal só é feita quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”, destacou o relator.  

Processo 0005195-94.2013.8.26.0297

Fonte: TJ/SP

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Lei Maria da Penha é aplicada em caso de agressão de pai contra filha

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é aplicável no caso em que o pai agride sua filha. O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem por agressão à filha, com base na legislação sobre violência doméstica. A pena foi fixada em três meses de detenção, no regime aberto.

De acordo com o processo, a vítima foi agredida com murros depois de brigar com a irmã mais nova. O réu também foi acusado de pisar em seu rosto e suas costelas, além de tentar enforcá-la. A jovem conseguiu se desvencilhar e se trancou no banheiro, de onde ligou para a polícia.

O pai foi condenado em primeira instância, mas a defesa recorreu ao TJ-SP alegando que a aplicação da Lei 11.340/2006 deveria ser afastada, uma vez que o réu é pai da vítima e apenas empregou meio corretivo para educá-la. A tese, no entanto, não convenceu a turma julgadora.

“Incabível a alegação do réu de que teria agido sob o manto do exercício regular do direito, uma vez que não se limitou a corrigir sua filha, pelo contrário, agrediu-a violentamente, extrapolando o denominado direito de correção, usado na educação dos filhos", afirmou o relator, desembargador Willian Campos.

Para o desembargador, foi correta a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso, uma vez que as agressões foram cometidas pelo réu, contra vítima do sexo feminino, que residia no mesmo local que o agressor e com ele mantinha laços familiares. O relator também ressaltou que no laudo pericial constou que a vítima sofreu lesões no rosto e no braço, compatíveis com suas declarações. A votação foi unânime, e o acórdão não foi divulgado.  

Fonte: TJ-SP

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Decisão afasta regime fechado fixado com fundamentação insuficiente

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a ordem no Habeas Corpus (HC) 132331, em favor de A.S.R., para substituir o regime prisional pelo aberto e autorizar que o juízo de Execução de Caraguatatuba (SP) substitua a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O jovem foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Segundo o ministro, a gravidade genérica do crime não é fundamentação suficiente para fixação do regime inicial fechado.

De acordo com os autos, com base na quantidade e na natureza da droga que portava (18 pedras de crack) e nas circunstâncias em que elas foram encontradas, o juiz de origem fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, negando-se a substituí-la por pena restritiva de direitos e a permitir que o réu recorresse da sentença em liberdade.

Após a rejeição de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegou no Supremo que A.S.R. é primário, tem 18 anos e que o montante da pena permitiria o cumprimento em regime aberto e a conversão em pena restritiva de direitos, o que não foi feito. Sustentou que a fixação do regime fechado se baseou exclusivamente na gravidade em abstrato do crime, mais especificamente na natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a hediondez ou a gravidade genérica do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso ao apenado, na medida em que o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

A Súmula 718 do STF dispõe que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. Já a Súmula 719 estabelece que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

“Compulsando os autos, verifico que a decisão atacada determinou o cumprimento da pena em regime fechado e negou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos com base na gravidade em abstrato do crime”, afirmou o presidente do STF, que adotou, como fundamento para a concessão da ordem, o entendimento proferido na Reclamação (RCL) 19126, em caso análogo, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. “Assim como no precedente citado, constato que a primariedade do autor, as circunstâncias menos gravosas do caso e a fundamentação insuficiente da decisão proferida pelo juízo de origem são elementos suficientes a autorizar o cumprimento da pena em regime aberto”, concluiu.

Processos relacionados: HC 132331

Fonte: Supremo Tribunal Federal