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domingo, 7 de agosto de 2016

Apreender veículos com débitos em blitz é ilegal, determina STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a decisão adotada pelos Estados de apreender bens para forçar o contribuinte a pagar impostos. A decisão atinge em cheio a prática adotada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran) que recolhe veículos nas ruas para forçar os proprietários a pagar o IPVA e as multas. “Isso é uma violência contra o cidadão”, observa o advogado Valdeci Cavalcante.

Os julgados do STF que decidiram pela inconstitucionalidade da apreensão de bens por parte do Estado para obrigar o cidadão a pagar impostos, constam nas súmulas 70, 323 e 547. O ministro Joaquim Barbosa diz que “historicamente o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte, como forma de coagi-lo a quitar débito”. Relata ainda que “é inadmissível a apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Ainda nos julgados, o ministro Marco Aurélio reafirma que a jurisprudência do STF é consolidada, no sentido de ser “inconstitucional qualquer ato que implique forçar o cidadão ao recolhimento de imposto”.

O ministro Carlos Alberto Menezes arremata, afirmando ser necessária uma repressão imediata, com relação a esse tipo de comportamento, pois o contribuinte fica totalmente descoberto.

No Piauí, cidadãos são parados nas ruas, têm seus bens (veículos) apreendidos. Caso não paguem o IPVA e multas ainda têm o veículo leiloado, numa espécie de confisco. Pior: sem direito a ser ouvido, nem mesmo com direito a ampla defesa e ao contraditório, como estabelece a Constituição Federal em vigor no país. “Nem mesmo o devido processo legal tem”, observa Valdeci Cavalcante. 

Fonte: Portal AZ

terça-feira, 19 de julho de 2016

STF suspende decisão da Justiça do Rio que bloqueou WhatsApp

O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu liminarmente a decisão de bloqueio do aplicativo WhatsApp. O presidente Ricardo Lewandowski determinou o restabelecimento imediato do serviço de mensagens. As operadoras dizem que ainda não foram notificadas.

Lewandowski considerou a decisão da juíza de Duque de Caxias desproporcional e disse que "a suspensão do serviço aparentemente viola o preceito fundamental da liberdade de expressão e comunicação (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) e a legislação de regência sobre a matéria." No texto, o presidente do STF considerou ainda que a decisão gera "insegurança jurídica".

Cerca de 100 milhões de brasileiros usam o aplicativo WhatsApp. 

A suspensão do bloqueio foi em resposta a uma ação do PPS (Partido Popular Socialista) apresentada ao STF em maio, quando um juiz do Sergipe bloqueou o aplicativo. Nesta terça-feira, o partido voltou a pedir ao STF posicionamento sobre o bloqueio do aplicativo. 

A resposta de Lewandowski, no entanto, não significa o fim dos bloqueios no aplicativo de mensagens. A decisão é liminar, ou seja, provisória. A ADPF (Arquição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ainda segue em julgamento no STF, e seu relator é o ministro Edson Fachin.

As operadoras de telecomunicação devem receber a notificação judicial para começarem a desbloquear o serviço. Até as 18h, as empresas ainda não haviam recebido a notificação, segundo o Sinditelebrasil (representante de todas as empresas de telecomunicação). 

Entenda o caso

A juíza Daniela Barbosa, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, ordenou na madrugada desta terça-feira (19) que todas operadoras de telefonia bloqueassem o WhatsApp o Brasil - é a terceira vez que o app deixa de funcionar no país após uma decisão judicial.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a determinação ocorreu após o aplicativo se negar a interceptar conversas de uma investigação criminal. Em sua defesa, o WhatsApp afirma não ter acesso ao conteúdo das conversas requisitadas, já que usa criptografia nas mensagens desde abril. Só as pessoas que participam do bate-papo podem ler o que é escrito nele.

Entretanto, a juíza pediu que fosse quebrado esse sigilo. A juíza pediu então que o aplicativo desvie mensagens antes da criptografia ou desenvolva tecnologia para quebrar a criptografia. Lewandowski disse que a quebra da criptografia é um tema "da mais alta complexidade, não existindo dados e estudos concretos quanto à possibilidade de execução da medida determinada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ e supostamente descumprida pelo WhatsApp".

Especialistas em segurança digital dizem que o WhatsApp deveria passar por perícia para comprovar que não consegue quebrar a criptografia, o que ainda não aconteceu.

Fonte: UOL Notícias

sábado, 25 de junho de 2016

Universidade não pode negar matrícula por falta de documento

Condicionar a matrícula no ensino superior à apresentação de documentos que ainda estão sendo analisados pela Secretaria de Educação é cerceamento de direito, pois inviabiliza o acesso ao terceiro grau, garantido pelo artigo 208, inciso I, da Constituição Federal. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) para obrigar uma instituição de ensino superior a aceitar a inscrição de um estudante que completou o ensino médio no exterior.

A universidade se negou a matricular o estudante porque ele não apresentou o comprovante de conclusão do ensino médio. Na peça, o autor da ação argumenta que a exigência feriu seu direito de ingressar na faculdade. Disse que, mesmo sem ter o certificado no momento, todas as condições para cursar o 3º grau foram preenchidas.

Como o estudante terminou o ensino médio no exterior, sua documentação ainda estava sendo analisada pelas autoridades educacionais brasileiras. Essa demora fez com que, no momento da matrícula, o autor da ação, mesmo tendo prestado o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e obtido nota que concede a ele acesso a universidade, a certificação não estava pronta.

O relator do caso 5ª Turma, desembargador Marcello Granado, explicou que é possível a postergar a apresentação do documento, conforme delimita jurisprudência do TRF-2. “Evitando, assim, prejuízo irreparável ao estudante, que demonstrou conhecimento para ser aprovado em exame vestibular (Enem), como ocorreu no caso vertente”, disse.

“Condicionar a matrícula à apresentação de documentos que ainda estão sob análise da Secretaria Estadual de Educação, representa inviabilizar seu acesso ao ensino superior – garantido no artigo 208, I, da Constituição da República –, ainda mais tendo o autor apresentado os documentos hábeis e equivalentes a comprovar a conclusão do ensino médio cursado no exterior, inclusive, demonstrando ter adotado as providências necessárias para a validação perante o governo brasileiro”, concluiu o relator.  

Processo 0140601-96.2014.4.02.5101

Fonte: TRF-2

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Anulada exclusão de candidato a concurso por causa de tatuagem

Não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros concorrentes do certame. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o ato de exclusão de candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais devido à existência de tatuagens em seu corpo. A decisão foi unânime.

O candidato se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame, constituída de provas objetivas. No entanto, após ser submetido a exames médicos, foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha três tatuagens.

O candidato entrou na Justiça e obteve liminar para concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso. Segundo a decisão, pelo laudo de saúde e normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação é motivo para exclusão do concurso. E, no caso dos bombeiros, até a sunga é considerada um tipo de uniforme, pois compete aos militares o exercício de atividades aquáticas.

Houve recurso, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão. Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares.

O caso chegou ao STJ. No recurso, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ter tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores. 

Ele também alegou que a tatuagem não constitui doença incapacitante apta a excluí-lo do concurso e que nenhuma das tatuagens (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, que relatou o caso, acolheu o recurso. “Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação”, afirmou.  

REsp 1.086.075

Fonte: STJ

domingo, 12 de junho de 2016

Aluno que excede um pouco número de faltas deve receber diploma

Exceder um pouco o limite de faltas previsto em norma de instituição de ensino superior não impede a colação de grau e expedição de diploma. Com esse entendimento, o desembargador federal Nery Júnior, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou seguimento à apelação da Universidade do Noroeste Paulista-Sociedade Assistencial de Educação e Cultura (Unorp) contra mandado de segurança concedido a um estudante de São José do Rio Preto.

Na decisão, o desembargador confirmou a sentença do juiz de primeira instância que assegurou ao universitário o direito de colar grau e de receber o diploma de conclusão do curso de Engenharia Civil, independentemente de ter excedido o número de faltas na matéria de “Alvenaria Estrutural”.

A cassação do diploma em decorrência de poucas faltas além do permitido "fere o princípio da razoabilidade, impondo ao impetrante um sofrimento desproporcional”, afirmou Nery Júnior.

O estudante alegava ter excedido o limite de faltas em apenas duas aulas no bimestre e que não houve aulas presenciais no quarto bimestre do curso. Acrescentou ainda que o sistema de chamada era arcaico e subjetivo e demonstrou que tinha histórico escolar com boas notas e boa frequência.

O juiz federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto havia concedido a segurança por entender que houve fato consumado em relação ao pedido de colação de grau e que não seria razoável obstar o diploma por um excedente de apenas duas faltas, considerando o bom histórico escolar do impetrante.

Ao julgar a apelação da universidade, o desembargador federal Nery Júnior esclareceu que a Constituição Federal assegura, no artigo 207, a autonomia didático-científica às instituições de ensino superior, outorgando-lhes competência para expedir normas internas, desde que subsumidas às prescrições legais.

“A autonomia deve ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais, de modo a respeitar os direitos dos alunos. No caso, o impetrante é aluno regular, apresentou boas notas durante todo o curso e com presenças regulares. Por força de liminar, colou grau no começo do ano e já recebeu diploma, estando apto a exercer a tão sonhada profissão por vários meses”, destacou.

Ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial, o relator ressaltou que a reprovação do aluno por falta atende a critérios legítimos da universidade — como notas, trabalhos e presença mínima no curso — e não viola direito do estudante, mas negativa da ordem pleiteada poderia provocar uma aplicação destoante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. “Saliente-se que o aluno cursou a matéria e conseguiu demonstrar o necessário aproveitamento, com nota acima da média. Não haverá para a autoridade coatora qualquer prejuízo com a concessão da segurança”, finalizou.  

Apelação Cível 0000129-10.2014.4.03.6106/SP

Fonte: TRF-3

Ausência no Enade não pode impedir formatura de estudante

Universitários têm direito a colar grau mesmo que não prestem o Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade). Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar Mandado de Segurança que determinou ao Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), sediado em Canoas (RS), a entrega do diploma a uma acadêmica do curso de Direito.

No final de 2015, a aluna de Porto Alegre foi selecionada para realizar a prova, que avalia a qualidade dos cursos de nível superior em todo país. Contudo, na mesma data, ela já tinha agendado uma avaliação psicológica de concurso público no qual se classificara.

Alegou que tentou solucionar a coincidência de datas administrativamente, mas não obteve sucesso. Disse temer que, na hipótese de não ser dispensada da prova do Enade, sua situação fique registrada como ‘‘irregular’’ junto à instituição de ensino, o que impedirá a sua colação de grau, bem como a expedição dos documentos de conclusão do seu curso universitário.

Depois de ter o pedido de remarcação de data negado pela instituição de ensino, ela ingressou com ação judicial. A 2ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o seu direito, lhe concedendo a liminar. Como trata-se de Mandado de Segurança, o caso chegou ao tribunal para reexame necessário após o primeiro grau julgar o pleito procedente.

O desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo na 3ª Turma, manteve a decisão na íntegra. Ele apontou que o Enade é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.

"Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Assim, o exame, evidentemente, é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma”, registrou na ementa do acórdão.

Como a colação de grau já ocorreu, o relator aplicou a teoria do fato consumado, uma vez que a situação da universitária está consolidada.  

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: TRF-4

Aprovação em concurso público permite antecipar colação de grau

A autonomia concedida às universidades para conferir graus e diplomas a seus alunos e estabelecer o cronograma para os atos não pode impedir um estudante de assumir vaga de emprego. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para garantir a um aprovado em concurso público a colação de grau antecipada.

O aluno do curso de Direito preenchia todos os requisitos curriculares exigidos e, por ter sido aprovado em concurso público, não podia aguardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. A antecipação da colação de grau foi concedida em primeira instância pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão motivou recurso junto ao TRF-2, que manteve o entendimento.

Segundo a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, relatora do processo na corte, apesar de destacar que o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96) asseguram às universidades autonomia didático-científica para conferir graus e diplomas a seus alunos, isso não justifica “impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno”.

No caso analisado, há prova de que a universidade admite a antecipação de colação de grau, já que outros alunos, em situação análoga, obtiveram o benefício após comprovarem oferta de emprego na iniciativa privada.

Sendo assim, a relatora entendeu que foi demonstrada a aprovação do autor no concurso para o cargo de técnico superior jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, dentro das vagas previstas, e, diante do início da convocação dos candidatos aprovados, “não seria razoável exigir, como fez a universidade, demonstração da data precisa da posse no cargo público para antecipar a colação”.  

Processo 0009469-13.2014.4.02.5101

Fonte: TRF-2

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da Justiça é ilegal

É ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial. De acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).

O entendimento está no Informativo de Jurisprudência 582, divulgado esta semana pelo STJ. Conforma a corte, mesmo com a apreensão do celular no momento da prisão em flagrante, o acesso aos dados e mensagens trocadas por meio do aplicativo constitui violação à intimidade do preso, tornando nulas as provas obtidas sem autorização do juiz.

O entendimento do STJ é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada. 

Acordo de alimentos

O informativo traz também decisão sobre a validade de acordo de alimentos sem a participação do advogado do alimentante. O posicionamento do STJ é que, com a presença do Ministério Público e dos litigantes, o acordo é legal, desde que ausentes os vícios de consentimento, tais como dolo, coação, ou erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Os ministros lembraram que a ausência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos. Para o STJ, nos casos de pensão alimentícia, a participação do Ministério Público e do juiz garante a legalidade do acordo.  
  
Clique aqui para ler o informativo.

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Proibido corte de energia em órgãos que prestam serviços públicos

O corte da energia elétrica por inadimplência não se aplica no caso em que o consumidor é um ente público. Foi o que decidiu a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás. Para o colegiado, a suspensão do serviço não pode ser feita indiscriminadamente em razão da preservação do interesse coletivo.

A decisão mantém sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que determinou as Centrais Elétricas de Goiás (Celg) a manutenção da energia em unidades consumidoras vinculadas ao município que desenvolvem serviços primordiais ao público.

No caso, Secretaria Municipal de Educação, Instituto de Serviço, Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais (ISM), Companhia de Processamento de Dados de Goiânia (Comdata), Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), Parque Zoológico, Secretaria Municipal de Saúde, Agência da Guarda Municipal e Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon).

Segundo o desembargador Itamar de Lima, que relatou o caso, o entendimento nesse sentido já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao votar, ele afirmou ser inconcebível a aplicação pura e simples da legislação infraconstitucional sem que sejam observados os princípios constitucionais, dentre os quais se sobressai o da dignidade humana, previsto na Constituição Federal.

“Devem ser preservadas as necessidades mais básicas da coletividade como saúde, educação, iluminação das vias públicas e segurança. O conceito de serviço público essencial é demasiadamente amplo, requerendo uma especial apreciação do caso concreto em conformidade com o princípio da dignidade humana”, afirmou. 

Sem resposta

Intimada, o município de Goiânia não se manifestou sobre quais seriam as unidades consumidoras que não poderiam ter o fornecimento da energia elétrica suspenso em razão da essencialidade do serviço. Porém, de acordo com o relator, nesse caso, cabe ao magistrado especificar quais delas enquadram-se nesse conceito. “Não pode a omissão do município em especificar as atividades desenvolvidas por cada unidade consumidora inadimplente, permitir que este se valha de sua própria torpeza”, destacou.

Para o desembargador, o corte de fornecimento de energia elétrica em órgãos do município não é mero ato de gestão comercial, como alegou a Celg, pois se trata de serviço público essencial à população. “As empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos como se infere a Constituição”, afirmou.  

Fonte: TJ/GO

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. 

Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJRS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. 

O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em, pelo menos, 108 processos sobrestados em outras instâncias. No caso dos autos, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento); entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. 

Em primeira instância, o Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJRS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença. Em pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto à causa da morte, se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva do Estado. 

No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio, não é possível atribuir ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos, especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais. Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que, embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Rio Grande do Sul falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte. 

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. 

O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJRS. 

Segundo ele, em nenhum momento o Estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia. “Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.

Fonte: STF

sexta-feira, 18 de março de 2016

Aprovadas pelo Plenário do STF duas novas súmulas vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (17), aprovou dois novos enunciados de Súmula Vinculante. No julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 93, os ministros, por maioria, aprovaram a conversão da Súmula 651, do STF, em verbete vinculante. 

O enunciado tem o seguinte teor: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição”.

O ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista em favor da conversão. Ele salientou que a questão ainda gera controvérsias jurídicas. “Não há dúvida, portanto, de que se no ápice da pirâmide do Poder Judiciário temos esses números, essa discussão encontra-se ainda presente e continua sendo objeto de apreciações muitas vezes díspares nas outras instâncias”, disse. Os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki ficaram vencidos.

Por unanimidade, o Plenário também aprovou a PSV 100 e converteu em verbete de Súmula Vinculante o enunciado 680, do STF, com o seguinte teor: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Faculdade não pode impedir bolsista do ProUni de trocar de instituição

As bolsas de estudo do Programa Universidade para Todos (ProUni) são em benefício dos estudantes necessitados, não das instituições privadas de ensino. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que determinou a transferência da bolsa de uma estudante de Lages (SC) mesmo contra a vontade da faculdade de origem.

Para impedir que os alunos fizessem a transferência, o centro universitário editou uma portaria que vedava qualquer tipo de mudança. Uma acadêmica de Direito, prejudicada pela norma, ingressou com um mandato de segurança requerendo o direito de migrar a graduação para uma faculdade em Minas Gerais.

Segundo a Lei 11.096/2005, que regulamenta o programa, o processo deve respeitar três requisitos: instituição e curso credenciados pelo Ministério da Educação, existência de vaga no curso de destino e anuência dos envolvidos.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que a portaria editada pelo centro universitário era ilegal, pois não justifica claramente o motivo da proibição, tendo a aluna preenchido todos os demais requisitos. A instituição, então, recorreu da decisão.

Convocado para atuar no TRF-4, o juiz federal Loraci Flores de Lima, responsável pelo caso, manteve o entendimento. “Em que pesem os argumentos apresentados pela ré, a sua postura de contrariedade não se sustenta, uma vez que fundado em simples inconveniente e em eventual prejuízo. 

É que, sopesando os interesses em conflito, o direito do aluno ao usufruto da bolsa estabelecida pelo ProUni, viabilizado pela pretendida transferência, deve prevalecer sobre o mero transtorno porventura causado à instituição de ensino”, afirmou o magistrado em seu voto.  

Fonte: TRF-4.

Membro do MP vai a comissão da OEA contra prisão antes de trânsito em julgado

A nova tese do Supremo Tribunal Federal liberando a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado, quando decisões de segundo grau confirmam condenações criminais, foi questionada na Comissão Interamericana de Direito Humanos, ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA). Para o procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, membro do Ministério Público baiano e autor do documento, integrantes do STF usaram a prerrogativa constitucional de intérpretes da Constituição “contra a própria democracia”.

A polêmica decisão foi proferida no dia 17 de fevereiro, quando o Plenário mudou sua jurisprudência, por sete votos a quatro. Até então, a corte considerava que o texto constitucional é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O caso envolve um ajudante-geral de São Paulo condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Mesmo sem conseguir contatar o homem, o procurador disse que provocou a comissão por discordar do fundamento da decisão. Também reconheceu ser uma voz dissonante dos colegas do Ministério Público, geralmente favoráveis à posição majoritária do STF.
 
Moreira afirma que o novo entendimento não faz sentido, porque “centenas e centenas de decisões de tribunais regionais brasileiros são modificadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Supremo Tribunal Federal”.

“Soa, portanto, estranho alguém ser presumivelmente considerado não culpado (pois ainda não condenado definitivamente) e, ao mesmo tempo, ser obrigado a se recolher à prisão, mesmo não representando a sua liberdade nenhum risco, seja para a sociedade, seja para o processo, seja para a aplicação da lei penal”, afirma na petição.

Segundo o autor, é “muito possível” que o Supremo tenha agido dessa forma por receio de desagradar a opinião pública e a imprensa. “Aqui troca-se de entendimento com uma enorme facilidade, conforme seja do agrado da sociedade. Ora, mas não é um ônus de uma corte constitucional ser contramajoritária? Ademais, como ouvir a maioria, se esta não tem conhecimento técnico a respeito da matéria?”, questiona.

Ele arrolou como testemunhas os quatro ministros que ficaram vencidos no Plenário, com votos a favor da liberdade do réu: Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Marco Aurélio e Rosa Weber. O procurador disse ainda que o STF foi na direção contrária da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em pelo menos em dois casos: Herrara Ulloa versus Costa Rica (2004) e Mohamed versus Argentina (2012). 

Passo a passo

A comissão é um órgão autônomo da OEA com o papel de proteger direitos humanos no continente. Qualquer pessoa pode apresentar petições. Quando consideradas admissíveis, a comissão pode enviar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, presidida atualmente pelo juiz brasileiro Roberto Caldas. 

Clique aqui para ler a petição.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Tribunal mantém Prouni para estudante que cursou supletivo em escola particular

Aluna que estudou em escola particular pode participar do Programa Universidade para Todos (Prouni) para vaga no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí em Santa Catarina. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao pedido da estudante e manter sua bolsa na universidade.

A instituição de ensino entendeu que a estudante não podia ingressar pelo Prouni, pois teria cursado algumas cadeiras do ensino médio em escola particular. Entretanto, a aluna argumentou que somente freqüentou o ensino privado no curso supletivo vinculado à Educação de Jovens e Adultos (EJA), podendo assim concluir seus estudos.

A decisão foi tomada na última terça-feira (16/02). O juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no TRF4, entendeu que a autora tem direito de utilizar o Prouni, pois o programa visa a favorecer uma parcela da população que não tem condições financeiras de atingir o nível superior, condição que ela comprovou preencher. 

Para o magistrado, ficou demonstrada sua situação sócio-econômica familiar, “de forma que se deve assegurar à estudante o direito líquido e certo à bolsa de estudos, afigurando-se ilegal sua exclusão do Prouni”.

Processo número: 5007307-50.2015.4.04.7208

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Servidora com filho autista consegue reduzir jornada

Em antecipação de tutela, o juiz Federal substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª vara do DF, autorizou uma servidora pública, mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, e que apresenta deficiência físico-mental, que reduza a carga horária de 35h para 20h semanais, sem necessidade de compensação e sem redução de remuneração, até o julgamento final da lide.

O julgador apontou que, não obstante a lei 8.112/90 prever a redução de jornada apenas para servidores com necessidades especiais e condicionar a redução de jornada aos que têm filhos com necessidades especiais à compensação das horas, “deve ser estendida a possibilidade de redução de jornada também a estes que têm filhos com necessidades especiais”.

O magistrado Federal consignou que o caso coloca em jogo a qualidade de vida da criança, e que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à legislação brasileira, prevê que deve ser promovida a igualdade e eliminada a discriminação, “devendo os Estados adotar as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida”.

O advogado Marlúcio Lustosa Bonfim, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, atua na causa pela servidora.

Processo: 72777-75.2015.4.01.3400

Fonte: TJ/DF

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Polícia Federal pagará R$ 110 mil por invadir escritório e casa de advogado

A presença não autorizada de agentes policiais em lugar privado, sem mandado judicial específico ou flagrante plenamente demonstrado, afronta o artigo 5º, inciso XI, da Constituição, que protege a inviolabilidade do lar. Tratando-se de escritório de advocacia, a conduta ainda fere o artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei 8.906/94).

 Por ter violado estes dois dispositivos em uma mesma ação, a Polícia Federal foi condenada a pagar R$ 110 mil para um advogado e para a banca da qual é sócio-diretor em União da Vitória, no extremo sul do Paraná.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a pagar R$ 40 mil pela invasão do escritório e R$ 70 mil por conta da revista feita no apartamento do advogado, que ficava no 3º andar do mesmo prédio. A primeira instância havia fixado os valores de R$ 35 mil e R$ 65 mil, respectivamente.

Conforme os autos, no dia 2 de junho de 2009, os policiais federais entraram no prédio para cumprir mandado de prisão contra o então prefeito do Município de Bituruna (PR), denunciado por desmatamento irregular, que estaria escondido no escritório do autor. Durante toda a tramitação das duas ações indenizatórias, a equipe da PF alegou que promoveu simples vistoria, sem ostentar armamento em punho e com a devida autorização verbal do proprietário. Toda a ação policial foi registrada pela equipe de jornalismo da TV local.

A juíza federal Graziela Soares julgou procedente ambas as ações, em sentenças proferidas em 4 de julho de 2013, por entender que, no curso dos processos, a PF não conseguiu comprovar a alegada autorização verbal para a vistoria. Além disso, nenhum dos policiais ouvidos soube apontar o nome da pessoa que havia supostamente franqueado o acesso das dependências do escritório.

‘‘Por tratar-se de escritório de advocacia, a parte autora depende de vários fatores para estabelecer-se no mercado e manter-se nele. A credibilidade é fundamental. A partir do momento em que há a exposição injustificada e negativa de seu nome, o dano é presumido. Talvez esse dano não se perpetue integralmente com o tempo e os devidos esclarecimentos, mas sua existência imediatamente à ação policial injustificada é inegável. Trata-se de evento passível de desdobramentos imprevisíveis’’, justificou na sentença.

A julgadora afirmou que também não há dúvida quanto à entrada dos policiais no apartamento do autor, sem determinação judicial, objetivando o cumprimento de mandado de prisão que não especificou tal medida. ‘‘Não se trata aqui de medir a intensidade da presença, se provocou comoção entre as pessoas que ali estavam, ou não. Mesmo que tenha ocorrido a entrada e permanência dos policiais na mais absoluta calma e tranquilidade, não se retira o fato de que não restou comprovada permissão para entrarem e permanecerem, enquanto agentes policiais no desempenho de suas funções’’, repisou.

Explicando a disparidade entre os valores arbitrados para as indenizações, a juíza pontuou que o reparo para a invasão de privacidade na residência do advogado deve ser mais rigoroso do que aquele aplicado em favor da pessoa jurídica, já que a pessoa física guarda em sua residência bens muito mais valiosos do que aqueles presentes em um estabelecimento empresarial. ‘‘É na residência que a pessoa guarda sua intimidade familiar; é seu asilo personalíssimo, que recebe diretamente da norma constitucional a devida proteção contra qualquer admoestação injustificada e ilegal’’, finalizou.

No TRF-4, as apelações da União foram negadas pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, durante as sessões de julgamento ocorridas nos dias 12 de novembro e 1º de dezembro. 

Clique aqui para ler a sentença da ação do advogado.

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Clique aqui para ler o acórdão da ação do escritório.

Fonte: TRF - 4

Idosa terá hemodiálise custeada pelo Estado

O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria Estadual de Saúde Pública, forneça imediatamente e custeie os procedimentos necessários ao tratamento de saúde de uma idosa, sobretudo o procedimento de hemodiálise.

O magistrado também determinou a internação em Unidade de Terapia Intensiva enquanto necessários, pela rede pública ou, não havendo condições para a realização do tratamento prescrito na rede pública, que se faça através da rede privada conveniada e, em último caso, na rede privada não-conveniado, às expensas do Estado.

O Secretário Estadual de Saúde será notificado para a efetivação da medida imediatamente, ou seja, dentro de 24 horas, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio de todo tratamento (a ser indicado em orçamento pela interessada).

O filho da idosa ingressou com ação judicial com pedido de liminar pretendendo que o Estado do Rio Grande do Norte, seja obrigado a autorizar e custear a internação da sua mãe em leito de UTI. Quando analisado pelo Juiz do Plantão Judiciário, este deferiu o pedido de liminar que, posteriormente, foi encaminhado a 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo a idosa sido transferida para a UTI.

Manutenção da vida

No entanto, o tratamento que necessita requer ainda a realização de hemodiálise, procedimento o qual não está sendo realizado pela empresa terceirizada que presta serviços o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (onde está internada) por falta de pagamento. Requereu, portanto, medida de urgência determinando o Estado a custear todos os procedimentos necessários para a manutenção da vida de sua genitora enquanto esta estiver internada.

Para o juiz, como há notícia da internação da paciente no leito de UTI, “mas sem a oferta dos procedimentos necessários para o seu tratamento, entendo que assiste razão ao postulante quanto à ampliação do pedido que consta na exordial, para que, além da transferência da paciente para a UTI, lhe seja ofertado todo tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, cujos fundamentos jurídicos são os mesmos já apontado na decisão original, acima ratificada”, concluiu.

Processo nº 0800258-21.2016.8.20.5001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Estado é obrigado a pagar fertilização in vitro de casal

Um casal que precisa fazer fertilização in vitro para que o bebê seja doador de medula óssea de outro filho, com leucemia, terá o tratamento pago pelo Estado. O entendimento Vara do Juizado da Infância e Juventude de Rio Grande (RS), que determinou o custeio do procedimento por parte do Rio Grande do Sul e do município de Rio Grande.

A fertilização possibilitará o tratamento de um menor diagnosticado com hipoplasia medular severa, doença conhecida como leucemia. A juíza Fúlvia Beatriz Gonçalves de Souza Thormann reconheceu que o direito à saúde é dever do Estado. A decisão ressalta que crianças e adolescentes têm prioridade na efetivação dos direitos à vida e à saúde.

O adolescente de 12 anos não tem irmão e todas as tentativas de localizar um doador de medula óssea compatível não tiveram êxito. Para garantir a correspondência, surgiu a possibilidade da fertilização de embriões previamente selecionados. A fertilização consiste na seleção e análise genética de material dos genitores, com a concepção de embriões previamente selecionados para que nasça um irmão sadio e compatível.

Como o Sistema Único de Saúde não cobre o procedimento e a família do jovem alegou não possuir recursos para recorrer à rede privada, foi solicitada a antecipação da tutela em face dos réus.

Os procedimentos hospitalares e demais despesas foram orçados em R$ 32 mil e deverão ser custeados pelos réus. O processo corre em segredo de Justiça.  

Fonte: TJ/RS

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Obesidade mórbida não impede aprovação em concurso para professor

Obesidade mórbida não pode ser um fator que impeça uma pessoa de ser aprovado em concurso para professor da rede estadual. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que garantiu a uma mulher a nomeação no cargo de professora de educação básica em escola estadual após ela ter sido reprovada na fase de avaliação médica em razão da doença.

De acordo com a decisão, a autora passou por exames clínicos que apontaram bom estado geral de saúde, mas, ainda assim, foi considerada inapta para o cargo. Mesmo formulando pedido de reconsideração, a junta médica ratificou a inaptidão.

Para o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso, não houve fundamentação para a reprovação nem mesmo explicitação da incompatibilidade das condições de saúde da candidata com a função a ser exercida. Os documentos apenas apresentaram “a aferição da massa corpórea, não trazendo nenhuma outra informação a justificar a negativa declarada”.

Além disso, o magistrado destacou que a mulher já exercia, em caráter temporário, a função de docente. “Se a administração não se opunha, em momento anterior, ao exercício de mesma função, a inaptidão declarada revela-se desprestigiada”, afirmou em seu voto. E completou: “Deduz-se que a obesidade apresentada pela impetrante não constitui impedimento ao exercício da função de professora”. 

Fonte: TJ-SP

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Mandado de segurança pode ser usado para contestar decisão sem fundamento jurídico

Mandado de segurança, uma ação usada para garantir um direito líquido e certo, pode ser utilizado também para contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico. A decisão unânime foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma disputa entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empresa em dificuldades financeiras.

Em 2013, a CEF fez um acordo de renegociação da dívida de uma empresa de biotecnologia, devedora do banco, que então passava por dificuldades financeiras. A empresa tinha dois empréstimos junto à Caixa. Pelo acordo, a Caixa foi autorizada a bloquear os recursos na conta corrente da empresa na data do vencimento do pagamento, caso a dívida não fosse paga.

Meses após firmar o acordo com a Caixa, a empresa entrou com um pedido de recuperação judicial na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.  A solicitação foi aceita, mas a Caixa, como credora da empresa, não foi informada da decisão.

A Caixa recorreu então ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que não havia sido consultada no processo de recuperação judicial. O TJSP não aceitou os argumentos da Caixa, que recorreu ao STJ.

No julgamento na Quarta Turma do STJ, o ministro Raúl Araújo considerou “teratológico” (sem fundamentação jurídica) o ato da 2ª Vara de Falências de não ouvir a Caixa no processo de recuperação judicial da empresa. No voto, o ministro salientou o entendimento já firmado pelo STJ (Súmula nº 202) de que mandado de segurança é um instrumento jurídico que pode ser usado contra decisão judicial manifestamente ilegal.

Fonte: STJ