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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Guarda compartilhada só pode ser negada com prova cabal contra pai

Para que o pedido de guarda compartilhada seja negado, é necessária a demonstração cabal de que um dos pais não é apto para exercer o poder familiar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o pedido de um pai pela guarda compartilhada do filho.

A posição da primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2 do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar” e que "fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora enfatizou que diante de um conflito entre os genitores, os julgadores entendem que a situação persistirá, podendo gerar estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento'”.

No entanto, a ministra entende que essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Isso porque “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.  

Fonte: STJ

sábado, 9 de julho de 2016

Avô não é obrigado a pagar pensão aos netos em caso de morte do pai

Avô não assume automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentar ao neto em caso de morte do pai. Para isso ocorrer, o neto precisa comprovar sua insuficiência financeira e a capacidade do avô de arcar com a nova despesa. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reverter acórdão de segunda instância que determinava a obrigação alimentar.

O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário. A pensão foi pactuada após reconhecimento judicial da paternidade.

Com a morte do pai, o rapaz buscou na Justiça que a obrigação fosse cumprida pelo avô. O argumento utilizado é que o morto possuía como bens apenas cotas em uma empresa do ramo da construção civil, sociedade familiar controlada pelo avô.

No pedido inicial, a justificativa é que, como a herança seria advinda de cotas sociais de empresa em que o avô era o controlador majoritário, a obrigação de pagar a pensão seria transferida de forma automática para ele. 

Sem justificativa

O ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, votou por negar o pedido do avô de se eximir de pagar a pensão. Já o ministro Raul Araújo, relator do voto-vista, que abriu divergência na questão, explicou que a conclusão do tribunal é precipitada, pois o alimentante não justificou devidamente por que o avô seria obrigado a arcar com a responsabilidade.

“Essas alegações, porém, não foram levadas em conta, sendo desconsiderado o caráter complementar da obrigação dos avós. Com efeito, sequer foi abordada a capacidade da mãe de prestar alimentos, assim como o fato de que o alimentante teria, possivelmente, direito ao recebimento de pensão pela morte do pai, ou poderia ter os alimentos supridos pelo espólio”, argumentou o ministro.

O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.

Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.

O caminho ideal, segundo os ministros, é que o alimentante buscasse outras formas de receber a pensão, como um pedido de adiantamento do espólio do pai falecido.

Com a decisão, além de o avô não estar mais obrigado a pagar a pensão, os ministros reafirmaram entendimento da corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos por avós somente ocorre de forma complementar e subsidiária, não sendo possível a transferência automática da obrigação.  

Fonte: STJ

terça-feira, 28 de junho de 2016

Falta de cuidado pai é condenado a pagar R$ 50 mil a filho por abandono afetivo

Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, como a falta de atenção e cuidado, gera danos à moral do cidadão. Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou um pai a pagar R$ 50 mil de danos morais ao filho, devido ao abandono afetivo.

Na ação, o filho relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Além disso, o pai teria transferido bens de sua propriedade para não deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada. 

Segundo o autor da ação, por causa desse abandono, teve doença pulmonar de fundo emocional e problemas comportamentais. Por isso, pediu que o pai fosse condenado a pagar R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.

Citado, o pai negou o abandono lamentado pelo filho. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou; que as visitas não eram feitas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos; e que a instabilidade da ex-mulher gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.

Em primeira instância, a 3ª Vara Cível de Brasília condenou o pai a pagar R$ 50 mil de indenização. De acordo com a decisão, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão 'danos morais por abandono afetivo'".

Segundo a sentença, a simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. "Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar", diz trecho da sentença.

Contudo, no caso específico, a decisão entendeu que o dano moral ficou configurado. Isso porque apesar de não existir punição para a falta de afeto, a falta do dever de cuidado pode resultar na indenização. No caso específico, a sentença concluiu que as provas comprovam que houve o dano sofrido pelo autor, inclusive resultando em problemas de saúde e comportamentais.

“A falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”, diz a sentença, mantida pelo TJ-DF.  


Processo 2013.01.1.136720-0

Fonte: TJ/DF

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Concedida pensão alimentícia compensatória

O Tribunal de Justiça de Roraima concedeu na manhã de ontem (2), em decisão da Câmara Cível, pensão alimentícia compensatória que busca garantir o padrão de vida do alimentando antes da separação dos pais.

A decisão levou em consideração o estado anterior de sustento e conforto em que a família vivia para fixar os alimentos civis, aplicando a jurisprudência que dispõe sobre a preservação da situação anterior da filha menor de idade.

Conforme a decisão, o percentual fixado deverá suprir as necessidades da menor, garantindo-lhe o padrão de vida que detinha quando convivia com ambos os pais, antes que se separassem.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Elaine Bianchi, a separação é algo que traz inúmeras perdas para as pessoas envolvidas, principalmente para os filhos. Na constância da união com seus pais, a renda familiar ultrapassava os R$ 15 mil. Após a separação, sua situação tornou-se diferente e não lhe pode ser atribuída qualquer culpa pelo rompimento do casamento afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

segunda-feira, 28 de março de 2016

Negada penhora de único bem de família para pagamento de dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal.

O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).

O valor foi declarado pelo contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.

Primeiro grau

 O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.

A filha e a viúva recorreram então ao STJ , cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso. No voto, o ministro considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”.

“Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.

Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”, disse.

No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva restabeleceu integralmente a sentença do juízo de primeiro grau.

REsp 1271277

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 14 de março de 2016

Juiz fixa alimentos provisórios à mulher vítima de violência doméstica

Em decisão de natureza excepcional, o juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Rio Verde, concedeu alimentos provisórios no patamar de um salário mínimo, a uma mulher que, em razão de um disparo de arma de fogo efetuado pelo companheiro, perdeu a visão do olho direito e parte dos movimentos do corpo. 

A medida judicial foi tomada em sede de Medidas Protetivas de Urgência relativas à Lei Maria da Penha. Segundo explica o magistrado, o diferencial nesse aspecto está justamente no fato de que os alimentos provisórios foram fixados pelo juízo criminal, uma vez que, normalmente, são concedidos apenas pela Varas de Família ou de âmbito Cível.

Ao deferir a medida protetiva de urgência, proibindo a aproximação do agressor a uma distância de 200 metros da vítima e de seus familiares, bem como de frequentar a residência ou tentar qualquer comunicação ou contato, Vítor Umbelino destacou que a Lei Maria da Penha autoriza a fixação de alimentos provisórios como medida emergencial e precária, já que não está submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, destinando-se a atender as necessidades prementes da vítima e dos infantes em razão da brusca separação fática de seus genitores.

É de se observar que os elementos cognitivos carreados à presente representação não demonstram com exatidão a capacidade financeira do representado para o adimplemento da prestação alimentar, o que não o exime do cumprimento de tal obrigação, principalmente quando se leva em consideração que a necessidade em relação aos alimentos é presumida, sobretudo diante da patente incapacidade produtiva da ofendida, em razão das sequelas deixadas pela injusta agressão sofrida por ela, bem como dos filhos menores, que são dependentes de seus pais, inclusive financeiramente, asseverou.

Segundo os autos, a ofendida e o representado conviveram em união estável por 16 anos anos e tiveram dois filhos. Após expulsá-la de casa e manter as crianças sob o seu poder, ele afirmou que a mataria caso não voltasse com ele. Em 9 de novembro do ano passado, conforme relatado, ele buscou a vítima para irem até um advogado com o objetivo de resolver a situação dos filhos do casal. 

Após pegarem as crianças no colégio, eles dirigiram-se à residência da família, mas somente os dois entraram na casa. Nesse momento, a vítima percebeu que o revólver de propriedade do agressor estava em cima do sofá. Na sequência, ele sentou-se próximo ao sofá e começou a xingá-la com palavrões. Com medo, ela começou a andar pela casa, mas ele continuou com as ofensas. Então, o representado apontou a arma em sua direção, momento no qual ela implorou que ele não a matasse. 

Ignorando seu pedido, ele efetuou um disparo próximo ao seu olho direito e a bala ficou alojada na sua cabeça. Ele fugiu do local e a vítima, socorrida pela equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), ficou hospitalizada por 50 dias, perdeu a visão do olho direito e anda em uma cadeira de rodas, uma vez que perdeu parte da mobilidade da perna e do braço esquerdo, além de ter dificuldades para falar. O caso teve grande repercussão na mídia nacional e local.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

terça-feira, 8 de março de 2016

Mantido suspenso direito de visita a pai condenado pelo crime de estupro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu o regime de visitas entre pai e sua filha menor, com o objetivo de preservar o melhor interesse dela. As visitas foram revogadas a pedido da mãe, que entendeu que as visitas podem ser prejudiciais à menor, já que o pai está preso por crime de estupro.

O colegiado entendeu que o direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, apesar de sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto.

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o direito de visitação pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como no caso, em que tal direito confronta diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas.

Entretanto, o ministro destacou que a suspensão do direito pode ser revista a qualquer momento se alterados os fatos que levaram à referida suspensão.

Vínculo afetivo

No caso, houve acordo dos pais quando a criança contava com menos de um ano de idade.

Nele, convencionou-se que o pai teria o direito de ter a companhia da menina nos finais de semana alternados e na metade das férias escolares.

Após a prisão, a mãe ajuizou ação de modificação de direito a visitas, sustentando que o pai devia ter suspenso tal direito por ser prejudicial ao bem-estar e ao melhor interesse dela, uma vez que ele foi condenado e está preso por crime de estupro.

Em seu voto, Moura Ribeiro destacou que nos autos consta que, até o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o pai raramente exercia o seu direito de receber visitas. Tal fato, somado com a informação da condenação, serviu para subsidiar a decisão que suspendeu cautelarmente as visitas.

Além disso, um estudo psicossocial realizado com a filha revelou que não se formou nenhum vínculo afetivo paterno-filial entre eles, tendo o magistrado de primeiro grau se baseado também nessa prova pericial para acolher o pedido formulado pela mãe da criança e suspender as visitas.

“Nesse cenário, observa-se que apesar de ser garantido o direito do pai de ter convivência com a filha, ele não mostrou interesse em usufruí-lo de modo a formar um vínculo afetivo com ela até o rompimento definitivo do contato, por ocasião de sua pena privativa de liberdade pela prática do crime de estupro”, assinalou o relator.

Moura Ribeiro afirmou ainda que, no momento, o pai não tem condições de contribuir para o desenvolvimento físico, emocional e moral da filha, pois as suas condenações pela prática dos crimes de estupro, lesão corporal, sequestro e cárcere privado são elementos indicativos de que a convivência com ele será mais prejudicial do que benéfica para ela.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Filho pode alterar certidão de nascimento se descobrir que tem outro pai

Se ficar provado que pai biológico não é aquele apontado no registro, o filho poderá alterar sua certidão de nascimento. Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás em embargos de declaração em apelação cível interposta pelos três irmãos de sangue de um homem de 41 anos, que foram contra o pedido.

Conforme o processo, o homem nasceu do relacionamento de pouco mais de quatro anos na década de 1970. Como o casal não vivia sob o mesmo teto, assim que se separaram, a mãe passou a conviver com padrasto, que acabou por registrá-lo como filho em 1994. Ainda de acordo com o processo, o pai biológico nada fez para registrar seu filho, embora o reconhecia publicamente como sendo em seu.

Na ação de investigação de paternidade com petição de herança e declaratória de nulidade de registro de nascimento, que tramitou em Quirinópolis, os herdeiros do seu pai biológico, sustentaram que somente o pai adotivo tinha legitimidade para reivindicar a anulação do registro. Também defenderam que não houve nenhuma coação ou ameaça quando do registro de nascimento do meio irmão e, por isso, não haveria motivo para anulá-lo.

Ao proferir a sentença, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento de existir vínculo socioafetivo entre o autor da ação e seu pai registral.

Ele, então, recorreu. No TJ-GO, os desembargadores entenderam que a sucessora de seu padrasto deveria ter sido citada para os termos da ação. Remetido os autos para a comarca de origem, sua irmã por parte de mãe insistiu na procedência do pedido e a juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, da 2ª Vara Cível reconheceu a condição de filho biológico, bem como seus direitos como herdeiro.

“Comprovada nos autos a filiação do autor por meio do exame genético (DNA), a existência de um ato registral que não corresponde à realidade, não obsta o direito do autor a sua devida correção”, escreveu o relator.  

Processo 201592039804

Fonte: TJ/GO

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Registro civil de filho pode ser alterado em virtude do casamento posterior dos pais

O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em julgamento realizado na última terça-feira (16).

O entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome de seu esposo. Assim, os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o nome de solteira da genitora.

O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.

A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento, conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.

Mudança justificada

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.

O ministro ressaltou que “a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.

Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao casamento seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Em caso de separação, guarda compartilhada protege melhor interesse da criança

A guarda compartilhada garante melhor o interesse da criança, em caso de separação dos pais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos relativos a disputa sobre a guarda dos filhos.

As diversas decisões da corte sobre o tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhada apresenta 12 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do Tribunal.

“A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais”, salientou um dos acórdãos.

Para o STJ, a guarda compartilhada é “o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”.

No entendimento da corte, apesar de a separação ou divórcio coincidir com um distanciamento dos pais, a aplicação da guarda compartilhada dever ser vista como regra, “mesmo na hipótese de ausência de consenso” entre o casal.

De acordo com os ministros do STJ, a imposição das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança, quando não houver consenso, são medidas extremas, mas necessárias à implementação da guarda compartilhada.

“A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque a implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do poder familiar”, referiu um acórdão.

Para o STJ, a decisão judicial pela guarda compartilhada deve observar diversas circunstâncias que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira de cada um, disponibilidade de tempo e rotina da criança.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo

Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de dar pensão alimentícia ao menor desde a sua citação no processo até que o filho complete a maioridade, porque os alimentos são devidos por presunção legal. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um rapaz, com esse entendimento, o recebimento de pensão no valor de meio salário mínimo por mês.

A ação foi proposta quando ele era menor. Entretanto, o suposto pai morreu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores a participarem da demanda. O processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita. O processo tramita em segredo de Justiça.

A Justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral. No STJ, a defesa dele pediu a fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão de seu curso de ensino superior ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado.

No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, ampliado devido à morte do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.

Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade, não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.  

Fonte STJ

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Descoberta de bens após fim do processo de divórcio permite nova partilha

Por considerar que um homem ocultou bens durante seu divórcio, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu à sua ex-mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, mesmo depois do fim do processo de separação. O colegiado manteve decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-cônjuge não foram divididos entre eles quando se separaram.

“Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má-fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou. É válida nas ações de divórcio em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobre depois que a outra parte possuía bens que não entraram na divisão.

Segundo o Código Civil, o prazo para se entrar na Justiça pedindo a sobrepartilha é de 10 anos. 

O caso

A ex-mulher entrou na Justiça alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão dos bens.

A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o decisum que julga procedente o pleito de sobrepartilha”, decidiu o tribunal.

No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão fosse reformada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal.  

Fonte: STJ

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Ministros do STJ pedem que juízes tenham cautela ao julgar abandono afetivo

Os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recomendaram prudência aos juízes de todo o país quando forem julgar casos de abandono afetivo.

Ao negarem um recurso, os ministros alertaram para a complexidade das relações familiares e que o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo é uma situação excepcionalíssima, por isso, é preciso prudência do julgador na análise dos requisitos necessários à responsabilidade civil. Para os ministros, é preciso evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória.

O alerta foi dado ao analisarem o recurso especial com o qual uma filha tentou, junto ao tribunal, receber indenização do pai, porque considera que ele não cumpriu a obrigação paterna de cuidado e de afeto, o que caracteriza o abandono afetivo. Ela buscava a compensação econômica alegando ter sofrido danos morais com a situação.

A criança nasceu de um relacionamento extraconjugal e alegou que só foi registrada pelo pai aos 10 anos de idade, após entrar na Justiça com uma ação de reconhecimento de paternidade. No recurso ao STJ, ela alegou receber tratamento desigual em relação aos filhos do casamento do pai e que ele raramente a visitava. Segundo ela, “o desprezo pela sua existência lhe causou dor e sofrimento”, além de problemas como baixa autoestima, depressão, fraco desempenho escolar e transtorno de déficit de atenção.

O pai contestou as alegações. Disse que, até a filha completar 10 anos de idade, não sabia que era seu pai. Em sua defesa, ele garantiu nunca ter se recusado a fazer o teste de DNA e que após o resultado fez acordo na Justiça para o pagamento de pensão alimentícia e passou a ter contato com a menina.

Para o homem, a indenização só seria cabível se fosse comprovado que ele nunca quis reconhecer que é o pai da menina, o que nunca aconteceu, segundo ele. 

Previsão legal

O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a doutrina especializada, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente, é quase unânime no sentido de reconhecer que a ausência do dever legal de manter a convivência familiar pode causar danos a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e saudável do filho, razão pela qual o pai omisso deve indenizar pelo mal causado. Ele apontou, entretanto, a ausência de lei no Brasil sobre o tema.

“Não há legislação específica no nosso ordenamento jurídico tratando do tema abandono afetivo, mas existe uma movimentação concreta nesse sentido. Recentemente, especificamente aos 2 de outubro de 2015, o Projeto de Lei do Senado Federal 700, de 2007, que propõe alteração na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), após oito anos de tramitação, foi aprovado por aquela Casa Legislativa e agora seguiu para apreciação da Câmara do Deputados”, disse Moura Ribeiro.

Caso a proposta seja alterada, explicou o ministro, o abandono afetivo passará realmente a ser previsto em lei, mas, até lá, “recomenda-se que deve haver uma análise responsável e prudente dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar”. Ou seja, é preciso provar que a conduta do pai trouxe reais prejuízos à formação do indivíduo. 

Nexo causal

No caso, apesar de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, responsável pela apreciação das provas, reconhecer que o ideal seria um contato maior entre pai e filha, a conclusão do colegiado foi a de que a filha não conseguiu comprovar a relação entre a conduta do pai e os danos por ela alegados.

“Esses elementos, de fato, demonstram que o recorrido poderia ter falhado em alguns deveres inerentes à paternidade responsável. No entanto, não se pode afirmar que houve um abandono completo da filha ou desprezo por ela. Ele não descumpriu totalmente seu dever de cuidado, pois existia algum contato e aproximação afetiva entre eles, e ela recebe dele auxílio material que lhe proporciona acesso a educação e saúde”, disse Moura Ribeiro.

O relator também reafirmou a ausência de um laudo psicossocial, que, em sua opinião, seria uma prova técnica indispensável de que realmente houve omissão do pai e que isso provocou abalos psicológicos à filha (nexo de casualidade). Os relatórios médicos e escolares apresentados, segundo o ministro, em nenhum momento associaram os alegados distúrbios emocionais da criança à ausência da figura paterna.

“Atento aos elementos constantes dos autos e à orientação jurisprudencial desta corte, não vislumbro a configuração de nexo causal entre o alegado dano psicológico sofrido pela recorrente com a suposta ausência do dever de cuidado do recorrido, pois não houve a demonstração desse liame e, o dano, sozinho, não causa a responsabilidade civil”, concluiu o ministro.  

Fonte: STJ

Nulidade de partilha não desfaz alienações a terceiros

Por entender que nulidade de partilha não desfaz alienações a terceiros, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou parcialmente sentença para declarar como válida uma transação comercial de imóvel. O colegiado seguiu voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, que entendeu como incorreta a divisão que excluiu uma das herdeiras, mas, em vez de cancelar o negócio, assegurou a recomposição financeira da preterida.

Para o magistrado, é preciso ressalvar as situações de boa-fé que envolvem terceiros, no caso, uma pessoa alheia à família, que teria comprado um imóvel listado no testamento. “O comprador não teria nenhum motivo para supor que a partilha realizada era nula, devendo, por tal desiderato, ser preservado o negócio jurídico realizado, até mesmo em razão do princípio da aparência”.

O embate entre os herdeiros começou após a morte do pai: o homem deixou filhos de um casamento oficial e uma filha não registrada em seu nome. Houve reconhecimento de paternidade com coleta de material genético dos irmãos e, assim, foi comprovado o vínculo sanguíneo da requerente. No entanto, a divisão dos bens contidos no testamento havia sido realizada à revelia da autora.

Uma vez julgado procedente o pleito de investigação de paternidade cumulado com petição de herança, uma “sentença deve, necessariamente, decretar a nulidade da partilha, para que se faça outra respeitando os direitos da herdeira reconhecida”, conforme explicou o relator, sobre o ponto em que o veredicto de primeiro grau foi correto.

O decreto de nulidade das cotas implica que os integrantes do acervo hereditário voltem à condição de indivisibilidade da herança, como se nunca houvesse sido procedida a partilha. Contudo, como as vendas de bens não são passíveis de cancelamento, “deve ser assegurado o valor pertinente ao herdeiro preterido do quinhão”, endossou o desembargador sobre a necessidade da reforma de sentença, realizada pelo colegiado.  

Fonte: TJ-GO

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Pai socioafetivo consegue liminarmente guarda de criança de quatro anos

O pai socioafetivo de um garoto de quatro anos conseguiu liminarmente a guarda da criança até que seja julgado o mérito da ação. O conflito entre o pai socioafetivo e o biológico começou após a morte da mãe do menino, em setembro deste ano. A decisão é da 2ª Vara de São Pedro (SP).

Representado pelos advogados Cid P. Barcellos e Luciana Foltran, o pai socioafetivo pede na ação a guarda definitiva da criança e a regulamentação de visitas do pai biológico. 

De acordo com a ação, o pai socioafetivo namorava a mãe do menino quando ela engravidou de outro rapaz. Devido ao ocorrido, chegaram a se separar por alguns meses, mas reataram o relacionamento, e o pai socioafetivo se comprometeu a cuidar da criança como se fosse seu filho. Tanto o fez que acompanhou o menino desde seu nascimento, estando presente inclusive no parto da criança. 

Desde então, o pai biológico, em acordo com a mãe, definiu que, a cada 15 dias, passaria o fim de semana com o menino. No entanto, com a morte da mãe, o pai biológico decidiu levar a criança e colocá-la em outra escola, separando-a do pai socioafetivo e de sua irmã mais nova.

Inconformado com a situação, o pai socioafetivo pediu a guarda da criança e a regulamentação de visitas. Alegou que a criança já estava ambientada em sua atual escola, conforme apontam relatórios psicológico e do Conselho Tutelar, e que o afastamento de sua irmã causaria mais prejuízos ao garoto.

De acordo com o relatório psicológico, a angustia da separação da mãe pode gerar sentimentos como medo e ansiedade, que podem, no entanto, ser amenizados "pelos vínculos já estabelecidos com a família, onde fica claro o sentimento de autoproteção, segurança e conforto".

O Ministério Público foi desfavorável ao pedido por entender que não foi comprovado que o menor está em situação de risco. No entanto, o juiz da 2ª Vara de São Pedro decidiu favoravelmente ao pai socioafetivo. "A verossimilhança decorre do fato de se tratar de regularização da situação de fato, enquanto o risco de dano irreparável da tenra idade da criança à vista do conflito amoroso noticiado, podendo prejudicar seu regular desenvolvimento educacional, caso não lhe seja assegurado domicílio certo enquanto pendente a solução da demanda", concluiu o juiz.

Fonte: TJ/SP

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Relação extraconjugal não pode ser considerada união estável

Uma relação mantida com uma pessoa sabendo que ela é casada não pode ser considerada união estável. Com base no artigo 1.723 do Código Civil, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou, por unanimidade, uma pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia julgado procedente o pedido da mulher e determinou que a Goiás Previdência (Goiásprev) efetuasse o pagamento da pensão por morte do homem, que morreu em 1994. A pensão deveria ser divida em três partes entre a mulher do homem, sua amante e a filha que tiveram na relação. Com a reforma da sentença, apenas a viúva e a filha terão direito ao benefício.

Tanto a viúva quanto a Goiásprev recorerram da sentença. Os dois alegaram que a amante não teria direito à pensão já que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável, já que a mulher tinha plena ciência de que o homem era casado.

O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa. Ele concordou com o pedido ao esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No entanto, também é necessária a não ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1.521 do mesmo código, “destacando-se, entre eles, o casamento”.

“Não se pode dizer que a relação havida entre o de cujos e a apelada era de união estável, mas de concubinato impuro (adulterino), o que afasta, por conseguinte, qualquer direito dela à pensão por morte, uma vez que não pode ser considerada dependente do falecido”, concluiu o magistrado.  

Fonte: TJ/GO

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.

O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.

Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.

In natura

De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.

“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.

Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.

Controle

O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.

A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.

No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Adotada pode usar sobrenomes do pai biológico e do pai afetivo

A existência de dois vínculos paternos bem definidos torna possível o reconhecimento multiparentalidade, já que não pode haver discriminação no estado de filiação. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a inclusão do nome do pai afetivo no registro de nascimento  de sua enteada, que já conta com o sobrenome do pai biológico.

A autora perdeu o pai biológico aos dois anos de idade, situação que levou sua mãe a novo casamento, com o autor. Depois de quase 30 anos e da morte da mãe, o pai afetivo e a filha foram à Justiça para legalizar a relação de paternidade. O juízo de primeiro grau concedeu a adoção pretendida pelo pai afetivo, mas nome do pai biológico deveria ser retirado do documento. Os dois a o que os levou à apelarem ao TJ-RS. Na Apelação, pediram o reconhecimento da multiparentalidade, a fim de manter os sobrenomes do pai adotante e do biológico.

O relator do recurso, desembargador Alzir Felippe Schmitz, ponderou em seu voto que a pretensão dos autores deve ser acolhida, já que inexiste vedação legal para o reconhecimento de duas paternidades (ou maternidades) quando observada a existência de dois vínculos.

Em parecer encaminhado ao colegiado, o representante do Ministério Público apontou que a multiparentalidade tende a ser consolidada no cenário jurídico nacional. Isso por causa da evolução das relações familiares, bem como com a própria evolução histórica do Direito. 

Conforme o parecer, a filiação não decorre exclusivamente do parentesco sanguíneo. É que o artigo 1.593 do Código Civil diz que “o parentesco é natural ou civil, conforme resultado de consanguinidade ou outra origem”. Ressalta, ainda, que a Constituição, no artigo 227, parágrafo 6º, veda expressamente a prática discriminatória relativa à filiação.

‘‘O formalismo não pode limitar a evolução dos fatos da vida, devendo os regramentos receber maior flexibilidade, já que as relações afetivas não possuem a mesma estabilidade’’, registrou o parecer, tomado como razões de decidir pelo relator. 

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Fonte:  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Permitida retirada de sobrenome em virtude de casamento

O STJ decidiu que é possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A Terceira Turma do STJ entendeu que a supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade. A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher, por não representar sua legítima vida familiar. 

A sentença e o acórdão do TJSC admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido. No entanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) afirmou que a supressão do sobrenome não encontra apoio no ordenamento jurídico brasileiro, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão. 

De acordo com o ministro e relator do recurso, Ricardo Villas Bôas Cueva, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar a terceiros. Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução.

Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a própria identidade psíquica do indivíduo e que sua função é identificar o núcleo familiar da pessoa, de forma a evidenciar a verdade real, ou seja, a unidade familiar no caso concreto. Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. 

Conforme os autos, o pedido foi justificado pelo fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade.

Fonte: STJ

terça-feira, 14 de julho de 2015

Mulher que adotou menina e depois a devolveu deve indenizá-la em R$ 100 mil

Quem adota gera na criança a expectativa de pertencimento a uma família, bem como de que receberá cuidados de seus novos pais. Assim, se o adotante devolve o menor ao abrigo onde morava, causa sérios danos morais. Com esse entendimento, a Justiça de Brasília condenou uma mulher a pagar R$ 100 mil por ter desistido de uma garota cinco anos depois da adoção.

A autora ganhou nova mãe aos seis anos, depois que a mãe biológica morreu em um hospital, e chegou a mudar de estado e ganhar novo nome. Mas foi encaminhada de volta ao abrigo aos 12 anos, sob alegação de "mau comportamento". Ela afirmou que o retorno lhe causou prejuízos emocionais, na medida em que se viu rejeitada pela sua protetora. Por ter ficado sob a guarda da mulher por longo período, disse ainda ter ficado impossibilitada de estabelecer vínculo afetivo com outra família.

A ré atribuiu a medida ao "comportamento rebelde" da jovem e afirmou ter pedido a revogação da guarda depois que quase foi agredida. Respondeu ainda que, por ter mais de 76 anos de idade e apresentar doença grave, não teria mais condições de cuidar da jovem.

A sentença afirma que a ré agiu de forma imprudente ao "retirar a autora aos seis anos de idade da instituição em que vivia, na promessa de adotá-la; mudar-se com ela para a cidade de Salvador (BA); prometer-lhe um novo nome (Maria Madalena); retornar a Brasília (DF); desistir da adoção; manter-se com a guarda da menor; e, passados mais de cinco anos, simplesmente 'devolvê-la' à instituição de onde a retirou, quando esta já possuía 12 anos de idade completos, por ter apresentado 'mau comportamento'".

"O prejuízo concreto, decorrente da conduta contraditória, é a sensação de abandono, desprezo, solidão, angústia que a autora se deparou aos seus doze anos de idade; ofensa esta que, a toda evidência, dispensa qualquer espécie de prova", afirma a decisão. O número do processo não foi divulgado.  

Fonte: TJ/DF