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sexta-feira, 6 de março de 2015

Bens de terceiro que não respondeu a processo não podem ser atingidos na execução

O STJ no REsp 1423083 asseverou que os bens de terceiro que não participou de processo nem figura como devedor em sentença não podem ser atingidos pela execução. Com esse entendimento o STJ determinou a liberação de uma locomotiva que estava submetida a medida cautelar de arresto, decretada no curso de ação de cobrança da qual a proprietária não fez parte. 

Ao chegar ao país de destino, a transportadora deparou com várias despesas não pagas referentes ao fretamento, o que motivou ação de cobrança em face das duas empresas contratadas pela ferrovia. O juízo de primeiro grau concedeu medida cautelar de arresto a favor da transportadora e bloqueou uma locomotiva diante da suposta tentativa de transferência de toda a responsabilidade pelo débito para uma empresa que não possuía nenhum bem no Brasil. 

Em segunda instância, a ferrovia interpôs embargos de terceiro alegando que é proprietária da locomotiva arrestada, visando o desbloqueio do bem. Não teve sucesso. Em recurso ao STJ, sustentou que não há solidariedade com as rés e que, como não esteve no polo passivo da ação de cobrança, não poderia ter seus bens congelados. O relator, afirmou em seu voto que “a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual”. 

Salomão também citou a Súmula 268 do STJ, segundo a qual o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. Para o ministro, a súmula revela o pensamento do tribunal no sentido de que o devedor que não estava incluído no polo passivo da ação não responde pelo débito. “Assim, não tendo feito parte da relação processual principal, e à míngua de previsão expressa no dispositivo legal mencionado, não podem os bens da embargante ser atingidos pela constrição cautelar, tampouco por futura execução”, declarou o ministro. 

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Advogado pode receber adiantado em execução contra Fazenda

Advogados podem receber honorários de sucumbência nos processos contra a Fazenda Pública por meio de requisição de pequeno valor, mesmo quando o crédito principal, referente à execução, for pago ao cliente por meio de precatórios. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça foi tomada em processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, a orientação do STJ será aplicada a casos idênticos, impedindo a admissão de recursos contra tal entendimento.

Por maioria, os ministros da 1ª Seção acompanharam o voto do ministro Castro Meira, que se aposentou em setembro, e negaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 autorizou o desmembramento da execução, com o crédito relativo aos honorários sendo processado através da RPV, enquanto o crédito principal foi submetido à sistemática do precatório.

Castro Meira afirmou que os honorários pertencem ao advogado, e o contrato, decisão e sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados de forma autônoma. Sendo titular da verba de sucumbência, o advogado passa a ser também credor da parte vencida, independente da existência de crédito a ser recebido pelo seu cliente, segundo o ministro.

Assim, seria equivocado vedar a expedição da requisição de pequeno valor apenas por conta da acessoriedade entre o crédito principal — referente à execução — e o crédito acessório — os honorários —, continua ele. O relator informou ainda que os honorários são classificados como crédito honorário porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e não por conta da dependência de um crédito principal.

Castro Meira também analisou o artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, que veda “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução”. Para o relator, não há qualquer proibição à execução dos honorários em regime diferente do crédito classificado como principal. Isso ocorre porque, segundo ele, a norma evita que o credor utilize os dois sistemas de satisfação do crédito de forma simultânea.

Não há impedimento, porém, à adoção de sistemas distintos por clientes diferentes, continua Castro Meira, que cita precedentes da 1ª Turma (REsp 905.190 e AgRg no REsp 1.220.727) e da 2ª Turma (AgRG nos EDcl no Resp 714.069 e AgRg no Ag 1.064.622). Os honorários advocatícios, de acordo com ele, criam relação entre a parte vencida e os advogados do vencedor.

Se o advogado optar por executar os honorários nos próprios autos, é criado litisconsórcio ativo facultativo com o titular do crédito classificado como principal, pois a execução poderia ocorrer autonomamente, cita Castro Meira. Assim, a menos que os advogados escolham por receber parte do crédito em RPV e parte em precatórios, caso o valor não supere o teto legal, não há o fracionamento vedado pelo artigo 100 da Constituição.

O voto de Castro Meira, proferido em agosto, foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamim, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Ari Pargendler. Foram vencidos o ministro Benedito Gonçalves, que pediu vista e apresentou voto divergente, e os ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. Não participou do julgamento o ministro Og Fernandes.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: STJ

sábado, 8 de junho de 2013

Máquinas de pequena empresa não podem ser penhoradas

A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho é uma cláusula protetiva que preserva o trabalhador autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu sustento e o de sua família. A jurisprudência, no entanto, aceita a aplicação para as pessoas jurídicas, desde que se trate de empresa de pequeno porte e que os bens sejam imprescindíveis à manutenção da sua sobrevivência.

Amparada nessa fundamentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o levantamento de penhora sobre sete máquinas pertencentes a uma pequena indústria de confecções em couro de Blumenau (SC), prestes a ir a leilão para pagar dívidas com a Caixa Econômica Federal (CEF). O acórdão é do dia 29 de maio.

Nos Embargos à Execução, a empresa afirmou que os equipamentos são vitais para o funcionamento e continuidade da empresa, já que a retirada de um deles já inviabilizaria suas atividades. Os equipamentos que sofreram constrição na execução judicial: máquina para dividir couro, chanfradeira, conformadeira de traseiro, prensa boca-de-sapo, máquina para cortar tiras, prensa térmica pneumática e carimbadeira térmica pneumática.

A sentença proferida pela juíza substituta Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC), citou as disposições do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo considera impenhoráveis livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. É aplicado, em princípio, às pessoas físicas.

‘‘Contudo, a jurisprudência vem, excepcionalmente, estendendo o alcance dessa norma à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa’’, afirmou. Para tanto, a magistrada citou dois precedentes do TRF-4 e um do Superior Tribunal de Justiça. Em todos, além do pequeno porte, se exige que os bens penhorados sejam classificados indispensáveis à consecução de suas finalidades essenciais e sociais.

‘‘Na hipótese, trata-se de empresa de pequeno porte (conforme contrato social - fls. 45-55), que possui um capital de R$ 30.000,00 (fl. 50) e tem por objetivo social a fabricação de calçados de couro e material sintético e o comércio atacadista e varejista de calçados (fl. 49)’’, exemplificou.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: TRF4

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Incide correção entre cálculo e quitação de RPV

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na quarta-feira (29/5), que incide correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento.

Com a decisão, por maioria de votos, a corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores diferentes a RPV devida pelo governo do Rio Grande do Sul, desde seu cálculo final até sua expedição. A matéria tem repercussão geral. 

No Recurso Extraordinário com Agravo 638.195, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente da corte, a servidora contestava acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho que havia reconhecido o direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.

A corte do Rio Grande do Sul havia apontado a possibilidade de atualizar os valores com a correção monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento, mas disse estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior. Segundo os desembargadores, ela não questionou o suposto direito no prazo correto.

O caso

A recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o estado do Rio Grande do Sul foi condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

No entanto, segundo os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou memoral ao Supremo em defesa da incidência de correção monetária desde o cálculo até a quitação do débito. " A correção monetária é apenas a manutenção do valor do crédito, não constituindo ganho", argumenta o presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. No caso, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário entraram como assistentes simples.

Decisão

O Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o voto do ministro Joaquim Barbosa. Ficaram vencidos os ministros  Gilmar Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de mora.

Já o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses. Ele argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.

A maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de débitos do Imposto de Renda, que sofre correção monetária mensal.

Os ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações.

Fonte: STF

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Juizado especial é competente para execução de multa superior a 40 mínimos

O juizado especial é competente para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se questionava a competência do juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos.

O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos.

A empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.

Decisões não cumpridas

Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado.

Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.

“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.

Cabimento do mandado

Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau.

Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões.

Fonte: STJ

domingo, 13 de novembro de 2011

Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Provada propriedade do comprador de veículo alienado e não transferido

A ausência de transferência no Detran de veículo alienado não invalida a propriedade do bem adquirido de boa-fé se o negócio jurídico de compra e venda ocorrer antes da constrição judicial. Esse foi o entendimento da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região ao julgar recurso interposto pela União contra decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento de restrição judicial sobre o veículo objeto da constrição.

Em janeiro de 2004, cidadão adquiriu da empresa Método Engenharia e Comércio Ltda. um veículo utilitário do tipo caminhão/guincho da marca FORD F-600, conforme demonstra cópia autenticada do contrato de compra e venda de veículo usado e DUT/Transferência, datados de fevereiro e março de 2005, respectivamente.

terça-feira, 14 de junho de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REDUZ HONORÁRIO MILIONÁRIO PARA R$ 20 MIL REAIS

O Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão drástica e reduziu de R$ 6,5 milhões para apenas R$ 20 mil o valor dos honorários advocatícios numa ação de execução de título judicial. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, que seguiu voto do desembargador Beretta da Silveira. Segundo ele, a condenação de verba honorária deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade.

A ação de cobrança era de R$ 99,8 milhões, mas o devedor entrou com impugnação do valor. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e reduziu o valor da dívida para R$ 34,4 milhões e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Entendeu que houve excesso de execução.