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quinta-feira, 10 de abril de 2014

STF aprova Súmula vinculante sobre aposentadoria de servidor

O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (9/4), por unanimidade, a Súmula Vinculante 33. O texto estabelece que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, como estipulado hoje na Constituição.

O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

A redação foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em 2009, em decorrência da quantidade de processos com pedidos semelhantes recebidos pelo STF nos últimos anos. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, a corte recebeu 4.892 Mandados de Injunção (ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição) entre 2005 e 2013 especificamente sobre o tema.

Em nome dos amici curiae, falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e de sindicatos do Rio Grande do Sul. 

A análise recaiu sobre a extensão dos efeitos do artigo 57 da Lei 8.213/91, que especifica a hipótese de aposentadoria especial "ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Entidades que representam servidores queriam incluir pessoas com deficiência e que exerçam atividades de risco, mas a AGU argumentou que não existem critérios objetivos na lei federal para nortear a atuação do administrador público no exame desses dois tipos de pedidos.

Para o advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, a decisão da corte oferece maior segurança jurídica sobre o tema. “A proposta da edição dessa súmula seguiu entendimento já desenvolvido no STF desde o julgamento do direito de greve dos servidores públicos no Mandado de Injunção 712. Diante da inércia do Legislativo na regulamentação do exercício desse direito fundamental, o STF entendeu ser aplicável o regime similar à greve dos trabalhadores em geral”, diz.

A aprovação de súmulas possui efeitos gerais e deve ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário, bem como a Administração Direta e Indireta. O Supremo não aprovava uma Súmula Vinculante desde 2011.

Fonte: STF

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou quatro novas súmulas

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou quatro novas súmulas: 65, 66, 67 e 68. Elas foram publicadas no Diário Oficial da União em 24 de setembro. A sessão da TNU aconteceu na Justiça Federal do Paraná, em Curitiba.

A Súmula 65 trata de benefícios previdenciários concedidos entre março e julho de 2005, na vigência da Medida Provisória 242. A de número 66 refere-se a servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário. A 67 traz entendimento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado. A 68 é sobre laudo pericial.

Leia abaixo o texto das súmulas:

Súmula 65

Enunciado: Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.

Súmula 66

Enunciado: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

Súmula 67

Enunciado: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

Súmula 68

Enunciado: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Justiça Federal do Paraná

sábado, 29 de setembro de 2012

STJ - Súmula 130 – Responsabilidade da empresa por dano em veículo ocorrido em estacionamento

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995 p. 8294)

Observações

"A jurisprudência do STJ é no sentido que o estabelecimento comercial é responsável pelo dano decorrente de furto de veículo ocorrido em estacionamento colocado a disposição do cliente. [...] '[...] o
manifesto interesse econômico do estabelecimento comercial, identificado com o aumento de sua lucratividade e incremento da clientela decorrente da comodidade que o estacionamento oferta ao cliente, presume-se o dever de guarda. [...] a obrigação de indenizar radica no âmbito do risco profissional do empreendimento, resultante do proveito auferido, ainda que indireto.' A tendência, aliás, em situações como a que ora se apresenta, é a adoção da teoria do risco, em que, como leciona Antunes Varela, o fato constitutivo da responsabilidade deixa de ser necessariamente um fato ilícito[...]." (REsp 35352 SP, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/1993, DJ 21/02/1994, p. 2173)

"Responde pelo prejuízo decorrente de furto da coisa depositada a empresa que oferece ao cliente, ainda quando gratuitamente, paradouro de veículo. [...] '[...] existe, em casos dessa espécie, contrato de
depósito, ainda que gratuito o estacionamento, respondendo o depositário, em conseqüência, pelos prejuízos causados ao depositante [...]. 'Serviço prestado no interesse do próprio incremento do comércio', daí 'o dever de vigilância e guarda[...]'." (REsp 25302 SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/1992, DJ 09/11/1992, p. 20379)

"Consoante a orientação jurisprudencial que veio a prevalecer nesta Corte, deve o estabelecimento comercial responder pelos prejuízos causados à sua clientela no interior de área própria destinada ao
estacionamento de veículos. [...] Os precedentes desta Casa timbram em remarcar o interesse da empresa em colocar à disposição da clientela o estacionamento acoplado ao estabelecimento comercial, com a finalidade precípua de atrair a freguesia. A perspectiva de lucro mostra-se então
evidente. Daí o dever de vigilância e custódia, com a conseqüente responsabilidade em hipótese de furto de veículo[...]." (REsp 11872 SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11323)

"De acordo com a orientação da 3ª Turma, por maioria, existe, em casos dessa espécie, contrato de depósito, ainda que gratuito o estacionamento, respondendo o depositário, em consequência, pelos
prejuízos causados ao depositante [...]. 'serviço prestado no interesse do próprio incremento do comércio', dai o 'dever de vigilância e guarda'". (REsp 5886 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/1991, DJ 08/04/1991, p. 3883)

"[...] comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário é responsável por eventuais danos a coisa. II - Depositado o bem móvel (veiculo), ainda que gratuito o estacionamento, se este se danifica ou é furtado, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa  in vigilando, eis que é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence [...]." (REsp 4582 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/1990, DJ 19/11/1990, p. 13260)

Fonte: STJ

STJ - Súmula 61 – O seguro de vida cobra suicídio não premeditado

Acórdão Representativo

4ª T * AgRg no REsp 1047594 RS
       DECISÃO:18/08/2009
       (unânime)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte o suicídio não premeditado encontra-se abrangido pelo conceito de acidente pessoal.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Com efeito, a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu do contrato de seguro em confronto com os elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 05 e 07 desta Corte.
3. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou
acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1047594/RS, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, 18/08/2009, DJe 31/08/2009)

Outros Acórdãos

3ª T - AgRg no Ag 632735 RS
       DECISÃO:09/05/2006
       (unânime)
       Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.

3ª T - REsp 472236 RS
       DECISÃO:15/05/2003
       (unânime)
       Min. NANCY ANDRIGHI.

3ª T - REsp 164254 SP
       DECISÃO:02/05/2002
       (unânime)
       Min. ARI PARGENDLER.

4ª T - EDcl no AgRg no Ag 545475 MG
       DECISÃO:02/10/2008
       (unânime)
       Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF

1ª REGIÃO).

4ª T - AgRg no Ag 868283 MG
       DECISÃO:27/11/2007
       (unânime)
       Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.

Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

STJ publica oito novos enunciados de súmulas

O STJ publicou, no dia 13 de agosto de 2012, oito novos enunciados de Súmulas. Elas envolvem diversos ramos do direito, dentre eles Penal, Tributário e Civil. Vejamos:

Súmula 491 - “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

Súmula 492 - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”

Súmula 493 - “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”

Súmula 494 - “O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos  sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.”

Súmula 495 - “A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.”

Súmula 496 - “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”

Súmula 497 - “Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.”

Súmula 498 - “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”

Fonte: STJ

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Confira mais 10 novas Súmulas do STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas.

Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte.

Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país.

Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Fonte: STJ

Segunda Seção do STJ aprova duas novas súmulas

As duas súmulas consolidam o entendimento da Corte sobre matérias de direito privado.

Na última sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas, que consolidam o entendimento da Corte em matérias de direito privado.

A Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A Súmula 480 sedimenta tese que restringe a competência do juízo da recuperação judicial de empresas para decidir sobre bens que não façam parte do plano de recuperação. Confira o texto:

“O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”

As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de orientação para os magistrados de primeira e segunda instância, pois decisões contrárias à jurisprudência consolidada na Corte Superior são passíveis de reforma.

Fonte: STJ

sábado, 30 de julho de 2011

Súmula nº 471 do STJ trata da questão do regime prisional em crimes hediondos

O Superior Tribunal de Justiça – STJ editou recentemente a Súmula de nº 471, que trata da questão do regime prisional em crimes hediondos.

O enunciado da Súmula nº 471 assim dispõe:

“Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”

Vejamos algumas informações complementares que são de grande importância para o conhecimento da formação e posterior edição da referida súmula, conforme segue abaixo:

- Órgão Julgador: S3 – Terceira Seção

- Data do Julgamento: 23/02/2011

- Data da Publicação/Fonte: Dje de 28/02/2011; RSTJ vol. 221, p. 853

Precedentes:

- AgRg no HC 138943/SP;

- HC 147905/SP;

- HC 135211/SP;

- AgRg no HC 84279;

- HC 134518/SP;

- HC 142625/SP;

- HC 100277/RJ;

- HC 83799/MS.

Fonte: STJ