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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Aparelho de ar-condicionado não pode ser penhorado para quitação de tributos

Aparelhos de ar-condicionado são equipamentos imprescindíveis para o funcionamento de bares e restaurantes, já que garantem o conforto da clientela. Assim, não podem ser levados à penhora, sob pena de comprometer a continuidade do negócio. A conclusão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que desconstituiu a penhora sobre três aparelhos para pagar dívidas tributárias com o fisco estadual.

A possibilidade de livrar da penhora estes bens – se necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão -- vem expressa no artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).

"Com as altas temperaturas que fazem no verão neste Estado, bem como nas baixíssimas temperaturas no inverno, retirar os aparelhos de ar-condicionado da empresa executada resultaria em uma significativa queda da clientela, o que pode acarretar o encerramento das atividades daquela", escreveu no acórdão o desembargador João Barcelos de Souza Júnior, relator da Apelação.

O relator manteve, entretanto, a penhora sobre os dois aparelhos de televisão do estabelecimento devedor. Afinal, "apesar de servirem para distrair a clientela da empresa, não são imprescindíveis para sua atividade e dificilmente sua ausência vai causar perda de clientes". O acórdão foi lavrado na sessão do dia 2 de julho. 

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: TJ/RS

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Conselho não pode executar menos de quatro anuidades

Os conselhos profissionais só podem ajuizar Execução Fiscal contra os inadimplentes quando os débitos atingirem o montante de quatro anuidades. A decisão foi tomada no dia 8 de maio pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando sentença de primeiro grau que extinguiu Execução promovida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.

O conselho ajuizou Execução Fiscal para cobrar dívida, devidamente corrigida, no valor de R$ 1.147,55 referente a uma anuidade não paga do ano de 2008. O valor original da dívida era de R$ 560.

Em 7 de fevereiro de 2013, o juiz substituto João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, por entender que a execução contraria o artigo 8º da Lei 12.514/2011.

O dispositivo diz que os conselhos não executarão dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Aplicando a lei, a execução só teria curso se correspondesse, no mínimo, a R$ 2.240.

Custo-benefício

A juíza federal convocada em segundo grau Carla Evelise Justino Hendges, que relatou e indeferiu a Apelação do Conselho na corte, disse que o caput desse artigo da norma apenas criou uma condição de procedibilidade para o ajuizamento de Execução Fiscal, atendendo aos princípios da razoabilidade e da economicidade.

Os motivos do legislador, explicou, estão expostos no estudo denominado ‘‘Custo unitário do processo de execução fiscal da União’’. O levantamento foi feito por meio de cooperação técnica entre o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O estudo revela que o valor médio das execuções fiscais em curso na Justiça Federal é de R$ 22.507,51, sendo R$ 26.303,81 nas cobranças da União e R$ 1.540,74 para os casos dos conselhos. E que o custo médio de cada uma dessas cobranças é de R$ 4.685,39, lembra a juíza convocada.

‘‘Há que se assinalar que os objetivos dos conselhos ligam-se à consecução de interesses comuns dos membros de uma categoria profissional, diferentemente da União e suas demais autarquias, que têm em mira o financiamento do Estado na consecução das necessidades públicas. Logo, é plenamente justificável que as cobranças através do Poder Judiciário passem por um juízo prévio de admissibilidade, fundado na ponderação de custo-benefício e na ideia de proporcionalidade entre fins e meios’’, encerrou.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região