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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Domínio na internet é dado a quem pedir primeiro

O direito ao domínio na internet é do primeiro que pedir e estiver de acordo com as exigências para registro. O entendimento fundamentou decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o domínio www.conjuntonacional.com.br em nome do condomínio Conjunto Nacional Brasília. O estabelecimento comercial do Distrito Federal disputava a titularidade do endereço eletrônico com seu homônimo paulista, o Condomínio Conjunto Nacional.

Ao analisar o direito de utilização exclusiva de nome de domínio equivalente na internet, o ministro Villas Bôas Cueva disse que não existe dispositivo legal específico que trate do assunto, o que justifica o uso de legislação relativa à proteção marcária e ao nome comercial.

Em seu voto, o ministro considerou que, na época do ajuizamento da ação pelo condomínio de São Paulo, o registro de domínios no Brasil era regulado pela Resolução 1/98 do Comitê Gestor da Internet. O artigo 1º da resolução determina que o direito ao domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro.

A norma é inspirada no princípio do first come, first served, segundo o qual o registro deve ser atribuído ao primeiro que o requereu, desde que atenda aos requisitos legais e independentemente da análise de eventual conflito com nomes registrados antes em outros órgãos.

“A adoção de tal preceito não significa, contudo, que a legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente não possa ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado — seja nome empresarial, seja marca”, esclarece.

Porém, segundo Cueva, para que haja cancelamento ou transferência do domínio, assim como a responsabilização por qualquer prejuízo, é fundamental que a má-fé esteja claramente demonstrada, o que não ocorreu no caso.

O ministro observou que, de acordo com as instâncias ordinárias, nenhuma das partes — nem o Condomínio Conjunto Nacional, de São Paulo, nem o Conjunto Nacional Brasília — comprovou o registro específico do termo isolado Conjunto Nacional em Junta Comercial, no Inpi ou em qualquer outro órgão.

Além disso, acrescentou Cueva, “o domínio obtido pela ré (www.conjuntonacional.com.br) identifica-se, ainda que parcialmente, com o signo do qual ela é titular no Inpi (Conjunto Nacional Brasília).”

O relator disse ainda que o registro do domínio www.conjuntonacional.com.br não impediu que fosse registrado o domínio www.condominioconjuntonacional.com.br, idêntico ao nome empresarial do seu titular; que os internautas não têm dificuldade para localizar os sites nos mecanismos de busca da internet e que não foi identificada no processo nenhuma situação capaz de criar confusão entre os estabelecimentos ou desviar clientela, até porque os empreendimentos se localizam em unidades diferentes da federação.

Disputa

Os dos estabelecimentos escolheram o nome Conjunto Nacional. O paulista teve seu nome empresarial “Condomínio Conjunto Nacional” registrado no cartório de registros de imóveis da comarca de São Paulo em 1956; o brasiliense, embora conhecido pelo nome há muitos anos, solicitou o registro da marca “Conjunto Nacional Brasília” no Inpi apenas em 1997 e o obteve em 1999.

A duplicidade de nome gerou problemas no uso de domínios na internet. Em 1999, o condomínio paulista registrou o domínio www.condominioconjuntonacional.com.br, pois o endereço www.conjuntonacional.com.br já havia sido registrado, em novembro de 1997, pelo Conjunto Nacional Brasília.

O grupo de São Paulo, titular do nome empresarial desde a conclusão do empreendimento, nos anos 50, alega que a precedência do registro do nome empresarial lhe daria direito ao uso exclusivo do signo distintivo Conjunto Nacional na internet. A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi decidida pela Terceira Turma.

No julgamento, ficou mantida a decisão no Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que o Conjunto Nacional Brasília pode continuar se utilizando do domínio na internet.

REsp 594404

Fonte: STJ

domingo, 9 de junho de 2013

Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral.

No caso, os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um disc jockey (DJ) para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança.

Alegaram os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Sentença reformada

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs recurso especial no STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral.

Em relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção.

Em seu artigo 46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação “não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.

Processo: REsp 1306907

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Justiça manda empresa tirar 4 jogos do Orkut

Uma juíza de São Paulo determinou que a Vostu, empresa que afirma ser a maior desenvolvedora de jogos para redes sociais no Brasil, tire quatro games populares do Orkut, em razão de os títulos supostamente serem cópias de produtos criados por uma concorrente, a Zynga, líder desse mercado de “joguinhos” no mundo.

A juíza Andrea de Abreu e Braga, da 10ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou nesta quarta-feira (3) que os jogos MegaCity, Café Mania, Pet Mania e Vostu Poker sejam retirados do Orkut. A Zynga diz que esses games são cópias de seus produtos: CityVille, Café World, PetVille e Zynga Poker, respectivamente. A decisão é liminar (provisória).

Na ação judicial, a empresa diz que “a Vostu copiou e plagiou jogos desenvolvidos pela Zynga, lançando-os na rede social Orkut, e mais recentemente no Facebook”.

– A Zynga possui milhões de usuários no país, e as cópias criaram tanta confusão que a Vostu passou a ser tratada pela mídia como a “Zynga do Brasil”.

O Google, dono do Orkut, também é citado na ação, mas não está sendo processado, diz a Zynga, em nota.

– [O Google] é apenas citado no processo como a plataforma que hospeda os jogos com o objetivo de reforçar o pedido de liminar contra a Vostu no Brasil.

Procurada, a assessoria de imprensa da Vostu disse não ter uma posição oficial sobre o assunto. Por volta das 13h desta quinta-feira, os jogos continuavam disponíveis no Orkut.

Fonte: R7