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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Importação de veículo para uso próprio não paga IPI

A importação de veículo para uso próprio não requer o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de IPI é exigida quando há a existência de operação mercantil – o que não se caracteriza quando a importação é feita por pessoa física e para uso próprio do consumidor.

Segundo entendimento do tribunal, o tributo deve ser pago, entretanto, quando a importação é realizada por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas). “É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador (do imposto) constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada”, decidiu a Segunda Turma do tribunal ao julgar uma medida cautelar.

O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio, é possível ter acesso a 45 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.

O consumidor também não sofre a cobrança, segundo entendimento da corte, em razão do princípio da não cumulatividade. Esse princípio estabelece que o contribuinte pode compensar financeiramente o valor do tributo cobrado nas operações anteriores à aquisição do veículo. Os ministros, no entanto, entendem que o consumidor não pode ser considerado contribuinte do IPI, pois não comprou o produto com finalidade mercantil (para comercializar), e sim para seu uso pessoal.

“Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, decidiu o tribunal.

A posição do STJ tem como base o artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), que define que “o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Sancionada lei que regulariza repatriação de dinheiro de brasileiro no exterior

A Lei 13.254/16, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, regulariza a repatriação de dinheiro não declarado à Receita Federal e mantido por brasileiros no exterior. 

O governo espera arrecadar até R$ 150 bilhões com o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária da nova norma, que é uma medida do ajuste fiscal.

Fonte: Senado Federal

Cobrança de DPVAT sobre veículo furtado é indevido e deve ser anulado pelo DETRAN

A juíza do 1º Juizado de Fazenda Pública condenou o DETRAN/DF a anular os débitos referentes ao seguro DPVAT, cobrados indevidamente do proprietário de um veículo furtado em janeiro de 2013. Segundo a magistrada, a Lei Distrital 7431/85, artigo 1º, parágrafo 10, que prevê a não incidência de IPVA em caso de furto, roubo ou sinistro de veículo, quando registrados em ocorrência policial, deve ser estendida também à cobrança do DPVAT.

O autor contou que seu veículo foi furtado no dia 31/1/2013, fato comunicado à Secretaria de Fazenda, ao DETRAN/DF, bem como registrado o BO na Polícia Civil do DF. A cobrança do IPVA foi suspensa pelo departamento de trânsito, no entanto, até o ajuizamento da ação judicial, persistiam as cobranças referentes ao seguro DPVAT. Pediu administrativamente a anulação dos débitos, mas, segundo informou, teve o pedido negado. Na Justiça, entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com danos morais.

A juíza determinou a anulação dos débitos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, no total de R$316,95. Quanto aos danos morais, a magistrada julgou o pedido improcedente: os fatos narrados, embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora, especialmente porque seu nome não foi lançado na dívida ativa, concluiu.

Processo: 0707345-34.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Sancionada lei que permite parcelamento de dívidas fiscais

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que permite ao contribuinte pagar, com desconto, dívidas fiscais em litígio, desde que desista do processo. Segundo o texto publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (9/12), podem ser inscritos débitos vencidos até 30 de junho deste ano no Programa de Redução de Litígios Tributários.

Para quitar o valor restante do débito, poderão ser usados créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.

A presidente vetou artigo da Lei 13.202/2015 que tratava sobre o programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde. Para o governo, o texto de conversão da Medida Provisória 685/2015 em lei aprovado pelo Congresso nesse ponto poderia provocar uma distorção do Prosus e impedir o controle do Ministério da Saúde sobre critérios de adesão e manutenção de entidades no programa.

Fonte: Planalto

domingo, 7 de dezembro de 2014

Taxa não prevista em lei não pode ser cobrada pelo Crea

Se não houver previsão em lei, o conselho federal ou regional de engenharia e agronomia não pode cobrar taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Isso porque o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal, estabelece que não haverá instituição de tributo sem lei que o estabeleça. 

Seguindo esse entendimento, o juiz federal Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte proibiu o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (Crea-RN) de cobrar da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) as taxas para emissão do ART.

A ART é o instrumento que registra as atividades técnicas solicitadas, cujo preenchimento é de responsabilidade do profissional devidamente habilitado, com registro ou visto no Crea estadual. O documento define, para os efeitos legais, o responsável técnico pela execução das obras e serviços.

O Crea-RN fundamentou a solicitação do pagamento das taxas para emitir o documento na Resolução 1.025/09 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). A norma determina que, quando o profissional executa o serviço através de uma empresa executora, cabe à pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.

Representando a Ufersa, a Advocacia-Geral da União ingressou com ação alegando que a cobrança ofende os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributária, que regem o Sistema Tributário Nacional. A ação é assinada pelo procurador federal Carlos André Studart Pereira.

Além disso, alega que a ART está direcionada aos profissionais liberais, e não aos servidores públicos. De acordo com a AGU, as informações prestadas por servidor em trabalho técnico podem ser apresentadas via documento da própria instituição pública, sendo descabida a exigência de uso do documento e a cobrança da referida taxa.

Em decisão liminar, a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deu razão à AGU e determinou que o Crea-RN se abstenha de efetuar a cobrança relacionada às ARTs, assim como as multas pelo não pagamento da taxa.

O juiz entendeu que a paralisação dos serviços de engenharia e agronomia prestados pelos servidores públicos estatais, em decorrência do conselho negar o documento por falta de pagamento da taxa, poderiam gerar grave dano ao interesse público. 

Clique aqui para ler a liminar.

Clique aqui para ler a inicial da AGU.

Fonte: TJ/RN

sábado, 8 de novembro de 2014

Só Judiciário pode autorizar envio de informações bancárias ao Fisco

Só o Judiciário pode confrontar direitos fundamentais para decidir, em cada caso, qual deve prevalecer. Por isso, a Receita Federal não pode violar o sigilo bancário dos contribuintes sem a devida autorização judicial. Foi o que decidiu o juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da 2ª Vara Federal de Santarém (PA), ao suspender uma autuação fiscal. Para o juiz, a violação do sigilo sem autorização é “verdadeiro abuso de prerrogativa” por parte da Receita.

O caso chegou à Justiça Federal de Santarém depois de o Fisco ter autuado uma empresa em R$ 1,4 milhão por causa de um depósito bancário. A Receita entendeu que o depósito eram receitas não declaradas, sobre as quais incidem Imposto de Renda. Teve acesso às informações financeiras da empresa por meio de um acordo com o banco que previa o repasse de informações sem passar pelo Judiciário.

A possibilidade é prevista no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. O dispositivo diz que “as autoridades e os agentes fiscais tributários” só podem ter acesso a informações bancárias sigilosas de contribuintes se houver procedimento administrativo ou fiscal em curso.

O parágrafo único do dispositivo determina apenas que o Fisco preserve as informações em sigilo. No entendimento da Receita, isso autorizaria o envio das informações sem necessidade do crivo judicial, já que o órgão federal também tem obrigação de sigilo e o intuito do não repasse seria a preservação da intimidade dos contribuintes. 

Direitos não absolutos 

Mas o juiz federal Aguiar Portela discordou. Para ele, houve uma “ousadia legiferante” com a edição da LC 105. Ele ponderou que o direito à intimidade é descrito como fundamental na Constituição Federal, mas o Estado também tem o direito constitucional de arrecadar para financiar a sociedade. A questão, portanto, está no balanço entre princípios constitucionais, e por isso a Receita não pode agir sem a fiscalização do Judiciário.

Ele explica que a Constituição, na verdade, é o contrário do que pensa o Fisco. “Ao invés de outorgar prerrogativas” à Fazenda Pública, ela impõe limites à atuação estatal. E sempre para preservar os direitos fundamentais do cidadão — que, no caso de discussões tributárias, é o contribuinte.

O juiz federal ressalva que não há direitos absolutos na Constituição, conforme entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por isso, sempre que os dois princípios (intimidade do contribuinte e a arrecadação pelo Estado) estiverem em conflito, deve ser feito um balanço com base nas particularidades de cada caso. E isso não pode ser feito pela Administração Pública de forma unilateral. 

Dois lados 

 Portela defende a igualdade de direitos entre o público e o particular. “A colisão de direitos fundamentais reclama meditação complexa, casuística, intensa, proporcional, razoável e justa. Id est, tem-se uma controvérsia de tal magnitude que sua solução, iniludivelmente, só pode exsurgir da jurisdição estatal”, escreveu em sua sentença.

O juiz também ataca a lei. Afirma que o texto não pode “regrar de forma geral, genérica e abstrata as possibilidades de afastamento das garantias constitucionais”. Só um “um terceiro imparcial dotado de função jurisdicional” é que pode fazê-lo, e caso a caso.

“Há de ser assim para se evitar a banalização dos direitos e garantias individuais dos contribuintes”, explica. Do contrário, a exceção da violação do sigilo viraria regra em nome do “interesse público e de eficiência estatal”. 

Repercussão geral 

A matéria já foi discutida pelo Supremo em dois recursos extraordinários. No mais recente, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o tribunal entendeu que o Fisco não pode ter acesso a informações sigilosas de contas bancárias de contribuintes sem autorização da Justiça. Por isso, o STF decidiu afastar a aplicação da lei no caso concreto e dar “interpretação conforme à Constituição” ao artigo 6º da LC 105.

Só que a decisão foi tomada em um recurso sem repercussão geral reconhecida. Portanto, seus efeitos se estendem apenas ao caso concreto — embora o Supremo tenha decidido, em Reclamação, que a aplicação monocrática dessa jurisprudência não viola a reserva de plenário para discussões constitucionais.

Desde julho 2009, no entanto, tramita sem votos um Recurso Extraordinário tratando da matéria. O Supremo reconheceu a repercussão geral do caso em novembro do mesmo ano, por unanimidade, mas nunca iniciou a discussão.

O relator da matéria é o ministro Ricardo Lewandowski. Pelas regras de tramitação de recursos do STF, todos os casos que tratam do tema reconhecido como de repercussão geral devem ficar parados na origem, sem decisão judicial de mérito. No entanto, o site do Supremo indica não haver processos sobrestados nesse caso.

Também circulam no STF pelo menos cinco ações diretas de inconstitucionalidade sobre o mesmo tema (2.386, 2.390, 2.397, 4.006 e 4.010). 

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 4203-51.2012.4.01.3902

Fonte: TJ/PA

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Em compra pela internet, estado de destino não pode cobrar ICMS

Quando um consumidor faz compras pela internet, o estado de origem do produto tem o direito de ficar com todo o ICMS gerado no negócio. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao derrubar um protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que fixava regras para o comércio eletrônico interestadual, permitindo que estados sem empresas de distribuição recebessem parte do tributo. 

Por unanimidade, os ministros decidiram que somente emendas constitucionais poderiam mudar esse tipo de repasse.

O chamado Protocolo 21, firmado em 2011, tentava resolver a guerra fiscal provocada pelo avanço das vendas online. Como a maioria dos varejistas do setor concentra-se no Sudeste e no Sul do país, as outras regiões não só reclamavam por ficarem sem receber como passaram a adotar práticas por contra própria, chegando a barrar caminhões com mercadorias que não pagassem ICMS no destino.

Segundo o documento do Confaz, assinado por 17 estados mais o Distrito Federal, o imposto deveria ser dividido, aplicando-se a alíquota interestadual. Quando uma empresa sediada em São Paulo, por exemplo, vende determinado produto a um consumidor do Acre, o Fisco paulista recolheria seu percentual, enquanto a diferença ficaria com o estado do Norte. Sem essa regra, São Paulo arrecadaria um valor maior, ao cobrar a alíquota estadual, e a Fazenda acriana ficaria sem nada.

Essa última situação já é aplicada hoje porque a validade do Protocolo 21 foi suspensa em fevereiro deste ano em liminar do ministro Luiz Fux (foto), relator de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema.

A regra era criticada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Outro processo sobre o caso era movido pelo governo de Sergipe contra decisão judicial que liberou a companhia B2W — responsável por marcas como Americanas.com e Submarino — de repassar parte do imposto, com relatoria do ministro Gilmar Mendes. 

“Cara de pau”

 Os três casos, que reuniam uma série de amici curiae, foram julgados em conjunto nesta quarta-feira (17/9). Em todos eles, os ministros avaliaram que a repartição do ICMS não poderia ser estipulada por meio de protocolo, porque a Constituição já trata sobre a questão. Conforme o artigo 155 (parágrafo 2°, VII, alínea b), aplica-se a alíquota interna, no estado remetente da mercadoria, quando são vendidos produtos ou serviços de forma não presencial a consumidor final não contribuinte desse imposto.

A tese foi apontada nas sustentações orais feitas pelos advogados das confederações e da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica. A Procuradoria Geral da República e a Advocacia-Geral da União também eram contra o texto. Já o procurador-geral do Pará, José Aluísio Campos, defendia a distribuição da riqueza em um setor que deve movimentar R$ 36 bilhões em 2014.

Gilmar Mendes reconheceu o problema da concentração de recursos, mas negou o pedido de Sergipe, por avaliar que a norma utilizada não é válida. Fux reconheceu a inconstitucionalidade do Protocolo 21, declarando que a medida podia gerar “odiosa hipótese de bitributação” às empresas de e-commerce e que a retenção de caminhões em operações interestaduais é contrária “a todos os princípios constitucionais tributários”. 

O ministro Marco Aurélio disse que o Confaz mostrou “cara de pau incrível” ao tentar fazer uma reforma tributária usando um mero protocolo. A mudança do ICMS nas vendas virtuais está em tramitação no Congresso, como apontaram ministros durante o julgamento.  

Efeitos

A inconstitucionalidade só vale a partir de fevereiro de 2014, quando Fux suspendeu a aplicação das regras do documento. Esse ponto foi decidido por maioria de votos. 

Processos: ADI 4.628, ADI 4.713, RE 680.089

Fonte: STF

segunda-feira, 14 de abril de 2014

TJ/MA suspende cobrança da taxa de turismo em Barreirinhas

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) acolheram pedido do Ministério Público Estadual (MP) e suspenderam a cobrança de taxa aos turistas que visitam o município de Barreirinhas, um dos destinos turísticos mais visitados do Estado por abrigar os Lençóis Maranhenses.

A decisãotem caráter cautelar e suspende a taxa até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que trata da questão. 

A ação foi proposta pelo Ministério Público de 2º grau (Procuradoria Geral de Justiça) contra os artigos 11 da Lei n° 654, de 2 de janeiro de 2007 (que instituiu a taxa municipal de turismo) e 40 a 44 do Decreto n° 34, de 22 de dezembro de 2010 – que regulamentou o recolhimento do tributo. 

O MP pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, alegando que a taxa, incidente sobre a hospedagem de pessoas físicas a partir de 16 anos ou pessoas jurídicas, em estabelecimentos que tenham por objetivo a hospedagem, violaria diversos princípios e normas constitucionais, acarretando um enriquecimento indevido por parte do município por valores recolhidos irregularmente. 

O prefeito de Barreirinhas impugnou o pedido, argumentando que o turismo não possui recursos permanentes para investimentos, sendo o objetivo da taxa a preservação da biodiversidade e dos aspectos naturais; a construção da Casa do Turista, que fornece informações aos visitantes; confecção de materiais impressos de orientação e manutenção das estradas e pontes que dão acesso ao Parque Nacional dos Lençóis. 

O relator da Adin, desembargador Jamil de Miranda Gedeon, concordou com as alegações do MP de que a cobrança por meio de taxa fere diversos dispositivos constitucionais, uma vez que somente poderia ser exigida mediante a prestação ou disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis, ou seja, passíveis de utilização individual por cada usuário. No caso, os serviços informados pelo prefeito teriam caráter genérico, podendo ser desfrutados tanto por turistas como não turistas ou habitantes do município. 

Gedeon também destacou a ofensa ao princípio da não limitação do tráfego de pessoas, que tem por finalidade evitar a criação de tributos que impeçam a livre locomoção de pessoas dentro do território nacional. 

“É notório que o município de Barreirinhas é um dos mais visitados, ou o mais, por turistas do Brasil e do mundo, e a exigência da taxa de turismo até final julgamento da presente ação poderá, sem dúvidas, causar sérios prejuízos à ordem constitucional”, justificou o magistrado para suspender a eficácia dos referidos artigos de leis municipais. (Processo: 548462013) 

Fonte: TJ/MA

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Empresa sucessora responde por dívida tributária da empresa extinta

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, após extinção de sociedade, as empresas sucessoras passam a responder solidariamente pelas obrigações da antiga sociedade. “Pela cisão, a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes (...) 

Havendo extinção da sociedade cindida, isto é, no caso de versão total, as sociedades que absorverem as parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da cindida (Lei 6.404, artigo 223). Respondem, assim, obviamente, pelas dívidas tributárias”, explica o juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, relator.

No caso, a Turma julgou recurso na qual uma empresa buscava anular os lançamentos tributários feitos pelo Fisco devido a dívidas da antiga sociedade e pedia a manutenção do nome da empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Os pedidos haviam sido negados em primeira instância. Na sentença, o juiz entendeu que não ilegalidade na opção do Fisco em exigir da empresa os tributos devido pela antiga sociedade.

Além disso, considerou correta a exclusão do nome da empresa do Refis. De acordo com o juiz, a empresa responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tendo efetuado o pagamento após 30 dias da ciência do lançamento dos débitos, conforme prevê a Lei 9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em ilegalidade no ato de exclusão de seu nome do programa.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRF-1 que manteve a sentença. Citando jurisprudência do TRF, o juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos afirmou que a recorrente, como sucessora da antiga empresa, é responsável tributária podendo o Fisco exigir o crédito tributário.

“A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à cisão (AC 0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.42 de 16/09/2004)”, citou.

Quanto à exclusão do Refis, o julgador explicou que a Lei 9.964/2000 estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo Refis o pagamento regular das parcelas do débito consolidado bem como das contribuições e dos tributos devidos pela empresa, sendo o descumprimento de qualquer dessas obrigações motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do programa. “Logo, é legal a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais”, concluiu o magistrado.

2003.38.01.007882-8

Fonte: TRF-1

domingo, 16 de junho de 2013

Suspeita de subfaturamento não motiva perdimento de mercadoria

O Fisco só pode reter mercadorias na alfândega se provar que houve subfaturamento "qualificado" por outros meios de fraude, como a falsidade material, e não apenas por simples suspeita. A jurisprudência, dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levou a 1ª Turma a manter sentença que determinou a liberação de mercadorias importadas da China retidas no Porto de Itajaí (SC) por suspeita de subfaturamento.

A exemplo do juízo de primeiro grau, que acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo importador, o colegiado não viu motivos para a Receita Federal impor retenção demasiada do desembaraço aduaneiro, exigindo documentos que não são pedidos numa operação de importação.

A relatora da Apelação no TRF-4, juíza convocada Carla Evelise Justino Hendges, disse que os argumentos que embasaram a instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Peca) não revelam indícios da prática de infração punida com pena de perdimento, tal como exigido pela jurisprudência. O acórdão, à unanimidade, é da sessão de julgamento do dia 8 de maio.

O caso

A Pippi Pneus Ltda entrou com Mandado de Segurança contra ato, assinado pelo inspetor da Receita Federal no Porto de Itajaí (SC), que reteve mercadorias descritas em seis Declarações de Importação, trazidas da China. As DIs foram parametrizadas pelo canal vermelho de conferência aduaneira por causa da suspeita de subfaturamento. Os desdobramentos do caso poderiam descambar para a pena de perdimento das mercadorias.

Para pôr fim à retenção, o Fisco exigiu que o importador lhe apresentasse cópia da Declaração de Exportação processada pela alfândega do país exportador, reconhecida por notário público, consularizada e traduzida por tradutor juramentado. O importador disse que a exigência era ilegal.

A autoridade foi ouvida pelo juízo e defendeu a legalidade do ato. Alegou que Procedimento Especial de Controle Aduaneiro foi instaurado em função de suspeita quanto à autenticidade da fatura comercial; do preço pago (ou a pagar) das mercadorias declaradas; e de dúvidas quanto ao real preço da operação, pela diferença significativa entre o preço declarado e os valores médios relativos a importações similares.

A sentença

O juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, da 2ª Vara Federal de Itajaí, confirmou a liminar solicitada e concedeu a segurança ao importador. A decisão judicial determinou à Receita Federal obstar o prosseguimento do Peca, já que o fundamento empregado pela autoridade aduaneira não estava amparado legalmente; e mandou prosseguir normalmente os trâmites de desembaraço das mercadorias importadas, sem necessidade de prestar garantias.

Para o juiz, o subfaturamento, por si só, enseja o lançamento da diferença de tributos e aplicação de multa, e não o perdimento. E mais: a pena de perdimento só seria cabível se o subfaturamento fosse procedido mediante falsidade material.

Em caso de retenção de mercadorias, destacou o juiz, a jurisprudência afirma que é preciso uma situação concreta — que não a própria operação — que justifique a instauração do procedimento. Por essa razão, o caput do artigo 65, da Instrução Normativa 206/2002, da Secretaria da Receita Federal, fala em "fundada suspeita" — isto é, fundada em indícios palpáveis.

"Nesta esteira, imperioso reconhecer que não constou do termo de intimação fiscal a descrição de qualquer fato concreto a ensejar a submissão das mercadorias a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, fazendo remissão tão-somente à suspeita de fraude." Em vista disso, entendeu que não há um fato concreto apontado para subsidiar a paralisação do despacho de importação das mercadorias.

Por fim, o titular da 2ª Vara Federal de Itajaí reconheceu que a tradução juramentada e a consularização da Declaração de Exportação não são solicitadas para as importações em geral. Assim, o Fisco só poderia exigir a complementação da documentação se apontasse fato objetivo que pudesse ensejar a presunção de falsidade material.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 2 de junho de 2013

Juiz suspende cobrança de juros exorbitantes em negócio imobiliário

O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 8ª Vara Cível de Natal, suspendeu a exigibilidade do valor dos juros cobrados pela G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda no valor de R$ 36.734,38 a um cliente, autorizando a empresa a efetuar a cobrança dos juros (IGPM + 1%) sobre o valor das parcelas tão somente do quarto ano de contrato, no período de setembro de 2010 a agosto de 2011.

O magistrado determinou, ainda, a suspensão da cobrança dos valores referentes ao período de setembro de 2011 até o final do contrato, correspondente ao quinto e último ano contratual, sem que se tenha como base de cálculo única e exclusivamente este período, afastando a incidência da cobrança pela integralidade do contrato.

Pela decisão judicial, a empresa deve se abster de praticar qualquer procedimento de fichamento restritivo do nome do autor junto à Serasa, SPC, Cadin, Cartório de Protestos, etc, ou seja, de praticar qualquer ato que implique em restrição ao crédito do autor, decorrente da relação jurídica em análise, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 500, a ser revertida em favor do autor.

Quando analisou o caso, o juiz Cleanto Fortunato observou que a cobrança de juros sobre juros no contrato em análise é abusivo, por representar capitalização de juros. “Assim, é de se afastar a incidência do referido cálculo para autorizar a cobrança sem a incidência do anatocismo, com base na taxa de juros contratada, qual seja IGP-M mais 1%, calculados de forma simples, ou seja mês a mês”, entendeu.

O magistrado aponta que a possibilidade de dano é fato induvidoso, pois a cobrança de dívida exorbitante e abusiva leva à diminuição do patrimônio e da capacidade de compra, onerando o orçamento do autor. Além do mais, não se deferindo a tutela, a empresa poderia inscrever o autor em instituições como o Serasa, o SPC, dentre outros.

(Processo nº 0112772-51.2012.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

quarta-feira, 13 de março de 2013

Cobrança de diferença de ICMS em compra pela internet é inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou inconstitucional o Decreto Estadual nº. 27.505/2011, que exigia do consumidor final o pagamento de diferença de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em compras de produtos ou bens oriundos de outros estados, feitas por meio eletrônico: internet, telemarketing ou showroom.

Na sessão plenária jurisdicional desta quarta-feira (13), a maioria dos desembargadores votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), impugnando o decreto do Estado.

O relator, desembargador Lourival Serejo, considerou que a norma não respeitou o dispositivo da Constituição Estadual, segundo o qual compete ao Senado Federal fixar, por meio de resolução, as alíquotas interestaduais relativas à circulação de mercadorias e serviços.

Também observou que não se obedeceu aos termos do artigo 124 da Constituição, que veda ao Estado e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Apontou, ainda, violação aos princípios da não-discriminação, da reserva legal, da legalidade e da anterioridade tributária.

SOBRETAXAR – A OAB-MA alegou que o decreto estadual teve como objetivo sobretaxar os produtos adquiridos por consumidores finais com endereço no Maranhão, mercadorias estas normalmente tributadas apenas no Estado de origem.

Ressaltou que a nova tributação estabelecia, na entrada da mercadoria ou bem adquirido por consumidor final maranhense, a cobrança da diferença de alíquota em relação à cobrada na origem, limitando-se essa diferença em 7% para os produtos oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; ou 12% para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Espírito Santo.

O Estado contestou as alegações e pediu a improcedência da ADI. O decreto estabeleceu que a exigência do imposto aplica-se às operações procedentes de unidades federadas signatárias e não signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Além de apontar os vícios que tornaram o decreto inconstitucional, o relator destacou, ainda, que tramita no Supremo tribunal Federal (STF) ADI na qual a Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo pede a suspensão da eficácia do protocolo do Confaz.

O Protocolo ICMS 21/2011 trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorreu de forma não presencial no estabelecimento remetente.

A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), em parecer do procurador Suvamy Vivekananda Meireles, também se manifestou pela procedência da ADI.

Fonte: TJ/MA

Herdeiros não respondem por execução contra morto

A execução fiscal proposta contra devedor já morto não pode ser redirecionada contra os herdeiros. Nesses casos, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos válidos.

Com a prevalência desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve sentença que extinguiu processo de execução fiscal estimado em R$ 35 mil manejado pela União contra um contribuinte falecido que residia em Porto Alegre. Segundo os desembargadores, sabendo da morte do devedor, a União deveria ter ajuizado execução fiscal contra o espólio ou contra os seus sucessores, se o inventário não tivesse sido aberto. O acórdão foi lavrado no dia 27 de fevereiro. 

O Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Capital entendeu que houve incorreção no ajuizamento da ação por parte do ente público. É que a ação foi proposta no dia 5 de dezembro de 2002, e o devedor já era falecido desde 1997 — ano em foi ajuizado o inventário junto à 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.

Na Apelação, a União sustentou que o inventariante, ou a pessoa responsável, deveria ter comunicado a Receita Federal sobre a morte do executado. Além disso, o juízo teria de possibilitar ao fisco que sanasse o vício, para indicar corretamente o pólo passivo da demanda.

A relatora do recurso na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que, uma vez comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente, o fisco deve propor a demanda contra o espólio. Ou diretamente contra os sucessores do executado, no caso de encerramento ou não-abertura do inventário.

‘‘No caso, tendo a execução fiscal sido intentada contra o devedor falecido, não é possível o redirecionamento da demanda em face dos herdeiros, como pretende a União, uma vez que a relação processual não chegou a se perfectibilizar de forma válida, carecendo de pressuposto processual’’, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Turma do Tribunal Regional Federal

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Suspensa cobrança de ICMS em comércio eletrônico no Maranhão

O Tribunal de Justiça suspendeu temporariamente o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo consumidor na compra de produtos por meio eletrônico, em operações interestaduais. A medida vale até que seja julgado o mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o decreto estadual nº 27.505/2011, que dispõe sobre a cobrança do imposto.

A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar na ADI requerida pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA) contra o decreto estadual Nº 27.505, de 28 de junho de 2011, com o objetivo de suspender a eficácia da íntegra dessa norma, com base nos preceitos legais da Constituição do Estado do Maranhão (1º, 124 e 127) e da Constituição Federal (artigos 1º, 150 e 155) que teriam sido afrontados.

No entendimento da entidade, o Estado instituiu alíquota de cobrança do ICMS sem o apoio de uma resolução do Senado Federal ou existência de lei de criação ou aumento de tributo, e ainda estipulou prazos diferenciados para contribuintes privados e para órgãos da administração pública, dentre outros vícios.

O Estado se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar, mas o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, votou pelo acolhimento do pedido, sendo seguido pela maioria dos magistrados presentes, com exceção do desembargador Marcelo Carvalho.

Segundo o relator, o decreto é cheio de vícios e inconstitucionalidades, porque violou os princípios da legalidade, uniformização e anterioridade tributárias. Além disso, violou também a reserva de resolução do Senado Federal, que é competente para a fixação de alíquotas interestaduais para as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, declarou.

ICMS - Conforme o decreto impugnado, na entrada de mercadoria ou bem adquirido por consumidor final localizado no Maranhão, é feita a cobrança da diferença da alíquota em relação à alíquota cobrada na origem do produto, de 7% e 12%, conforme o Estado de origem.

O imposto é cobrado sobre operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Fazenda Nacional não pode cobrar imposto de renda sobre indenização

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão de primeiro grau que determinou o não recolhimento de imposto de renda sobre indenização decorrente de Plano de Incentivo a Desligamento Voluntário.

No recurso, a Fazenda Nacional pleiteia modificação da sentença de primeiro grau ao solicitar o reconhecimento da falta de interesse de agir do contribuinte por não ter requerido a devolução da parcela discutida na ocasião do preenchimento da respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Catão Alves, citou entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ) e do próprio TRF 1.ª Região que, em casos semelhantes, afirmaram que “a verba indenizatória decorrente de adesão a Plano de Incentivo à Demissão ou à Aposentadoria está fora da área de incidência do imposto sobre a renda”.

Em seu voto, o magistrado salientou que o incentivo financeiro para adesão a Programa de Aposentadoria ou Demissão Incentivada (PDV) não se enquadra nos conceitos de renda e acréscimo patrimonial “porque o resultado pecuniário não é salário, nem riqueza adicionada ao patrimônio do beneficiário, mas, tão somente, indenização por ter deixado de usufruir de direito a ele anteriormente incorporado”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso proposto pela União Federal (Fazenda Pública) nos termos do voto do relator.

Processo nº 0000661-25.2007.4.01.3603

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 9 de julho de 2012

TRF impede Receita de aplicar multa

A aplicação de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários negados pela Receita Federal foi considerada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Essa é a primeira decisão de um órgão máximo de segunda instância sobre a cobrança. A penalidade foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249.

Antes de ser alterada, a legislação previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada multa isolada prejudica as empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos. Entre novembro de 2010 e junho deste ano, a aplicação da penalidade gerou R$ 148,94 milhões aos cofres públicos, de acordo com a Receita Federal. Só a 8ª Região Fiscal (SP), arrecadou R$ 67,13 milhões.

domingo, 1 de julho de 2012

ICMS sobre o comércio eletrônico é discutido no Senado e no STF

Enquanto no Senado a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania deve votar amanhã as emendas de Plenário à Proposta de Emenda à Constituição (PEC 103/11) do Comércio Eletrônico, o STF considera inconstitucional a iniciativa do Estado da Paraíba de cobrar o ICMS sobre o comércio eletrônico no destino das mercadorias.

A proposição reparte entre estados de origem e de destino o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas pela internet.

Pelas regras atuais, o consumidor que adquire produto de uma loja virtual em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. O projeto sujeita as operações, em que o cliente geralm­ente não é inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes.

REF. EM MED. CAUT. EM ADI N. 4.705-DF

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIR­CULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO. EXTENSÃO ÀS REMESSAS PARA CONSUMIDORES FINAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. “GUERRA FISCAL”. DENSA PROBABILIDADE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.

LEI 9.582/2011 DO ESTADO DA PARAÍBA.

MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

1. A Constituição define que o estado de origem será o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais aos consumidores finais que não forem contribuintes desse imposto, mas a legislação atacada subverte essa ordem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição).

2. Os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa privativa ou concorrente para retaliar outros entes federados, sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, pois tais tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Congresso Nacional (arts. 150, V e 152 da Constituição).

3. Compete ao Senado definir as alíquotas do tributo incidente sobre as operações interestaduais.

4. Atolerância à guerra fiscal tende a consolidar quadros de difícil reversão.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos

O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

terça-feira, 5 de junho de 2012

OAB-AM suspende na Justiça cobrança do ISS das sociedades de advogados

A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Amazonas (OAB-AM) obteve na Justiça Federal do Amazonas decisão favorável ao mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, para a suspensão da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) que é feita, atualmente, pela Secretaria Municipal de Finanças às sociedades de advogados do Estado. A decisão em primeira instância foi dada pela juíza federal titular da 3ª Vara da Justiça Federal do Amazonas, Maria Lúcia Gomes de Souza, e deverá ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.

O presidente da OAB-AM, Fábio de Mendonça, explica que, atualmente, a Fazenda Municipal faz a cobrança de 5% de ISS sobre o faturamento bruto das sociedades de advogados, de forma irregular. “Trata-se de uma cobrança inconstitucional, porque fere os princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e por criar um imposto com efeito confiscatório para os advogados, que prestam serviços por meio de uma sociedade profissional”, esclarece.  

Os advogados que não atuam em sociedade, diz Fábio Mendonça, fazem o pagamento de taxa anual. Mendonça considera a decisão em primeira instância uma “grande vitória para a categoria”, o que sinaliza positivamente para as próximas etapas do processo, em caso de recurso. A OAB-AM impetrou o mandado de segurança coletivo no dia 10 de janeiro deste ano, no Fórum Ministro Henoch Reis. Naquela ocasião, já estavam esgotadas as tentativas de solucionar o impasse, em nível administrativo, com o município, conforme frisou o presidente da OAB-AM.

Segundo o com o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/AM, Luiz Felipe Ozores, a forma como a cobrança é realizada hoje pelo poder público municipal fere a norma do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal. O artigo veda à União, Estados, Distrito Federal e aos municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Fonte: Conselho Federal da OAB

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Após denúncias do TCU, seguradora afirma que DPVAT não terá aumento em 2012

De acordo com nota divulgada pelo Consórcio Seguradora Líder, não haverá aumento do DPVAT --seguro obrigatório para veículos-- em 2012, em qualquer categoria de carros. A Seguradora Líder é um "pool" de cerca de 70 seguradoras privadas que administra o DPVAT desde 2007 e recebe os recursos pagos pelos proprietários dos carros.

Nesta quarta-feira (7), o TCU (Tribunal de Contas da União) avaliou que o seguro está ficando mais caro a cada ano e pode aumentar 11% por ano até 2017 para veículos de passeio e 21% para outras categorias. O TCU atribui a previsão a irregularidades nas contas das administradoras dos recursos.