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terça-feira, 2 de setembro de 2014

Peça redigida por cliente não tira do Advogado direito a receber honorários

O fato de o cliente elaborar as peças processuais não retira do advogado que o representa na demanda o direito de receber seus honorários. A conclusão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que julgou procedente Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por uma advogada de Bagé contra uma agente administrativa do Ministério Público na cidade. A funcionária do MP não pode advogar por força do concurso.

Depois de ter conseguido evitar sua remoção para a comarca de Pinheiro Machado graças ao acolhimento do Mandado de Segurança impetrado pela advogada, a servidora se recusou a pagar R$ 6 mil pelos serviços. Disse que, na contratação, já havia pago R$ 700, não exigindo recibo em função da amizade mantida entre ambas. E mais: garantiu que ela mesma redigiu a petição. O juízo local arbitrou o valor dos honorários em R$ 1 mil.

A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou no acórdão que não importa se as peças foram redigidias pela servidora. É que, no final das contas, sem a assinatura da advogada, a demanda não teria curso nem êxito.

A magistrada considerou o valor fixado em juízo "módico", uma vez que a tabela da OAB-RS prevê R$ 6 mil pelos serviços e que a funcionária conseguiu resultado favorável obtido apenas em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça. Também disse que os honorários "não podem ser majorados porque com o pouco a autora se conformou, com o que se evita a reformatio in pejus [agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa]". 

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

domingo, 17 de agosto de 2014

Dignidade profissional STJ afasta súmula e admite recurso para aumentar honorários de advogado

Embora a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não admita Recurso Especial para o reexame de prova, no caso de honorários advocatícios, sua incidência pode ser afastada. Basta que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se mostre irrisório ou abusivo. 

O entendimento levou os ministros da 3ª Turma do STJ, por unanimidade, a prover recurso interposto pelo escritório Cesar Peres Advocacia Empresarial, de Porto Alegre.

Com a decisão, o escritório gaúcho vai receber R$ 100 mil em vez dos R$ 1,5 mil arbitrados em sede de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em processo que determinou a extinção da execução de astreintes em primeiro grau.

O advogado Felipe Meneghello Machado, que cuidou do processo nesta fase, alegou que o relator daquele acórdão não observou o disposto nos parágrafos 3 e 4 do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em ambos os dispositivos, respectivamente, os honorários devem ser fixados num patamar mínimo de 10% e num máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional e a importância da causa.

Após analisar a causa, o relator do recurso no STJ, ministro João Otávio Noronha, verificou que se trata de caso de exceção de pré-executividade, acolhida no valor de R$ 3 milhões. 

"Assim, o valor arbitrado para a verba honorária não se mostra adequado ao trabalho desempenhado pelo profissional, razão pela qual merece ser majorado", votou, em julgamento no dia 13 de maio. 

Clique aqui para ler o acórdão do STJ

Fonte: STJ

terça-feira, 11 de setembro de 2012

STJ aumenta honorários de R$ 800 reais para R$ 20 mil reais em ação milionária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 800 para R$ 20 mil os honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização, à época, de R$ 894 mil – valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado o valor dos honorários adequado, porque a decisão interlocutória conseguida pelos advogados apenas impediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

“Não se ignora o fato de que, no particular, o trabalho executado pelo advogado em prol dos recorrentes foi reduzido, limitando-se à inclusão, na própria contestação da empresa ré, de preliminar de ilegitimidade passiva”, considerou a ministra Nancy Andrighi. “Entretanto, o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais”, completou.

Para a ministra, cabem ao advogado “diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc.”

Responsabilidade

“Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente”, acrescentou a ministra.

A relatora destacou ainda que o prosseguimento da ação contra a pessoa jurídica, excluídos apenas os sócios com a não desconsideração da personalidade da empresa, não interfere no valor dos honorários, exatamente porque os direitos e as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas.

“Não há como justificar a fixação irrisória da verba honorária pelo trabalho executado em benefício dos sócios com base na expectativa de esse valor ser complementado com honorários futuros a serem recebidos por intermédio da sua empresa. Não bastasse isso, o êxito da empresa nessa ação é incerto, de modo que sequer há certeza quanto à condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concluiu.

A fixação do valor de R$ 20 mil conta a partir do julgamento do recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Honorários advocatícios: réu paga mesmo se processo perde objeto da disputa

Um candidato aprovado em concurso público para agente prisional do Estado de Santa Catarina ajuizou ação contra o ente público para garantir sua vaga após ter sido preterido aos demais candidatos. O autor acabou convocado durante a ação judicial, que foi extinta sem julgamento de mérito.

Mesmo assim, a Vara da Fazenda Pública da comarca da capital entendeu que o réu deveria pagar R$ 1 mil de honorários ao advogado do autor. Estado e autor apelaram ao Tribunal de Justiça, um para reverter a condenação e o outro para aumentar os valores para R$ 3 mil.

O Estado alegou que quem deu casa a ação foi o candidato, que não aguardou o fim de um processo administrativo e nem atualizou seus dados cadastrais, o que teria resultado na dificuldade de convocação do candidato. Para a câmara, a ação só foi extinta em razão de fato posterior, ou seja, o acolhimento do pedido administrativamente, durante o curso do processo, depois de o magistrado já ter antecipado parcialmente a tutela para assegura a vaga ao candidato.

“Quanto ao fato de o autor ter ingressado na esfera administrativa em momento anterior ao da presente ação, não existe óbice para tal medida, tampouco não se mostra razoável impor-lhe o ônus de esperar decisão desfavorável para valer-se do Poder Judiciário”, afirmou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, para sustentar que a medida tomada pelo candidato foi correta.

Os desembargadores também mantiveram o valor por entender que foi corretamente arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.

Apelação Cível nº 2010.050349-7

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 11 de julho de 2012

TJ/MA decide pela constitucionalidade de honorários sucumbenciais de procuradores do MA

Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA), reunidos em sessão do Pleno nesta quarta-feira julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 30721/2010, ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão para questionar o artigo 91 da Lei Complementar nº 20/94 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado que trata do recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos procuradores do Estado.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, veio especialmente a São Luís, para fazer sustentação oral, na qualidade de assistente, a favor da manutenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ((pagos pela parte vencida à que saiu vitoriosa no processo). O presidente da Seccional Maranhense da OAB, Mário Macieira, acompanhou todo o julgamento e comemorou a decisão do TJ.

“É importante ressaltar que esses honorários não são uma remuneração, não são pagos pelo estado, mas pagos pela parte vencida à parte que saiu vitoriosa em um processo, é eventual e depende de um fato: a vitória que pode ou não acontecer”, argumentou o presidente da OAB durante a sustentação oral. Além de Ophir Cavalcante, fizeram uso da tribuna,  o presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), Marcello Terto e Silva, e o procurador do Estado, Miguel Ribeiro Pereira.

É uma vitória da advocacia. Com essa decisão, os procuradores do Estado viram garantido o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, que é uma coisa que todo advogado que atua em uma causa tem direto”, declarou Mário Macieira ao final da votação dos desembargadores.

A votação no TJ foi acompanhada com muita atenção pelos membros do Conselho Seccional da OAB/MA, como a vice-presidente Valéria Lauande; o secretário geral, Carlos Couto; o tesoureiro Valdenio Caminha, e os conselheiros federais pelo Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa (que fez a preposição da participação do Conselho Federal da Ordem na ação) e Guilherme Zagallo. Também compareceram à sessão a procuradora Geral do Estado, Helena Haickel, o presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão – ASPEM, Daniel Brume, e vários procuradores estaduais.

Fonte: OAB/MA

sexta-feira, 29 de junho de 2012

STF aplica jurisprudência sobre honorários advocatícios nas ações de FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta sexta-feira (29), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736 e reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do Fundo.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão (decisão colegiada) do STF na própria ADI 2736 e do RE 384866, em que a mesma CEF questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha, negou provimento ao RE, em que também a CEF era recorrente.

O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se a jurisprudência firmada pela Corte no julgamento da ADI 2736, da qual era relator. Por conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração formulados neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.

O caso

No julgamento da ADI 2736, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.

No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o referido artigo 29-C da Lei 8.036/90.

Processo: RE 581160, ADI 2736

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.

“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.