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sexta-feira, 18 de março de 2016

Honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC

O novo CPC traz uma regulamentação inovadora no que se refere aos prazos processuais. Nesse sentido, o artigo 218 assinala que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. O CPC de 1973, no seu artigo 192, previa o prazo de apenas 24 horas.

Além dessa alteração, a nova lei processual inova ao prever que contagem dos prazos deverá ser diária, computando-se somente os dias úteis. O parágrafo único, do artigo 219, ressalva que a regra somente se refere aos prazos processuais.

O novo CPC estabelece ainda que o curso do prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Entretanto, no parágrafo 1º, do artigo 220, expressamente determina que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições dentro do prazo mencionado.

A nova lei criou também um prazo único de 15 dias úteis para a quase totalidade dos diversos recursos contra decisões e extinguiu determinados recursos previstos no código anterior: os embargos infringentes, cabíveis contra decisão não unânime dos tribunais, e o agravo retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de agravo de instrumento, buscando dar maior dinâmica ao processo.

Quanto ao prazo para o pedido de vista no STJ, os ministros da corte decidiram manter os 60 dias, prorrogáveis por mais 30, enquanto o novo CPC estabelece 10 dias. A medida é para que os magistrados tenham mais tempo para apreciar as ações e para preparar os votos, como é feito atualmente. Além disso, os embargos de declaração terão que ser publicados na pauta obrigatoriamente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado. Eles deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo, em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.

Personalidade Jurídica

O novo Código estabelece também requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida.

A nova lei introduz ainda algumas mudanças significativas em relação ao tema de intervenção de terceiros. Uma das mais significativas é a inclusão de uma nova modalidade: o amicus curiae, até então somente prevista no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da leitura do caput do artigo 138, do novo CPC, é possível vislumbrar dois requisitos mínimos para o ingresso como amicus curiae: relevância da matéria e especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Sancionada lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade

A presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou a Lei 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Entre as mudanças está a que restabelece para as cortes locais a análise prévia de recursos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, como já acontecia no CPC de 1973.

O texto, publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5/2), permite que tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ, respectivamente.

No texto original, o novo CPC estabelecia que esses recursos deveriam ser enviados diretamente para as cortes superiores. Para o ministro Luiz Fux, presidente da comissão de juristas responsável pelo anteprojeto de lei, o novo rito seria importante para “cortar caminho”, já que, como cabe agravo da decisão que nega a subida dos recursos, os processos podem chegar às cortes superiores de qualquer jeito. Na avaliação de outros ministros do STF e do STJ, isso aumentaria o número de processos dos dois tribunais, comprometendo a agilidade das decisões.

De acordo com a lei, também não haverá mais a obrigatoriedade dos julgamentos em ordem cronológica. O texto agora determina que a ordem de chegada deve ser seguida “preferencialmente”. Segundo juízes, essa regra engessaria a atuação dos magistrados, impedindo a análise rápida de casos menos complexos e o destaque de processos para mutirões, por exemplo.

O Senado havia modificado o texto em dezembro de 2015. O novo código entra em vigor em março. 

Outras mudanças 

A nova lei também limita o saque de valores pagos a título de multa, pela parte contrária, ao trânsito em julgado (decisão definitiva) da ação. O texto original do novo CPC permitia o saque também na pendência de alguns tipos de agravo (recurso), mas havia temor de que, em caso de reversão da decisão, fosse impossível recuperar os valores já sacados.

Entre os dispositivos que são revogados pela nova lei estão a possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral e diversas hipóteses de cabimento de agravos e embargos no STF e no STJ.

Também fica considerada inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

Leia a íntegra da Lei 13.256/2016: 

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 521. .................................................................................
.........................................................................................................
III - pender o agravo do art. 1.042;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 537. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento
do valor após o trânsito em julgado da sentença
favorável à parte.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 966. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica." (NR)
"Art. 988. ................................................................................
.........................................................................................................
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
..........................................................................................................
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.029. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 2º (Revogado).
.........................................................................................................
§ 5º .........................................................................................
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
.........................................................................................................
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (NR)
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." (NR)
"Art. 1.035. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
.........................................................................................................
II - (Revogado);
.........................................................................................................
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
.........................................................................................................
§ 10. (Revogado).
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.036. ............................................................................. .........................................................................................................
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º 

caberá apenas agravo interno.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.038. ............................................................................. .........................................................................................................
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida." (NR)
"Art. 1.041. ............................................................................. .........................................................................................................
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões." (NR)
"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
§ 1º (Revogado):
I - (Revogado);
II - (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento
de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de
repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à
possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
............................................................................................." (NR)
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
I - art. 945;
II - § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luís Inácio Lucena Adams


Fonte: Conjur

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Juiz tem de homologar acordo feito depois do julgamento de apelação

O magistrado deve homologar acordo entre as partes litigantes em processo cujo acórdão da apelação já tenha sido publicado, mesmo antes da ocorrência do trânsito em julgado. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Justiça do Distrito Federal havia negado a homologação do acordo por entender que o julgamento da apelação encerraria a prestação jurisdicional e que o Poder Judiciário não precisaria validar acordo de natureza patrimonial.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, discordou. Destacou que tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do Direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil.

De acordo com o ministro, não há marco final para essa tarefa. “Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide — como no caso dos autos —, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial”, afirmou o relator. 

O ministro afirmou ainda que é indispensável para a produção de efeitos processuais a homologação pelo Poder Judiciário de acordo que visa a encerrar uma disputa judicial. 

REsp 1.267.525

Fonte: STJ

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Nulidade absoluta pode ser reconhecida após trânsito em julgado

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após o trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos.

O caso julgado é do Distrito Federal e envolveu ação de cobrança movida pela massa falida de uma empresa de engenharia contra a antiga Coalbra Coque e Álcool Madeira, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura.

A ação principal transcorreu na Justiça do Distrito Federal, mas a execução passou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a União entrar no processo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente. Com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, iniciou-se o processo de liquidação. Em outubro de 1994, foi prolatada sentença homologatória dos cálculos de liquidação. 

Nulidades

No mesmo ano, entretanto, a Coalbra foi extinta e a União, como sucessora, passou a compor o polo passivo da ação. O juízo de direito determinou, então, a expedição de precatórios contra a União sem a devida citação e sem o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

A União protocolou petição em que alegava a nulidade das sentenças proferidas nos processos de conhecimento e de liquidação. O pedido foi indeferido ao fundamento de que a pretensão só poderia ser apreciada por meio de ação rescisória, “e não através de mera petição lançada aleatoriamente nos autos”. Contra essa decisão, a União interpôs recurso especial, que foi provido pela 1ª Turma do STJ. 

Exceção de pré-executividade

 "A nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição”, diz o acórdão. A turma considerou “perfeitamente cabível” que tais nulidades fossem impugnadas por meio de simples petição, “o que configura a cognominada exceção de pré-executividade".

Foram opostos embargos de divergência pela massa falida, apoiada em acórdãos que entenderam que somente por meio de ação rescisória seria possível desconstituir a formação da coisa julgada, mesmo que a decisão tivesse sido proferida por juízo absolutamente incompetente.

O relator dos embargos, ministro Humberto Martins, entretanto, entendeu pela prevalência da tese do reconhecimento da nulidade de ofício. Segundo ele, como a União não foi citada para participar do processo de liquidação, a relação jurídico-processual nem sequer chegou a se formar na ação de liquidação, razão pela qual não é possível falar em coisa julgada contra a União.

“A nulidade absoluta insanável — por ausência dos pressupostos de existência — é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil”, concluiu o relator.  

EREsp 667.002

Fonte: STJ

terça-feira, 10 de junho de 2014

Agravo de instrumento não precisa da cópia da certidão de intimação

Quem impetra Agravo de Instrumento não é obrigado a apresentar cópia da certidão de intimação da decisão agravada. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência da cópia não impede o conhecimento do recurso quando, "por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade" dele.

Por unanimidade, a seção deu provimento a um recurso especial da Brasil Telecom para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo em discussão. A Defensoria Pública da União figurava como amicus curiae na ação.

O voto do ministro relator, Sidney Beneti, foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. A ausência da ministra Nancy Andrigh foi justificada.

A decisão do STJ se coaduna com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, "que buscam a efetividade do direito, em especial, a observância do artigo 5º inciso XXXV que garante ao indivíduo o acesso à Justiça".

O magistrado que prioriza o excesso de formalismo sem se atentar para o contexto instrutório do processo, pode, a qualquer momento, "incorrer em arbitrariedade flagrante, onde as formas e procedimentos estão como fins em si mesmo e não como meio para garantir a aplicação do Direito”.

Recurso Especial 1.409.357/SC

Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Juiz manda petição do "tamanho de livro" ser refeita

A petição que ultrapassa 49 páginas pode ser equiparada a um livro e, dada a quantidade de trabalho do Judiciário, os juízes não podem se dar ao luxo de ler livros inteiros no expediente. 

Com esse fundamento, o juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Vara Única de Patu, no Rio Grande Norte, mandou o autor de um processo refazer a inicial, “reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária”, sob pena de ser indeferida.

No despacho, o juiz diz que a prolixidade da inicial desrespeita os princípios da celeridade e da lealdade, por prejudicar a produtividade do Judiciário e encurtar o prazo para a defesa. “O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outro processo”, afirma Lobo Maia.

Ele considerou que houve abuso do direito de petição, que deve ser inibido pela Justiça. "Forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa".

Além disso, apontou que a prolixidade do autor contradiz com o pedido de urgência. “Quem tem pressa não tem tempo de escrever dezenas de laudas numa petição, cujo objeto poderia ser reduzido a pelo menos 20% do total escrito.”

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: TJ/RS

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Câmara aprova limite de penhora online de contas

A possibilidade de que juízes pudessem aprovar a penhora online de bens e valores em processos de execução de dívidas por meio de liminar, prevista no texto do novo Código de Processo Civil, foi rejeitada nessa terça-feira (11/2) no plenário da Câmara dos Deputados. Por 279 votos a 102 e 3 abstenções, os deputados aprovaram a emenda do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) ao CPC e excluíram essa possibilidade da penhora online de bens e valores.

O texto aprovado diz que, agora, a penhora só poderá ser feita na decisão final do processo. "Nós não podemos aceitar que um juiz de primeira instância continue, mediante petição de um advogado, a bloquear contas", disse Marquezelli, para quem as tutelas antecipadas estão bloqueando salários, aposentadorias, poupanças, rendimentos de heranças e ativos financeiros.

O governo, que defendia a penhora, argumenta que a medida iria beneficiar eventuais devedores que teriam tempo de se desfazer dos bens para evitar a penhora. "[A medida vai evitar] a punição, vai evitar o bloqueio de recursos do crime organizado e da lavagem de dinheiro, de fraude, vai contra um consenso no mundo jurídico, vai contra um diferencial da economia brasileira que efetiva o crédito e eu espero que não prospere, que seja modificada no Senado, ou seja, objeto de veto da Presidência da República", disse o relator do CPC, deputado Paulo Teixeira (PT-SP).

O texto base do novo Código de Processo Civil foi aprovado em novembro do ano passado. Os deputados agora se debruçam sobre a votação de cerca de 30 destaques de partidos apresentados ao substitutivo de Teixeira.

Fonte: Agência Brasil.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Honorários podem ser penhorados do salário do devedor

A impenhorabilidade dos salários, prevista no inciso IV do artigo 649, do Código de Processo Civil, não deve ser tomada ao pé da letra. Antes, precisa ser interpretada em consonância com a sua real finalidade, em atenção ao critério da razoabilidade. Com este entendimento majoritário, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou recurso que irá permitir o desconto de honorários advocatícios diretamente da folha salarial da parte que perdeu a causa.

A relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, negou a penhora, com base na literalidade deste dispositivo do CPC, independentemente de a pretensão se fundamentar em créditos que também sejam alimentares — no caso, honorários de sucumbência. A decisão foi tomada na sessão do dia 28 de novembro.

O desembargador Gelson Rolim Stocker, porém, abriu divergência. Responsável por redigir o acórdão, Stocker afirmou que a verba honorária devida ao advogado — tanto a contratual como a de sucumbência — possui natureza alimentar, posicionamento que vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para Stocker, a penhora de parte dos valores excepcionalizados pelo dispositivo não só deve ser permitida como vai, exatamente, ao encontro dos princípios que nortearam tanto a limitação da penhora como a sua excepcionalidade — tudo previsto na regra legislativa.

Nesta linha, o magistrado também se socorreu da jurisprudência do STJ. Diz o excerto de ementa da REsp 1326394/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, em julgamento realizado na sessão do dia 12 de março de 2013:

‘‘(...) A regra do art. 649, IV, do CPC, constitui uma imunidade desarrazoada na espécie. Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete a subsistência do executado; e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional (...)’’.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sábado, 23 de novembro de 2013

É possível o bloqueio on-line contra devedor antes de citação

O arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Portanto, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line.

Com esse entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de Direito Privado do STJ. 

Em abril de 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.370.687, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, os ministros da 4ª Turma admitiram a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado.

No caso analisado pela 3ª Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram encontrados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo que fosse feito o arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de encontrar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da 4ª Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”. A 3ª Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.

REsp 1.338.032

Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Petição eletrônica só é válida quando advogado que assinou digitalmente tem procuração nos autos

Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”.

Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Vários caminhos

O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.

Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.

O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.

De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual.

“Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 10 de agosto de 2013

Julgador tem que analisar questões suscitadas pelas partes

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou, de ofício, acórdão em que a Turma Recursal de São Paulo rejeitou Embargos de Declaração sob a alegação de que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente. Mas, de acordo com o entendimento da TNU, expresso no voto do relator, juiz federal Rogério Moreira Alves, o julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes. O julgamento aconteceu na última quarta-feira (7/8).

A autora do pedido havia interposto Embargos de Declaração contra o acórdão da Turma Recursal de São Paulo alegando omissão do colegiado em se manifestar sobre a prescrição quinquenal e sobre os juros de mora. Apontou, ainda, contradição do julgado na parte em que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência contra o INSS. Em resposta aos Embargos, a Turma Recursal se limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no acórdão e que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente, com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.

“Ao julgar os Embargos, a Turma Recursal proferiu acórdão padronizado e genérico, ignorando as especificidades do caso concreto. As questões autônomas suscitadas mereciam resposta pontual. O julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes”, ressaltou o relator.

De acordo com ele, a omissão do acórdão quanto às alegações relativas à prescrição quinquenal e aos juros de mora frustrou a possibilidade de se configurar divergência jurisprudencial em torno de questão de direito material. Ele explica que, como essa nulidade influencia no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, pode ser reconhecida de ofício pela TNU. O acórdão recorrido, dessa forma, deve ser anulado, cabendo à Turma Recursal refazer o julgamento, enfrentando todas as questões suscitadas pela recorrente.

Com a anulação do acórdão recorrido, ficou prejudicado o pedido de uniformização de jurisprudência.

Processo 0148854-50.2005.4.03.6301

Fonte: Conselho da Justiça Federal.

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Não é possível extinção de processo por desistência do autor, quando há fundamentada discordância do réu

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de desistência do autor da ação, após manifestação de discordância do réu, fundamentada no seu interesse pela sentença. O entendimento se deu no julgamento de recurso interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em ação ajuizada pela Vieira e Silva Comercial de Gás Ltda.

A comercial de gás ajuizou ação de revisão contratual contra a Aymoré. Entretanto, a empresa requereu a desistência da ação, que foi homologada pelo juízo de primeiro grau, mesmo após a discordância manifestada pela financeira. O juízo entendeu que a discordância era desprovida de fundamentação razoável e caracterizava abuso de direito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no julgamento da apelação da Aymoré, confirmou a sentença, apenas aumentando o valor dos honorários. “A discordância do réu acerca da desistência da ação deve ser fundamentada e justificada. Considerando insuficientes as razões para a não concordância, mostra-se cabível o acolhimento do pedido, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito”, afirmou o TJRS.

Tutela

No recurso especial, a Aymoré sustentou que é imprescindível a concordância do réu com o pedido de desistência da ação feita pelo autor, após a contestação, para que possa haver homologação e extinção do processo sem resolução do mérito.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o conceito de tutela jurisdicional deve levar em conta não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina judiciária, mas também o do réu, que, quando contesta a ação, também está buscando essa tutela, só que em sentido contrário daquela almejada pelo autor.

“O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição”, assinalou a relatora.

Direito ao julgamento

No caso, a relatora destacou que a Aymoré não ofereceu resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável. Segundo a ministra, a discordância veio fundada no direito ao julgamento do mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos.

“No meu entendimento, essa argumentação não caracteriza abuso de direito por parte da ré, sendo relevante o argumento que fundamentou sua recusa”, afirmou a ministra.

Assim, a relatora considerou não ser possível a extinção do processo e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento da ação, para que a sentença de mérito seja proferida.

Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Multa em recurso infundado não exclui direito de recorrer

A falta de pagamento prévio de multa aplicada em recurso inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, não impede a apresentação de recurso em outras instâncias ou fases processuais. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial da Brasil Telecom.

A empresa havia sido multada pelo STJ por interpor Agravo Regimental em Recurso Especial, considerado protelatório, ainda na fase de conhecimento. A multa é prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na etapa de cumprimento da sentença, a empresa apresentou Agravo de Instrumento contra decisão do juiz que tratava de matéria diferente daquela discutida no STJ.

O parágrafo 2º do artigo 557 diz que, “quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base nessa regra, não conheceu do Agravo de Instrumento, já que a multa aplicada pelo STJ só foi recolhida após a sua interposição. De acordo com a corte gaúcha, o pagamento prévio da multa era condição para admissão do agravo e, portanto, a liquidação tardia da penalidade seria suficiente para impedir a apresentação de qualquer recurso.

A Brasil Telecom alegou que é ilegal a exigência do recolhimento de multa como condição para a interposição do recurso que versa sobre matéria distinta, fixada por outro órgão jurisdicional e em outra fase processual. A empresa interpôs recurso no STJ para que os ministros se manifestassem sobre a interpretação do dispositivo.

Ética processual

A 4ª Turma reformou o entendimento do TJ-RS. Explicou que o Código de Processo Civil, com intuito de manter a autoridade das ordens judiciais, a ética processual entre as partes litigantes e a efetividade da prestação jurisdicional, impõe multas para aqueles que abusam do direito processual e agem com má-fé na ação. Para os ministros, o depósito prévio da multa apenas impede a “análise do mérito de recurso subsequente que vise impugnar a mesma matéria, já decidida, e em razão da qual foi imposta a sanção”.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o fato de a empresa fazer ou não o pagamento da multa aplicada pelo STJ não interfere na interposição de recurso em outra fase processual para questionar matéria diversa.

A Turma decidiu que “o recolhimento prévio da multa é condição de admissibilidade de eventual recurso interposto apenas contra o próprio acórdão em que aplicada a sanção”; porém, essa condição não se estende a nenhuma outra decisão contra a qual se pretenda futuramente recorrer, em fase processual diversa.

Com esse entendimento, a 4ª Turma deu provimento ao recurso da Brasil Telecom e estabeleceu que o tribunal de origem examine o Agravo de Instrumento.

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Qualquer ato com conteúdo decisório permite recurso, aponta STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível interpor recurso de Agravo de Instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional — se despacho ou decisão interlocutória —, bastando que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que diferentemente das decisões interlocutórias, os despachos, por conta da sua função eminentemente ligada à promoção do andamento do feito, sem carga efetivamente decisória, não são sujeitos a recurso. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

Segundo a ministra, tal entendimento é partilhado por juristas como Nelson Nery Junior e José Carlos Barbosa Moreira, citados no voto. Nery afirma que “todo despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho, mas sim decisão interlocutória”. Nancy Andrighi citou ainda jurisprudência do STJ.

No caso, um espólio ajuizou pedido de anulação de contrato de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago). O órgão foi extinto e no polo passivo foi incluído o estado de Goiás. Ao aceitar o pedido do espólio, o juiz determinou o cancelamento da transcrição imobiliária relativa ao título de domínio expedido pelo Idago em 1991.

Na fase de cumprimento da sentença, o espólio requereu o cancelamento de outros dois registros imobiliários. O novo pedido foi atendido pelo juiz, que determinou o cancelamento das duas matrículas no registro de imóveis. Como entendeu que a medida lhe causava prejuízo, pois essa diminuição em seu patrimônio não estaria prevista na sentença, o estado interpôs recurso de agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de Goiás negou seguimento ao agravo afirmando que o juízo de primeiro grau havia apenas determinado o cumprimento da sentença, tratando-se de despacho “de mero expediente”, o qual não estaria sujeito a recurso.

Com a nova negativa, o estado de Goiás recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 162, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou que a decisão combatida pelo agravo resolveu questão incidental. Sustentou que o cancelamento das duas matrículas foi além do determinado pela sentença e, portanto, não se trata de despacho de mero expediente, mas de decisão interlocutória, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.

Segundo o estado de Goiás, “a decisão em estudo, a pretexto de dar cumprimento à sentença judicial transitada em julgado, acabou por elastecê-la, para incluir o cancelamento de matrículas imobiliárias decorrentes de negócios jurídicos não discutidos na ação judicial que a originou”. Tal fato não poderia ser confundido com despacho de mero expediente.

A 3ª Turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, concordou que o provimento judicial atacado pelo agravo de instrumento possuiu claramente carga decisória. Também reconheceu a existência de prejuízo ao estado de Goiás, decorrente do cancelamento dos registros imobiliários.

Os ministros concluíram que o direito de ter o agravo conhecido e apreciado no mérito pelo tribunal de segunda instância não deveria ter sido tolhido, com a alegação de que “o juiz de primeiro grau proferiu despacho de mero expediente”. A partir desse entendimento, determinaram o retorno dos autos ao TJ-GO, para análise do mérito do agravo de instrumento.

REsp 1.219.082

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Beneficiado por justiça gratuita é isento das custas por prova pericial

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ proveu recurso interposto por um homem contra decisão da comarca de Joinville, que havia determinado a realização de prova  pericial às suas expensas. Ele comprovou litigar beneficiado pela justiça  gratuita, para eximir-se de tais custas. Segundo os autos, o homem sofreu  lesão no membro inferior direito, que resultou em invalidez permanente.

Por  essa razão, pediu a indenização prevista no contrato celebrado com uma  seguradora, o que, todavia, lhe foi negado. Assim, requereu a produção de  provas testemunhal, documental e pericial, além do benefício da justiça  gratuita.

Dispõe o art. 33 do CPC que "cada parte pagará a remuneração do assistente  técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver  requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".  Contudo, o homem sustentou não possuir  recursos financeiros para suportar gastos com honorários periciais, pois  aufere baixíssima renda, tanto que teve reconhecido o direito de ver seu  processo tramitar sob o benefício da justiça gratuita, que o isenta,  também, das despesas com honorários periciais.

“No caso, porque requerida a  prova por ambas as partes, a solução apontada pela jurisprudência é de que as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da perícia médica e, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, cabe  serem adiantados pela seguradora os honorários periciais, na medida de seu requerimento, ou seja, 50% , a fim de viabilizar a produção da prova e, consequentemente, o bom andamento do processo”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

O restante da remuneração do profissional, acrescentou a relatora, deverá ser suportado pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o autor. A decisão foi unânime  (AI n. 2012.076565-3).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Republicação de decisão judicial abre novo prazo para recursos

Caso ocorra a republicação de uma mesma decisão judicial em imprensa oficial, mesmo que por órgãos julgadores diferentes, os prazos devem ser contados a partir da data da nova publicação. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em favor de réu acusado de crimes sexuais contra a enteada. A Turma seguiu de forma unânime o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard.

O réu foi condenado a 17 anos e seis meses de reclusão, sendo essa pena reduzida para 13 anos, um mês e 15 dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação. Em 27 de fevereiro de 2012, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) uma súmula do resultado pela segunda instância. No dia seguinte, 28, a primeira instância publicou novo texto no DJe, corrigindo um erro material na primeira publicação, que havia trazido o termo “voto vencedor” no lugar de “voto vencido”.

Os advogados do réu entraram com embargo de declaração, recurso com prazo de dois dias para ser oposto, no dia 2 de março seguinte. Porém o embargo foi considerado intempestivo (apresentado fora do prazo legal) e, por isso, rejeitado. O TJSP considerou que a primeira publicação seria válida e era a partir dela que o prazo deveria ser contado.

A defesa afirmou que, devido ao erro material da primeira publicação, ela não daria segurança jurídica para iniciar contagem de prazo legal. Além disso, a segunda publicação, livre de erros, ocorreu ainda no prazo dos embargos de declaração, indicando que prazos correriam a partir dela. Afirmou que o réu sofre constrangimento ilegal por ter seu direito à ampla defesa violado.

Para Marilza Maynard, houve de fato uma retificação com a nova publicação. Ela destacou que ambas foram publicadas no mesmo veículo oficial, ou seja, o DJe, e que o fato do segundo texto ter vindo da primeira instância, ainda que incomum, não é relevante para determinar a contagem dos prazos. “O STJ adota o entendimento de que havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal”, completou. A relatora determinou que a segunda publicação fosse considerada válida e que os embargos fossem conhecidos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Mantida decisão de magistrado que extinguiu de ofício processo por abandono de causa, antes da citação do réu

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor de ação de busca e apreensão, mantendo a sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível e Anexos de Telêmaco Borba, que extinguiu o processo por abandono de causa, sem o prévio requerimento do réu.

O relator do recurso, desembargador Albino Jacomel Guérios, observou que  "a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça quer é evitar a extinção do processo sem exame do mérito em uma hipótese assemelhada à desistência da ação em que a anuência do réu é absolutamente necessária  (...). Mutatis mutantis, a extinção do processo antes da citação por abandono poderá ocorrer sempre que configurada a hipótese do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, como medida saneadora do serviço judiciário que ela é. A atuação ex officio do juiz em casos assim não configurará burla à regra que quer impedir a extinção unilateral do processo".

(Apelação Cível nº 949.729-6)

RSPL/LRVS

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas

Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.

Na origem, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos (TBA) em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação

O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação.

O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.

“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator.

No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.

O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.

O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”.

No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva.

Fonte: STJ

sexta-feira, 20 de maio de 2011

PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO DISPENSA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) prossiga na análise de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. O TJAL havia negado provimento ao agravo por considerar que houve deficiência na instrução devido à ausência de cópia de certidão de intimação da instituição financeira acerca da decisão agravada.
Ao interpor recurso especial, o Bradesco sustentou que o agravo foi devidamente instruído, sendo que a intimação ficou comprovada com a retirada dos autos de cartório e a juntada de cópia integral para a formação do instrumento.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a carga dos autos foi realizada por uma estagiária de Direito inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo. Portanto, a certidão não serviria como comprovante da intimação do banco. A ministra destacou que, conforme entendimento consolidado no STJ, “a carga dos autos feita por estagiário de Direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o advogado.”
Lembrou, também, que a mera alegação de que foi apresentada cópia integral dos autos não supre a ausência de peça obrigatória. Assim, explicou que é preciso verificar se as peças que de fato instruíram o agravo permitem inferir a data em que o Bradesco tomou ciência da decisão agravada, de modo a possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.
A ministra verificou que, na petição que requer a juntada de instrumento de mandato aos autos, assinada por advogado, o banco declara “estar tomando ciência da referida decisão de fls.”. Na análise da relatora, “apesar de não mencionar expressamente qual seria essa decisão, a sequência numérica original das páginas permite inferir que se trata justamente da decisão objeto do agravo de instrumento em questão.”

Prova

Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a ministra Nancy Andrighi concluiu que “a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, pode ser suprida por outros documentos que façam igual prova”. No caso, a petição, assinada por advogado, tomando ciência da decisão agravada, dispensa a apresentação da certidão de intimação.
Nancy Andrighi acrescentou que o fato de as peças que instruíram o agravo terem sido juntadas de forma desordenada pode dificultar a compreensão da controvérsia, mas não é obstáculo para o conhecimento do recurso. “Não há nenhuma exigência quanto à sequência em que as peças devem ser juntadas, de sorte que a ordem em que se apresentam não é determinante para o conhecimento do agravo”, explicou.
Desse modo, a ministra Nancy Andrighi votou para que se desse provimento ao recurso do Bradesco e determinou que os autos retornem ao TJAL, a fim de que o tribunal dê continuidade à análise do mérito do agravo. Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam a relatora. Divergiram o ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negavam provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça