Mostrando postagens com marcador Direito do Consumidor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito do Consumidor. Mostrar todas as postagens

sábado, 15 de outubro de 2016

Banco terá que indenizar cliente por falha em cancelamento de cartão furtado

Um morador de Porto Alegre que teve o cartão da conta corrente da Caixa Econômica Federal furtado e utilizado por criminosos para fazer transações mesmo após a comunicação do fato junto ao banco vai ser indenizado em R$ 44 mil por danos morais e materiais. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) entendeu que a falha na prestação do serviço de bloqueio causou “estresse desnecessário” e “ocupação de tempo” para a vítima.

O homem teve a carteira furtada em setembro do ano passado. Após se dar conta do ocorrido, ligou para a agência e efetuou o bloqueio, além de comunicar o fato às autoridades policiais. No entanto, o sistema do banco não registrou o cancelamento e os bandidos conseguiram realizar saques e empréstimos que totalizaram R$ 9 e R$15 mil, respectivamente.

Depois de receber a fatura, a vítima contatou a Caixa, mas foi informada que teria que pagar mesmo assim. Ela ajuizou a ação em dezembro de 2015 na 6ª Vara Federal da capital.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou não ter responsabilidade, uma vez que não se trata de cartão clonado e nas operações foi usada a senha pessoal do autor.

No primeiro grau, a Justiça condenou a Caixa a pagar indenização somente pelos danos materiais no valor de R$ 24 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Segundo a sentença, não caberia reparação por danos morais, pois apenas aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar constrangimento grave.

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou a decisão e fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil. Conforme o magistrado, “para o cliente do banco o que importa é o serviço prestado da maneira que se espera que deva ser. Se o cliente solicitou e teve deferido seu pedido de cancelamento do cartão, não deveria haver qualquer razão para duvidar do serviço da Caixa. 

Sem colaborar com qualquer causa, a parte autora foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou e, ainda, teve que provar judicialmente que foi vítima de erros do banco para que pudesse ser ressarcida de seus valores sacados indevidamente”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Prazo de 5 anos para manter nome sujo começa a contar após vencimento da dívida

O prazo de cinco anos para manter nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito começa a contar partir do dia seguinte da data de vencimento do débito não pago, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial significaria manter indefinidamente permanência do devedor, pois bastaria repassar as informações a um novo banco de dados para que a contagem recomeçasse.

“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código [de Defesa do Consumidor] e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”, afirmou o ministro.

Vencido no julgamento, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou para que o termo inicial da contagem do prazo fosse a data do registro.  

REsp 1.316.117

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de abril de 2016

Tribunal manda caixa pagar dano moral a cliente furtado dentro da agência bancária

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por dano moral a um cliente do banco que foi furtado dentro da agência. Segundo o autor da ação, R$ 1 mil de sua conta foram levados por terceiros, de maneira ardilosa, no momento em que ele realizava saque em caixa eletrônico.

No processo foi comprovada a falta de segurança na agência bancária e falhas na prestação do serviço, de forma que não houve controvérsia sobre o que ocorreu. Além do dano material, o autor exigiu condenação em danos morais, no valor de R$ 50 mil, decorrentes dos fatos, como forma de desestimular tais práticas contra os tomadores de serviços. Ele teve seus pedidos desatendidos em primeiro grau e recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, a 11ª Turma lembrou que a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, confirma a necessidade de as instituições financeiras responderem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias realizadas em suas dependências. Além disso, destacou que “o dano moral corresponde à perda da paz, da tranquilidade de espírito, da integridade individual física, da honra e outros afetos, tudo o que integra o patrimônio moral de uma pessoa, podendo inclusive ser a dor, a tristeza”.

Para a caracterização do dano moral, os desembargadores federais lembraram que basta a demonstração do ato ilícito, ou seja, a demonstração de falha na prestação dos serviços bancários, pois em tais situações, pela força dos fatos, trata-se do dano moral presumido.

O relator também explicou que o valor do dano moral deve atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e que a indenização tem caráter compensatório para o ofendido e, para o ofensor, caráter punitivo-pedagógico. Por isso, além de ressarcir os danos materiais, condenou o banco a pagar indenização por danos materiais em R$ 10 mil.

Nº do Processo: 0005561-67.2002.4.03.6126

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Procon tem legitimidade para multar fabricante de celular defeituoso

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a competência do Procon de Jaraguá do Sul para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de um fabricante de celular, em reclamação individual feita por consumidora, no valor de R$ 109 mil. A punição foi resultado de processo administrativo aberto por aquele órgão para averiguar irregularidades na venda de celular com defeito.

A mulher comprou o aparelho com garantia de um ano mas, após seis meses, o equipamento apresentou defeito de falta de sinal. Encaminhado para manutenção, lá permaneceu por mais de 30 dias, sem solução. 

Assim, a consumidora procurou o Procon, que instaurou processo administrativo e, ao final, aplicou à empresa a multa por venda de produto durável com defeito de fabricação. A penalidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na apelação, a fabricante questionou a legitimidade do Procon por tratar de reclamação de uma única consumidora.

O relator, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, observou ter inicialmente este entendimento, porém, considerou o nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Declino do entendimento de outrora e passo a perfilhar a tese segundo a qual o Procon detém o poder de sancionar fornecedores que atentem contra as relações de consumo envolvendo um único consumidor ou uma pluralidade de consumidores, finalizou Baasch Luz. A decisão foi unânime (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2016.003618-3).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

quarta-feira, 30 de março de 2016

Cancelamento de compra de carro com defeito encerra também contrato de financiamento

O cancelamento de contrato de compra e venda de um automóvel com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também o rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).

A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma ação de um consumidor para cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.

Responsabilidade solidária


Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo.

O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a casa bancária afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.

No voto, o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”.

AREsp 712368

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Não pode cortar energia de inadimplente sem aviso prévio

A Celg Distribuição S. A. foi condenada a indenizar uma cliente, em danos morais arbitrados em R$ 2 mil, por ter realizado corte de energia elétrica sem notificação prévia. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo a relatora do voto, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, a inadimplência da consumidora não justifica a suspensão brusca do serviço.

Para endossar o entendimento, a magistrada apresentou a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que dispõe, em seu artigo 173, sobre a exigência de aviso com antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do serviço, sob pena de estar inválida a descontinuidade.

Conforme argumentou a cliente, autora da ação, a falta de pagamento foi causada por um problema bancário com o débito em conta das faturas da Celg. Em contrapartida, a concessionária alegou que não se responsabiliza por problemas dos consumidores junto às instituições financeiras.

Para a desembargadora, contudo, a Celg falhou com a falta de notificação, mesmo sendo correto o corte de energia no caso, comprovadamente com falta de pagamento. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que o ato seja lícito, mas falho, está a empresa obrigada a arcar com o ônus de sua deficiente prestação do serviço. 

Não há cogitar de ausência de responsabilidade a este pretexto, porquanto, a despeito da ausência de obrigação de fiscalizar os problemas decorrentes entre o consumidor e a entidade bancária, competia à Empresa agir de conformidade com os preceitos legais invocados e não o fez, frisou Nelma.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Banco é condenado por interromper serviço prestado de forma imotivada

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Banco Itaú S/A a indenizar correntista que teve sua conta encerrada sem qualquer justificativa. A decisão foi unânime.

A autora aponta conduta ilícita do réu de ter encerrado unilateralmente, sem justo motivo, a conta corrente que manteve junto àquela instituição financeira durante 20 anos.

Em sua defesa, o réu defendeu a regularidade do encerramento da conta, ao argumento de que não há lei que o obrigue a manter relação jurídica com quem não lhe interessa. Argumenta que adotou todas as cautelas necessárias para o regular encerramento da conta, tendo inclusive notificado a autora e emitido ordem de pagamento em seu favor, para levantamento do saldo disponível em sua conta.

Sobre a legalidade do encerramento imotivado de conta corrente, o juiz anota que o art. 39, IX, do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

Assim, entendeu que a instituição financeira violou flagrantemente o referido dispositivo, porquanto se recusou, sem justo motivo e de forma arbitrária, a continuar a prestação do serviço bancário de conta corrente contratado pela autora há mais de 20 anos.

Ademais, prossegue o magistrado, é incontroverso nos autos que a autora mantinha movimentação financeira razoável em sua conta, bem como cumpria regularmente suas obrigações contratuais, razão pela qual não há de se falar que o banco agiu no exercício regular de seu direito.

Em relação ao pedido de danos morais, anotou que a situação vivenciada pela autora, de ter a administração de seus recursos financeiros prejudicada em razão do encerramento abrupto de sua conta corrente, foi suficiente para aviltar a sua dignidade e lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.

Diante disso, o julgador determinou que a instituição financeira reative a conta corrente da autora, restabelecendo integralmente a prestação dos serviços bancários por ela contratados, bem como pague à autora a quantia de R$ 3mil, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Processo: 2015.07.1.008080-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Empresa de telefonia condenada por bloqueio indevido

Uma empresa de telefonia móvel foi condenada a indenizar uma cliente após bloqueio indevido de linha telefônica. De acordo com informações do processo nº 0000166-91.2015.8.08.0039 a empresa terá que pagar R$ 10 mil a títulos de danos morais acrescidos de juros e correção monetária.

Segundo os autos do processo, a cliente possuía contrato de telefonia móvel na modalidade pré-pago, e a empresa lhe enviou faturas de um suposto plano pós-pago. Mesmo a cliente sabendo que tais cobranças eram indevidas, realizou os pagamentos, visando manter ativo seu contrato. Contudo, apesar do adimplemento, a empresa bloqueou sua linha.

De acordo com o juiz substituto da Vara Cível de Pancas, Daniel Barrioni de Oliveira, a cobrança indevida supera o mero dissabor, tornando algo ofensivo, gerador de danos morais, e que percebe-se, nitidamente, o abuso de direito de cobrança por parte da instituição.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Venda com cartão de crédito furtado gera indenização

Uma loja de um shopping de São Luís, que efetivou venda com valor debitado em cartão de crédito furtado de um aposentado, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4.380,00 – por danos materiais e morais – pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que, no julgamento manteve sentença da 11ª Vara Cível, assinada pelo juiz titular Raimundo Ferreira Neto.

Na realização da venda, o estabelecimento comercial não exigiu documento de identificação do comprador, cujo ato criminoso só foi constatado quando o aposentado foi ao banco para trocar o cartão de crédito, sendo informado, na ocasião, de um débito em seu nome no valor de R$ 2.380,00.

Em recurso interposto junto ao TJMA, a loja alegou que não houve configuração de responsabilidade civil. Além de solicitar a responsabilização da instituição financeira emissora do cartão de crédito, afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do aposentado, que permitiu o acesso de terceiros ao documento e a sua senha bancária.

O processo teve como relator o desembargador Jamil Gedeon, que apontou várias falhas da loja na efetivação da venda. “Os erros ficaram evidentes, sendo patente o dever de indenização por danos morais e materiais, sobretudo quando se leva em consideração que a relação travada é de consumo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o relator.

Quanto à culpa atribuída à instituição bancária que fez a emissão do cartão de crédito, o magistrado considerou ausente qualquer conduta capaz de configurar responsabilidade civil da mesma, tendo em vista que os transtornos ocasionados pelo uso do cartão de crédito por terceiro decorreram de conduta da loja na realização da venda.
 
(Processo nº 043598/2015)

Fonte: TJ/MA

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Banco é condenado a indenizar após fazer descontos indevidos

Os valores foram debitados da conta de uma aposentada, apesar de não haver contrato de empréstimo

A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou o Banco BMG S.A. a pagar a uma aposentada indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por ter permitido descontos indevidos na conta dela.

Segundo a consumidora, a instituição financeira vinha efetuando descontos sem razão em sua aposentadoria. Ela ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível contra o banco, e ficou comprovada a inexistência de contratos de empréstimos. Na ocasião, o banco foi condenado a restituir os valores descontados.

A aposentada, então, requereu na Justiça comum uma indenização por danos morais, em virtude do estresse, da angústia, dos transtornos e sofrimentos a ela causados pelo banco.

A defesa do banco BMG alegou que a aposentada fez quatro empréstimos e que os descontos foram efetivados em razão de contratações comprovadas entre ambas as partes, não se podendo falar em ausência de relação entre a aposentada e o BMG.

Sentença


Segundo a juíza Cláudia Alves, ficou confirmado pelo Juizado Especial Cível que os descontos foram indevidos em virtude da inexistência das contratações. Sendo assim, o banco BMG deve indenizar a aposentada por danos morais.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso. Acesse a movimentação do processo pelo link.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça condena Banco do Brasil por fraude em financiamento de veículo

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização moral para aposentada que teve veículo vendido indevidamente para outra pessoa. A decisão, proferida nesta quarta-feira (20/01), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Para o magistrado, ficou demonstrado na cópia do inquérito policial a fraude praticada. A instituição apelante [Banco do Brasil] agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, deixando de exigir a apresentação do documento de transferência para comprovar a correta titularidade do veículo, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário registral.

Consta nos autos que a aposentada locava o seu carro para um homem que, após fraudar documentos, vendeu o veículo para uma terceira pessoa. Esta, por sua vez, realizou um financiamento com alienação fiduciária com o referido banco.

Após tentar cancelar a operação e não conseguir, ela ingressou com ação na Justiça. Requereu a nulidade do contrato e solicitou indenização por danos morais.

Na contestação, a instituição financeira alegou a legitimidade e legalidade na contratação do financiamento. Requereu, ainda, a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte condenou o banco a pagar R$ 10 mil de indenização e anulou o contrato de alienação e a liberação do veículo.

Inconformado com a decisão, a empresa apelou (n° 0001007-87.2007.8.06.0115) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento para fixar em R$ 5 mil o valor da reparação moral. Para o relator, a quantia deve ser arbitrada em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes, explicou o desembargador.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Confirmada punição aplicada à CEF por excesso de espera em fila de atendimento

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região considerou legal a punição aplicada pelo Procon/GO à Caixa Econômica Federal (CEF) decorrente de reclamação por excesso de espera em fila de atendimento. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pela instituição financeira requerendo a anulação do Auto de Infração nº 18.418.

Em suas alegações recursais, a Caixa defendeu a nulidade do processo, uma vez que não houve notificação das partes para realização de audiência de conciliação. Sustentou também que o Município de Goiânia não tem competência para legislar sobre tempo máximo de espera em fila de banco. “A competência é privativa do Banco Central para exercer fiscalização das instituições financeiras e puni-las, bem como compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional regular seu funcionamento, fiscalização e aplicação das penalidades”, argumentou.

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela Caixa. “Rejeitada a preliminar de nulidade do processo administrativo, uma vez que a CEF foi devidamente notificada, apresentou defesa, e teve seu recurso julgado improcedente, conforme os documentos juntados aos autos. Quanto à audiência de conciliação, entendo não ser cabível, na hipótese, pois, como bem esclareceu o Município de Goiânia, a Lei Municipal nº 7.867/99 não previu realização de audiências de conciliação”, sustentou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

Com relação à questão de que o Município de Goiânia não teria competência para legislar sobre tempo máximo de espera em fila de banco, o magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “os Municípios detêm competência material constitucional para legislar sobre o tema, visto que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras, mas se insere no âmbito de interesse local”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0001381-34.2012.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Supermercado indeniza vítimas de assalto em estacionamento

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Decminas Distribuição e Logística (Apoio Mineiro) a pagar R$ 54.818 por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais a vítimas que tiveram o veículo roubado no estacionamento de um dos supermercados da empresa.

O crime aconteceu em setembro de 2010, em Belo Horizonte. Após concluir suas compras, o cliente foi abordado por um assaltante, que o ameaçou com uma arma e exigiu a chave do veículo, um Fiat/Stilo. O criminoso levou dinheiro e o Stilo, que pertencia a um amigo.

Na primeira instância, havia sido determinado que o dono do Stilo recebesse R$ 75.910 por danos materiais e seu amigo, que era quem estava no veículo no dia do assalto, fosse indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil. No entanto, o desembargador reformou em parte a sentença e reduziu os valores.

No recurso ao TJMG, o dono do Stilo afirmou que nas semanas anteriores ao assalto havia emprestado seu carro ao amigo para ele desenvolver suas atividades profissionais. Este requereu indenização também pelo fato de ter sido obrigado a alugar um veículo, durante 27 dias, gastando R$ 3.185,60 e por haver, no momento do assalto, produtos no valor de R$ 2.730 dentro do carro.

A empresa argumentou que os prejuízos alegados não foram comprovados. Sustentou ainda que o depoimento prestado pela testemunha carece de credibilidade, pois é um amigo íntimo do autor da ação, também vítima do assalto.

Para o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator do recurso, cabia ao supermercado garantir a segurança do local, precavendo-se contra o risco de roubo de automóveis, bens de valor considerável, e objetos deixados em seu interior. De acordo com ele, “não se pode admitir que num estacionamento, ao qual se confia a guarda de veículos, seja fácil a ocorrência de assaltos a qualquer hora do dia”.

Quanto ao valor da indenização por danos materiais, no entanto, o desembargador afirmou que os autores não comprovaram todos os prejuízos que alegaram ter sofrido. Ele observou que a quantia fixada em primeira instância, R$ 75.910, corresponde ao preço de um carro zero-quilômetro com diversos acessórios opcionais, consultado no sítio da Fiat, mas o carro roubado era usado e não ficou comprovado que ele tinha esses opcionais. O magistrado entendeu, portanto, que deveria ser utilizada a tabela Fipe para consultar o valor do carro na época do assalto e fixou a indenização em R$ 54.818.

O relator reduziu também a indenização por danos morais para R$ 7 mil, valor que considerou razoável, “uma vez que não representará fonte de enriquecimento injusto para a vítima, nem será uma quantia irrisória para o supermercado, em face da sua condição econômica e social”.

Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

É legal cláusula de fidelidade, desde que o cliente receba benefícios

A cláusula de fidelidade em contrato de telefonia (móvel e fixa) é considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando há concessão de benefícios ao cliente, como o pagamento de tarifas inferiores, bônus e fornecimento de aparelhos. A corte entende que, nessas situações, há necessidade de assegurar às operadoras um período para recuperar o investimento realizado em razão das promoções.

A jurisprudência do STJ sobre este tema está reunida na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do tribunal para facilitar a busca de quem deseja conhecer o entendimento da corte em casos semelhantes. Por meio da pesquisa sobre o tema Análise da legitimidade/legalidade da cláusula de fidelização em contrato de telefonia, é possível acessar 11 acórdãos, decisões tomadas por um colegiado de ministros do Tribunal.

“É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio (livre vontade) do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções”, pontuou a decisão de um dos casos (REsp 1445560).

Essa situação não se enquadra em prática abusiva: “não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima (fidelização) em contrato de telefonia móvel e de comodato, contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor”, segundo entendimento do STJ em análise de recurso especial (REsp 1097582).

O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

REsp 1445560 REsp 1097582

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco deve indenizar consumidor por recusa de atendimento prioritário

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria que condenou o Banco Bradesco a indenizar consumidor que teve atendimento prioritário recusado, mesmo portando documento que comprovava o fato. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, é incontroverso o fato de que, no dia 20/5/2015, às 11h41, o autor solicitou atendimento preferencial na agência do banco réu, tendo em vista ser diagnosticado com monoplegia do membro superior. Diante da recusa do atendimento prioritário, mesmo estando com o braço direito imobilizado por uma tipóia, o autor apresentou a carteirinha de passe livre especial, a qual não foi aceita pela funcionária da agência bancária.

Testemunhas confirmam que houve resistência da funcionária do banco em permitir o mínimo de facilidade ao consumidor, insistindo que ele não seria deficiente. Por fim, a funcionária acabou por atendê-lo, mas com a ressalva de que ele deveria se informar melhor, o que, para a juíza originária, colocou o cidadão em situação ainda mais vexatória.

Segundo a magistrada: Como é cediço, no Brasil, não atingimos o nível de civilidade e urbanidade que permita um acesso digno aos serviços públicos ou privados pelos portadores de deficiência física, em que pese as exigências legais. Portanto, é dever das instituições financeiras minimizar tais falhas, inexistindo motivo fundado para restrição sob o argumento de que as pessoas alcançadas pela norma protecionista(*) seriam apenas os cadeirantes .

A julgadora registra, ainda, que certamente, para quem ostenta tal problema, a utilização de serviço prioritário minimiza o desgaste físico e emocional das longas filas nas agências bancárias, fato notório. Diante disso, constatou que houve grave falha na prestação do serviço, cujo ato ilícito se configurou pela simples resistência da preposta da ré em permitir a facilitação do serviço ao autor - garantia assegurada constitucionalmente.

Em sede recursal, a Turma seguiu o entendimento da juíza monocrática e ressaltou que a situação vivenciada, diferentemente do que defende o recorrente, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de atendimento prioritário e o questionamento quanto a sua necessidade real de preferência, por certo, agravam a situação de aflição psicológica e de angústia da parte autora, que possui nítida mobilidade reduzida em razão da monoplegia do membro superior, de sorte a configurar dano moral reparável.

Assim, o Colegiado manteve inalterada a sentença que condenou o Banco Bradesco a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil, a título de reparação pelos danos morais suportados, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.

Processo: 2015.10.1.004168-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

STJ divulga 17 teses sobre contratos bancários

Com base na jurisprudência dos colegiados da corte, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, de acordo com o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercado. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 287.604, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em novembro deste ano.

Outra tese afirma que é válido o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento se faça a conversão em moeda nacional. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no REsp 1.299.460, julgado em março pela 4ª Turma, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.

No documento, disponível no site do STJ, é possível encontrar abaixo de cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Veja as teses divulgadas pelo STJ:

1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).

3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).

4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).

5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.

6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).

7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).

8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.

9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).

10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).

11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).

12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).

13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.

14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).

15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).

16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.

17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Procon de Fortaleza multa Motorola em mais de R$ 1 milhão de reais

Após abertura de investigação, o Procon Fortaleza multou a empresa Motorola Brasil em R$ 1.023.960 (um milhão, vinte e três mil, novecentos e sessenta reais) por problemas nos displays de aparelhos celulares.

De acordo com o órgão, consumidores da Capital cearense relataram que o display dos seus aparelhos trincavam facilmente em quedas com dez centímetros de altura, indo de encontro ao prometido pela fabricante de resistência a quedas e impactos.

O valor da multa considerou o número de consumidores atingidos, o porte econômico da empresa e a reincidência de infrações ao Códido de Defesa do Consumidor (CDC).

Além de publicidade enganosa, o Procon diz que a fabricante de aparelhos celulares cobra, por meio de suas autorizadas, até R$ 850 para o conserto do display, valor correspondente a 80% do valor do produto nas lojas.

A empresa tem dez dias para pagar a multa ou recorrer da penalidade.

Reclamações

Ainda conforme o Procon Fortaleza, a quantidade de reclamações contra a Motorola aumentou em 150%, entre 1º de janeiro a 30 de novembro deste ano.

Até o momento, foram registradas 173 reclamações contra 69 em todo o ano passado, afirma o órgão.

Segundo a diretora do Procon Fortaleza, Cláudia Santos, a Motorola não compareceu e nem justificou nenhuma das denúncias durante o processo administrativo. "Uma empresa que não se preocupa nem em analisar o aumento de denúncias e reclamações contra seus produtos demonstra o descaso com o consumidor", disse.

Caso os problemas e reclamações persistam, o Procon Fortaleza pode adotar outras medidas.

Motorola

A Motorola Brasil informou, via nota enviada ao O POVO Online nesta segunda-feira, 7, que os modelos com tecnologia Corning Gorilla Glass "são mais resistentes a riscos" e que, "em momento algum, a empresa comunicou que o produto trazia uma tela mais resistente a queda ou quebra".

A fabricante também ressaltou que ainda não recebeu uma notificação oficial do Procon Fortaleza sobre a multa e que a aguarda "para entender o motivo das reclamações". A Motorola se comprometeu também a prestar todas as informações e esclarecimentos necessários ao órgão.

Confira a íntegra da nota:

"O maior compromisso da Motorola Mobility é a satisfação de seus consumidores. Oferecer produtos com alta tecnologia, excelência em qualidade e serviços que atendam às necessidades do público, são as prioridades da companhia.

A empresa preza pela transparência em suas comunicações e afirma que as informações divulgadas pela marca sobre os modelos com a tecnologia Corning Gorilla Glass mencionavam que as telas destes aparelhos são mais resistente a riscos. Em momento algum, a empresa comunicou que o produto trazia uma tela mais resistente a queda ou quebra.

A Motorola informa que não recebeu notificação oficial do Procon de Fortaleza até o momento e aguarda notificação oficial para entender o motivo das reclamações. A Motorola vai analisar todas as questões envolvidas para entender o caso e vai prestar todas as informações e esclarecimentos necessários ao Procon de Fortaleza", afirma a mensagem.

Entenda o caso

O Procon Fortaleza abriu, em outubro deste ano, uma investigação contra a fabricante de aparelhos celulares Motorola Brasil. Consumidores da capital cearense denunciaram problemas com display de modelos Moto X 2ª Geração, que tricavam com facilidade. Segundo eles, a empresa vendia o produto com a promessa de resistência a quedas e impactos. Multa pode ser de até R$ 10 milhões.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o prazo de até 30 dias para a empresa consertar o vício ou defeito do produto. Caso não ocorra o conserto nesse prazo, o consumidor pode solicitar alternativas previstas no CDC, como prevê o artigo 18, "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (grifo nosso); III - o abatimento proporcional do preço.

Fonte: Redação O POVO Online

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Financeiras são condenadas a pagar dano moral por uso de lista negra

A simples constatação de que determinado banco nega financiamento a quem litiga com outra instituição financeira faz supor a existência da chamada ‘‘lista negra’’, que visa afastar os ‘‘maus pagadores’’ do mercado de crédito. 

Como tal conduta caracteriza abuso de direito, já que a Constituição assegura a qualquer um demandar em juízo, cabe reparação moral. O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou duas instituições financeiras, solidariamente, a pagar indenização de R$ 18 mil por danos morais a uma consumidora de Caxias do Sul. Ela passou por situação idêntica.

O Banco BMG foi condenado por alimentar o seu sistema com a informação equivocada de que a parte autora ajuizara ação revisional, quando se tratava de outra ação. E a BV Financeira por acessar o cadastro restritivo e negar à consumidora o financiamento de um veículo.

Conforme a sentença, a jurisprudência proíbe a criação, alimentação e administração de ‘‘listas negras’’, se o conteúdo se destinar à restrição de crédito a quem ingressou com ação judicial contra empresa integrante do sistema financeiro. O TJ-RS, no entanto, vem negando as reparações porque o consumidor prejudicado não consegue provar sua existência, muito menos a inclusão de seu nome nela, como exige o artigo 333, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Ou seja, não prova o fato constitutivo de seu direito.

Ao julgar o caso, o juiz Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível daquela comarca, conseguiu ‘‘pinçar’’ a tão valiosa prova ao analisar o diálogo entre a vendedora do veículo e a autora, que teve o pedido de financiamento indeferido por ter colocado outro banco na Justiça. Para o juiz, a vendedora estava representando a BV Financeira na conversa com a autora, fazendo supor que a ‘‘lista’’ é do conhecimento dos interlocutores. ‘‘A representante da BV nada questionou e apenas solicitou o número do CPF da cliente, vindo a confirmar que consta da ‘relação de clientes com ação revisional de juros’. Nota-se a prova da existência do cadastro e da inscrição’’, afirmou.

Conforme a sentença, após a confirmação de que a autora ‘‘constava lá’’, a parte ré não impugnou essa prova no decorrer do processo. É que em uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), inverte-se o ônus da prova: a obrigação passa a ser do prestador de serviço — no caso, da financeira. ‘‘Diante disso, existe um substrato apto a fazer crer que exista aludida lista de pessoas que ingressaram com ações revisionais, o que faz necessária apenas a prova de que a autora foi inscrita e que essa restrição impediu o negócio mencionado na inicial’’, arrematou. O acórdão que confirmou a sentença foi lavrado na sessão do dia 1º de outubro. 

Ação indenizatória

Em abril de 2010, a autora foi a uma revenda de veículos, em Caxias do Sul, para comprar um carro. Como pretendia financiar a compra, consultou o vendedor, que, por sua vez, contatou a BV Financeira. A resposta, entretanto, não foi boa: o banco negou financiamento sob a alegação de que ela havia litigado com o Banco BMG em uma ação revisional sobre juros.

A autora ainda tentou explicar que não se tratava de revisão de encargos contratuais, mas de discussão sobre o pagamento integral do valor contratado. Sentindo-se humilhada por constar na ‘‘lista negra’’, ingressou com ação indenizatória por danos morais contra as duas instituições financeiras, na 1ª Vara Cível da comarca. Pediu que ambas se abstivessem de incluí-la em qualquer cadastro, ou excluí-la.

A BV Financeira alegou não ter recebido qualquer pedido de financiamento. Sustentou que a ação indenizatória é uma ‘‘aventura jurídica’’, pela inexistência de danos e de ato ilícito. Também negou a existência da chamada ‘‘lista negra’’.

O Banco BMG, por sua vez, suscitou ilegitimidade passiva, isto é, não seria parte legítima para responder por algo neste processo. No mérito, alegou ausência de prova da existência de dano, o que não daria direito à ação indenizatória. 

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

1078300-62.2014.8.26.0100 (SP)

Fonte: TJ/RS

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Banco responde por negar crédito baseado em regra de seguradora

Instituição financeira responde solidariamente por negativa discriminatória de seguradora. Dessa forma, um banco terá de indenizar em R$ 15 mil uma cliente que teve crédito negado exclusivamente por ter deficiência física. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 

Na ação, a consumidora diz que abriu processo de contratação de linha de crédito para financiamento de compra de imóvel. Ela alega que o crédito foi negado por ela ser portadora de deficiência auditiva congênita. 

Em sua defesa, o banco alegou que o empréstimo não foi concretizado por ser obrigatória a contratação de seguro habitacional e que a seguradora competente, em face dos documentos de saúde apresentados pela autora, negou a contratação do seguro. 

O banco foi condenado em primeira instância. De acordo com a juíza Carmen Nicea Bittencourt Maia Vieira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o ato discriminatório foi evidente, pois a recusa do financiamento deu-se com base unicamente devido à deficiência. 

Após recurso, a 2ª Turma Recursal do TJ-DF manteve a condenação. De acordo com o colegiado, foi comprovado pelo documento assinado e carimbado por escriturário do banco que a consumidora teve o crédito imobiliário negado, exclusivamente, em razão da sua deficiência auditiva. 

"O dano moral é evidente e deve ser indenizado. A grave situação de constrangimento a que foi submetida a consumidora, acrescida do claro menosprezo do fornecedor aos deveres que lhe são impostos pela Lei 8.078/90, violaram a honra e a dignidade da autora, configurando o dano moral passível de compensação pecuniária", diz o acórdão.

A turma afirmou, ainda, que a alegação de que a seguradora não autorizou a averbação na apólice da operação de financiamento não merece ser acolhida, uma vez que a responsabilidade das empresas é solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado manteve valor de R$ 15 mil de indenização fixado na sentença. Para a Turma, a indenização foi fixada moderadamente considerando a gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

Processo: 0706261-95.2015.8.07.0016

Fonte: TJ/DF

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Dentista terá de indenizar paciente por implante de prótese de má qualidade

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto), para negar agravo de instrumento interposto pela odontóloga Silvinha de Sousa Silva Lemos. Com isso, manteve decisão que a condenou ao pagamento de indenização a Venina Vaz de Jesus, por implante de prótese dentária de má qualidade. A odontóloga terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais, em R$ 1.430,00.

Inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Caldas Novas, Silvinha interpôs apelação cível alegando que realizou o procedimento contratado na melhor técnica, argumentou que a paciente não retornou ao consultório para finalizar o tratamento, diante de uma pequena falha na prótese. Refutou qualquer ato ilícito ensejador de reparação, pedindo, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais, a fim de afastar o enriquecimento ilícito indevido.

O desembargador, no entanto, afirmou que as provas colhidas nos autos demonstraram a má qualidade de parte do material protético utilizado no tratamento odontológico realizado em Venina, que foi danificado em pouco tempo de uso, menos de dois anos. Explicou que houve desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, citando seu artigo 6º, inciso VI, o qual estabelece que são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, e do artigo 14, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Não deve assim, ser levado a termo o intento da apelante na tentativa de desconstituição de sua condenação, uma vez que o dano moral decorre de uma conduta antijurídica e submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais, não há, pois, como negar a ocorrência de prejuízo moral indenizável, porquanto os fatos ocorridos não podem ser considerados meramente desagradáveis e corriqueiros, já que violam o estado anímico e psíquico da pessoa, a ponto de causar-lhe verdadeiro desequilíbrio emocional, explicou Amaral Wilson de Oliveira.

Em relação ao agravo regimental, o magistrado disse que não foi apresentado nenhum fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos pelos quais a sentença apelada foi mantida. Votaram com o relator, os juízes substitutos em 2º grau, José Carlos de Oliveira e Maurício Porfírio Rosa. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás