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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada na Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido.

“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da Segunda Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947223).

Na análise do mesmo caso, os ministros concluíram: “A Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência”.

O entendimento da corte tem como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Notificações

No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. “É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia”, decidiu a Primeira Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540914).

O artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa e a segunda notificação (artigo 281), após a autuação, informando do prosseguimento do processo para a defesa contra a sanção aplicada.

Flagrante

Nos casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura), é dispensável a primeira notificação (REsp 1117296). “Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia”.

Já na hipótese de não ser colhida a assinatura do condutor – seja pela não caracterização do flagrante, seja por recusa – o agente de trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme determina o artigo 280, parágrafo 3º, do CTB.

Súmulas

O entendimento do STJ sobre o pagamento de multa por infrações de trânsito está consolidado por meio de súmulas (resumo de julgamentos do tribunal sobre o mesmo tema), que podem ser acessadas pelo Portal do STJ. Basta acessar Súmulas, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

O tema abordado se refere às súmulas 434, O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito,e 312, No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Comissão aprova aumento de pena para condutor que fugir do local de acidente

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que aumenta a pena para o condutor do veículo que se afastar do local de acidente de trânsito, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

Pela proposta, a pena passará a ser de detenção de seis meses a três anos e multa. O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que hoje prevê pena de detenção de seis meses a um ano ou multa para a conduta.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Hugo Leal (Pros-RJ), ao Projeto de Lei 2241/15, do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB). No substitutivo, o relator também prevê pena de detenção de seis meses a três anos mais multa para a indução de erro – por exemplo, alterando o lugar do acidente – do agente policial, perito ou juiz, no caso de acidente automobilístico com vítima.

Hoje essa conduta também é punida com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa. A ideia do relator é equilibrar as penas no código, considerando a proporcionalidade e razoabilidade. “Sanções mais rigorosas são meios eficientes para coibir as infrações e os crimes de trânsito e, consequentemente, para garantir a segurança de motoristas, passageiros e demais usuários das vias”, salientou Leal.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Aulas em simulador de direção nas autoescolas passam a ser obrigatórias

A partir deste ano é obrigatório o uso do simulador de direção veicular nas autoescolas para quem vai tirar carteira de motorista e dirigir carros de passeio, na Categoria B. Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada em julho do ano passado, deu prazo até o dia 31 de dezembro de 2015 para que a exigência fosse implantada. Os motoristas que vão adicionar à habilitação a Categoria B também devem ter aulas no simulador.

O candidato que for tirar a primeira habilitação terá que fazer, no mínimo, 25 horas de aula prática. Do total, 20 horas em veículo de aprendizagem, sendo quatro horas no período noturno. As demais cinco horas serão feitas no simulador de direção, sendo uma hora com conteúdo noturno. Quem já tem carteira de motorista e vai adicionar a Categoria B deve fazer 20 horas de aula, sendo cinco horas no simulador.

A ideia é que, com o simulador, os alunos treinem situações como ultrapassagem, mudança de faixa, direção com chuva e manobra em marcha à ré. De acordo com o Contran, numa segunda etapa será obrigatório o uso do simulador para quem dirigir veículos comerciais, caminhão, ônibus e motos.

O prazo acabou sendo adiado depois de protestos de donos de autoescolas. Eles alegavam que o equipamento custava caro, entre R$ 30 mil e R$ 40 mil, e não provocaria grandes benefícios aos alunos. Por meio da Resolução 543, de 15 de julho de 2015, a obrigatoriedade foi retomada. À época, o Contran informou que o pedido para a volta da obrigatoriedade partiu dos Detrans de todo o país.   

Fonte: Agência Brasil.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Ingestão de álcool que não demonstra redução na capacidade psicomotora não é crime

Condutor de veículo que não demonstra redução na capacidade psicomotora, mesmo que tenha ingerido álcool além do limite tolerável, não comete crime de trânsito. Dessa forma, se a alteração não for comprovada, deve ser absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um motociclista flagrado ao dirigir alcoolizado..

O colegiado reformou a sentença condenatória por entender que os autos do processo não mostraram que o autor estivesse com o comportamento alterado no momento da abordagem policial, embora o bafômetro atestasse graduação alcoólica elevada no sangue.

Primeiramente, o relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, explicou que deveria ser aplicada ao caso não a redação do artigo 306 da Lei 11.705/08 — que acabou condenando o autor na primeira instância —, mas a alteração feita pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012.

‘‘Se, antes, o caput do artigo 306 dispunha ser crime o ato de ‘conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6dg’, agora esse dispositivo, no seu caput, não mais prevê a graduação alcoólica, mas, sim, a ‘condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa’. Então, é imprescindível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, pois elementar normativa do tipo penal em questão’’, discorreu.

Neste sentido, o desembargador deu especial relevo ao depoimento do policial que fez a abordagem, que não apontou indicativos de alteração na capacidade psicomotora do réu. O depoimento, assim como o exame clínico, a perícia ou vídeo, é meio de prova admitido pela nova legislação.

Embora os fatos apontados na denúncia criminal tenham se passado em 2011, sob o amparo da redação anterior daquele artigo, deve ser aplicada retroativamente ao réu a lei penal mais benigna. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio de 2013.

O caso

O fato que gerou denúncia criminal por parte do Ministério Público do RS aconteceu no dia 16 de abril de 2011, na cidade de Montenegro. O motociclista foi parado pela Brigada Militar, em uma fiscalização de trânsito de rotina.

Submetido ao teste de alcoolemia, o bafômetro constatou concentração alcoólica no sangue superior a seis decigramas. De acordo com a Resolução 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito, o limite de concentração é de 0,3 miligrama por litro.

O motociclista acabou condenado à revelia como incurso no artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 11.705/2008) — conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.

A sentença do juízo da comarca lhe impôs pena de seis meses de reclusão, multa e suspensão da habilitação por seis meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, além do pagamento de um salário-mínimo em favor de alguma entidade.

Desta decisão, a defesa entrou com recurso de Apelação no TJ-RS. Preliminarmente, suscitou a inconstitucionalidade do delito tipificado no artigo 306 do CTB. No mérito, pediu a absolvição do autor por insuficiência de provas, pela ausência de comprovação da regularidade do aparelho de bafômetro, nos termos da resolução 206 do Contran.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Justiça determina que DETRAN/RN suspenda infrações de condutora

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) tem um prazo de 72 horas – a contar da data da notificação – para suspender a aplicação de quaisquer penalidades relativas a infrações de trânsito ocorridas após 22 de setembro de 2010 a uma condutora que teve o direito de dirigir suspenso devido a um erro do sistema daquele órgão. A juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, Valéria Maria Lacerda Rocha, determinou ainda que seja aplicada multa diária de R$100,00 até o limite de cinco mil reais em caso de descumprimento.

A autora da ação alega que o DETRAN/RN atribuiu a ela infrações de trânsito cometidas por terceiro em condução do veículo o qual foi vendido aproximadamente cinco meses antes do cometimento das infrações. Mesmo apresentado essas justificativas, foi aberto procedimento administrativo, suspendendo-lhe o direito de dirigir.

Ainda segundo ela, duas das quatro infrações que lhe foram imputadas e que deflagaram o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir foram cometidas nas datas de 13.01.2011 e 26.02.2011, totalizando assim nove pontos lançados em desfavor da CNH da Autora. Ocorre que a época do cometimento das infrações de trânsito, esse veículo já não mais encontrava-se incluído na esfera patrimonial da autora, nem tampouco permanecia sob sua posse, direta ou indireta, tendo em vista que já em setembro de 2010 ele foi vendido a outra pessoa.

“As provas carreadas nos autos permitem inferir neste momento processual que a autora não teria cometido as infrações que a fizeram ultrapassar a pontuação permitida pela legislação de trânsito. Há, nos autos, tela de consulta do demandado demostrando que as multas se referem a atos praticados em momento posterior a aquisição do veículo (...), constando, inclusive, averbação de instituição financeira em seu favor; confissão do condutor que se encontrava com o veículo, com cópia de sua habilitação ás fls. 29/30, além de recibo de transferência do veículo em que se vê nitidamente sua data. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida quanto ao pedido formulado na inicial, determinando a DETRAN/RN que suspende a aplicação de quaisquer penalidades relativas á infrações de trânsito ocorridas após 22 de setembro de 2010”, determinou a magistrada.

Processo nº 0802761-19.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Caxias não respeita resolução que proíbe uso de tachas e tachões para reduzir velocidade

Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada no Diário Oficial da União referente à instalação de ondulações nas vias públicas.

De acordo com a resolução, fica proibido o uso de tachas e tachões (famosa tartaruga) no sentido transversal à pista, como sonorizadores ou redutores de velocidade.

Em Caxias/MA, o uso desses tachões ou tartarugas tem sido frequente em várias ruas da cidade, sem falar que tem sido um incômodo na vida de muito motorista. Não se sabe, o porque o Ministério Público ainda não agiu requerendo um Termo de Ajustamento de Conduta, ou até mesmo ingressado com uma Ação Civil Pública para retirada imediata desses dispositivos.

Segundo o Contran, a resolução vem formalizar uma proibição que já existe. Pela norma de 1998, as ondulações podiam ser implantadas no sentido transversal da pista, desde que devidamente autorizados e segundo alguns critérios e padrões.

Podiam ser utilizados em locais onde se pretendia reduzir a velocidade do veículo, principalmente em ruas de grande movimentação de pedestres.

Os tachões são utilizados em sinalização rodoviária para divisão do fluxo de sentidos opostos e para o balizamento de interferências na pista. Também têm sido aplicados como alternativa para lombadas.

Finalmente considerando que a aplicação de tachas e tachões transversalmente à via como dispositivos redutores de velocidade, ondulações transversais ou sonorizadores causa defeitos no pavimento e danos aos veículos.

Fonte: Denatran

sexta-feira, 30 de março de 2012

Lei Seca só vale com bafômetro, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça decidiu ontem que testemunhas, incluindo guardas de trânsito, e testes em que o médico examina o motorista visualmente não valem mais como prova para incriminar alguém que dirige bêbado.

Agora, o motorista que não fizer teste do bafômetro ou exame de sangue não poderá ser alvo de ação penal nem acabar preso -ele não precisa realizar tais testes porque não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

“A lei seca está enfraquecida, a não ser que a pessoa, com todo o respeito, seja muito otária e se submeta ao bafômetro”, disse o promotor Evandro Gomes, um dos representantes do Ministério Público que cuidaram do caso.

A lei seca, em vigor desde 2008, exige, para fins penais, um grau mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue (dois chopes). O governo, então, regulou a lei em decreto que diz que a aferição só pode ser feita por bafômetro ou exame de sangue.

Quando um motorista era flagrado bêbado, além das punições dos órgãos de trânsito, ele também respondia a uma ação na Justiça, que poderia levá-lo à prisão. Testemunhos e exames clínicos eram aceitos. A pena máxima é de três anos.

Um motorista de Brasília que se envolveu em um acidente questionou justamente o fato de um exame clínico feito no IML (Instituto Médico Legal) ter concluído que ele estava embriagado.

Ele foi processado criminalmente e um juiz de primeira instância chegou a aceitar ação. O caso, então, foi parar no STJ. A decisão tomada ontem pelo tribunal analisou o caso desse motorista e agora uniformiza o entendimento da corte em “recurso repetitivo”.

A decisão, portanto, tem duplo alcance: valerá para todos os casos idênticos do tribunal e das instâncias inferiores, além de servir de referência para novos processos.

A decisão não atinge as punições administrativas, como apreensão de carteira ou aplicação de multa. Para essas penas, testemunhos ou exame clínico continuam válidos.

O magistrado Adilson Macabu, que conduziu o voto vencedor, disse que o “Executivo editou decreto e há apenas o bafômetro e exame de sangue”. “Não se admite critérios subjetivos”, afirmou.

“Não se pode tolerar que o infrator, com garrafa de bebida no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro”, disse o relator Marco Aurélio Belizze, derrotado na votação.

O STJ é instância máxima para questões não constitucionais. Caberá recurso apenas se o Supremo Tribunal Federal for convencido de que o caso envolve a Constituição.

Fonte: STJ

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

TJPB declara inconstitucional exigência de pagamento de multa para liberação de veículo irregular apreendido no trânsito

A exigência do pagamento de multa para a liberação de veículo apreendido pelo transporte irregular de passageiros foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão do Tribunal Pleno, ao apreciar e julgar, em parte, procedente uma arguição de inconstitucionalidade  intentada pela 2ª Câmara Cível da Corte de Justiça, face à Lei nº 4.417/2006, do município de Campina Grande, que alterou o artigo 102 da Lei nº 2.783/83. Essa Lei criou o Sistema de Transporte Público de Passageiros municipal.

“O dispositivo que condiciona a liberação do veículo ao pagamento de multa viola frontalmente os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, insculpidos no art. 5º, LV da CF/88” - Esse é o entendimento do relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, ao concluir seu voto,  afastando a arguição de inconstitucionalidade em relação ao inciso I, do artigo 102 da Lei n} 2.783/93, com redação dada pela Lei 4.417/06. As alterações incluiram sanções de multa e apreensão do veículo, condicionando, ainda, a liberação do bem, ao pagamento da sanção pecuniária.