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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Poder público não pode leiloar produtos pirateados

A Receita Federal não pode promover leilão de mercadoria com marca contrafeita. Tem ainda a obrigação de informar o nome do verdadeiro importador ao titular do registro marcário. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que tornou sem efeito a arrematação de 12 mil baterias em Itajaí (SC).

A empresa que teve a marca copiada, Newpower, pediu o cancelamento do leilão depois que ficou sabendo que havia uma carga importada naquele porto cujos produtos eram identificados como ‘‘New Power’’.

Segundo o entendimento dos magistrados nos dois graus de jurisdição, embora a grafia esteja espaçada, ficou clara a reprodução quase total de marca. Ou seja, há similaridade confundível que possibilita associação com marca alheia que, no caso, recebeu proteção do Instituto Nacional de Propriedade Industrial para baterias e tanques acumuladores. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de setembro.

Mandado de Segurança

A Newpower Sistemas de Energia S/A, com sede em Guarulhos (SP), ajuizou Mandado de Segurança para suspender os efeitos do leilão de 12 mil baterias com a marca ‘‘New Power’’, que estavam sob os cuidados da Receita Federal no porto de Itajaí (SC). O lote foi arrematado por Baterias Pioneiro Industrial Ltda, localizada em Treze Tílias (SC), no dia 22 de fevereiro de 2012.

A empresa paulista pediu que o inspetor da Receita informasse se havia outras importações do mesmo importador, com referência ao mesmo produto, bem como que as declarasse nulas. E que também suspendesse futuras importações de produtos similares aos acumuladores que trouxessem essa marca.

Afirmou que a arrematante do lote é sua cliente, que só teria participado do leilão em função do nome forte que ostenta no mercado e de sua correta produção.

A sentença

O juiz substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), didaticamente, citou as disposições do artigo 198 da Lei 9.279/1996, que regula os direitos de propriedade industrial. A norma diz que a autoridade alfandegária, ao conferir a carga, pode apreender os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas.

Disse que tal possibilidade também foi contemplada, com redação idêntica, no artigo 605 do Decreto 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O artigo 608 do mesmo decreto é mais revelador: se o titular da marca suspeitar da ocorrência de importação/exportação de produto de marca contrafeita, pode pedir sua retenção às autoridades alfandegárias; basta que aponte os elementos que embasam as suspeitas.

Por outro lado, continuou, a jurisprudência exige três pressupostos para que se negue o registro de marca, conforme o artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996: a reprodução ou imitação de marca alheia que já possua registro; a identidade ou semelhança entre o produto/serviço da marca já existente e do produto/serviço da marca a ser registrada; e, ainda, a possível confusão do consumidor em face da coexistência das marcas.

Para ele, além da presença dos três pressupostos, as grafias possuem idêntica fonética, tornando clara a probabilidade de confusão.

Com essa fundamentação, o juiz substituto confirmou a liminar que havia concedido para anular o leilão. E determinou que o inspetor da Receita Federal em Itajaí dê a destinação adequada ao produto, segundo as leis ambientais, e ainda informe o nome do importador da carga. Com essa informação em mãos, a parte autora poderá formalizar a queixa de contrafação.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Cidade do Maranhão terá que mudar de nome, segundo Justiça Federal

Uma decisão da Justiça Federal obrigou a União a suspender os repasses de verbas federais ao município de Governador Edison Lobão, caso o nome da cidade não seja alterado dentro de 90 dias. A decisão é fruto de ação civil pública movida contra o município, a União e o Estado do Maranhão, com o objetivo de alterar o nome da cidade. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a lei que denominou o município desrespeita a Constituição Federal por carregar o nome de importante político da região, ainda vivo.

Na decisão, a Justiça determina que a União suspenda, dentro de 90 dias, a realização de qualquer transferência voluntária de recursos federais – com exceção das transferências que são destinadas a ações na saúde, educação e assistência social -, caso o nome do município não seja alterado.

Na ação, o MPF argumenta que o batismo de um município com o nome de um ex-governador do Estado do Maranhão, e que atualmente ocupa o cargo de Ministro de Minas e Energia, cria uma forte pessoalização da coisa pública, causando a identificação do político de maneira intrínseca à própria população. “A lei estadual nº 6.194/94, ao criar o município de Governador Edison Lobão e nominando-o com o nome de um importante político da região, ainda vivo, é notoriamente contrária ao republicanismo e ao princípio da impessoalidade, sendo evidente a sua inconstitucionalidade”, escreveu o procurador da República Paulo Sérgio Ferreira Filho.

Conforme a Lei nº 6.454/77, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.

As proibições desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam auxílio dos cofres públicos federais e, em caso de infração, acarreta na suspensão do recurso. Porém, segundo apontado pela Controladoria Geral da União (CGU), o município tem recebido, de forma regular, repasses de verbas voluntárias da União, e não existe, até o momento, nenhum procedimento visando o bloqueio dos repasses.

Município de Governador Edison Lobão

O município foi instituído pela Lei Estadual do Maranhão nº 6.194, de 10 de novembro de 1994, sancionada pelo vice-governador do Maranhão, José Ribamar Fiquene, no período em que Edison Lobão renunciou ao cargo de governador do estado para concorrer ao Senado Federal.

Fonte: G1

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Colisão não obriga policial a ressarcir Estado

O Estado não pode repassar os riscos da sua atividade a servidor que age no estrito cumprimento do dever. Assim, se o policial colide a viatura no curso de uma diligência, sem provas de que estivesse dirigindo de forma irresponsável, não tem de indenizar o Estado em ação de direito de regresso.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou sentença que mandou policial militar indenizar o estado pela perda total da viatura que dirigia. Os desembargadores foram unânimes em reconhecer que não seria razoável imputar ao policial, que colidiu com outro veículo numa ultrapassagem, culpa pela ocorrência do sinistro, já que se encontrava numa ocorrência de roubo a banco.

‘‘Nessa perspectiva, não haveria como exigir do condutor do automóvel oficial a cautela ordinariamente exigida dos demais condutores da via’’, entendeu o relator da Apelação, desembargador José Aquino Flôres de Camargo. Ele observou que o policial só resolveu fazer a ultrapassagem porque o condutor do caminhão que estava a sua frente sinalizou positivamente, autorizando a manobra. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de julho.

O caso

Na manhã do dia 3 de março de 2009, o soldado Gilmar Molinari, do 13º Batalhão da Brigada Militar na Comarca de Erechim, pegou a viatura e saiu para atender a ocorrência de roubo a banco no município de Faxinalzinho. Por volta das 11h, ao ultrapassar uma carreta na BR-480, colidiu a viatura — um automóvel Palio Weekend, ano 2004 — com o caminhão que vinha em sentido contrário. Do acidente resultaram danos materiais nos veículos e lesões corporais nos policiais que atendiam a ocorrência.

O estado do Rio Grande do Sul foi à Justiça para cobrar do soldado os prejuízos materiais, avaliados em R$ 12.570,00. Na Ação de Indenização por Danos Causados em Acidente de Veículo, ajuizada na Comarca de Erechim, o estado alegou imprudência do servidor, que teria dado causa ao acidente quando fez manobra em local proibido, com faixa contínua. Para documentar as alegações, anexou Parecer Técnico da Brigada Militar.

O soldado apresentou contestação. Afirmou que naquele dia foi ‘‘destacado ‘’ pelos seus superiores para atender ocorrência urgente naquele município, estando a serviços desses, ‘‘no estrito cumprimento do dever’’. E mais: que a responsabilidade pelos fatos deveria ser atribuída ao condutor do caminhão, uma vez que lhe sinalizou para ultrapassar, como prevê o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro.

A sentença

A juíza de Direito Marli Inês Miozzo afirmou na sentença que ficaram configurados o dano, o nexo causal e a culpa pelo acidente. E que a caracterização da conduta ilícita do condutor da viatura, apta a amparar o pedido de indenização, se deu por meio de relatos de testemunhas e, principalmente, pelo parecer da Brigada Militar, que concluiu pela culpa do policial.

‘‘O croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal demonstra a posição inicial e final dos veículos envolvidos no acidente, denotando a manobra evidentemente equivocada praticada pelo réu, visto que realizou ultrapassagem de forma imprudente, já que, além do local estar sinalizado com faixa contínua, ainda havia veículo deslocando-se em sentido contrário no momento da manobra’’, observou a juíza, julgando procedente a demanda.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: TJ/RS

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Telexfree: cai a primeira “pirâmide”

A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente uma ação civil pública (cautelar inominada) intentada pelo Ministério Público do Acre em desfavor da empresa Telexfree. A decisão determinou a suspensão imediata da adesão de novos contratos, bem como dos pagamentos. A decisão tem validade em todo o território nacional e, em caso de descumprimento, a multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) poderá ser aplicada.

Pirâmide de Ponzi

Uma Pirâmide ou Esquema de Ponzi é uma sofisticada operação fraudulenta de investimento que atenta contra o sistema financeiro e a economia nacional, além de gerar prejuízos aos consumidores que dela participam. Ela envolve o pagamento de rendimentos aos investidores que incluem novas pessoas no esquema. Esses novos investidores, que injetam novos valores, custeiam o primeiro que as convidou. O nome do esquema refere-se ao criminoso financeiro italo-americano Charles Ponzi.

Como não poderia ser diferente, todo esquema de pirâmide chega a um limite e quebra, gerando severos prejuízos aos que ingressaram por último. Diversos órgãos de defesa e proteção ao consumidor já vinham alertado sobre os riscos que os consumidores brasileiros corriam ao "investir" em esquemas de pirâmides, a exemplo do Telexfree.

Representantes dos PROCONs de todo Brasil, elaboraram um documento durante a reunião da Associação Brasileira de PROCONs - PROCONSBRASIL, realizada no último dia 06/03, em Brasília-DF, no qual externam preocupação em relação as operações financeiras que utilizam o sistema de "Pirâmide de Ponzi" e vêm sendo disseminadas em todo território nacional.

Os PROCONs do Brasil têm essa preocupação diante do grande número de consumidores que, em busca de ganhos financeiros imediatos, estão aderindo a negócios com empresas aparentemente lícitas, quando na verdade tem como objeto uma atividade que não possui qualquer viabilidade econômica.

Decisão acertada

Os donos da empresa são suspeitos de montar uma pirâmide financeira. A decisão foi divulgada publicada no último dia 18/06. Para a promotoria de Defesa do Consumidor MPE-AC, a empresa Telexfree estaria fazendo o recrutamento de investidores e criando um esquema de pirâmide sob o disfarce de marketing multinível. O foco da Telexfree no Brasil não é promover a venda de produtos ou serviços, mas sim a de buscar a adesão de novas pessoas para alimentar o sistema de pagamento.

A medida que garantiu a suspensão das atividades da empresa em todo o país foi acertada e visa evitar que novas pessoas acabem envolvidas no esquema e também sejam lesadas. Na cautelar o MP pediu ainda o bloqueio das contas bancárias dos sócios administrativos da Telexfree.

A decisão determinou ainda que a empresa disponibilize em seu site de internet um pop-up, informando sobre a decisão judicial, além de modificar todo seu sistema, de modo a não permitir novos cadastros de consumidores em todo o país.

Estão suspensos também os pagamentos aos "investidores" que já estão participando do programa da empresa.

Fonte: Juristas

segunda-feira, 15 de abril de 2013

TJ/MA confirma proibição do Marafolia na Avenida Litorânea

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) manteve o julgamento da Ação Popular que proibiu o evento Marafolia em qualquer ponto da orla marítima da Avenida Litorânea, tornando nulos todos os atos públicos que autorizaram a festa no local. A decisão manteve o entendimento do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, José Jorge Figueiredo dos Anjos.

A ação foi proposta em outubro de 2007 pelo advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho contra o Município de São Luís, o Estado do Maranhão, a empresa Marafolia, a União Federal e o Ibama (os dois últimos excluídos da relação processual), alegando que o evento estaria causando danos ambientais às praias da capital, buscando fins lucrativos em um cenário público praieiro próximo a vegetação.

O advogado afirmou que a estrutura imensa de camarotes e trios elétricos junto às dunas e próximo do mar obstruíam inclusive o trânsito de veículos e pessoas, além do lixo lançado e da poluição sonora.

No recurso, a empresa Marafolia argumentou que não há impedimento para realização do evento na Litorânea, por não se localizar em área de preservação permanente, apontado ainda outros eventos de massa promovidos no local.

O Município de São Luís alegou que o Judiciário estaria invadindo questões afetas exclusivamente ao Executivo. O Estado do Maranhão, por sua vez, pedia sua exclusão da ação, entendendo não pertencer à demanda por não ter emitido licença para realização da festa.

O relator do processo, desembargador Kléber Carvalho, não admitiu os recursos do Marafolia e do Município de São Luís, por entender que eles não cumpriram os requisitos processuais. Quanto ao Estado, o magistrado manteve o ente no polo passivo da ação, ressaltando que a postura administrativa deverá perdurar sempre que pedido de igual natureza for dirigido à Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Carvalho considerou que o recurso do Estado do Maranhão vai de encontro ao princípio da precaução, segundo o qual o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo entre determinada atividade e o dano ambiental.

Fonte: TJ/MA

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Justiça determina retirada dos nomes de pessoas vivas de órgãos públicos

A Justiça do Ceará  determinou a retirada dos nomes de pessoas vivas que nomeiam ruas, prédios públicos municipais e estaduais em Sobral, na região norte do estado. A sentença, de 26 de março,  atende a um pedido feito pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE) realizado em outubro de 2012. A decisão foi tomada pelo juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, da 3ª vara cível de Sobral.

De acordo com os promotores de Justiça Irapuan da Silva Dionizio Junior e André Luis Tabosa de Oliveira, autores da ação, a conduta fere o princípio da impessoalidade da Constituição Federal de 1988 e viola ainda o artigo 20 da Constituição Estadual (1989), segundo o qual é vedado a estados e municípios atribuir nomes de pessoas vivas a ruas e locais públicos em geral.

Na ação, o órgão apresenta alguns exemplos que comprovavam a denúncia: Vila Olímpica Ciro Gomes (ex-deputado federal, ex-ministro e ex-governador), Escola Municipal Padre Osvaldo Chaves (padre e educador de Sobral), Praça Joceli Dantas (empresário do ramo do café), Rua Maria José S. Ferreira Gomes (mãe do atual governador do Ceará) e Conjunto Habitacional Padre José Linhares (deputado federal pelo PP), dentre outros.

Em 5 de novembro de 2012, o MP já havia conseguido uma decisão liminar favorável ao pedido da ação, mas, em seguida, ela foi cassada pelo desembargador Francisco Martins Câmara, do Tribunal de Justiça. Ele argumentou que os homenageados são pessoas importantes para a cidade de Sobral e que os atos seriam um reconhecimento público.

Agora, a decisão final, assinada pelo juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgou procedente a ação do Ministério Público, declarando, inclusive, a inconstitucionalidade das leis que fizeram as indevidas homenagens. “O ente municipal feriu o princípio constitucional da impessoalidade, transmudando o interesse público em privado para emprestar promoção pessoal a determinadas pessoas em prestígio do interesse particular exercido sobre a coisa pública”, disse o juiz na sentença.

Outros casos

O MP-CE encaminhou, ainda, recomendação às prefeituras das cidades de Cruz e Irauçuba solicitando a anulação de decretos que atribuíram nomes de pessoas vivas a bens públicos. As recomendações foram enviadas em março deste ano e e apresentam um prazo de 60 dias para que sejam cumpridas. Segundo os respectivos promotores das cidades, o uso dos nomes de pessoas vivas promove promoção pessoal de autoridades ou servidores púbicos, ferindo a Constituição Federal.

Fonte: G1 - Globo.com

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Juiz dá prazo de 90 dias para TIM regularizar serviços de telefonia na comarca

Decisão do juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont’ Alverne, titular da Comarca de Paraibano, datada do último dia 3 de abril, estabelece o prazo de 90 dias (a contar da decisão) para que a operadora TIM “preste aos seus usuários na cidade de Paraibano serviços de tefefonia móvel, de forma adequada, dentro dos requisitos de eficiência e permanência”. A multa diária para o não cumprimento da decisão é de R$ 3 mil, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – FPDC.

Na decisão, o magistrado determina ainda que a operadora “se abstenha de realizar a venda de novas assinaturas, habilitação de novas linhas ou fazer portabilidade, tanto nos serviços pré-pagos quantos aos denominados pós-pagos, até o cabal cumprimento do item anterior”. Em caso de descumprimento dessa determinação e por cada nova habilitação, a multa diária é de R$ 5 mil.

Transtornos e prejuízos - As determinações atendem à Ação Civil Pública com Pedido de Tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público contra a operadora. Na ação, o MP ressalta que a empresa é a única a fornecer os serviços de telefonia móvel no município, “sendo que, desde a sua implementação, a população local vem sofrendo com a má prestação desse serviço”.

Destaca ainda o Ministério Púbico a “prejudicialidade latente” decorrente da má prestação do serviço, que resulta em “sérios gravames aos diversos setores da economia”, além dos “transtornos e prejuízos financeiros e de ordem moral em razão do descaso da ré”, relatados por diversos consumidores junto à Promotoria de Justiça da comarca.

Ineficiência - Em suas alegações, referindo-se à ineficiência dos serviços da operadora, comprovada por documentos juntados aos autos, o titular da comarca de Paraibano afirma que “as falhas, a interrupção constante e a descontinuidade dos serviços, conjugadas com a deficiência no atendimento ao público são fatos extremamente notórios na cidade”.

“O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, porquanto não permitiu à parcela considerável da população o acesso a um serviço de qualidade e considerado essencial pela lei 7.783/89”.

E continua: “os serviços de telefonia possuem relevância para a economia e para as relações sociais no cotidiano da população de Paraibano”.

O magistrado cita ainda o inc. 1 do art. 3º da Lei Federal nº 9.472/97, onde se lê: “o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados a sua natureza, em qualquer ponto do território federal”.

Consequências jurídicas – Nas palavras do juiz, “a inadequação, a irregularidade, a descontinuidade, a ineficiência, a descortesia e o desrespeito aos direitos dos usuários, que infelizmente vêm caracterizando a autuação da ré, implicam em descumprimento da lei, e por isso projetam conseqüências jurídicas”.

Fonte: TJ/MA

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Justiça obriga município de São Luís a exibir documentos a advogado

O município de São Luís deverá fornecer cópias de contratos publicitários e processos licitatórios a um advogado que deseja analisar e tomar conhecimento sobre a aplicação do dinheiro público. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que entendeu que os cidadãos têm direito a solicitar do governo informações de interesse geral. 

O advogado Aristóteles Duarte Ribeiro impetrou Mandado de Segurança contra ato do Executivo municipal, que negou a solicitação dos documentos referentes ao ano de 2010. Ele alegou que é direito constitucional de todo cidadão obter informações da administração pública, sejam individuais ou de interesse geral, para possibilitar o controle popular e a democracia.

O advogado ainda destacou o princípio da publicidade, que obriga a divulgação ampla dos atos de interesse público. Ele informou que a mesma solicitação foi feita ao governo do estado e à Assembleia Legislativa maranhense e ambos forneceram a documentação.

O pedido foi concedido pela juíza Luzia Nepomucena, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que determinou a entrega dos contratos e do orçamento da capital ao advogado. O município de São Luís, em recurso, alegou ausência de comprovação da ilegalidade do ato.

O desembargador Vicente de Paula, que relatou o caso, entendeu que os argumentos do Executivo municipal não mereciam acolhimento, por contrariarem o direito do cidadão de requerer informações sobre questões de interesse público. De acordo com ele, o município não cumpriu ônus que lhe cabia de provar que respondeu à solicitação.

Vicente de Paula destacou ainda que o advogado teria direito à concessão do Mandado de Segurança mesmo que não tivesse feito qualquer requerimento administrativo, o que é desnecessário para submissão da matéria ao Judiciário.

Fonte: TJ/MA

segunda-feira, 25 de março de 2013

TJ/MA determina regularização de abastecimento de água

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão determinou que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) regularize em 30 dias o abastecimento de água no município de São Domingos do Maranhão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.

Em ação civil pública, o Ministério Público requereu providências ante a precariedade e deficiência nos serviços. O desembargador Vicente de Paula relatou o processo em substituição ao desembargador Kléber Carvalho, em férias.

Fonte: TJ/MA

sexta-feira, 22 de março de 2013

Vítima de furto de veículo não precisa quitar débito do IPVA

Proprietário de veículo vítima de roubo, furto ou perda total não necessita quitar débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou que o imposto é tributo incidente sobre a propriedade do veículo automotor, valendo o mesmo para sua posse.

O Mandado de Segurança com pedido de liminar foi impetrado por uma vítima de furto contra ato tido como ilegal imputado ao secretário de Fazenda do estado de Mato Grosso, consubstanciado no bloqueio de cadastro para emissão de notas fiscais, em virtude de suposto débito de IPVA.

A vítima afirmou que seu automóvel foi furtado enquanto prestava atendimento médico e que o fato foi noticiado ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), e que mesmo assim houve lançamento indevido em seu nome, fato que culminou no bloqueio de emissão de notas fiscais relativas a sua atividade pecuarista pela Sefaz. Solicitou, dessa forma, a suspensão da cobrança, além da emissão de certidão negativa de débitos.

A relatora do Mandado de Segurança, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, constatou a existência do boletim de ocorrência e o registro feito pelo Detran, que averbou a ocorrência via extrato do veículo. Segundo a julgadora, o IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor (artigo 155, III, da Constituição Federal/1988). Ainda afirmou que conforme os documentos apresentados, houve a perda da posse há mais de 20 anos. A juíza considerou que o estado teve ciência do furto e que o impetrante deixou de ser o proprietário do referido bem.

Na decisão, ela enfatizou o teor do artigo 29-B, da Lei Estadual 7.301/2000, que estabelece o cancelamento dos débitos referentes ao IPVA em decorrência da perda total, furto e roubo, a partir da data da ocorrência do evento, sendo debitado apenas o correspondente aos meses já transcorridos no exercício.

Diante da inexistência de relação jurídico-tributária, a liminar foi concedida conforme entendimento unânime da câmara julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

MS 27.894/2012

Fonte: TJMT

quinta-feira, 14 de março de 2013

Supremo considera ilegal pagamento parcelado de precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (14), por maioria (seis votos a cinco), que é inconstitucional o pagamento parcelado em 15 anos dos precatórios (títulos de dívidas que o governo emite para pagar quem vence na Justiça processos contra o poder público).

O parcelamento foi autorizado aos estados e municípios em emenda constitucional de 2009, que criou um regime especial de pagamento das dívidas judiciais. Os ministros entenderam que o parcelamento fere o direito do credor ao postergar o recebimento de valores estabelecidos em decisão judicial.

O Supremo decidiu que vai analisar posteriormente o que vai acontecer com os precatórios que estão sendo quitados atualmente de forma parcelada.

Os ministros também podem estabelecer uma data para a decisão entrar em vigor. Sem o parcelamento, voltará a valer a regra anterior, segundo a qual os governos devem incluir no Orçamento do ano seguinte, em parcela única, os precatórios reconhecidos até o dia 1º de julho.

A decisão abre um impasse, uma vez que estados e municípios afirmam que não têm recursos para o pagamento de toda a dívida com precatórios.

Segundo a Advocacia Geral da União, o parcelamento possibilitava maior fluxo para as finanças públicas e, sem a regra, de acordo com a AGU, os cofres públicos não conseguirão honrar os compromissos. A União não foi incluída no regime especial que criou o parcelamento e deve, pela lei, pagar no ano seguinte da expedição do precatório.

Quando a possibilidade de parcelar ainda não existia, órgãos públicos simplesmente não incluíam o precatório no Orçamento sob o argumento de que não tinham recursos.

Levantamento realizado no fim do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que, até o primeiro semestre de 2012, estados e municípios brasileiros acumularam dívida de R$ 94,3 bilhões em precatórios, em valores não atualizados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem o maior precatório do país, no valor de R$ 51,8 bilhões. O governo do estado deve R$ 24,4 bilhões e as prefeituras, R$ 26,9 bilhões.

Em quatro sessões consecutivas, o STF analisou duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) - uma da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e outra da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em parceria com a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB).

As entidades questionavam trechos da Emenda Constitucional 62, de 2009, que chegou a ser chamada, durante discussão no Congresso, de PEC do Calote dos Precatórios. Para as entidades, a emenda prejudicou o cidadão e favoreceu o poder público.

Em nota, a OAB comemorou a decisão. "O êxito da ação moraliza o cumprimento das decisões judiciais e assegura o respeito ao ser humano frente ao poder público", diz o texto. Segundo a ordem, cerca de um milhão de credores têm valores a receber de precatórios.

Argumentos prós e contras

Votaram pela derrubada do parcelamento o relator das ações, o ex-presidente do Supremo Carlos Ayres Britto, já aposentado e que deu o voto em 2011, e os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Ficaram vencidos Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Os ministros Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski entenderam que o parcelamento deveria ser considerado ilegal apenas para os precatórios emitidos após 2009, quando a emenda foi promulgada.

Joaquim Barbosa, presidente do STF, deu o voto que confirmou a derrubada do parcelamento. "Esse prazo, no meu entender, é excessivo, considerando o que o credor já enfrentou: o lapso de tempo no prazo geralmente longo que se leva na Justiça."

Primeiro a votar, o ministro Luiz Fux disse que o credor era sempre prejudicado pelas regras de pagamento de precatórios. "Quem sempre paga a conta é o credor e isso é absolutamente contraditório", argumentou.

Rosa Weber chamou o sistema de pagamentos instituído pela emenda de "perverso". "Viola a garantia de eficaz acesso ao Judiciário e afronta a autoridade das decisões ao prolongar compulsoriamente o cumprimento das decisões judiciais."

Para Ricardo Lewandowski, com a derrubada da emenda, o credor volta a ficar "sem garantia nenhuma" de receber os valores, já que o poder público argumentará que não tem recursos.

Teori Zavascki frisou que era melhor manter a emenda do que voltar ao sistema anterior. "O sistema anterior que gerou esse passivo [de prefeituras e estados] é falido. Nenhum dos dois mundos é bom. Um é pesismo e o outro é menos péssimo."

Cármen Lúcia discordou: "Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval. Porque não seria honesto comigo nem com o cidadão."

Como ficou a emenda

Além de derrubar a possibilidade do pagamento parcelado, o plenário do STF também julgou ilegal nesta quinta a realização de leilões, nos quais o credor que oferecia maior desconto sobre o total da dívida tinha preferência na quitação do precatório.

O Supremo derrubou ainda a reserva de percentuais mínimos nos orçamentos para o pagamento das dívidas. Municípios tinham que destinar entre 1% e 1,5% da receita estimada, e os estados, entre 1,5% e 2%. Para os ministros, o percentual mínimo prejudicava o credor porque o poder público destinava pouco para a quitação das dívidas.

Na quarta (13), o STF já havia considerado ilegal o índice de correção pela caderneta de poupança para o pagamento de precatórios. Os ministros, porém, não estabeleceram um novo índice. Eles também revogaram a possibilidade de o poder público descontar do valor que deve pagar eventuais dívidas que o credor tenha, a chamada compensação.

Foi mantida na emenda a possibilidade de preferência para o recebimento de valores para os maiores de 60 anos, portadores de doenças graves e credores de valores alimentícios, como salários e pensões.

O Supremo retirou do texto apenas a especificação de que a preferência valeria para quem tem 60 anos "na data de expedição do precatório". Com isso, quem tiver mais do que essa idade quando for receber o valor terá o direito à preferência.

O texto prevê ainda que 50% da dívida da cidade deve ser paga em ordem cronológica da expedição dos precatórios e a outra metade com base nas preferências. O credor poderá ainda ceder o crédito do precatório a terceiros.

Fonte: G1

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Diferenças salariais: Sinproesemma convoca professores para execução de sentenças

Dois processos judiciais impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão (Sinproesemma) resultaram em duas grandes vitórias aos professores da rede pública estadual de educação: sentenças favoráveis ao pagamento de diferenças salarias que beneficiam a categoria, com valores entre R$ 3 mil e cerca de R$ 120 mil.

Uma das sentenças foi resultado de ação coletiva para descompressão da tabela salarial dos professores, ajuizada em 2000, e a outra de mandado de segurança para cobrar o pagamento de reajuste salarial, suspenso pelo ex-governador José Reinaldo, em 2004.

O presidente do Sinproesemma, Júlio Pinheiro, esclarece que, para o acesso às diferenças, todos os professores da rede estadual, com direito aos créditos, associados ou não, devem comparecer à sede da entidade, em São Luís (Rua Henrique Leal, 128, Centro Histórico) ou aos núcleos e às regionais sindicais, mais próximos, onde serão orientados a dar entrada em ações individuais de execução das sentenças que favorecem a categoria.

Quem tem direito

Todos os professores que ingressaram na rede antes de 1998 têm direito às diferenças relativas à descompressão da tabela salarial. Terão acesso aos valores referentes à recomposição salarial os profissionais que entraram na rede antes de 2004.

Portanto, quem ingressou no Estado antes de 1998 tem direito às diferenças das duas ações e quem entrou depois dessa data, antes de 2004, tem direito apenas à diferença que corresponde ao reajuste. Os profissionais já aposentados também receberão os créditos retroativos.

Documentos necessários

Os professores devem procurar o sindicato (sede estadual, núcleos ou regionais) com documentos fundamentais para as ações como RG, CPF, comprovante de residência, termo de posse e contracheques dos meses de janeiro, fevereiro, novembro e dezembro, dos anos de 2010 e 2011, e dos meses de janeiro e fevereiro de 2012.

Histórico

Ação coletiva - Ajuizada pelo sindicato, em setembro de 2000, objetivou descomprimir a tabela salarial dos professores, com a implantação do interstício de 5% de uma referência para outra. A tabela de vencimentos dos professores possui 25 referências (níveis salariais), que se diferenciam pelo tempo de serviço.

A justiça julgou procedente a ação e determinou a implantação do interstício com o pagamento das diferenças salariais, a partir da segunda referência, mês a mês, desde novembro de 1995, quando foi implantada a tabela salarial, logo após a aprovação do Estatuto do Magistério, em 1994.

Mandado de segurança - Na segunda ação, ajuizada em 2004, o Sinproesemma cobrou o pagamento do reajuste salarial que o ex-governador José Reinaldo Tavares descumpriu, mandando suspender o pagamento, em junho de 2004. A justiça mandou pagar os valores retroativos da reposição, com a aplicação do interstício de 5%.

De acordo com o parecer técnico da assessoria jurídica, como os dois processos foram julgados procedentes e não cabem mais recursos por parte do governo do Estado, os professores só precisam entrar com as ações individuais, por meio do sindicato, para a execução das sentenças judiciais. “Os procedimentos individuais visam dar maior celeridade ao processo de recebimento dos créditos”, diz o parecer.

Veja as tabelas, abaixo, com os valores estimados, em cada ação e em cada referência.

Fonte: Sinproesemma

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Justiça em Rosário bloqueia contas do município para pagar servidores

A juíza Rosângela Prazeres, titular da comarca de Rosário, deferiu liminar na qual determina o bloqueio de todas as contas do Município. O objetivo da medida é pagar os salários dos servidores municipais, que estão em atraso desde agosto. As contas municipais somente poderão ser movimentadas mediante determinação judicial.

Ficam bloqueados, ainda, todos os recursos do Município, sobretudo aqueles oriundos do FEP, ITR, ICS, CFM, FUS, IPM, FUNDEB, SNA, observadas as disposições referentes à vinculação dos fundos especiais às finalidades para as quais foram criados, até alcançar o limite do valor total dos salários atrasados dos seus servidores. E uma vez atingido o montante necessário para atualização do débito, proceda-se o imediato desbloqueio, comunicando-se previamente à juíza.

De acordo com o pedido do Ministério Público, diversos setores da prefeitura fizeram a denúncia, alegando atraso no pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro. Os servidores informaram ao MP que o Poder Executivo Municipal não vem efetuando o pagamento dos servidores públicos de forma regular, acarretando em atraso salarial que alcança até quatro meses em alguns casos, a exemplo dos servidores da Casa do Idoso.

Ao procurar a administração municipal, o MP encontrou sérias dificuldades na busca de um entendimento, pois a situação não seria novidade, estendendo-se desde o mandato anterior do atual prefeito. Acrescentou que não haveria qualquer justificativa plausível para o permanente atraso salarial, uma vez que o Município de Rosário estaria recebendo regularmente os repasses oriundos do SUS, FUNDEB, FPM, PROJOVEM, dentre outros.

Em razão disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de sejam bloqueados todos os recursos municipais do FUNDEB, SUS, FPM, PROJOVEM e demais repasses que se encontram nas contas do Município de Rosário, necessários ao pagamento das folhas dos meses em atraso.

Notificado para se manifestar sobre o pedido, o Município de Rosário alegou que a dificuldade no pagamento dos servidores está diretamente relacionada ao bloqueio realizado pela Receita Federal ao Fundo de Participação do Município, haja vista o atraso no pagamento da Previdência Social. Alegou, ainda, que o único mês pendente seria o de setembro/2012 e apenas para os servidores da Saúde e da Secretaria de Administração.

A manifestação da prefeitura veio acompanhada de espelho do SIAFI e de folhas de pagamento referentes aos meses de junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012, 13º salário, férias e pessoal da limpeza pública.

Ao deferir a liminar, a juíza citou que, como decorrência lógica do direito ao trabalho, assegura-se ao salário garantias como irredutibilidade, valor mínimo e, principalmente, sua proteção contra retenção dolosa (art. 7º, X), pois a retribuição pecuniária constitui, para a maioria dos trabalhadores, a única base de subsistência, sendo essencial para a satisfação das necessidades vitais e familiares, haja vista sua natureza alimentar (art. 100, § 1º). Logo, as normas que impõem o seu pagamento pontual e integral são inderrogáveis e de ordem pública.

No caso dos autos, os documentos demonstram, em tese, a veracidade dos fatos articulados, uma vez que declarações do presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rosário, Bacabeira e Presidente Juscelino e da secretária Municipal de Assistência Social de Rosário convergem no sentido de indicar a ocorrência de atraso salarial por parte do município.

Segundo a magistrada, também há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o prolongamento do atraso noticiado nos autos comprometerá ainda mais a dignidade humana e o mínimo existencial dos servidores municipais, haja vista o comprometimento da qualidade de vida, pois a verba salarial constitui meio satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e de sua família, sobretudo daqueles que recebem remuneração mínima.

A juíza Rosângela Prazeres determinou, também, a intimação do representante legal do Município de Rosário, para que providencie as medidas necessárias ao pagamento dos salários em atraso aos servidores públicos municipais, inclusive contratados, enviando as respectivas folhas de pagamento ao Banco do Brasil, no prazo de 72 horas, conforme bloqueio judicial determinado, demonstrando em juízo, o cumprimento da obrigação, no mesmo prazo. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 5 mil.

Fonte: TJ/MA

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Presidente do TJ/MA garante continuidade das obras da Via Expressa

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Antonio Guerreiro Júnior, determinou nesta quarta-feira (15), em caráter de urgência, a continuidade das obras da Via Expressa. O desembargador concedeu ao Governo do Estado o pedido de suspensão da medida liminar concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luísa capital, que suspendeu os serviços de construção da avenida no trecho do Vinhais Velho.

No pedido, o Estado sustentou que a liminar concedida pela vara judicial “viola a ordem pública, na medida em que impõe de forma desproporcional a suspensão da obra cuja execução se encontra em estágio avançado”. Alegou ainda que o atraso na conclusão da obra “acarreta custos a serem suportados pelo contratante, causando indesejável lesão à economia popular”.

INTERFERÊNCIA - Na decisão, Guerreiro Júnior disse ter verificado, sem entrar no mérito da causa, que a liminar que suspendeu a obra culminou na invasão da esfera de atuação do Poder Executivo, e por consequência, resultou em lesão à ordem, abalada diante da ofensa a um dos princípios básicos da Constituição – a independência entre os poderes.

“O caso envolve contrato no importe de R$ 55.139.849,52. Dessa forma, é inegável que a determinação judicial suspendendo as obras e desapropriações em trecho da Via Expressa configura lesão à ordem pública, por indevida interferência do Poder Judiciário na seara administrativa do Poder Executivo”, declarou o magistrado, acrescentando que “a medida dificultaria a regular execução dos serviços públicos e o exercício das funções administrativas por suas autoridades constituídas”.

LIMINAR - A decisão liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação civil pública movida pelo promotor de Justiça Fernando Barreto, havia determinado a suspensão das obras e as desapropriações no trecho da Via Expressa que atinge a comunidade do Vinhais Velho, bem como a suspensão das obras que acarretam a supressão de áreas de preservação permanente.

Fonte: TJ/MA

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Banco deve cumprir leis que limitam fila e exigem segurança

Sentença da Comarca de Lages que determinou que o Banco Santander cumpra a lei municipal que limita a espera dos clientes por atendimento e a lei estadual que exige equipamentos de segurança, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), foi confirmada em segundo grau.

De acordo com o Promotor de Justiça George André Franzoni Gil, com atuação na área da defesa dos direitos do consumidor na Comarca de Lages, a sentença de primeiro grau havia determinado que o banco instalasse cabines blindadas para os vigilantes da agência e vidros com espessura mínima de 6 mm, que resistam a impacto de projéteis de arma de fogo de até 45 mm, conforme Lei Estadual n. 10.501/ 1997. A decisão também exigiu o cumprimento da Lei Municipal n. 2.484/1999, que limita o tempo de espera na fila dos bancos a, no máximo, 30 minutos.

Inconformado, o Banco Santander recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando que o Estado de Santa Catarina e o Município de Lages não têm competência para legislar sobre o assunto. No entanto, o entendimento da segunda instância foi manter a sentença, por unanimidade da Quarta Câmara de Direito Público. Cabe recurso da decisão.

Nº do Processo: 2010.012328-2

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Prefeitura não indenizará dono de construção irregular demolida

A municipalidade tem autonomia para fiscalizar as construções e demolir aquelas erigidas de forma ilegal. Essa foi a decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, que referendou sentença proferida na comarca da Capital. Na localidade de Cacupé, em Florianópolis, um estabelecimento foi demolido pela Prefeitura, e o proprietário ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a administração municipal.

Na ação, disse que era dono de um comércio na avenida da praia de Cacupé desde 1989, com autorização da Fatma para funcionamento. Alegou, ainda, que dependia da exploração econômica do local e o aluguel lhe garantia renda mensal. Frisou que vários estabelecimentos funcionam nas orlas das praias da Ilha de Santa Catarina em situação similar, os quais não foram destruídos, em afronta ao princípio da igualdade.

A Prefeitura da Capital trouxe aos autos vasta documentação para provar a irregularidade do imóvel. Informou que o local é área de marinha; a construção estava sobre a calçada e roubava espaço dos pedestres, sem contar que a área é de preservação permanente. Todo o procedimento de demolição foi precedido de um processo administrativo, e o autor foi notificado diversas vezes para apresentar documentação, mas nunca o fez.

Para a câmara julgadora, dada a irregularidade da construção, o ente público tinha o direito de executar todos os atos necessários para a remoção do imóvel. Lembrou que, além de construído em área proibida, o estabelecimento comercial também funcionava sem licença da Prefeitura, e refutou a tese do autor de que informalmente, depois de tanto tempo, o local já estava apto para funcionamento.

"Ora, 'autorização informal' não é suficiente para afastar a clandestinidade da obra edificada. Pelo contrário, apenas corrobora a assertiva de que o apelante explorou ilegalmente um comércio na praia do Cacupé por quase vinte anos. [...] A demolição de obra irregular, quando precedida do regular processo administrativo, como no caso em análise, não gera o dever de indenizar, porque decorre do exercício do poder de polícia de que goza a administração pública municipal", finalizou o desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão.

A votação foi unânime. (AC 2010038197-0).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

IPTU 2011: Castelo sofre nova derrota no STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Brito manteve suspensão da cobrança do IPTU 2011 em São Luís, ao negar provimento a uma reclamação ajuizada pela Procuradoria Geral do Município de São Luís. A decisão foi publicada, nesta sexta-feira (19), no Diário de Justiça.

Ayres Brito não reconheceu a Reclamação nº 11.955 (492) como instrumento processual adequado para pedir a ilegalidade da decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Nas férias de julho, Sorocaba (SP) arrecada R$ 103 mil com multas por uso de cerol

Em Sorocaba (99 km de São Paulo), soltar pipa com cerol pode custar caro, exatos R$ 1.216,71. Este é o valor que a prefeitura da cidade cobra de quem é flagrado usando a mistura cortante.

Durante as férias de julho, oficialmente encerradas no último domingo (31), foram apreendidas 160 pipas e 153 latas com linha, e aplicadas 85 multas, que renderam ao município R$ 103.420,35.

Foi o resultado da “Operação Cerol”, que teve o objetivo de flagrar crianças e adolescentes usando a mistura de cola e cacos de vidro proibida por lei na cidade por oferecer risco de morte, principalmente a ciclistas e motociclistas. A ação foi realizada durante todo o mês de julho na cidade.

Desembargadores recebem denúncia contra prefeito de Caxias - Ma

Em sessão nesta segunda-feira, 1°, a 3ª Câmara Criminal do TJ recebeu denúncia contra o prefeito de Caxias, Humberto Ivar Pereira Coutinho, para apuração de suposto crime de responsabilidade.

Humberto Coutinho foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE), que o acusou do crime disposto no inciso XIII do artigo 1° do Decreto-Lei 201/67. O prefeito teria realizado a contratação de vigilantes sem a aprovação em concurso público, o que contraria a Constituição Federal.

Segundo a denúncia, os dois vigilantes foram contratados com prazo de doze meses, sendo os contratos renovados constantemente, tendo sido o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Segundo o relator, desembargador José Bernardo Rodrigues, o prefeito não apresentou defesa no processo, ato realizado pela Defensoria Pública, que alegou ausência de crime.

José Bernardo votou pelo recebimento da acusação, para que os fatos sejam apurados na instrução. O voto foi seguido pelos desembargadores Benedito Belo e Joaquim Figueiredo, e acompanhou parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que propôs a suspensão condicional do processo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

terça-feira, 19 de julho de 2011

Prefeitura de São Luís - MA deve adaptar prédio a deficiente

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, a prefeitura de São Luís deverá iniciar as obras de adaptação do prédio às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O município tem 90 dias para iniciar as obras.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão para que o município fosse obrigado a garantir acessibilidade aos deficientes e pessoas com mobilidade reduzida, como previu a Lei 10.098/2000. O Tribunal de Justiça do Maranhão reverteu a sentença que indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que a prefeitura iniciasse as obras em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.