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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Chefe de polícia não tem competência para afastar delegado

O chefe de polícia não tem competência para determinar o afastamento preventivo de nenhum servidor, nem instaurando inquérito policial para apurar supostos desvios de conduta funcional. Por isso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar para permitir a imediata reintegração de um delegado afastado por tempo indeterminado de suas funções desde o dia 10 de novembro, após inquérito instaurado na Corregedoria da Polícia Civil gaúcha.

No primeiro grau, a juíza Cristina Luísa Marquesan da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, não identificou nenhuma irregularidade no afastamento preventivo do autor, já que a Portaria SJS 127, de 31 de julho de 2001, em seu artigo 2º, diz que o chefe de polícia pode deliberar sobre o afastamento de servidores da administração pública. Com relação à motivação dos atos administrativos, não viu nada de irregular em relação à Portaria 253/2015, que determinou o afastamento.

‘‘Devido a natureza meramente investigativa do procedimento instaurado, os fatos supostamente infracionais ainda são objeto de apuração; portanto, não há como a motivação ser muito específica’’, arrematou na decisão interlocutória que denegou o mandado de segurança.

O relator do recurso que combateu a decisão interlocutória, desembargador Francesco Conte, disse que o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do RS (Lei estadual 7.366/80) estabelece, na seção IV do capítulo VII, três modalidades de procedimentos para a apuração de transgressões disciplinares: sindicância, inquérito policial ou processo administrativo-disciplinar. 

A possibilidade de afastamento preventivo do cargo está prevista, apenas, nos casos de sindicância (artigo 98, parágrafo 1º) e processo administrativo-disciplinar (artigo 106). Com relação ao inquérito, previsto no artigo 100, não há qualquer menção acerca dessa possibilidade.

Nessa linha, segundo o relator, não é possível estender a interpretação da lei para prejudicar o servidor. Logo, a sua aplicação deve decorrer de previsão legal, para preservar o princípio da legalidade.

Conte também não reconheceu a competência administrativa do chefe de polícia para a emissão do ato de afastamento. Lembrou que os artigos 99 (da sindicância) e 106 (do processo administrativo- disciplinar) do estatuto estabelecem que essa atribuição é do governador do Estado, do secretário da Segurança Pública, do superintendente dos Serviços Policiais e do Conselho Superior de Polícia.

Citou, por fim, a Lei estadual 10.994/97 — que regula a organização da Polícia Civil. O artigo 16, inciso IV, diz que compete ao Conselho Superior de Polícia propor o afastamento do servidor de seu cargo, nos termos da lei, até que seja ultimado o processo administrativo-disciplinar, desde que necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse da administração pública.

‘‘Nesse cenário, verifico a presença da relevância de fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido, pois em nenhum momento há previsão de atribuição ao chefe de polícia para determinar o afastamento e, tendo em vista que no caso dos autos restou comprovado que não houve sindicância ou processo administrativo-disciplinar instaurados contra o agravante, deve ser reformada a decisão fustigada, determinando a concessão da liminar postulada’’, finalizou Conte. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de janeiro de 2016. 

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: TJ/RS

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Juiz pode anular questão de concurso da área jurídica

Considerando que o juiz é um conhecedor do Direito, ele pode analisar pedidos de anulação de questões de concurso público na área jurídica. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou correta a decisão de um juiz que determinou a anulação de duas questões de um concurso da Advocacia-Geral da União e que a banca organizadora desse os pontos das questões somente ao candidato que questionou na Justiça.

A União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alegaram que a liminar concedida ao candidato viola os princípios da isonomia entre os concorrentes — porque todos os candidatos devem ser vinculados ao instrumento convocatório — e o da separação dos poderes — uma vez que o Judiciário, segundo os apelantes, ao alterar o gabarito das provas objetivas, substituiu a banca examinadora, interferindo no mérito administrativo.

Entretanto, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo no TRF-2, apesar de reafirmar que as normas do edital devem ser as mesmas para todos os candidatos, ressaltou que o eventual acolhimento da impugnação judicial proposta por um único candidato não viola o princípio da isonomia. “Não há como subtrair do cidadão o direito de invocar do Estado a prestação jurisdicional para satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa de terceiros”, esclareceu.

Em relação à possibilidade de questionamento em juízo de provas de concurso, Perlingeiro destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, mas ressalvou a ocorrência de inconstitucionalidade e ilegalidade (RE 632.853).

Para o relator, a orientação do STF é compatível com o entendimento doutrinário, mas se refere a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas. O que não se aplica aos casos em que o pedido de anulação refere-se a questões de concurso público da área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de Direito, dispensando, inclusive, a produção de prova pericial.

Dessa forma, os dez itens questionados pelo candidato foram analisados pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu o pedido com relação a dois deles. A análise foi confirmada no TRF-2, bem como a determinação de que os pontos referentes a esses itens fossem atribuídos ao candidato. Feito isso, se o acréscimo fosse suficiente para habilitá-lo às fases seguintes do concurso, foi previsto que isso fosse providenciado.

Assim, a 5ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, negou a apelação e manteve a decisão da primeira instância, favorável ao candidato. O único reparo à sentença foi com relação ao dispositivo da sentença que previa o pagamento retroativo de salários atrasados, caso o candidato chegasse a assumir o cargo. Segundo o relator, os tribunais superiores já firmaram entendimento em sentido diverso. 

“O STJ entende que ‘nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização’ (STJ, MS 19.227)”, destacou o relator em seu voto. 

0010703-16.2003.4.02.5101

Fonte: TRF-2

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Regras de concurso público já iniciado não podem ser alteradas

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível a alteração das regras de pontuação de títulos por pós-graduação de concurso público já iniciado por ofensa ao princípio da segurança jurídica. 

A questão foi analisada durante o julgamento dos Mandados de Segurança (MS) nºs 32941 e 33076, impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, ao anular decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), manteve contagem, sem restrição de quantidade, de títulos de pós-graduação em concurso para cartórios do Estado. 

Consta dos autos que o concurso para preenchimento de serventias extrajudiciais estava previsto no Edital nº 01/2013, porém, posteriormente, o TJ publicou o Edital nº 12/2014 com o intuito de adequar as regras do certame às novas diretrizes estabelecidas pelo CNJ. Este último edital foi anulado por meio da decisão administrativa do CNJ questionada nos mandados de segurança.

Fonte: STF

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.

No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora. 

Preterição

Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.

“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.

Vinculação ao edital

Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.

“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.

Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.

Cadastro de reserva
 
Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva.

“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.

O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.

Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.

MS 17413

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Candidato será indenizado por exclusão de concurso público

Candidato que foi excluído de concurso público sem justificativa será indenizado em R$ 2 mil pelo Estado do Rio Grande do Sul. A condenação, proferida na Comarca de Pelotas, foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS.

Após ser aprovado na 1ª fase do concurso para Salva-Vidas Temporário da Brigada Militar, avançando, assim, para a 2ª fase, o candidato foi surpreendido por uma comunicação verbal de que teria sido desligado do treinamento, não havendo, contudo, documentos para comprovar isto. O autor sustentou que não teve a possibilidade de retornar ao exame, pois foi informado de que seu nome teria uma restrição dentro da Brigada Militar.

Inconformado, ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Sul. Requereu danos materiais no valor de R$ 2.107,90 e danos morais a serem arbitrados pela Justiça.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Rita de Cássia Muller, da 6ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, condenou o réu a pagar R$ 2 mil.

Recurso

O Estado apelou ao Tribunal de Justiça afirmando que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Explicou que, embora tenha cometido equívoco quanto ao desligamento do autor do concurso público, revisou o seu ato oportunizando a participação do candidato na 2ª fase, tendo este desistido do processo seletivo. Pediu que o valor indenizatório fosse reduzido, caso a condenação fosse mantida. O autor pediu a manutenção da sentença.

Segundo o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do recurso, no que diz o dano moral, tem-se presente diante da frustração da parte em obter a aprovação no concurso público ao qual havia se preparado.

Para o julgador, houve falha no agir do Estado, devendo ser mantido o valor fixado em sentença.

Votaram de acordo com o relator os magistrados Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

O processo transitou em julgado no dia 29/6.

Proc. 70058223165

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Banco é responsável solidário pelo pagamento do IPVA de veículos

O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, pois, durante o contrato,  o veículo do devedor pertence à instituição financeira. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um banco que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade.

Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da coisa. O fenômeno é conhecido como desdobramento da posse.

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois “reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”. 

O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um “tributo real”, tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.  

RMS 43.095

Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Em ação de improbidade, juiz pode aplicar só pena de ressarcimento

Ao julgar Ação Civil Pública por ato de improbidade, o magistrado não é obrigado a aplicar cumulativamente as penas previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA — Lei 8.429/92). Assim, dependendo do caso, é possível a aplicação exclusiva da pena de ressarcimento integral e solidário dos danos causados aos cofres públicos.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso da União, que pretendia a aplicação da pena de ressarcimento cumulada com multa e suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Maetinga (BA) Enídio Vieira de Aguiar e de dois ex-secretários de Saúde do município.

Eles foram condenados por usar verbas do Programa de Atenção Básica no pagamento de folha de pessoal que não executava atividades do programa.

Os agentes públicos também foram condenados por uso indevido de recursos destinados à epidemiologia e ao controle de doenças na aquisição de sofá, colchão, travesseiro e telefone para a Secretaria de Saúde. Eles foram condenados solidariamente a devolver R$ 60 mil aos cofres do município.

Por maioria de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da União e manteve os termos da condenação. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que é possível a aplicação da pena de ressarcimento do dano de forma isolada, sem que se cogite de ofensa às finalidades previstas na LIA. O ministro citou precedentes do STJ que admitem o ressarcimento do dano ao erário como condenação exclusiva por ato de improbidade.

Segundo o relator, o cabimento da ação de improbidade está relacionado com a tipologia descrita nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, e não propriamente com a necessidade de aplicar em bloco as sanções do artigo 12, pois isso envolve a ponderação de valores a ser feita caso a caso pelo magistrado, valendo-se da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei.

Og Fernandes explicitou ainda que a Justiça Federal na Bahia aplicou a sanção de ressarcimento do dano ao erário, sem a necessidade de outras punições previstas no artigo 12 da LIA, a partir da análise das peculiaridades da conduta imputada aos agentes públicos envolvidos e das provas colhidas na demanda.

“Destacou-se, na oportunidade, que, embora a verba pública não tenha observado a destinação legal, a utilização da quantia deu-se em benefício do próprio município, o que justifica o temperamento da sanção que fora cominada”, explicou o ministro.

Acompanhando o voto do relator, a maioria dos ministros concordou que para rever essa conclusão seria necessário o reexame de provas, que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

AREsp 239.300

Fonte: STJ

terça-feira, 3 de março de 2015

Justiça determina nomeação e posse de professora aprovada em concurso público

Em decisão liminar, no mandado de segurança nº 0700027-71.2015.8.01.0014, assinada nessa quinta-feira (26), o juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, determinou a imediata nomeação e posse de Lucileide da Silva Oliveira no cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino das séries iniciais do ensino fundamental, para o qual prestou concurso público, em outubro de 2013, e foi classificada em 22º lugar.

Apesar da existência de apenas três vagas previstas no edital de abertura do certame, Lucileide Oliveira alegou que foram nomeados e tomaram posse os candidatos aprovados, no mesmo concurso, até a 18ª colocação e que a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa (SGA), também por meio de edital, promoveu processo seletivo simplificado para provimento de 17 vagas temporárias para o cargo de professor, com o fim de atender a rede pública de atenção básica. Por tudo isso, a candidata entendeu ter direito à nomeação e buscou o Poder Judiciário.

Ao analisar o conteúdo processual, representado pelas provas pré-constituídas, o magistrado verificou a existência de documentos que atestam a contratação de professores temporários pela Administração Pública, preterindo a ordem classificatória do certame, no qual a impetrante foi aprovada. Ainda das análises, o juiz vislumbrou o perigo de prejuízo que Lucicleide da Silva sofreria com a demora da nomeação, com a perda do próprio direito ao término do prazo de validade do concurso.

Com base nos fatos e fundamentos apresentados, sem adentrar no mérito do mandado de segurança, o juiz Guilherme Fraga (Vara Cível da Comarca de Tarauacá) deferiu a liminar requerida para determinar a imediata nomeação e posse de Lucileide da Silva Oliveira no cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino.

AGÊNCIA TJAC

GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Autonomia de instituições de ensino aplica-se com flexibilidade

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reformou sentença que julgou improcedente pedido de uma estudante, determinando a efetivação de sua matrícula no curso de Licenciatura em Letras – Línguas Portuguesa e Francesa na Universidade Federal do Piauí (UFPI).

Em recurso contra a sentença que negou seu pedido, a estudante alegou ao TRF1 que, na instituição em que estava concluindo o curso médio, Centro de Educação Jovens e Adultos – CEJA (Campo Maior/PI), o ano letivo é mais extenso. Assim, o 3º ano, iniciado em 2010, foi concluído em 21 de fevereiro de 2011. A recorrente, no entanto, realizava 02 (duas) provas por dia, com autorização da direção escolar, e, no início do semestre letivo na UFPI, em 13.03.2011, já havia integralizado o ensino médio, embora ainda não possuísse o certificado. Requereu a determinação de sua matrícula e autorização para apresentar o documento posteriormente.

O relator do processo, juiz federal convocado Francisco Neves da Cunha, assinalou que, em casos como tal, o TRF1 já pacificou entendimento de que: “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade” (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator desembargador federal Souza Prudente, 6ª Turma, DJ de 27/08/2007, p.135), mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a autora apresenta a documentação necessária para a efetivação de sua matrícula.

O magistrado assinalou que o direito buscado pela estudante, além de se encontrar respaldo por sua capacidade, uma vez que foi aprovada no vestibular, “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

Processo 0001624-64.2011.4.01.4000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Servidora municipal sobrinha de vereador deverá ser exonerada

Uma servidora comissionada da prefeitura de Caiapônia deverá ser exonerada em razão de nepotismo. Ela é sobrinha de um vereador da cidade e, por causa disso, o desembargador Carlos Alberto França, em decisão monocrática, constatou violação aos princípios da moralidade e impessoalidade no serviço público.

Segundo frisou o magistrado, não se pode conceber, no atual estágio de evolução democrática social, outra forma de acesso aos quadros públicos que não sejam as igualitárias, desconsiderando-se condições de parentesco, amizade ou ideologias.

Consta dos autos que a servidora é sobrinha do vereador Bertoldo de Abreu e foi contratada para o cargo de farmacêutica na Secretaria Municipal de Saúde, sem licitação prévia. Mediante sua exoneração por nepotismo, a mulher ajuizou mandado de segurança para tentar continuar no trabalho, mas, em primeiro grau, a Vara única da comarca já havia denegado o pedido. Ela ajuizou recurso e, novamente, o desembargador manteve a decisão.

Apesar da alegação de que a funcionária tem capacitação acadêmica para atuar em tal colocação na municipalidade, como foi constatado o laço familiar com o político, a nomeação não deixa de ser irregular. 

Para endossar o conhecimento, Carlos Alberto França citou a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que versa sobre a violação à Constituição Federal em caso de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. A análise da incidência deve ser feita no campo objetivo, ou seja, se existe parentesco ou não, sintetizou o desembargador. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

sábado, 6 de dezembro de 2014

Município pode contratar serviços de advocacia sem licitação

Serviços de advocacia não necessitam de licitação para a contratação com a administração pública. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra (foto)e reformou sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2º Cível de Anicuns, para permitir ao município a contratação de serviços de advocacia sem licitação.

Em primeiro grau, o município de Anicuns havia sido proibido de contratar serviços de assessoria jurídica e representação judicial sem licitação. O município buscou, então, a reforma da sentença por argumentar ser impossível se aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado. Argumentou, ainda, que a ausência de competição entre os profissionais de assessoria jurídica se deve porque a contratação não visa o menor preço para a realização do serviço e sim o resultado da atuação do causídico.

O desembargador acatou os argumentos do município e ressaltou a lei federal nº 8906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o código de ética da categoria. De acordo com o magistrado, a licitação impõe franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, o que constitui infração disciplinar punida pela lei.

Para Gerson Santana, a impossibilidade de se realizar julgamento objetivo acerca de proposições apresentadas pelos advogados licitantes, verificado o vínculo de confiança que circunda a relação entre constituinte e constituído, além das naturais dificuldades de se sopesar qual dos profissionais habilitados seria o melhor para o exercício da advocacia. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Empresa que só comercializa produtos agropecuários não é obrigada a contratar médico veterinário

A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios para animais e pneus não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). Com esse entendimento, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação e à remessa oficial do CRMV-SP, na qual solicitava o registro de uma empresa no Conselho de classe.

Segundo a decisão, da Lei nº 5.517/68, instituidora dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e reguladora do exercício da profissão de médico-veterinário, não se depreende a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários ou medicamentos ou, até mesmo, a venda de animais, como é o caso do apelado.

Após a notificação da ação proposta pelo CRMV-SP, a empresa impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de não ser compelida ao registro no CRMV-SP ou à contratação de responsável técnico dessa área. O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido, concedendo a segurança. A sentença foi submetida ao reexame necessário. O CRMV-SP apelou, requerendo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal entendeu que a lei não se estabelece a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários ou medicamentos ou, até mesmo, a venda de animais, como é o caso do apelado.

“Comercialização de gêneros agropecuários e veterinários, ou mesmo a venda de animais vivos, têm natureza eminentemente comercial, não se configurando como atividade ou função típica da medicina veterinária”, finalizou.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Nº do processo: 0003620-59.2013.4.03.6106

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Candidato que ganha direito a vaga precisa ser avisado pessoalmente sobre nomeação

O candidato que ganha na Justiça o direito de ser nomeado para cargo público não precisa ficar vigiando os órgãos de publicação oficial em busca de sua nomeação, mesmo que não haja previsão expressa de comunicação pessoal no edital do concurso ou na decisão judicial.

Com este entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou o estado fazer nova nomeação de um candidato aprovado no concurso para o magistério, desta vez com a devida comunicação pessoal.

Embora tenha sido condenado a fazê-lo, com decisão transitada em julgado, o estado alegou que o autor não atentou para o Diário Oficial, deixando de atender as formalidades de nomeação, o que inviabilizou sua contratação no serviço público.

‘‘Note-se como é curioso e peculiar o caso ora em julgamento: o estado do Rio Grande do Sul, notório recalcitrante no cumprimento de decisões judiciais, que detém impressionante passivo de precatórios, inadimplidos por cerca de uma década, pretende furtar-se ao cumprimento de decisão judicial sob o argumento de que a cumpriu, aqui, antes mesmo de ser solicitada a execução da sentença, e que o candidato é que se desinteressou no provimento da vaga (a qual, de resto, somente foi reconhecida judicialmente, em processo iniciado em 2010)’’, escreveu no acórdão o relator do caso no TJ-RS, desembargador Eduardo Uhlein.

Entretanto, conforme o relator, cabia ao Estado — que está sendo executado — comprovar o fiel cumprimento do julgado, para atender o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que, no embate judicial, as partes têm de proceder com lealdade e boa fé, cumprindo com exatidão os provimentos mandamentais.

Na sua visão, o processo judicial e a execução da sentença não podem ser transformados num jogo, em que movimentos rápidos ou dissimulados são admitidos para desconcertar o adversário ou obscurecer o direito e a coisa julgada. "Assim, se já não fosse bastante o dever de lealdade, boa fé objetiva e transparência impositivos à Administração Pública, há a necessidade de que os atos do processo sejam fielmente executados", arrematou no acórdão, lavrado na sessão de 21 de maio. 

O caso

 O autor contou à Justiça que o estado do Rio Grande do Sul não providenciou sua nomeação para o cargo de professor do quadro de carreira do magistério público estadual, após ter sido aprovado num concurso que expirou em setembro de 2007. Disse que sua nomeação vem sendo preterida em razão das contratações temporárias para o cargo. Na ação ordinária, datada de abril de 2010, pediu sua imediata nomeação e, ainda, indenização correspondente aos dias em que deveria ter desempenhado suas funções como nomeado.

O Estado se defendeu. Preliminarmente, alegou a decadência do direito, em vista do prazo de validade do concurso já ter expirado. Disse que a nomeação dos aprovados obedece ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública; ou seja, trata-se de ato discricionário. Sustentou que o provimento de cargo público é ato de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso XXV, da Constituição Federal.

Em sentença proferida em outubro de 2011, a juíza Eliziana da Siveira Perez, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, acolheu a preliminar de decadência e julgou improcedente a demanda. 

Virada no tribunal

Inconformado, o autor entrou com Apelação na 4ª Câmara Cível. De início, o relator do recurso, desembargador Eduardo Uhlein, citou a Súmula 41 do TJ-RS para afastar a preliminar de decadência quinquenal. "Somente após o término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo à nomeação, em razão de omissão da administração", registra a jurisprudência, assentada na corte desde 13 de abril de 2012.

Na análise de mérito, o relator observou que as contratações emergenciais, em muito maior número do que a classificação ordinária do autor no certame, evidenciam sua preterição. Neste caso, destacou, a mera expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O relator negou, entretanto, o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais, por não ter vislumbrado qualquer tipo de sofrimento em razão da não-nomeação do autor. "Por outro lado, inviável cogitar-se de indenização dos valores correspondentes aos dias em que o autor deveria ter desempenhado suas funções. Ora, em não tendo havido efetivo exercício, não há que se falar, evidentemente, em contraprestação pecuniária por trabalho não realizado", anotou no acórdão, lavrado em julho de 2012.

Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para determinar que o estado do Rio Grande do Sul proceda à nomeação no cargo de professor, nas disciplinas em que foi aprovado. A decisão transitou em julgado outubro do mesmo ano. 

Cumprimento da decisão: novo combate

Intimado pelo juízo de origem a demonstrar a posse efetiva do autor, o estado informou que a nomeação fora tornada sem efeito em maio de 2013, sob a alegação de que este deixou de comparecer à Secretaria de Educação para realizar os atos imprescindíveis a sua contratação. Comprovou com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato derrubando a nomeação.

Assim, em despacho de 14 de janeiro de 2014, a juíza Márcia Kern Papaleo chancelou o procedimento administrativo de nomeação do autor adotado pelo estado. Conforme a juíza, cumpria ao autor acompanhar as publicações oficiais e informar-se acerca do processo. Observou, também, que a decisão proferida pelo TJ-RS não fez qualquer menção no sentido de ser procedida também a notificação pessoal, de modo a dar ciência da nomeação.

"O estado procedeu nos ditames da lei, nomeando o autor, em cumprimento à decisão do TJ, e tornou público tal ato através da publicação no DOE. Não há, pois, compelir o demandado a agir de forma diversa, vez que atuou da forma prevista no Edital do Concurso", escreveu no despacho, citando jurisprudência de apoio.

Como não conseguiu o efeito suspensivo da medida, o autor impetrou Agravo de Instrumento na mesma câmara cível. No recurso, afirmou que foi orientado, pela Secretaria da Educação, a aguardar o contato de sua coordenadoria. Disse que não recebeu qualquer comunicação a respeito da nomeação, o que demonstra a afronta ao princípio da publicidade do ato administrativo. Tanto que o estado deixou de afixar o ato de nomeação nos painéis existentes para este fim nas respectivas Coordenadorias Regionais de Educação e na Divisão de Porto Alegre, do Departamento de Coordenação das Regionais.

No Agravo, pediu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que o estado seja compelido a realizar novo ato de nomeação, mediante comunicação prévia, para possibilitar a sua posse no cargo. O pedido foi atendido. 

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão de Apelação.

Clique aqui para ler o despacho da juíza.

Clique aqui para ler o acórdão do Agravo de Instrumento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal vai ter pagamento diário

A partir de agora as despesas e o deslocamento do veículo apreendido, ou retirado pela Polícia Rodoviária Federal vão ser pagas pelo proprietário do automóvel, que também vai ficar responsável pelo pagamento das diárias onde o veículo deverá ficar guardado. 

A decisão visa diminuir o fluxo de carros dos pátios dos postos de fiscalização. Os valores vão seguir uma tabela, que vai variar de acordo com o tipo de veículo.

Para a Superintendência Adjunto da Polícia Rodoviária Federal, a nova medida vai diminuir consideravelmente a responsabilidade dos policiais, que na maioria das vezes se viam obrigados a fazer a fiscalização dos bens de terceiros.

Entre os motivos mais comuns que fazem com que os veículos fiquem parados nos postos de fiscalização estão alteração nas características do veículo, problemas com documentação, e restrição judicial ou acidente.

Os preços do deslocamento com o guincho de motos até veículos pesados vão variar de 74 a 284 reais. Já as diárias do pátio vão custar de 7 a 40 reais. Os veículos que não forem retirados do pátio no prazo de seis meses vão para leilão. No entanto, antes disso, o proprietário será notificado duas vezes para se regularizar e retirar o carro. 

Fonte: G1

domingo, 24 de agosto de 2014

Processo administrativo instaurado por inimigo é nulo

É nulo o processo administrativo-disciplinar em que a autoridade instauradora tem notória e inconteste inimizade com o denunciado ou mesmo interesse na sua condenação. 

A previsão está nos artigos 18 e 20 da Lei 9.784/99, que regula os Processos Administrativos Disciplinares na Administração Pública federal. E baseou decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que anulou PAD que puniu um professor universitário com pena de 30 dias de suspensão. 

Nas duas instâncias da Justiça Federal, ficou claro que a instauração do PAD violou a lei. É que, antes da instauração, o professor-autor denunciou o chefe por suspeita de cobrança indevida de mensalidades em programas de pós-graduação da Universidade Federal do Paraná (UFPR), o que desencadeou investigações do Ministério Público Federal (MPF), Tribunal de Contas da União (TCU) e Polícia Federal (PF). O fato se tornou público e gerou animosidade entre ambos.

O juiz substituto Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, observou que, por mais que se busque garantir a imparcialidade da administração com várias recomendações legais, é ela, quando decide, também parte. Daí porque assume enorme relevância o tema do impedimento e suspeição do servidor ou autoridade que intervenha diretamente no procedimento. No caso concreto, as causas de suspensão do impedimento voltam-se, além da autoridade instauradora, também contra os membros da comissão processante.

‘‘Na verdade, a causa objetiva dispensa considerações quanto aos verdadeiros interesses da autoridade ou servidor, pois basta a sua existência para a anulação do expediente. Se os vários depoimentos e a própria contestação não deixaram dúvida sobre o ambiente de animosidade vivido no departamento chefiado pelo autor, o fato objetivo é que a autoridade que expediu a portaria que desembocou no feito disciplinar objeto desta ação já litigava com o autor em outro processo administrativo, havendo mácula insanável’’, escreveu o juiz na sentença.

Para a relatora da Apelação, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, esta ‘‘duplicidade de impedimento’’ macula, desde o início, o procedimento administrativo-disciplinar, ‘‘representando vício não remediável na origem do procedimento, cuja nulidade se irradia e contamina todos os atos nele realizados’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 23 de julho. 

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Fonte: TRF - 4 

terça-feira, 15 de julho de 2014

Junta Comercial é responsável por inscrição indevida de CPF em empresa

No caso de uma inscrição indevida de Cadastro de Pessoa Física (CPF) em empresa, a responsabilidade é da Junta Comercial da região e não da União. Foi esse o entendimento da 9ª Vara Federal de Pernambuco ao negar a condenação da Administração Pública Federal por inscrição indevida de CPF em duas empresas de Recife. 

O contribuinte afirmou que a Receita Federal indeferiu o pedido administrativo de regularização do CPF, de modo que pretendia a exclusão, por meio de liminar, de seu nome como sócio de duas empresas. 

Ele ressaltou que houve fraude na alteração contratual que o incluiu nas sociedades e que o vínculo com ambas tornou a situação do CPF irregular e causou abalo moral, provocando, ainda, cobrança fiscal. Ele requereu, então, a regularização da situação do documento e que a Receita Federal fosse proibida de cobrar valores referentes às sociedades que negava possuir. 

Atribuição correta

Como única parte no processo, a União se manifestou no sentido de que a validade da relação do autor com a Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe) deveria ser apreciada como uma questão de fato, o que afastaria o pedido de urgência.

A Advocacia-Geral da União contestou a ação, argumentando que as Juntas Comerciais, no exercício de suas atribuições, fazem o cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas em quadro societários, baseadas na presunção do cumprimento das formalidades devidas, de acordo com o artigo 8º da Lei 8.934/1994.

Além disso, os advogados destacaram que o artigo 236 da Constituição Federal também conferem legitimidade e veracidade às inscrições lavradas pelas Juntas Comerciais, atributos próprios dos atos notariais de qualquer espécie.

A Advocacia-Geral informou, ainda, que não houve apresentação de documento da Jucepe e/ou decisão judicial reconhecendo que a inclusão do nome do autor no quadro societário das empresas ocorreu de forma fraudulenta. 

Espelhar as informações

Concordando com as explicações da AGU, a 9ª Vara Federal de Pernambuco excluiu a União do processo, sob o argumento de que o ente público se atém a espelhar as informações da Jucepe. 

"Não há, portanto, qualquer fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial capaz de subsidiar a pretensão aduzida pelo autor, razão pela qual deve a ação ser julgada improcedente", destacou um trecho da decisão.  

Processo 0802985-05.2013.4.05.8300

Fonte: AGU

terça-feira, 22 de abril de 2014

Detran deve indenizar motorista por erro em banco de dados

O Detran terá de pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma motorista que, em virtude de irregularidades no banco de dados do órgão, foi impedida por longo período de tempo de renovar sua Carteira de Habilitação. A decisão é do desembargador Custodio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Na ação, a autora afirmou que o problema trouxe grandes transtornos e que, mesmo ficando impossibilitada de dirigir, recebeu a notificação de uma multa de trânsito, por dirigir sem habilitação, constando como local da infração o endereço do condomínio em que reside.

Para o desembargador, ao ficar privada injustamente do direito de dirigir, por longo período, a autora se deparou com desgaste desnecessário, causando aborrecimento acima da normalidade, o que configurou o dano moral a ser indenizado.  

Processo nº 0082252-43.2009.8.19.0001

Fonte: TJ-RJ.

segunda-feira, 17 de março de 2014

Candidato adventista a cargo de soldado ganha direito de realizar teste no domingo

Um membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, candidato ao cargo de soldado combatente da Polícia Militar, teve confirmado o direito de realizar o teste psicotécnico do concurso público no domingo, em vez do sábado, como havia sido agendado pela organização do certame. A decisão unânime foi tomada em sessão de processos remanescentes das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). 

O entendimento do órgão colegiado ratificou decisão anteriormente proferida em liminar, que garantiu ao candidato o direito de optar pelo domingo. O próprio concurso informava da realização do teste nos dois dias do final de semana. 

O candidato alegou que, no ato da inscrição, informou seguir a religião adventista do sétimo dia. Aprovado para o cargo, ele foi convocado para realizar o teste psicotécnico no dia 2 de março de 2013, um sábado. Pelo fato de reservar o dia para oração e meditação, como todo seguidor da religião, compareceu ao local indicado somente no domingo, quando não lhe foi permitido fazer a prova. 

A relatora do mandado de segurança, desembargadora Maria das Graças Duarte, verificou que o impetrante, de fato, informou ser membro da igreja, no ato da inscrição. Observou, ainda, que os testes psicotécnicos dos aprovados foram realizados no sábado e no domingo, razão pela qual não havia motivos para o organizador ter convocado o candidato para realizar a prova no sábado. 

A magistrada citou normas da Constituição Federal, segundo as quais “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, VI) e que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5º VIII). 

A desembargadora ainda frisou que, por se tratar de teste psicotécnico, que não tem caráter eliminatório e nem classificatório, a convocação do candidato para realização de novo exame não viola o princípio da isonomia e nem as regras do edital. 

Os demais desembargadores do órgão também concederam a segurança, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

Fonte: TJ/MA

quinta-feira, 13 de março de 2014

Justiça determina que Estado nomeie professora excedente em concurso público

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou que o Estado do Maranhão efetive a nomeação da professora de Ciências, Ana Carla Moura Fontenele, com lotação no Município de São Luís. A decisão, por maioria, deu provimento ao pedido da professora, que impetrou Mandado de Segurança questionando o fato de o Executivo Estadual promover seletivo para contratação precária, mesmo com profissionais concursados disponíveis para o cargo. 

Aprovada em primeiro lugar no concurso, Ana Carla ficou como primeira excedente após a disputa de títulos e dos critérios de desempate com outro candidato. Entre os argumentos apresentados para a sua nomeação, ela afirmou que o edital previa apenas uma vaga para o seu cargo, mas, no entanto, a Administração abriu processo seletivo para contratação temporária de 30 professores para a mesma disciplina.   

Em sua defesa, o Estado sustentou que não houve preterição, o que somente ocorreria se a contratação dos professores temporários fosse feita em detrimento da nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo concurso público. 

VOTO - O processo teve como relatora a desembargadora Ângela Salazar. Ela destacou que a Lei estadual nº 6.915/1997 – que regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão –, fixa que a contratação temporária só é possível quando não há candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados para o cargo. 

Em seu voto, a magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) “convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função”.

Fonte: TJ/MA

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Sem ação penal, pena administrativa prescreve em 2 anos

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu por unanimidade a prescrição da pena de demissão aplicada a um agente penitenciário acusado de se apropriar da aposentadoria de um interno com deficiência mental. O motivo: o cálculo da prescrição de infrações administrativas só pode adotar prazo do Código Penal se o caso tiver sido tratado em um inquérito policial ou em uma ação penal.

O agente penitenciário atuava no Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre até ser demitido por peculato. Ele entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob a justificativa de que a instauração e a conclusão do processo administrativo disciplinar extrapolaram o prazo de 24 meses estabelecido na Lei Complementar Estadual 10.098/94 — a investigação começou em março de 2009 e só teve fim em maio de 2011.

O tribunal gaúcho negou a possibilidade de prescrição, com a justificativa de que o critério de fixação do prazo em casos de infrações administrativas ligadas a crimes seria o da lei penal. No recurso ao STJ, o agente alegou que não houve investigação criminal, tampouco processo penal. Assim, não poderiam ser invocados dispositivos do Código Penal.

O relator, o ministro Humberto Martins, reconheceu que, “nos termos da jurisprudência do STJ, a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas”.

Ao confirmar a prescrição da pretensão punitiva administrativa, a Turma determinou a reintegração do servidor ao trabalho no serviço público.

Clique aqui para ler o acórdão.

RMS 38992

Fonte: STJ