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segunda-feira, 13 de maio de 2013

Compete a Justiça Federal ação sobre diploma de curso superior a distância

É da Justiça Federal a competência para julgar ação sobre credenciamento de instituição particular de ensino superior à distância pelo Ministério da Educação (MEC), bem como sobre a expedição de diploma por estas instituições aos estudantes. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomada em recurso repetitivo.

Com base em precedente da 1ª Seção do STJ (CC 108.466), o ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos especiais, afirmou que as demandas relacionadas a contrato de prestação de serviços firmado entre instituição de ensino superior e aluno, desde que não se trate de mandado de segurança, são de competência da Justiça estadual.

Em contrapartida, afirmou que, sendo mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma no órgão público competente — ou ainda ao credenciamento da instituição pelo MEC —, “não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência para processamento será da Justiça Federal”.

Segundo Campbell, o entendimento da Seção também deve ser aplicado aos casos de ensino a distância. “Nos termos do artigo 80, parágrafo 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação a distância por instituições especificamente habilitadas para tanto”, disse.

Assim, de acordo com o ministro, em se tratando de demanda em que se discute credenciamento da instituição de ensino superior pelo MEC como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União.

A Seção analisou dois recursos especiais — do estado do Paraná e de uma estudante de curso oferecido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu —, ambos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal considerou que a União não tem legitimidade para compor o polo passivo de ação relacionada à expedição de diploma de curso superior a distância, uma vez que não teria havido a mínima participação do referido ente público no processo de registro dos diplomas.

O estado do Paraná argumentou que, sem a participação da União na demanda, não seria possível que a estudante obtivesse o registro do diploma de conclusão de curso válido, o qual, em seu entendimento, não é de responsabilidade da instituição de ensino, mas do ente federal.

REsp 1.344.771

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Justiça condena universidade a emitir diploma em 15 dias

A Universidade Estácio de Sá foi condenada a expedir o certificado de conclusão do curso da autora da ação, B.L.S.B., no prazo de 15 dias. Narra a autora que concluiu o curso de graduação em enfermagem e não recebeu o certificado de conclusão de curso, sem o qual é impossível se filiar a entidade de classe e dar início ao exercício da profissão.

Citada, a Estácio de Sá ofereceu contestação alegando que a autora não solicitou administrativamente a expedição do certificado de graduação, não trazendo nenhuma prova de tal pedido e que, se tivesse solicitado, teria sido entregue dentro do prazo previsto em legislação específica.

Da análise dos autos, o juiz observou que a autora concluiu o curso no dia 30 de dezembro de 2011 e colou grau em 15 de fevereiro de 2012. O magistrado observou ainda que houve pedido de antecipação de colação de grau pela autora, não havendo nos autos comprovação de que tenha solicitado o certificado também.

No entanto, continuou o juiz, “ainda que não existindo pedido administrativo no tocante à expedição do certificado de conclusão de curso, é mister que, entabulando-se contrato de prestação de serviços educacionais, no qual se efetua pagamento de mensalidade rigorosamente, espera-se que se obtenha a devida expedição de diploma, o que não ocorreu no caso em comento”.

Conforme o magistrado analisou, a autora “colou grau no dia 12 de fevereiro de 2012 e até a data da realização da audiência não havia recebido o seu certificado de conclusão de curso, isto é, encontra-se há mais de um ano aguardando que a requerida tome providências necessárias para emissão de seu diploma”.

Dessa forma, concluiu o juiz, embora a universidade tenha sustentado em audiência que encaminhou o certificado por Sedex, ela não apresentou comprovante do alegado e a autora sustentou que não recebeu correspondência com o documento, de forma que foi julgado procedente o pedido, determinando o prazo de 15 dias para a entrega do certificado à autora.Processo nº 0820286-36.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Ministro da Educação afirma que o Brasil precisa de mais engenheiros, não de advogados

Para o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, o Brasil não precisa de mais advogados. A declaração foi dada durante uma apresentação sobre indicadores econômicos em evento do Grupo de Líderes Empresariais (Lide).

Segundo a coluna do jornalista Felipe Patury na revista Época, o ministro comemorou os números de sua gestão, mas disse que, para crescer, o Brasil precisa de mais engenheiros, não advogados.

“Nós temos um excesso de advogados. Quando um país começa a crescer, precisa de engenheiros”, declarou Mercadante. Ouviu uma crítica bem-humorada da plateia e retrucou: “Algum doutor honoris causa protestou, mas digo isso quando comparamos o Brasil a outros países e advocacia a outras áreas, naturalmente”.

A declaração de Mercadante foi dada duas semanas depois de ele ter anunciado que não autorizaria, temporariamente, a criação de novos cursos de Direito. Ele também suspendeu os vestibulares das faculdades que não atingiram a nota mínima do Conceito Preliminar de Curso (CPC), do MEC. “90% dos estudantes não passam na prova da OAB. A pessoa estuda, paga o curso e não passa no exame da Ordem, é um absurdo”, afirmou.

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 2 de abril de 2013

Justiça impede Caixa de exigir nome limpo para renovar o Fies

A Justiça Federal da Bahia proferiu liminar, proibindo a Caixa Econômica Federal de exigir que os estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) apresentem “nome limpo” para renovar seus contratos. 

A liminar, publicada na última segunda-feira (1º/4), ressalva que a exigência pode ser feita se a dívida do estudante é com o próprio sistema Fies.

De acordo com as regras do Fies, os estudantes precisam renovar o contrato a cada seis meses, momento em que a situação cadastral junto a serviços de proteção ao crédito é consultada. Segundo o pedido de liminar, feito pelo Ministério Público Federal, a Caixa só estava autorizando a renovação do contrato para os estudantes que não tinham pendências financeiras — ou seja, sem inscrições em serviços de restrições a crédito.

O MPF da Bahia argumentou que a prática é abusiva, ilegal e inconstitucional, pois viola o direito do acesso á educação, previsto na Constituição Federal. Caso descumpra a decisão, a Caixa deve pagar multa de R$ 100 mil por dia de descumprimento.

Fonte: Jornal A Tarde

quarta-feira, 20 de março de 2013

Classificação no Enem é suficiente para aceitar matrícula em faculdade

A nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) pode ser usada como critério para aceitar matrícula de alunos em centros universitários. O entendimento é recorrente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que garantiu a um estudante de Mato Grosso o direito de cursar graduação sem ter concluído o ensino médio.

O estudante da cidade de Cáceres, que tinha menos de 18 anos quando fez o Enem, conseguiu usar a nota da avaliação nacional para fazer a matrícula no primeiro semestre de 2013. De acordo com a liminar da Justiça, de 12 de março, o que vale é o conhecimento para passar na prova. No caso do jovem, também foi levado em conta que uma greve na instituição federal onde estudava prejudicou sua formatura.

A matrícula não foi aceita pela Universidade Estadual de Mato Grosso porque o rapaz era menor de idade à época da prova. A regra está definida no artigo 5º da Portaria 807/2010, do Ministério da Educação. Para o desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian, o requisito da idade para ter o diploma de ensino médio não deve ser um “fator absoluto” e é preciso considerar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Se o jovem de 17 anos teve maturidade para passar no exame, ele tem o direito de ingressar na universidade. A dois meses de completar o ensino médio, ele foi aprovado em primeiro lugar para o curso de Letras da instituição.

Para o defensor público federal Jhonathan de Oliveira Estavam, que atuou em favor do estudante na Justiça Federal de Mato Grosso, a Constituição Federal define que o acesso ao ensino superior deve se basear na capacidade. O defensor ainda citou o artigo 208 da Constituição, que determina o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Outra base para o argumento é o artigo XXVI, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “a instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como instrução superior, esta baseada no mérito”. A mesma estratégia de defesa foi usada no caso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Na Justiça Federal de Mato Grosso, o pedido de liminar em favor do estudante foi indeferido. A mesma solicitação foi deferida por juiz do TRF-1, que ainda determinou abono ao jovem para as faltas nas primeiras aulas. A base da decisão foi o artigo 205 da Constituição, que garante o direito à educação, e a meritocracia.

Não é a primeira vez que o tribunal decide sob essa interpretação. Em março de 2013, a Quinta Turma do TRF-1 também aceitou o ingresso de candidato menor de 18 anos em instituição de ensino superior. No caso, relatado pelo desembargador Souza Prudente, um aluno pôde fazer a inscrição no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais a partir da nota do Enem 2011. Com o desempenho na prova, ele teria acesso a duas universidades públicas federais. 

Clique aqui para ler a decisão do TRF-1

Fonte: Defensoria Pública da União

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Garantido direito a matricula de estudante em disciplina introduzida no currículo do curso

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença proferida pelo primeiro grau, que estabeleceu que a Universidade Salgado de Oliveira (Universo) disponibilizasse à impetrante uma vaga na disciplina Fundamentos Antropológicos, do curso superior de Educação Física, visando à conclusão do curso.

A requerente narra que trancou sua matrícula na Universidade em 2005, por motivos de ordem financeira, regressando em 2008. Ao retornar obteve a notícia de que a grade curricular do curso havia sido alterada e que teria que cursar uma matéria do primeiro período, que lhe foi negada sob a justificativa de ausência de vagas.

A estudante alega ter direito a uma vaga, pois, ao trancar a matrícula já havia cursado todas as matérias incluídas no primeiro período, conforme grade curricular então vigente. Sustenta ainda que não poderia concluir o curso se for obrigada a aguardar a existência de vaga para cursar a matéria faltante.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança à impetrante, garantindo-lhe o direito pleiteado.

Esta Corte analisou o reexame necessário da sentença.

Ao examinar o caso, o relator convocado, juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau: "A Constituição Federal, em seu artigo 207 conferiu às universidades autonomia didático-científica, podendo promover alterações na grade curricular e submeter seus discentes ao respectivo cumprimento. Todavia, no momento em que a universidade resolveu efetuar tais alterações, deveria resguardar as vagas correspondentes para os alunos que trancaram suas matrículas", avaliou o magistrado.

Para o magistrado, como se trata de instituição superior de ensino de natureza privada, não há por que a escola recusar a matrícula em disciplinas previstas na grade curricular, sob o argumento de falta de vagas, uma vez que a aluna obteve aprovação integral no semestre antecedente: "Havendo contraprestação pecuniária por parte do estudante, não pode a entidade educacional obstar o regular prosseguimento de seus estudos, de acordo com a previsão curricular que a própria instituição lhe apresenta, eternizando sua vida acadêmica", concluiu o magistrado.

O relator citou jurisprudência da Casa, que seguiu o mesmo entendimento. (MAS n. 2007.33.00.0000966-2/BA – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1de 21.02.2008, p.322).

Deste modo, "estando a sentença em conformidade com a jurisprudência predominante, nego seguimento à apelação", anunciou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n.º: 0060520-55.2010.4.01.3800/MG
Data da sentença: 14/01/2013
Data de publicação: 29/01/2013

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Candidato à Presidência da OAB pretende congelar vagas em cursos

Se eleito Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, o atual secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, diz que irá propor ao ministro Aloizio Mercadante (Educação) o congelamento de vagas nos cursos de direito do país.

Coêlho sugere ainda a realização de um "pente-fino" para verificar a qualidade dos cursos jurídicos no país.

As eleições na OAB nacional vão ocorrer no dia 31, em Brasília. Votam os 81 integrantes do Conselho Federal da Ordem, escolhidos pelas seccionais das 27 unidades da Federação no fim de 2012.

Confira os principais trechos da entrevista à Folha:

Folha - Pela primeira vez em 15 anos, vai haver disputa pelo comando da OAB federal. Como o sr. analisa a retirada de apoio da OAB-SP à sua candidatura?

Marcus Vinicius Furtado Coêlho - A formação de uma chapa leva em conta vários fatores. A minha inscrição se deu com o apoio de mais de 20 seccionais que concordaram em propor uma chapa que representasse o máximo de consenso e verificasse as qualificações técnicas de cada nome e o rodízio entre os Estados. Há 15 anos o Rio de Janeiro não está na diretoria.

Qual a opinião do sr. sobre o projeto do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) que visa o fim do Exame da Ordem?

O exame é necessário porque a realidade dos cursos jurídicos torna o país singular. Em 15 anos o Brasil passou, em números aproximados, de 200 para 1.200 faculdades de direito. Eu quero propor ao ministro Aloizio Mercadante [Educação] o congelamento da criação de vagas nos cursos de direito. É preciso haver ainda uma verificação dos cursos que podem continuar.

Muitos juízes dizem que o atual sistema de recursos e de embargos é um dos fatores para a morosidade da Justiça.

Estudos demonstram que a morosidade está no "tempo morto" do processo, aquele em que fica na prateleira do juiz. Enquanto o advogado tem prazo para apresentar defesa, suas medidas, para seus recursos, o juiz e o Ministério Público não possuem prazo. Não podemos construir uma celeridade prejudicando o direito de defesa do cidadão.

O que o sr. acha da ideia de instalar Conselhos Estaduais de Justiça?

Vou submeter ao plenário do Conselho Federal da OAB. Não tenho ideia formada sobre o assunto. É preciso verificar seus efeitos sobre a competência do CNJ, uma grande conquista do país.

Qual a sua opinião sobre eleições diretas para a diretoria do Conselho Federal da OAB?

A OAB-BA apresentou uma proposta de convocar um plebiscito federativo [cada Estado, um voto]. Se o plenário do Conselho Federal aprovar, isso poderá ocorrer neste ano. Eu assumi um compromisso de não externar opinião pessoal sobre o tema.

A Polícia Federal interceptou ligação de Paulo Vieira [acusado de chefiar esquema investigado na Operação Porto Seguro] em que ele citava o sr. com a intenção de obter um parecer favorável ao deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP).

Eu defendo que o presidente da OAB seja um advogado militante. Um profissional recebe consultas e visitas de centenas de pessoas. Nesse caso específico, posso assegurar que, se fui procurado, não prestei qualquer serviço. Espero que esse assunto não seja tema da disputa da OAB. Eu não vou atrás de saber quem são os clientes dos candidatos da chapa adversária.

Fonte: Folha.com

sábado, 10 de novembro de 2012

Justiça manda MEC reconhecer cursos de pós-graduação

Instituições não educacionais passaram a garantir na Justiça o direito à chancela do Ministério da Educação para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização ou MBA).

Desde agosto do ano passado, instituições como entidades de classe e sindicatos não recebem mais o credenciamento da pasta para oferecer esses cursos.

Ao menos dez decisões judiciais, entretanto, já foram dadas para assegurar a esses cursos o mesmo tratamento concedido às demais instituições, segundo levantamento da Abipg (Associação Brasileira de Instituições de Pós Graduação).

As sentenças favoráveis, concedidas em São Paulo, Distrito Federal e Minas Gerais, obrigam o MEC a fiscalizar as instituições não educacionais e, caso elas demonstrem cumprir as exigências para oferta do curso, o ministério deve conceder seu aval.

"Para alguns profissionais, o credenciamento do MEC faz diferença, porque eles procuram um emprego público. E no edital [de concurso], o título de especialização com credenciamento dá ponto, e o outro, não", pondera Sílvia Saliba, gerente de ensino do Instituto Sírio Libanês, um dos que obtiveram decisão favorável na Justiça.

A posição do MEC segue parecer do CNE (Conselho Nacional de Educação), que definiu que apenas instituições educacionais, como universidades e faculdades, têm a prerrogativa para oferta de cursos lato sensu.

Uma das alegações do MEC nos processos judiciais é que as instituições não educacionais podem continuar oferecendo os cursos de especialização, mas eles serão considerados cursos livres, e não de pós-graduação.

O MEC reconhece que inúmeras instituições "com inequívoca competência" solicitaram o credenciamento especial da pasta. Mas, argumenta, a maioria delas tem uma atuação "limitada à capacitação profissional, sem aparente necessidade dos efeitos acadêmicos".

Após o veto feito pela pasta às instituições não educacionais, a Abipg decidiu criar um selo de acreditação próprio. "Não desistimos de reverter a decisão do ministério", disse o presidente da associação, Marcelo Seraceni.

Fonte: Folha.com

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

MEC não concede diploma para bacharel em direito que já teria concluído outro curso superior e se beneficiou do PROUNI

O Ministério da Educação negou o pedido de expedição de diploma para uma bacharel em direito que já era formada em física em uma outra instituição de ensino superior.

A bacharel quando solicitou o diploma junto ao órgaõ, foi informada que já possuía uma outra graduação, sendo assim, não teria direito a ser beneficiada pelo PROUNI.

No entanto, para amenizar o seu sofrimento, a estudante foi informada que a única maneira de receber o diploma pelo MEC, era se restituísse todo o valor pago das mensalidades do PROUNI, algo em torno de R$35.000,00 (Trinta e cinco mil reais)

Fonte: Migalhas do Direito

sábado, 4 de agosto de 2012

Atraso no repasse de verba do FIES não pode impedir matrícula de beneficiários do programa

O aluno inscrito regularmente no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) faz jus à efetivação de matrícula em curso de graduação, ainda que haja atraso no repasse das verbas do programa. E a instituição de ensino não pode condicionar a matrícula do aluno à assinatura de contrato de confissão de dívida.

Com este entendimento, a Sétima Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, ratificou sentença da Justiça Federal de Vitória/ES, que anulou os "termos de acordo com boleto" que treze estudantes, beneficiários do FIES, tiveram de assinar como condição para efetuar a matrícula para o primeiro semestre de 2011, a fim de continuar cursando graduação de Medicina oferecida pela Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade de Vila Velha.

De acordo com a instituição de ensino superior, por problemas técnicos, não teria havido o aditamento dos contratos de abertura de crédito e, consequentemente, não teria havido o repasse da verba proveniente do FIES à instituição. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.

O FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar prioritariamente estudantes de cursos de graduação. Para candidatar-se ao programa - operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - os estudantes devem estar regularmente matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa.

A Sociedade Educacional do Espírito Santo sustentou, entre outros argumentos, que a celebração do "termo de acordo de boleto" não poderia ser vista como coação ou medida coercitiva de qualquer natureza, "posto que se trata de um exercício regular de um direito".

O desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva explicou que, "na medida em que os apelados (alunos) estão inscritos regularmente no FIES, o atraso na liberação dos valores respectivos, principalmente em decorrência de falha do próprio sistema, não poderia ter impedido a realização da matrícula, muito menos legitima a cobrança, por parte da instituição de ensino, diretamente dos alunos do montante que deveria ter sido repassado", frisou.

Por fim, para o relator, a tese defendida pela Sociedade Educaional do Espírito Santo de que a celebração do referido termo de acordo com boleto não poderia ser vista como prática coercitiva e sim como exercício regular do direito, não se justifica. Para José Antonio Lisbôa Neiva, "deve-se garantir o direito à educação, que se contrapõe, neste caso, a problemas internos de repasse dos valores, não podendo prejudicar os impetrantes (alunos)".

Proc.: 2011.50.01.003969-1

Fonte: TRF 2ª Região

sábado, 21 de julho de 2012

Cobrança de taxas em universidade da Bahia é considerada abusiva

O TRF da 1.ª Região posicionou-se contrário a um pacote de taxas cobradas pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal negou recurso apresentado pela instituição, que tentava reverter decisão da 6.ª Vara Federal de Salvador.

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal havia contestado, em primeira instância, a cobrança de taxas relativas aos serviços de trancamento parcial ou total de disciplinas; expedição de diplomas; expedição de certificados; transferências; emissão de histórico escolar; avaliação curricular; e qualquer outro serviço prestado ao corpo discente da UFBA.

Insatisfeita, a instituição recorreu ao TRF. Alegou, em princípio, que o MPF não teria competência legal para apresentar ação contra a universidade. Mas o argumento foi rebatido pelo relator do processo, desembargador federal Souza Prudente. O magistrado baseou-se no artigo 6 da Lei Complementar 75/93 e nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Em se tratando de ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos do consumidor, de relevante interesse público-social [...] o Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para figurar na presente demanda”, observou Souza Prudente.

A universidade também pedia, preliminarmente, a prescrição do direito defendido pelo MPF por acreditar que ele fere uma diretriz acadêmica, prevista na Resolução 01/99 do Conselho Universitário da UFBA (Consuni). A norma dispõe sobre a fixação dos valores das taxas e destina sua arrecadação a assistência estudantil e a programas de melhoria dos cursos de graduação. Entretanto, o relator afastou o argumento por entender que o MPF não pretendia “o ressarcimento de taxas cobradas desde o nascedouro da instituição [...] mas sim a abstenção por parte da Universidade da continuação de sua cobrança”.

Com relação ao pedido principal, sobre a legalidade das taxas, Souza Prudente citou diversas decisões anteriores do Tribunal, todas contrária à cobrança. Para o relator, os pagamentos ferem um princípio constitucional. “A gratuidade de ensino em estabelecimentos oficiais, prevista no inciso IV do artigo 206 da Constituição Federal de 1988, não discrimina níveis, inexistindo, portanto, fundamento para a cobrança de quaisquer taxas referentes a serviços prestados ao corpo discente”, concluiu o magistrado.
Processo n.º 0018270-57.2007.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 16 de julho de 2012

É ilegal a cobrança de taxa para expedição de diploma de conclusão de curso superior

A pedido do Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES), a Justiça Federal condenou o Instituto Doctum de Educação e Tecnologia a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelos alunos, nos últimos quatro anos, para o registro e a expedição de diplomas de conclusão de curso superior. O Instituto Doctum também foi proibido de cobrar taxas a título de expedição e/ou registro de diplomas ou por quaisquer documentos que comprovem a conclusão de curso superior.

A decisão da Justiça Federal é válida para os alunos que efetuaram o pagamento das taxas a partir de 28 de maio de 2008.

Para obter o ressarcimento dos valores pagos, os alunos devem apresentar a cópia da sentença e o comprovante de pagamento da taxa ao Instituto Doctum.

O MPF/ES ingressou com ação contra o Instituto Doctum em 2011 porque no campus de Guarapari estava sendo cobrada uma taxa de R$ 150,00 para a entrega do diploma. O Instituto Doctum possui unidades de ensino em 12 cidades brasileiras no estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Em 2008, a unidade de Juiz de Fora firmou junto à 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juiz de Fora um termo de ajustamento de conduta comprometendo-se a não mais efetuar cobranças pelo diploma, certificado de conclusão de curso e histórico escolar dos alunos. No entanto, a cobrança continuou sendo realizada em outras unidades da instituição.

Proibição - Desde 1983, a Resolução 01/83 do antigo Conselho Federal de Educação já proibia a cobrança pelas instituições de ensino, constando expressamente que o valor da anuidade escolar paga pelo aluno já incluía, entre outros documentos, o diploma de conclusão de curso. Posteriormente, com a Resolução 03/89, a expedição do documento passou a ser ônus exclusivo da instituição de ensino, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo aluno.

O documento mais recente sobre o tema - Parecer MEC/CNE/CES no 11/2010 - reafirma a proibição ao afirmar que“o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte”. A expedição do diploma, portanto, é uma declaração do serviço que a instituição prestou e do aproveitamento obtido pelo aluno.

A cobrança de taxas para o registro e a expedição de diploma é ilegal, ainda que o registro seja realizado por outra instituição, sendo, nesse caso, ônus da faculdade arcar com a taxa. Para o MPF/ES, a cobrança irregular para o registro e a expedição de diplomas prejudicou os alunos, já que eles foram privados de parte de seu patrimônio de forma ilegal.

Processo nº 2011.50.01.000444-5

Fonte: Ministério Público Federal

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Inscrições abertas para o Mestrado em Direito da UFMA

Estão abertas, até o dia 5 de julho, as inscrições para o Programa de Pós-graduação em Direito, da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), aprovado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Os interessados devem comparecer ao prédio da antiga Faculdade de Direito, que fica na Rua do Sol, em frente ao Teatro Arthur Azevedo, de segunda e sexta-feira, das 14h às 18h para receber a ficha de inscrição e o Guia de Recolhimento da União (GRU).

O objetivo da criação do Programa de Pós-graduação em Direito é beneficiar todo o Estado, permitindo que os profissionais usufruam de um programa de qualidade, que deve atrair também pesquisadores de outras partes do país, o que vai fomentar um ambiente de capacitação e de produção jurídica de referência.

Serão oferecidas 15 vagas para o mestrado em Direito e Instituições do Sistema de Justiça, destinadas aos graduados em cursos aprovados pelo MEC, com formação em Ciências Jurídicas ou Ciências Sociais.
A seleção será realizada em três etapas.

Dia 12 de julho, será feito o exame de proficiência em inglês ou espanhol. Já no dia 31 de julho, será aplicada a segunda avaliação, uma prova escrita de caráter eliminatório. Ambos serão realizados no Auditório Central, localizado na Cidade Universitária. A terceira e última prova será oral. Ela será realizada no prédio da antiga Faculdade de Direito. O resultado final do seletivo tem data prevista para o dia 28 de agosto.

Fonte: UFMA

segunda-feira, 4 de junho de 2012

FAI divulga Outdoor atualizado com nome dos aprovados no Exame da OAB

Clique na imagem para ampliar

Atualizada

Acélio Oliveira da Trindade
Adenilson Dias de Souza
Alexsandro Sabino de Sousa
Aloísio de Sales Goes
Ana Caroline Gomes Lima de Menezes
Andyara Letícia de Sales Correia
Antenor Queiroz de Alencar Filho
Arthur Azevedo da Silva Neto
Camila Gomes dos Santos
Caribe Franco Leite
Carla Alessandra de Alencar Moura
Dalila Araújo dos Santos
Edlane de Lima Rodrigues
Ednilton Moreira Lima
Elmary Machado Torres Neto
Emília Evangelina Silva Machado
Erinaldo Ferreira da Silva
Fabrício Alves de Sousa
Felipe Lebre de Oliveira Helal
Francisca Gonçalves de Araújo
Francisca Samara Lima da Silva
Francisco de Assis Cordeiro de Oliveira
Francisco Tadeu Oliveira Santos
Frank Aguiar Rodrigues
Gentil Reis da Cunha Santos
Higaro Pablo Santos Araújo
Ismael da Silveira
Ivonise da Silva Costa
Jamys Robson Pereira Martins
Jefferson Santos da Conceição
José Ferreira de Oliveira Filho
José Nunes de Oliveira Neto
José Ricardo Silveira Marques
Joseneide Monteiro Rodrigues
Jozias Vieira Miranda
Karla Kelma Osório Silva
Lídio José de Brito Neto
Lucas Alencar da Silva
Madson Luiz Silva Carvalho
Márcio e Silva Morais
Maria do Rosário de Fátima Fernandes Torres Viana
Maria Luzinete Araújo Pereira Lobato
Maria Rosicléia Soares Silva
Maria Selma de Oliveira Coutinho
Mateus Alencar da Silva
Meiriele de Sousa Medeiros Costa
Michelle Sousa Magalhães
Nádia Cleociane Ferreira Sousa
Nádia Cleociane Ferreira Sousa
Nair Melo Medeiros de Carvalho
Osias de Oliveira Santos Filho
Paulo Cesar de Souza Santos
Pedro Portela Morais
Plínio Lamark Salomão Carvalho Viana
Rachel Silva Carvalho
Renato Ribeiro da Silva
Ricardo Bezerra de Oliveira
Rosário Fonseca Marinho
Sara Morgana Silva Carvalho
Suelen dos Santos França
Suzana Santos Dias
Tácita Pereira Rios
Tatiana Luzia Evangelista de Abreu Carvalho
Walber Neto Lopes Pinto
Wercelli Maria Andrade dos Santos
Wilami Lopes Neponuceno

Fonte: FAI

terça-feira, 24 de abril de 2012

Faculdade que omitiu falta de reconhecimento do MEC terá de indenizar formado

Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos.

Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.
O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas manteve os danos morais.

Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo.

Má-fé

A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam.

Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”.

Direito à informação

A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.

O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação de culpa.

Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ.

Fonte: STJ

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

FACEMA divulga lista de aprovados no 1º vestibular do curso de direito

Depois de conseguir liberação do curso de Direito junto ao Ministério da Educação, a FACEMA realizou neste domingo (27/11/2011) o primeiro vestibular do referido curso.

Merecendo certo destaque pela grande luta de liberação do curso, foi divulgado nesta quarta feira a lista de aprovados.

Clique e veja a lista de aprovados no vestibular de direito da FACEMA

Fonte: FACEMA

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Administração é o curso com maior número de estudantes no país

Dados do Censo da Educação Superior de 2010, divulgados nesta semana pelo Ministério da Educação (MEC), mostram que o curso de administração é o que tem maior número de estudantes no país: 705.690. Na lista das graduações mais populares, aparecem, na sequência, direito (694 mil), pedagogia (297 mil), enfermagem (244,5 mil) e ciências contábeis (244,2 mil). Os números referem-se apenas às matrículas dos cursos presenciais, que totalizam 3,1 milhões de estudantes.

Para o secretário de Educação Superior do MEC, Luiz Cláudio Costa, não é positivo que haja concentração da formação em áreas específicas. "Isso não é bom para o desenvolvimento do país, nem vantajoso do ponto de vista social e econômico. Temos que continuar trabalhando por meio de mecanismos de oferta que incentivem a criação de novos cursos e permitam ao aluno ter melhor visualização das vagas disponíveis", explica o secretário. Ele cita como exemplo o Sistema de Seleção Unificada (Sisu), ferramenta criada pelo MEC em 2009, que reúne vagas oferecidas por diferentes instituições públicas de ensino superior e permite ao aluno pleitear uma delas utilizando a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Em 2010, foram oferecidos 3,1 milhões de vagas pelas instituições públicas e privadas em cursos presenciais e o dobro de estudantes se inscreveu nos processos seletivos em busca de uma delas. Entre os cursos com maior procura, o campeão foi direito: 632 mil candidatos para disputar uma das 218 mil vagas ofertadas. Em segundo lugar vem administração, com 617 mil inscritos, seguido por medicina, com 542 mil, pedagogia, com 268 mil, e enfermagem, com 257 mil.

Segundo Costa, houve um incremento de 45% no número de alunos que ingressaram nos cursos de engenharia – área considerada estratégica pelo governo e que sofre com a falta de mão de obra qualificada. "Pode não haver vaga no mercado de trabalho para tanto administrador que está se formando e, ao mesmo tempo, o Brasil precisa de outras carreiras", pondera o secretário.

Fonte: Portal Administradores

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Exame de Ordem opcional de Medicina reprova 46% dos estudantes do último ano

Uma prova aplicada pelo Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) revelou que 46% dos estudantes do último ano do curso em São Paulo não estão preparados para exercer a profissão.

Em 2011, 418 estudantes se inscreveram para participar da prova, que é opcional. Destes, 191 --pouco menos do que a metade-- foram reprovados.

Na prática, os resultados mostram que os formandos não sabem atividades básicas, como ler radiografias e fazer um diagnóstico correto. A maioria também indicaria o tratamento errado para problemas como infecção na garganta, meningite, sífilis e outros.

A prova continha 120 questões objetivas distribuídas em nove áreas de estudo. Segundo o Cremesp, os resultados mostram que os estudantes têm dificuldade até mesmo em áreas essenciais da medicina, como clínica médica (em que os alunos erraram 43,5% das questões), obstetrícia (45,9% de erros) e pediatria (40%).A área que teve as menores notas nas questões foi saúde pública (com 51% das questões erradas).

O exame do Cremesp é aplicado desde 2005. Ao todo, 4.821 formandos participaram da prova nos últimos sete anos. Destes, 2.250 alunos foram reprovados.

O presidente do Cremesp, Renato Azevedo, avalia o resultado como preocupante. "Não é uma prova para especialistas. São questões básicas", afirma. "Se você é atendido por um médico que não tem formação adequada, é um risco à sua vida".

Fonte: Blog do Luis Nassif Online

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Juiz proíbe funcionamento de faculdade irregular no interior do Maranhão

O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular de Bacuri, proferiu decisão liminar proibindo o funcionamento do Centro Ecumênico de Estudos Superiores do Estado do Maranhão (Ceersema). A instituição era mantenedora da Faculdade Teofilopedagógica do Maranhão, que funcionava nos municípios de Bacuri e Apicum-Açu.

De acordo com a decisão do juiz, a entidade está proibida de cobrar mensalidades ou taxas aos alunos, bem como incluí-los nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito ou no Serasa. O Ceersema ministrava aulas, de forma irregular, dos cursos de Licenciatura em Pedagogia e Gestão Escolar nos dois municípios.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

FAI divulga relação de alunos aprovados no Exame de Ordem da OAB entre 2008 a 2011

2008.3
1 – Alexsandro Sabino de Sousa
2 – Ismael da Silveira


2009.1
1 – Elmary Machado Torres Neto
2 – Erinaldo Ferreira da Silva
3 – Francisca Gonçalves de Araújo
4 – Ivonise da Silva Costa
5 – Joseneide Monteiro Rodrigues
6 – Rachel Silva Carvalho
7 – Renato Ribeiro da Silva
8 – Tatiana Luzia Evangelista de Abreu Carvalho


2009.2
1 – José Ricardo Silveira Marques
2 – Maria do Rosário de Fátima Fernandes Torres Viana
3 – Suelen dos Santos França


2009.3
1 – Antenor Queiroz de Alencar Filho;
2 – Arthur Azevedo da Silva Neto;
3 – Carla Alessandra de Alencar Moura;
4 – Felipe Lebre de Oliveira Helal;
5 – Francisca Samara Lima da Silva;
6 – Higaro Pablo Santos Araújo;
7 – Lucas Alencar da Silva
8 – Maria Selma de Oliveira Coutinho
9 – Nair Melo Medeiros de Carvalho.


2010.1
1 – Camila Gomes dos Santos
2 – Caribe Franco Leite
3 – Dalila Araújo dos Santos
4 – Ednilton Moreira Lima
5 – José Ferreira de Oliveira Filho
6 – José Nunes de Oliveira Neto
7 – Paulo Cesar de Souza Santos
8 – Sara Morgana Silva Carvalho


2010.2
1 – Francisco Tadeu Oliveira Santos
2 – Frank Aguiar Rodrigues
3 – Suzana Santos Dias


2010.3
1 – Ana Caroline Gomes Lima de Menezes
2 – Emília Evangelina Silva Machado
3 – Madson Luiz Silva Carvalho
4 – Maria Rosicléia Soares Silva


2011.1
1 – Fabrício Alves de Sousa
2 – Jamys Robson Pereira Martins
3 – Karla Kelma Osório Silva
4 – Lídio José de Brito Neto
5 – Maria Luzinete Araújo Pereira Lobato
6 – Pedro Portela Morais
7 – Plínio Lamark Salomão Carvalho Viana
8 – Wilami Lopes Nepomuceno

Fonte: Faculdade do Vale do Itapecuru