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terça-feira, 19 de maio de 2015

STJ anula sentença baseada unicamente em confissão de adolescente

No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a dispensa de outras provas por conta da confissão do adolescente. O entendimento, já firmado na Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 5ª Turma do STJ ao anular uma sentença que impôs medidas socioeducativas a um menor que confessou o crime, dispensando as demais provas.

“A prerrogativa constitucional do direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena”, registrou em seu voto o relator do Habeas Corpus no STJ, desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.

O caso chegou ao STJ após o advogado do menor, ingressar com Habeas Corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou pedido de liminar para anular a sentença. Feller narra que o jovem foi preso em flagrante acusado de roubo. Após duas testemunhas, que inicialmente haviam reconhecido o jovem, se retratarem por escrito alegando que o adolescente era inocente, o advogado pediu a desinternação.

Mesmo com as declarações juntadas aos autos, o juiz manteve sua internação provisória. Segundo o juiz, a declaração das vítimas deveria ser analisada no curso da instrução processual. No entanto, esse momento não chegou. Na audiência de apresentação, segundo Feller, foi oferecido um acordo ao adolescente no qual, se ele confessasse o crime e desistisse de todas as outras provas iria para a casa no mesmo dia. Caso contrário continuaria preso.

Assim o jovem, na presença de seu advogado e do Ministério Público, confessou o crime e concordou em desistir das demais provas, sendo liberado no mesmo dia com a aplicação da liberdade assistida e da prestação de serviços à comunidade. Diante disso, Marcelo Feller ingressou com HC no Tribunal de Justiça paulista pedindo a nulidade da sentença por violar a Súmula 342 do STJ. Como o pedido de liminar foi negado, Feller recorreu ao STJ com novo Habeas Corpus. 

Ampla defesa

Na 5ª Turma do STJ, o HC foi analisado pelo desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo que deu razão à defesa do adolescente. “Mostra-se crível que a confissão do adolescente tenha sido incentivada pela possibilidade de ter sua internação provisória revogada com a prolação da sentença, haja vista a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto. De fato, acaso não tivesse confessado, seriam produzidas provas pela acusação e defesa, permanecendo o menor internado provisoriamente. No entanto, encerrando-se o processo apenas com sua confissão, seria posto, de plano, em liberdade assistida, o que de fato ocorreu”.

Em seu voto, o desembargador apontou que o artigo 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a imposição de medida socioeducativa depende da comprovação de autoria e materialidade. De fato afirmou o relator — é preciso instaurar uma relação jurídico-processual em contraditório, com garantia de ampla defesa, para que apenas ao final, com o devido esclarecimento dos fatos, que interessam igualmente ao Estado, seja aplicada a medida socioeducativa adequada.

O desembargador registrou ainda que a “eventual primazia pela celeridade processual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente em face do menor, pessoa em desenvolvimento a quem se garante proteção integral, com absoluta prioridade visando a seu melhor interesse”. 

Tratamento diferenciado

Em informações complementares anexadas aos autos o juiz afirmou que “a Justiça, ademais, não pode dar o mesmo tratamento ao adolescente que confessa espontaneamente, demonstrando assim arrependimento e colaborando com sua consecução, àquele que nega participação, mesmo sabendo-se culpado, obrigando-a à realização de uma audiência desnecessária em face da medida em regime aberto a ser aplicada, como já visto, e em detrimento de inúmeros outros feitos que efetivamente demandam tal adiência”.

Segundo o magistrado, não houve coação para conseguir a confissão e que a sentença foi aplicada apenas com base nesta confissão, havendo fatos e provas suficientes para incriminar o menor. No entanto, para o desembargador Raposo, ao aplicar a sentença o juiz não apresentou estas justificativas. “Havendo provas suficientes para a procedência da representação, deveria o Juiz de origem ter se utilizado delas para justificar a aplicação das medidas socioeducativas na sentença. Não tendo o feito, maculou o decisum que julgou procedente a representação”, explicou Raposo, considerando ilegal a sentença. 

Boa-fé da defesa

O relator rechaçou ainda o argumento levantado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao indeferir o pedido de liminar de que houve abuso de direito de defesa, em virtude de ter anuído com a dispensa das provas, pedindo em seguida pela nulidade da sentença.

Segundo Raposo, não é possível aplicar ao caso o instituto do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Isso porque, para o relator, não é possível visualizar a contradição de comportamento e porque não houve má-fé da defesa, “haja vista as demais provas terem sido dispensadas, não como forma de buscar uma futura nulidade, mas sim visando a restabelecer a liberdade do menor. Dessarte, não verifico abuso no direito de defesa, mas verdadeira diligência do causídico do menor em prol de seu melhor interesse”.

Assim, para garantir o devido processo legal, o relator votou pela anulação da sentença e determinou que o jovem permaneça em liberdade, “salvo a superveniência de situação nova que autorize sua internação provisória, nos termos da lei”. Seu voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Turma do STJ. 

Clique aqui para ler o acórdão.

Clique aqui para ler as informações complementares do juiz.

Clique aqui para ler a petição inicial do HC no STJ. HC 311.940

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de março de 2015

Venda e oferta de bebida alcoólica para menores serão punidas com prisão

A Lei 13.106/2015, sancionada no último dia 17 de março, altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e estabelece pena de até quatro anos de prisão para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica ou outros produtos que possam causar dependência psíquica para crianças ou adolescentes. A multa pelo descumprimento varia de R$ 3 mil a R$ 10 mil, além da possibilidade de fechamento do estabelecimento comercial até pagamento da multa.

Antes da alteração legislativa, esse tipo de oferta a crianças e  adolescentes era considerada apenas uma contravenção, prevista no artigo 63 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), restando aos infratores pena que não passava de um ano, geralmente convertida em multa.

Para o juiz corregedor José Américo Costa, que também é membro do Conselho da Infância e da Juventude da Corregedoria da Justiça do Maranhão, a medida contribui para coibir um abuso que tem se tornado comum. Para o magistrado, a facilidade de acesso à bebida alcoólica e outras substâncias que possam causar dependência é um dos fatores que a lei pretende combater.

“A facilidade de acesso a essas substâncias decorre de dois canais: o primeiro é a falta de controle do próprio dono do estabelecimento somada à fragilidade da fiscalização por parte dos órgãos que compõem a rede de proteção aos menores. Por outro lado, a ausência de acompanhamento dos pais no cotidiano da criança e do adolescente. Creio que a lei vai refletir em um fortalecimento dessa rede de proteção”, esclarece o juiz.

O magistrado destaca que a fiscalização da lei caberá à autoridade policial, ao ministério Público, aos conselhos tutelares, às varas da Infância e à sociedade em geral. “Destacando que a atuação do Judiciário realiza essa fiscalização nas blitzen que são realizadas com o apoio das demais instituições, com destaque para a autoridade policial”, explicou.

José Américo explica que antes não poderia haver uma punição mais severa, como no caso da prisão, pelo fato de não haver previsão legal. De acordo com o magistrado, a nova lei vale, também, para situações do ambiente familiar, sendo comum a oferta dessas substâncias em comemorações entre parentes e amigos. O juiz destaca, ainda, que a família, no caso os pais, é quem tem a função primeira de proteger a criança.

“Quem deve exercer a função de ‘primeiros juízes’ da infância são os próprios pais, que devem acompanhar os filhos, verificar as amizades, saber que locais estão frequentando e se informar se esses estabelecimentos cumprem as normas legais, para que os jovens não entrem em uma situação de risco. Mas é importante destacar que, acima de tudo, deve prevalecer o diálogo, que vai garantir o fortalecimento da relação intrafamiliar e evitar que os menores busquem caminhos perigosos”, concluiu.

Tramitação – Oprojeto original da lei passou pelo Senado e Câmara dos Deputados, tendo recebido aprovação, neste último, no dia 24 de fevereiro, sem alteraçõesem relação ao texto aprovado pelo Senado.

Fonte: TJ/MA

domingo, 23 de novembro de 2014

Ações de adoção devem sempre privilegiar vínculos afetivos criados

Os vínculos de afeto criados ente adotantes e adotado sempre devem prevalecer sobre as formalidades legais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de conceder a guarda de uma criança aos pais adotivos, mesmo sem o comparecimento da mãe biológica à audiência de instrução. A decisão foi unânime.

Os ministros consideraram que o vício formal não foi suficiente para impedir a adoção, tendo prevalecido o interesse da criança. Eles verificaram que a declaração prestada pela mãe da criança, embora não tenha sido ratificada em audiência, demonstrou o consentimento e a intenção de entregar a criança aos pais adotivos, que já conviviam com a menor havia 13 anos. 

Histórico

Em 2002, o o casal havia apresentado o pedido de adoção da criança, ainda não registrada, que foi entregue a eles quando tinha apenas um mês de idade. No documento, informaram que a mãe biológica assinou termo consentindo com a adoção porque não tinha condições de suprir as necessidades da menor, já que ela se dizia pobre, havia sido abandonada pelo companheiro, estava desempregada e já tinha outros filhos. 

Duas testemunhas foram ouvidas na audiência de instrução, mas a mãe biológica não compareceu, mesmo depois de ter sido citada pessoalmente. Diante da inércia, o juiz nomeou curadora, que confirmou os atos anteriores. Em 2003, o pedido de adoção foi julgado procedente. Contudo, o Ministério Público do Ceará se manifestou de forma contrária à decisão e interpôs apelação. Afirmou que a mãe biológica não tinha sido ouvida em juízo e que esse procedimento é essencial para a regularidade da adoção. O recurso foi negado.

No STJ, os promotores disseram que houve violação do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). O dispositivo diz que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável somente nos casos em que eles sejam desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar. Em seu entendimento, a renúncia deveria ser confirmada em juízo.   

Proteção ao menor

Para o ministro Marco Aurélio Belizze, relator, em um sistema como o brasileiro, “norteado pela doutrina da proteção integral”, é necessário buscar a solução que melhor atenda aos interesses do menor. “Trabalhar com o princípio do melhor interesse exige do operador do direito a superação de certos dogmas formais, apreciando-se o processo de adoção de maneira utilitária e instrumental, buscando-se a concretização do bem-estar do protegido”, disse.

O relator explicou que essa posição não afasta as normas que disciplinam a matéria, mas as interpreta de forma a valorizar o princípio do melhor interesse do menor. De acordo com o ministro, o raciocínio representa relevante mudança na ideia basilar das relações familiares: o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, pessoa humana merecedora da tutela do ordenamento jurídico. Por essa razão, julgou improcedente o pedido do MP cearense.  

REsp 1.423.640

Fonte: STJ

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Menor só pode ser internado depois de trânsito em julgado de sentença

A presunção de inocência é uma “norma de tratamento” também para menores infratores. Portanto a decretação de internação antes da sentença só pode ser determinada se “demonstrada a necessidade imperiosa da medida”, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Parece óbvio, mas uma decisão que ia contra esse entendimento teve que chegar até a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para ser reformada, seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli. É a primeira vez que o STF decide a matéria e a orientação deve valer para todos os tribunais.

O caso veio de São Paulo, onde um menor foi preso em flagrante e denunciado pela infração análoga aos crimes de roubo e lesão corporal. Na sentença, o juiz aplica a medida socioeducativa de “internação por prazo indeterminado” e acrescenta que “a execução da medida deverá iniciada imediatamente, independentemente da interposição de recurso”.

A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Lá, o órgão responsável por analisar questões ligadas a menores é o Conselho Superior da Magistratura. É um colegiado que reúne o presidente, o vice e o corregedor do tribunal, além dos presidentes das três seções de turmas de julgamento (Direito Privado, Direito Público e Direito Criminal). E o CSM afirmou que “o princípio da inocência não pode ser interpretado de forma absoluta, sob pena de afronta aos objetivos primordiais da legislação de menores, que tem por norte a proteção integral.”

O Superior Tribunal de Justiça também negou o pedido de HC. Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que o pedido deveria ter sido feito em Recurso Ordinário. Tratou-se, portanto, segundo ela, de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário.

A 1ª Turma do Supremo, no entanto, concedeu a ordem, seguindo entendimento do ministro Dias Toffoli. Aplicou jurisprudência que vem se consolidando no colegiado: não conheceu do HC, por entender que se trata de substitutivo ao recurso ordinário, mas analisou o mérito para conceder a ordem.

Outra preliminar afastada foi a da Súmula 691 do STF, que proíbe a concessão de Habeas Corpus a decisão monocrática de relator do STJ antes de análise pelo colegiado. Ele argumentou que, diante de “manifesta ilegalidade” ou “teratologia”, a súmula poderia ser superada.

Toffoli aplicou ao caso o mesmo princípio da prisão provisória, já que se trata também de restrição à liberdade. Ele entendeu que a decretação de internação imediata independente de recurso foi uma antecipação da punição que possa vir a ser aplicada ao caso.

“A presunção de inocência, aqui, imbrica-se com outros direitos fundamentais, uma vez que a prisão provisória, derivada meramente da imputação, desveste-se de sua indeclinável natureza cautelar, perde o seu caráter de excepcionalidade (artigo 5º, inciso LXVI, CF), traduz punição antecipada, viola o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF) e resulta no tratamento do imputado como culpado. Esse raciocínio, próprio do processo penal, a toda evidência, tem aplicação ao processo em que se apura a prática de ato infracional: ubi eadem ratio, ibi idem jus [onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito]”, escreveu o ministro.

Toffoli argumentou que, embora a medida socioeducativa tenha “natureza pedagógica”, tem a característica de privar o menor de liberdade e por isso “reveste-se de caráter sancionatório-aflitivo”.

Ao decretar a internação antes do trânsito em julgado, o juiz “violou o princípio da presunção de inocência — uma vez que, antes do trânsito em julgado da sentença, somente se admite internação revestida de natureza cautelar — e o dever de fundamentar a decisão, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 106 da Lei 8.069/90 (‘nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente’)”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: STF

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi alterado

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.

Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. 

Art. 2o  O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o: 

“Art. 47. ........................................................................

............................................................................................. 

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de  fevereiro  de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013

Fonte: Planalto

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Pais que não passaram por adoção ficam com menor

Qualquer decisão em casos que envolvam crianças que passam por processo de adoção deve analisar o interesse do menor, como consta do Estatuto da Criança e do Adolescente. Levando em conta o que seria melhor para uma criança que estava sob os cuidados de pais adotivos que não passaram pelo procedimento formal, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a menina permaneça com os pais até o trânsito em julgado do processo de adoção.

A menor é criada pelo casal desde que saiu do hospital, e a mãe biológica, que não está envolvida no caso, afirmou que a criança seria fruto de um relacionamento extraconjugal com o pai adotivo.

No entanto, a tese caiu por terra após um exame de DNA apontar que o homem não é pai biológico da menor. A divulgação do resultado levou o Ministério Público a ajuizar ação para o acolhimento institucional da criança, sob o entendimento de que houve uma “adoção à brasileira”, quando o interessado registra a criança e, de forma falsa, declara ser o pai — ou a mãe — biológico.

Relator do caso no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão citou o respeito prioritário ao interesse da criança, apontando que só depois poderiam ser adotadas as medidas de proteção, o que inclui o acolhimento institucional.

De acordo com Salomão, representantes do Conselho Tutelar visitaram a família adotiva e constataram que a criança está sendo bem cuidada, com vacinação em dia, roupas adequadas à temperatura e vivendo em uma casa apropriada. Assim, segundo Salomão, não há qualquer perigo na permanência da criança com a família até o julgamento da ação de adoção.

O ministro afirmou que, no caso em questão, não seria necessária a passagem da menor por um abrigo e a posterior adoção por um casal cadastrado na lista de adoção. Este procedimento não seria, concluiu o relator, o mais adequado para os interesses da criança, pois há risco de dano irreparável à formação de sua personalidade.

Fonte: STJ

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Justiça determina internação de adolescente viciado em crack

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a determinação da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís para que o Estado do Maranhão proceda à internação compulsória de um adolescente viciado em crack, após a mãe ter ajuizado o pedido por meio da Defensoria Pública do Estado (DPE). O Estado deve internar o paciente durante 180 dias na Clínica São Francisco ou outra unidade de tratamento para dependentes químicos e, em sua falta, em clínica particular do Maranhão e, não havendo, de outro estado do país, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

No pedido em nome do filho, a mãe idosa informou que ele seria usuário de crack, prática que tornou seu comportamento agressivo e violento, chegando a furtar objetos de casa e a ameaçar familiares para conseguir dinheiro. Ela alegou não ter condições financeiras de custear o tratamento, ingressando judicialmente para que o Estado proceda à internação.

O Estado recorreu pedindo a suspensão da decisão, alegando impossibilidade do pedido pela ausência de vontade do paciente, o que implicaria em restrição de sua liberdade em forma de punição, o que somente deveria se dar por meio de apuração da prática de crime. Argumentou ainda que esse dever seria exclusivamente do Município de São Luís, e que ao Estado faltariam recursos financeiros para a internação.

O relator do recurso, desembargador Kléber Costa Carvalho, não considerou válidas as alegações do Estado, destacando que a internação compulsória é medida respaldada tanto na Lei de Drogas (11.343/06) quanto na Lei 10.216/01, que trata da proteção e direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Ele considerou demonstrada a condição clínica do paciente e a necessidade de internação para o tratamento do vício, reputando a tese de responsabilidade exclusiva ou preferencial do Município, ressaltando que a Constituição Federal atribui ao Poder Público esse papel e o direito universal à saúde. “Em razão de seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente”, frisou.

Fonte: TJ/MA

segunda-feira, 18 de março de 2013

Queda de criança em brinquedo escolar gera indenização

A juíza da 11ª Vara Cível de Natal, Karyne Chagas de Mendonça Brandão, condenou uma escola da capital a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 85.213,10 a uma aluna da instituição que sofreu um acidente ao cair do "escorrego".

A aluna, que na época dos fatos tinha dois anos de idade, sofreu uma fratura frontal direita e sangramento das células etmoidais. Após o acidente, teve danos psíquicos como dores de cabeça frequentes, insônia, irritabilidade e mudanças no comportamento, o que a impossibilitou de voltar a frequentar a escola no ano de 2000.

De acordo com a mãe da aluna, todos os danos sofridos foram em decorrência da negligência da escola que não cuidou corretamente do seu dever de zelar pela segurança física de seus alunos, principalmente de uma criança de dois anos de idade. A autora da ação pediu a condenação da escola e o pagamento de R$ 40 mil pelos danos morais sofridos.

A escola argumentou que a sua estrutura atende todos os itens de segurança exigidos e que o caso em questão foi uma fatalidade, tendo a autora recebido todos os primeiros cuidados necessários. A escola entendeu que não deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido.

Em sua sentença, a juíza afirmou que o laudo pericial e as provas testemunhais atestaram que a autora sofreu o acidente na escola enquanto descia o escorrego e que no momento do acidente a criança estava sozinha, ou seja, não estava sob a vigilância de um adulto, como se faz necessário quando se trata de criança de tenra idade.

As provas também revelaram que o local onde se encontrava o brinquedo era acimentado, o que agravou as consequências da queda. De acordo com o laudo, a queda de cabeça, de cerca de dois metros de altura em um piso de cimento gerou inúmeros danos à autora, como fratura do crânio, lesão da região do cérebro pré-frontal direita, crise epiléptica, distúrbio da fala, déficit de atenção, dor e experiência do medo.

Para a juíza, é responsabilidade da escola garantir a segurança e integridade física de seus alunos e ao fixar o valor da indenização a magistrada levou em consideração o princípio da razoabilidade e considerou também a capacidade econômica das partes.  A indenização foi fixada em R$ 85 mil, que corresponde aos R$ 40 mil pretendidos pela autora mais aplicação de correção monetária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Justiça em Caxias disciplina participação de menores no Carnaval

O juiz Antônio Manoel Velozo, titular da 4ª Vara de Caxias, editou Portaria na qual disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e participação em desfiles de Carnaval. Para elaborar o documento, o juiz baseou-se em dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal.

Diversos fatores foram levados em consideração, entre os quais o grande número de bailes, eventos e festas no período de Carnaval, com potenciais situações de risco para crianças e adolescentes. “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente, considerando que criança e adolescente têm o direito à informação, cultura, lazer, esporte, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como locais e horários compatíveis com sua faixa etária”, diz o documento.

A participação de crianças e adolescentes em eventos, bailes, brincadeiras, ensaios, e desfiles carnavalescos e, ainda, em escolas de samba, blocos, ligas, bandas, e outras agremiações ou brincadeiras organizadas que desfilem em ruas ou passarelas, deverá obedecer aos seguintes critérios: fica expressamente proibida a participação de crianças menores de 6 anos após as 23h. Até este horário, somente acompanhadas de pais, responsáveis legais, avós e parentes colaterais de até 3º grau, mediante apresentação de documento.

A participação de crianças nas faixas etárias entre 6 e 12 anos de idade incompletos será permitida até as 23h e dependerá de alvará judicial expedido pela Vara, que deverá ser requerido por cada agremiação participante. É permitida a participação de adolescentes maiores de 12 anos de idade em apresentações e desfiles após as 23h, mediante autorização expressa e escrita dos pais ou responsáveis legais, ou quando acompanhado de perto dos pais ou responsáveis legais.

Sobre desfiles, fica proibida a permanência, condução e o desfile de crianças ou adolescentes menores de 16 anos em carros alegóricos ou similares, mesmo que acompanhados de pais ou responsáveis legais. Já os adolescentes maiores de 16 anos somente poderão desfilar em carros alegóricos ou similares mediante alvará expedido pela vara, desde que o carro obedeça às regras de segurança.

Portaria na íntegra

Fonte: TJ/MA

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Autorizada viagem de filha ao exterior sem consentimento do pai

Viagem à Disney Word, num período de 11 dias como presente de aniversário de mãe divorciada, para sua filha, não trará prejuízos no seu rendimento escolar ou psicológico.

Com esse entendimento, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 7º Câmara Cível do TJRS, manteve decisão que autorizou viagem de menina com a mãe ao exterior.

Em primeira instância, na 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da capital, a sentença considerou que a época escolhida para a viagem, mesmo sendo dentro do período escolar (em novembro), em nada acarretaria no prejuízo da aluna, que possui bom rendimento escolar.

O pai recorreu ao Tribunal de Justiça.

Voto

A relatora da apelação, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, confirmou a autorização da viagem. Ao decidir, citou fundamentação da sentença:

Em que pese a contrariedade do demandado (pai) com a viagem na época escolhida (novembro) há que ser considerada a justificativa do menor custo. Além do que, ela apresenta bom rendimento escolar, e certamente não terá prejuízos em se afastar por poucos dias. Ademais, não se pode olvidar que a viagem lhe trará benefícios, agregando conhecimento e cultura. Neste contexto não se vislumbra, por ora, risco de subtração indevida da infante. Além do que, viagens ao exterior não se organizam com facilidade. Demandam planejamento, viabilização de custos, agendamento de hospedagens, roteiros e de toda uma agenda de atividades.

Proc. 70051631109

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Viagem de menores desacompanhados deve ser autorizada

Nesta época do ano é comum as crianças viajarem de férias, mas nem sempre os pais podem acompanhá-las. E para evitar problemas é bom ficar atento porque é necessário autorização para que os pequenos viagem sozinhos ou acompanhados de algum responsável que não seja o pai ou a mãe. O que muita gente ainda não sabe é que uma simples declaração com firma reconhecida em cartório é suficiente para grande parte dos casos. Quando crianças menores de 12 anos viajam sozinhas de avião em território nacional, precisam levar declaração judicial.

Viagem Nacional

Quando viajar sozinha, é preciso que a criança menor de 12 anos tenha uma autorização judicial assinada pelo pai e mãe. Essa autorização pode ser feita nas Varas da Infância e Juventude em Natal, apenas a 2ª Vara da Infância – localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes – emite esse documento. É preciso levar a cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade da criança e documento dos pais. O documento é entregue no prazo de 24h.

Quando a criança for viajar acompanhada por responsável maior de 18 anos é preciso autorização por escrito do pai ou da mãe. Quando o acompanhante for avós, tios e e irmãos não e necessária a autorização judicial.

Viagem internacional

Crianças e adolescentes brasileiros que precisam viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, somente podem embarcar com a devida autorização dos genitores ou de um destes, com firma reconhecida.

Esse documento deve especificar o exato período de duração da viagem e, em caso de omissão desta informação, a autorização ficará válida por dois anos.

A norma define que a criança ou adolescente brasileiro não poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, sem prévia e expressa autorização judicial, exceto se o estrangeiro for o genitor ou se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

Ainda segundo a Resolução 133, o guardião, por prazo indeterminado, ou o tutor, judicialmente nomeados por termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem de menores, como se fossem os pais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes

O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício.

Proteção ao menor A ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda. “Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).

Juiz imediato Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual. “O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora. Especialidade e subsidiariedade Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração.

Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra. Para a relatora, não há nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”. O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial."

Fonte: STJ

sábado, 25 de agosto de 2012

Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar

Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.

Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Caso excepcional

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.

Fonte: STJ

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Restrição para internação de adolescente infrator é assegurada em nova súmula

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus (HC) 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode correr, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.

Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.

A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.

Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.

Fonte: STJ

terça-feira, 17 de julho de 2012

Denúncias de violência contra crianças serão interligadas em tempo real com o MP

Na última quinta-feira (12.07), a Secretaria de Direitos Humanos e o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais – CNPG assinaram acordo cujas denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes, realizadas por meio do Disque 100, serão interligadas em tempo real com o Ministério Público dos Estados e da União.

Uma pesquisa realizada pelo Disque Direitos Humanos apontou que o Módulo Criança e Adolescente do Disque 100 recebeu 34.142 denúncias apenas nos primeiros quatro meses do ano. Dessas denúncias, oito em cada dez vítimas são meninas.

De acordo com a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, “o Ministério Público vai apoiar o governo federal nas investigações e em todas as medidas necessárias para proteger a criança e responsabilizar o agressor. Queremos que o Disque 100 tenha efeitos concretos”, afirmou ela durante a 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fonte: Síntese jurídica

terça-feira, 24 de abril de 2012

Casal é condenado pela Justiça de MG a indenizar adolescente devolvido a abrigo depois de adotado quando criança

A Justiça de Minas Gerais condenou um casal da cidade de Uberlândia (526 km de Belo Horizonte) a indenizar um adolescente, adotado aos quatro anos de idade e que fora devolvido a abrigo após pouco mais de dois anos de convívio com a família, em 2001.

Pela sentença, transitada em julgado (não cabe recurso), os pais adotivos terão de pagar R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária, a título de pensão alimentícia, além de 15% do salário mínimo até que ele complete 18 anos ou, caso esteja estudando, até os 24 anos.

Emissão de alvará que legaliza trabalho infantil será proibida pelo TJMA

O Judiciário Maranhense será um dos pioneiros do Nordeste a proibir a emissão de Alvará que “legaliza” o trabalho de adolescentes no Brasil – prática que algumas empresas estão usando para burlar a lei, e, assim, continuar explorando a mão-de-obra de meninos e meninas sem observar o que determina a Constituição Federal e o Estatuto da criança e do Adolescente (ECA). O documento está sendo redigido e a previsão é que seja assinado na próxima semana.

A decisão foi do presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Guerreiro Júnior, em reunião nesta terça-feira (24), com representantes do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

STJ é contra o toque de recolher

O STJ se posicionou contrariamente ao toque de recolher. A medida que vinha sendo adotada em algumas cidades do país, consistia em determinar que a partir de determinado horário, menores não pudesse circular na cidade desacompanhados.

Para o Tribunal da Cidadania, no entanto, os juízes que assim agiram estavam extrapolando os poderes normativos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fonte: STJ

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais

Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos.

Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Vale recorre ao Tribunal de Justiça para não cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente

Maior mineradora do mundo, com lucro de R$ 21,566 bilhões somente no primeiro semestre deste ano, a poderosa Vale  recorreu ao Tribunal de Justiça do Maranhão – e felizmente perdeu – para não cumprir uma norma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O caso acontece em Santa Luzia. O promotor Joaquim Ribeiro de Souza Junior ajuizou ação civil pública no sentido de obrigar a multinacional a cumprir o artigo 83 do Estatuto, que determina que “nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial”.