Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Julgada inconstitucional lei sobre prisão de depositário de débito tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.866/1993, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais. 

A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito. Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”. 

Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor. 

Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.

Fonte: STF

sábado, 15 de outubro de 2016

IPVA é de responsabilidade do novo proprietário

A responsabilidade pelo recolhimento do IPVA é do novo proprietário do veículo, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao Detran, conforme julgamento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no recurso de Apelação nº 38483/2015.

De acordo com os desembargadores, a transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição, não sendo necessária a transferência no Detran.

O IPVA é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade do veículo automotor e, por força da regra do artigo 130 do CTN, uma vez alienado esse bem, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito, pois, em relação ao bem móvel, a transferência da propriedade se opera com a tradição.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Embargos de declaração não interrompem prazo para contestação

Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista.

“Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação.

Momento único

Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).

Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos.

“É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial”, disse Nancy Andrighi.

“Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.

Além disso, a ministra observou que os embargos de declaração apenas tinham o objetivo de esclarecer detalhes relacionados à tutela antecipada (detalhes sobre o carro), sem envolver nenhuma questão que fosse relevante para o oferecimento da contestação.

Nº do Processo: REsp 1542510

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Nota promissória só pode ser anulada com prova da inexistência da dívida

Notas promissórias só podem ser anuladas se o devedor provar a inexistência da dívida que originou a emissão do título. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso que buscava anular uma nota promissória referente a uma execução judicial.

No recurso, os embargantes defenderam que não tiveram chance de produzir provas quanto à inexistência da dívida e que, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná prejudicou o devedor.

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, no caso discutido, a própria existência da nota promissória é prova da dívida, não sendo cabível exigir a formulação de provas para comprovar ou não a execução judicial.

Noronha afirmou que o devedor tem o ônus de comprovar a inexistência da causa da emissão da promissória, o que não foi feito no caso analisado.

“A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa”, argumentou o magistrado. 

Provas desnecessárias

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha afastou as alegações de ilegalidade na decisão do juiz ao indeferir a produção de novas provas. Para o ministro, novas provas seriam desnecessárias, já que apenas reforçariam algo que o devedor já atesta (que não efetuou o depósito), por esse motivo, a decisão do juiz de primeira instância foi correta.

Resumindo seu posicionamento, Noronha disse que as provas sugeridas pelo embargante (perícia nas contas bancárias para provar que o dinheiro não circulou na conta) apenas provariam algo que já se sabe, que a promissória foi paga. Tal ação, segundo o ministro, é ineficaz para justificar a causa que gerou a emissão da promissória, ou seja, seria um detalhe desnecessário no curso da execução judicial.

A diferenciação é fundamental na visão dos ministros, já que o que está em questão é a execução de uma nota promissória, e não se o devedor usufruiu ou não de valores. Ao não justificar ilegalidade no fato gerador da promissória, a tese do embargante não é válida, julgaram os ministros da 3ª Turma.  

REsp 1.367.403

Fonte: STJ

"Convivência insuportável" é motivo para anular doação por ingratidão

A doação de um imóvel pode ser anulada com base na ingratidão dos donatários. E ofender a integridade psíquica do doador pode ser classificado como ingratidão. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a revogação da doação de uma casa, feita por uma mulher a seu irmão e sua cunhada.

Para os ministros, o conceito de ingratidão previsto no Código Civil é aberto, visto que o rol de condutas elencadas no artigo 557 do Código Civil seria meramente exemplificativo, e não restritivo. A norma prevê como ingratidão quando o donatário: atenta contra a vida ou comete ofensa física contra o doador; injuria ou calunia o doador; e recusa alimentos dos quais o doador necessitava.

No caso analisado, depois da formalização do ato, a doadora, seu irmão e a mulher dele passaram a viver na mesma casa, mas o convívio tornou-se insuportável, segundo a doadora.

Após sofrer uma série de maus-tratos, ela procurou o Ministério Público com a finalidade de revogar a doação, já que, dentre outras coisas, teria sido privada de se alimentar na própria casa, não podendo sequer circular livremente pelo imóvel.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não há nenhuma ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admitiu a possibilidade de se revogar doação motivada por ingratidão, conceito que não seria previsto de modo taxativo pelo Código Civil.

O relator lembrou também que os beneficiários sequer negam a existência de uma convivência conflituosa com a doadora do imóvel, o que foi comprovado nos autos da ação, e não poderia ser revisto pela instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ.

“A gravidade dos fatos se afere a partir das provas constantes do feito, caracterizadores de uma profunda ingratidão dos familiares da doadora, a quem deviam respeito e reconhecimento, destacando-se insultos ofensivos e humilhantes e referências desonrosas a sua pessoa, indicadores de indiferença com a própria vida e dignidade daquela”, sublinhou Vilas Bôas Cueva. 

Tortura psicológica

Os ministros justificaram que, no caso em questão, estão presentes todos os pressupostos necessários para a revogação do imóvel doado, mantendo incólume o acórdão recorrido.

Cueva ponderou em seu voto as justificativas para a revogação, assentando que “a injúria a que se refere o dispositivo (Código Civil) envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários”.  

REsp 1.593.857

Fonte: STJ

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Conta-salário não pode ser alvo de penhora

Salários não podem ser penhorados, independentemente do valor. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na última semana, a 4ª Turma confirmou decisão de primeira instância que desbloqueou os valores da conta-salário de um cliente processado em uma ação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O homem foi constituído como fiel depositário em uma execução fiscal movida pelo órgão contra a empresa Grupo Nova Embalagens, de Cascavel (PR). Como ele negligenciou os bens sob sua guarda, que seriam levados a leilão, a 1ª Vara Federal da cidade ordenou o confisco dos valores em suas contas bancárias para penhora. Entretanto, uma das contas tinha natureza salarial e acabou sendo liberada.

Após o desbloqueio, o Inmetro recorreu ao tribunal sustentando que os rendimentos do devedor são elevados, superando o necessário para sua subsistência. Além disso, argumentou que não seria “justo nem lícito” que ele continuasse “zombando de seus credores”.

Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recurso. A magistrada esclareceu que a penhora de um valor de natureza salarial só é permitida na situação de prestação alimentícia. “É impenhorável o valor referente a salário depositado em conta bancária. 

A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente digna”, disse.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 19 de abril de 2016

Cobrança após morte do devedor não pode ser transferida a herdeiros

Dívida cobrada após a morte do devedor não pode ser transferida para os herdeiros. Com esse fundamento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o recurso do município de Santana de Livramento contra sentença que extinguiu a exigibilidade de uma certidão de dívida ativa.

A certidão visava à cobrança de IPTUs não pagos entre 2010 e 2014. O problema é que a inscrição do devedor na dívida ativa ocorreu depois que o devedor morreu, em 2008. O município quis transferir a execução para os sucessores ou espólio, mas a decisão de primeira instância não autorizou.

A prefeitura recorreu, mas a 2ª Câmara Cível do TJ-RS manteve a decisão. Para o desembargador Ricardo Torres Hermann, que relatou o caso, o redirecionamento seria possível se a morte tivesse ocorrido no curso da demanda. “Contudo, a hipótese dos autos é diversa. 

Somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, tentar cobra o crédito alegado”, afirmou.

Segundo o desembargador, não é aplicável ao caso a Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA. “Isso porque o óbito ocorreu em 2008, ao passo que, seis anos após teve por bem aforar demanda em face de pessoa já há muito extinta, o que poderia ser evitado pela adoção de conduta diligente.”

A decisão, monocrática, é do dia 11 de abril. Cabe recurso.  


Processo 70068973593

Fonte: TJ/RS

Valores de tutela antecipada devem ser devolvidos, caso julgamento negue direito

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram entendimento de que valores recebidos a título de tutela antecipada devem ser restituídos, caso o julgamento posterior do mérito decida pela improcedência do pedido.

O processo inicialmente foi discutido na Quarta Turma do tribunal, e levado à seção devido à discussão sobre a devolução ou não dos valores. O ministro Raul Araújo abriu divergência ao entender que os montantes recebidos na antecipação de tutela são referentes a verbas alimentares, não passíveis, portanto, de devolução.

No caso discutido, um aposentado questionou judicialmente o valor de seu benefício, fruto de contribuição em previdência privada. Inicialmente o pedido de tutela antecipada foi concedido, aumentando a aposentadoria.

Inexistência

Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou pela improcedência do direito, caçando os efeitos da tutela antecipada e determinando a restituição dos valores, limitados a 10% da aposentadoria mensal do beneficiário.

Ao recorrer ao STJ, o aposentado alegou que as verbas recebidas são de natureza alimentar, necessárias para a sua subsistência. Ele defende a impossibilidade de devolução dos valores.

Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, não há irregularidades no acórdão que determinou a restituição dos valores. Para ele, as verbas pleiteadas eram de caráter complementar à aposentadoria, e não meramente alimentares. Salomão complementa que a restituição é apenas uma consequência lógica da decisão.

“A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada”, afirma o ministro.

Para o magistrado, a não devolução dos valores configura um caso de enriquecimento ilícito, já que o complemento não era devido ao aposentado.

O ministro Raul Araújo não votou na seção por ser o presidente do colegiado (vedação imposta pelo Regimento Interno do STJ), mas apresentou os argumentos divergentes aos colegas. No seu entendimento, as verbas recebidas eram de natureza alimentar e não poderiam ser restituídas.

Os demais ministros acompanharam a posição do relator, pela legitimidade da restituição dos valores. O ministro João Otávio de Noronha disse que é necessário fazer uma ampla análise a respeito da natureza da verba alimentar.

Para ele, no caso discutido, não se trata de verba alimentar. Noronha entende que não é possível afirmar que o valor integral da aposentadoria seria uma verba de caráter alimentar, visto que apenas uma parte é considerada necessária para a subsistência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 28 de março de 2016

Terceira Turma repõe ao credor direito de cobrar dívida extinta no primeiro grau

Uma decisão dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um cidadão cobrar valores de um terceiro, que emitiu nota promissória e nunca pagou.

Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação de locupletamento, por considerar prescrito o prazo para ajuizamento da demanda. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, esse entendimento do magistrado foi confirmado.

Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os prazos prescricionais aplicados não procedem. O magistrado citou que a parte fundamentou a pretensão com base no artigo 48 do Decreto 2.044/1908. Portanto a prescrição seria de três anos após o vencimento da tentativa de cobrar a nota promissória.

O argumento da parte recorrida é que o prazo prescricional seria de dois anos. Portanto estaria prescrita a pretensão, pois a ação foi ajuizada após o transcurso desse lapso temporal. O ministro rejeitou tais argumentos e afirmou que o Decreto 2.044/08 não estabelece prazo, devendo-se utilizar a prescrição de três anos prevista no Código Civil de 2002.

“No presente caso, a nota promissória venceu em 28/8/2005. Considerando que o prazo de prescrição da cártula é de três anos e que o prazo para a ação de locupletamento só se inicia após exaurido o prazo prescricional, a prescrição somente ocorreria em agosto/2011 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2011, portanto, antes de se operar a prescrição”, argumentou o ministro.

Novo julgamento

Com a decisão, o caso retorna ao juizado de primeira instância para o julgamento do mérito. Noronha lembrou que não é necessária a apresentação de provas complementares, já que o cidadão possui a nota promissória emitida e não paga.

“Por isso que a só apresentação do título prescrito já é suficiente para embasar essa ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu”, argumentou.

Para o relator, o caso analisado caracteriza uma ação de natureza cambiária, afastando a controvérsia existente na doutrina sobre as ações de locupletamento.

REsp 1323468

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 30 de janeiro de 2016

Concessionária é condenada a indenizar consumidor que comprou carro com defeitos insanáveis

A Lince Motors foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, e a restituir R$ 1.204,81, por danos materiais, a consumidor que havia comprado um carro usado junto à concessionária. Segundo o autor da ação, o veículo apresentou vários defeitos ocultos que impossibilitaram o seu uso durante seis meses. Isso culminou na rescisão contratual e devolução ao consumidor do valor pago, sem qualquer atualização.

Além do pedido de indenização pelos danos materiais e morais suportados, o consumidor requereu a anulação de duas cláusulas do Termo de Acordo e Quitação assinado com a concessionária, por considerá-las abusivas e contrárias ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, o acordo fora elaborado unilateralmente, tendo sido obrigado a assiná-lo, acarretando em vício de consentimento.

Analisando os autos, a juíza verificou que a parte autora não demonstrou o vício de consentimento alegado, ônus que lhe cabia, segundo o art. 333, inciso I, do CPC. No entanto, a magistrada relembrou que a discussão e revisão do pacto de extinção contratual são pertinentes quando existir cláusulas nulas ou abusivas, em razão do que preceitua o artigo 51, inciso I, do CDC.

Assim, o item do acordo que impunha ao autor a renúncia de direitos, como o de ajuizar ação, foi declarado nulo pela juíza. Já a cláusula em que ficou acordada a devolução ao consumidor do valor pago pelo automóvel, sem atualização, foi considerada válida. O requerente, porém, teve direito aos valores gastos com a manutenção e conservação do veículo, que somaram os R$ 1.204,81 a serem ressarcidos a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com incidência de juros a partir da citação.

Sobre o direito à indenização por danos imateriais, a juíza considerou que os fatos relatados nos autos transbordam a um simples aborrecimento, fazendo jus o requerente à reparação pelos danos sofridos, pois a espera de quase seis meses para reparar o veículo cujos defeitos já eram preexistentes é fato bastante para causar angústia, frustrações, transtornos, dissabores, enfim, tantas outras alterações no estado psicológico do consumidor. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil, com incidência de juros e correção monetária a partir da sentença.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2015.14.1.001528-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

TAM terá de indenizar mãe e filha impedidas de permanecerem em aeronave sem motivo justo

A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada a indenizar mãe e filha que foram impedidas de permanecer em aeronave e decolar, sem motivo justo. O desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto), em decisão monocrática, reformou parcialmente a sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, majorando o valor indenizatório de R$ 8 mil para R$ 20 mil.

As duas interpuseram apelação cível alegando que a quantia fixada a título de indenização por dano moral deve ser modificada, visto que é mínima diante das duas horas que passaram sendo ameaçadas e da situação vexatória na presença dos demais passageiros. O desembargador verificou que a existência do dano moral experimentado é incontestável, uma vez que a companhia aérea não teve nenhum motivo para impedir que a mãe e a filha, esta última portadora de doença grave e utilizando aparelho respiratório essencial para se manter viva, permanecessem na aeronave.

Em relação à indenização por danos morais, explicou que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade, não podendo configurar enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão.Verifica-se, in casu, que o valor de R$ 8 mil, fixado a título compensatório, não foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não guardando estrita correlação com as provas dos autos, mormente considerando o caráter pedagógico da medida, que deverá ser suficiente apta a inibir novas condutas de empresas que prestam serviço de má qualidade e trazem transtornos aos consumidores, afirmou o magistrado. Dessa forma, fixou a verba indenizatória por danos morais em R$ 20 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

domingo, 24 de janeiro de 2016

Saque indevido de seguro-desemprego presume a configuração de dano moral

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira (8), reafirmou a tese de que, no caso de saques indevidos de seguro-desemprego, o dano moral é presumido, ou seja, não necessita de comprovação específica, pois basta a prova da ocorrência do fato danoso. O Colegiado também entendeu que, nessa situação, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) é objetiva, ou seja, não carece de prova de culpa ou demonstração do ilícito.

Os posicionamentos foram frisados durante o julgamento de um recurso ajuizado por uma trabalhadora desempregada de Porto Alegre (RS). Tudo começou em novembro de 2008, quando ela requereu ao Ministério do Trabalho e Emprego o benefício do seguro-desemprego a que fazia jus, em três parcelas de R$ 465, porém, o pedido foi negado. Ao interpor recurso administrativo no órgão, a trabalhadora foi informada que duas parcelas do benefício já haviam sido pagas na cidade de Macau (RN).

Foi quando a autora ajuizou ação na Justiça Federal no Rio Grande do Sul, requerendo o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, e também, de danos morais pelo ocorrido. De acordo com informações dos autos, as decisões de primeira e segunda instâncias foram no sentido de extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com relação às parcelas do seguro-desemprego – uma vez que as mesmas foram pagas à autora após o ajuizamento da ação.

O problema é que a turma recursal gaúcha confirmou a decisão de primeira instância que negou o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, que resolveu recorrer à TNU. Em seu recurso, a autora alegou haver divergência entre o acórdão gaúcho e o entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo, bem como, com relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Na TNU, a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, considerou que o dano moral, nos casos de saques indevidos de seguro-desemprego, é presumido, desde que provada a existência do fato danoso. Ainda segundo a magistrada, o seguro-desemprego é um benefício previdenciário com a finalidade de oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. “Desse modo, a meu ver, os saques fraudulentos das parcelas de seguro-desemprego acarretam situação evidente de constrangimento, angústia e sofrimento para o recorrente desempregado, caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais”, sustentou. 

Responsabilidade objetiva 

Em seu voto, a relatora pontuou que, no caso retratado, a responsabilidade do Estado é objetiva. “O constitucionalismo brasileiro consagra a desnecessidade de identificação da culpa para a atribuição de responsabilidade civil ao Estado, dispondo o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 que ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’”, escreveu a magistrada.

A juíza Kyu Soon Lee deixou claro também que para a configuração da responsabilidade objetiva, o ato não precisa necessariamente ser ilícito. “A Caixa Econômica Federal, além de sua natureza de instituição financeira, atua como gestora dos fundos do seguro-desemprego, com o que, não há como se afastar a responsabilidade objetiva, não podendo se exigir culpa ou a demonstração da ilicitude do ato. Desde que cause dano e seja dotado de relação de causalidade, ato desprovido de ilicitude pode ser considerado antijurídico ou passível de responsabilização”, concluiu a relatora.

A decisão da TNU anulou o acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e determinou a realização de novo julgamento do caso.

Pedilef 5043381-78.2011.404.7100

Fonte: Conselho de Justiça Federal

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Segurança e boate são condenados a indenizar vítima de agressão

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou o segurança de uma boate e a casa noturna a indenizarem cliente gravemente ferido em incidente ocorrido no estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.

O autor informa que, em 14 de outubro de 2010, foi surpreendido pelo primeiro réu (segurança) com golpes de garrafa causando-lhe lesões na cabeça, pescoço e antebraço, que o impediram de desempenhar suas atividades habituais por mais de quatro meses e resultando em deformidade permanente. Argumenta que o estabelecimento do réu não forneceu as mínimas condições de segurança, concorrendo para o incidente que gerou as lesões.

O primeiro réu afirma que foi provocado pelo autor quando esse passou a bater-lhe com o ombro para forçar-lhe o deslocamento para frente, durante show no interior da boate. Humilhado, provocado e agredido, partiu para cima do autor para cessar suas agressões, sem dar conta que estava com uma garrafa na mão, como meio de defesa. Alegou que agiu em defesa de sua integridade.

Já o segundo réu, Boate Boca Negra, sustenta que todas as cautelas e cuidados foram adotados pela segurança do estabelecimento e o serviço foi prestado sem qualquer falta ou negligência. Alegou que não incorreu em qualquer falta e que os danos teriam sido praticados exclusivamente por fato de terceiros sem a concorrência do réu.

Ao analisar o feito, o julgador registra que o autor apresentou laudo médico a demonstrar a existência de lesão na face frontal direita, pescoço, região cervical e corte no antebraço direito, gerando debilidade permanente do membro superior esquerdo em grau leve a moderado. O réu, por sua vez, não apresentou registro de câmera de vídeo a subsidiar a solução da demanda.

Segundo o juiz, a agressão do primeiro réu contra o autor não se apóia ou se origina em injusta provocação. Ainda que se reconheça a ocorrência prévia de desentendimento entre as partes quanto à passagem ou deslocamento do autor no mesmo espaço do salão em que se encontrava o réu, não se justifica a agressão violenta praticada contra o autor. (...) Por ser assim, o réu responde legalmente pela obrigação de reparação dos danos que decorreram daquele ilícito.

O magistrado observa também que as lesões que atingiram o autor ocorreram no ambiente do estabelecimento comercial do segundo réu. E ressalta: O ambiente de diversão de casa noturna como da espécie dos autos requer dobrada vigilância do estabelecimento fornecedor do serviço para prevenir confrontos entre os presentes garantindo serenidade e segurança em recinto preparado para o entretenimento. Destaca, por fim, que a culpa imputada pelo réu a um terceiro agressor que se encontrava também na condição de consumidor não exonera sua obrigação de segurança visando evitar ações de violência no âmbito do seu estabelecimento.

Por essa análise, prossegue o julgador, restou demonstrado o defeito na prestação do serviço caracterizado pela ineficiência da segurança e comodidade fornecidos ao consumidor. E conclui: Em sendo assim, os danos morais decorrentes do incidente ocorrido nas dependências do estabelecimento réu deverão também ser creditados sob sua responsabilidade.

Assim, considerando as repercussões extraídas da situação apresentada e a gravidade da lesão, com deformidade permanente do membro superior esquerdo do autor, o juiz entendeu como adequado e suficiente o arbitramento de indenização no valor de R$ 12 mil, a ser paga solidariamente pelos réus, a fim de corrigir a falta cometida e compensar os danos morais experimentados pela vítima.

Processo: 2011.01.1.195210-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Colégio terá que indenizar aluno autista desligado irregularmente da instituição

O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Colégio Logosófico Gonzalez Pecotche a indenizar aluno autista, cujo cancelamento da matrícula pela instituição de ensino se deu sob a justificativa de que possuía comportamento agressivo com docentes e demais discentes, circunstância que gerou insegurança no ambiente escolar. O Colégio recorreu da sentença.

O autor sustenta ser portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA (Síndrome de Asperger), apresentando alguns comportamentos típicos, tais como intolerância a ruídos e impulsos agressivos. Argumenta que o réu não foi capaz de absorver o diagnóstico de autismo e de proceder às adequações de atitude e de ambiente necessárias a sua adaptação, fato que o levou a ser sumariamente expulso de seu ambiente escolar, alegando ter sido vítima de conduta discriminatória.

O réu, a seu turno, afirma que dispensou a devida atenção ao autor, que foi acomodado em espaço no qual podia se mover conforme sua necessidade, sendo também motivo de cuidados especiais pela coordenadora. Relata que o diagnóstico da situação específica do autor foi transmitido de maneira equivocada pelos pais e sustenta que reportou todos os episódios de agressividade do autor, que, segundo alega, não foram tratados com a devida importância pelos genitores. Rechaça as alegações de negligência, sustentando que deu todo o suporte para o aluno e até mesmo para sua mãe, e acrescenta que a diretora, a vice-diretora e uma professora chegaram a registrar ocorrência policial devido a ameaças feitas pela genitora do autor.

Ao analisar o feito, o juiz destaca que o desligamento do discente foi considerado irregular pela Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino do Distrito Federal - COSINE, que informou que a parte ré procedeu de forma inadequada, detectando várias falhas de acordo com a normatização atinente à questão - a saber, Recomendações nº 11/2002, 9/2003 e 3/2011 do PROEDUC. Ademais, prossegue o julgador, bem observou o Ministério Público que, apesar de alertado pelo órgão distrital sobre a possibilidade de retificar a decisão impugnada, o réu manteve-se inerte, não oportunizando o retorno do autor.

Portanto, ficou evidente que a instituição não promoveu as adequações necessárias à correta adaptação e inclusão do autor, nem mesmo lhe ofereceu a oportunidade, em conjunto com seus pais e psicólogos, de estabelecer uma orientação pedagógica destinada a satisfazer suas necessidades educacionais, enquanto pessoa portadora de Síndrome de Asperger (autismo), concluiu o magistrado, lastreado, ainda, em depoimentos de testemunhas que reforçam a constatação de que houve defeito dos serviços educacionais prestados pela instituição educacional ré em relação às reais necessidades do autor.

Desse modo, reconhecida a obrigação de indenizar, e atento ao bem jurídico atingido, qual seja, integridade psíquica do autor, e às circunstâncias da conduta lesiva, o magistrado fixou o valor de R$ 20 mil, para fins de compensação do dano moral.

Processo: 2014.01.1.196738-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Plano de saúde é condenado a indenizar beneficiário por negativa em fornecer medicamento

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília, condenando a Sulamérica Saúde a ressarcir beneficiário, bem como pagar-lhe indenização por danos morais, ante a negativa de fornecer medicamento para o tratamento de quimioterapia. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação visando à condenação da ré em suportar todas as despesas com a administração do medicamento 5Fauldfluor 2.400 mg/m² e outros que forem prescritos pela sua médica, específicos ao tratamento de quimioterapia a que está sendo submetido, ressarcindo-lhe os valores já pagos, no importe de R$ 5.858,85, devidamente corrigidos, condenando-a, ainda, em danos morais.

A ré apresentou contestação, sustentando que o procedimento não é autorizado pela ANS, inexistindo portanto cobertura contratual para o mesmo, requerendo a improcedência do pedido.

Contudo, a juíza originária registra ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o tipo de tratamento a ser executado para viabilizar a cura da doença, eis que a patologia em si está abrangida dentre aquelas passíveis de tratamento pela cobertura do plano.

Em sede recursal, o Colegiado ratifica tal entendimento: O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. Nesse diapasão, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes.

A Turma ressalta, ainda, que a situação vivenciada, diferentemente do que defende a recorrente, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de cobertura do procedimento indicado pelo médico, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente; haja vista que o pedido médico indica que a não realização ou postergação do tratamento pode ocasionar a evolução da doença ou o falecimento pelo câncer; de sorte a configurar dano moral reparável.

Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, a magistrada julgou procedente, em parte, o pedido do autor para condenar a ré a ressarcir o valor pago pelos exames, no importe de R$ 5.858,85, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, importância esta a ser devidamente corrigida e acrescida dos juros legais.

Processo: 0716817-59.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Cliente que teve nome negativado por cartões não solicitados será indenizada

A Caixa Econômica Federal terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente por emitir dois cartões de crédito sem que eles tenham sido solicitados. Devido às cobranças do cartão não autorizado, a cliente chegou a ter seu nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito. Para a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, a situação que gerou o abalo moral justificando a indenização por danos morais. 

Na ação, a cliente da Caixa pediu que fosse declarada inexistente a relação jurídica entre ela e o banco com relação a dois cartões de  crédito emitidos em seu nome, sem que ela os tivesse solicitado. Tudo começou quando a cliente, depois de contratar financiamento imobiliário, descobriu que a Caixa emitira dois cartões de crédito em seu nome, sem sua anuência.

Quando questionou o banco, a resposta foi que os cartões seriam cancelados automaticamente caso não fossem desbloqueados e utilizados. Entretanto, duas faturas foram geradas e enviadas à autora, que procurou a Caixa para solucionar o ocorrido. Além de ser ignorada pelo banco, ela passou a receber cartas de cobrança e, em razão da dívida, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.

Em primeira instância o banco foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Insatisfeita com o valor da condenação, a cliente recorreu ao TRF-2 pedindo que o valor fosse aumentado. O recurso foi julgado procedente, e a 5ª Turma Especializada ampliou o valor da indenização para R$ 5 mil, considerando sua função pedagógica. 

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0013512-95.2011.4.02.5101

Fonte: TRF -2

Instituição de ensino deve indenizar aluno agredido por colegas

É papel da instituição escolar zelar pela integridade física e mental de seus alunos por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação e responsabilidade, respondendo por eventuais falha na prestação do serviço. Assim entendeu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao determinar que um colégio particular indenize em R$ 5 mil, por danos morais, um estudante agredido dentro do estabelecimento.

Ele tinha 14 anos quando foi agredido fisicamente por dois colegas, na quadra de esportes da escola, sofrendo escoriações no pescoço, no tórax e nas costas. Segundo os depoimentos recolhidos, não havia funcionário fiscalizando os alunos, principalmente os envolvidos na briga.

O juízo de primeiro grau já havia fixado indenização de R$ 5 mil. No recurso ao TJ-MG, o colégio pediu que o valor fosse reduzido, alegando que a briga entre os alunos aconteceu na saída da aula e que nenhum dos envolvidos sofreu maiores consequências ou lesões.

Mas, de acordo com o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, relator do processo, ficou comprovada a falha no monitoramento dos alunos. “Ainda se não considerada a responsabilidade objetiva da ré, pela relação de consumo, deixou ela ainda de agir com o dever de cuidado que lhe era esperado, em razão do serviço que presta, em manifesta culpa in vigilando.”

O relator disse ainda que ficou evidenciado o dano moral, pois o jovem deixou de retornar ao colégio, “o que evidencia momento de extrema vergonha e angústia”. Ele avaliou também que a indenização estipulada segue princípios corretos de proporcionalidade e razoabilidade. 

Processo: 0005940-37.2010.8.13.0331

Fonte: TJ/MG

Estado é responsabilizado por abuso em revista íntima em presídio

O estado de São Paulo terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que, ao visitar o filho em uma penitenciária, foi submetida à revista íntima excessiva para apurar suspeita de porte de drogas. A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A autora contou que, além de ficar completamente nua para a inspeção, foi forçada a fazer agachamentos para que as agentes penitenciárias verificassem se ela escondia drogas nas partes íntimas. Como nenhuma substância foi encontrada, a mulher foi encaminhada em uma ambulância ao hospital, onde fez exames de raios-X. Durante todo o procedimento, afirmou, não pôde beber água nem comer.

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, entendeu que o tratamento das agentes foi abusivo, violando a honra e a dignidade da autora. “Urge assentar, ainda, que o sofrimento suportado, na espécie, foge à normalidade, desbordando das raias do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, com o condão de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”

Os desembargadores Danilo Panizza e Rubens Rihl Pires Corrêa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.  

Apelação 0006133-85.2011.8.26.0224

Fonte: TJ/SP 

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Proprietários de imóvel terão de indenizar inquilinos por muro que caiu sobre criança

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou os proprietários de um imóvel a indenizar um casal que nele residia, pela morte da filha de dois anos atingida na queda de um muro construído de forma irregular. Eles deverão pagar R$ 100 mil por danos morais aos pais da menina, além de pensão mensal.

Para o TJ-MG, o proprietário do imóvel responde pelos danos causados em razão do desmoronamento do muro construído de forma irregular. O imóvel havia sido cedido ao casal para moradia temporária, em razão de contrato de trabalho celebrado com os proprietários. 

Em primeira instância, a juíza Patrícia Maria Oliveira Leite, da 3ª Vara Cível de Passos, condenou os proprietários a indenizar o casal por danos morais em R$ 100 mil. Os pais da criança recorreram ao TJ-MG, sustentando que o valor deveria ser aumentado e que os proprietários fossem condenados a pagar também pensão mensal.

Os proprietários, em defesa, alegaram que não contribuíram para o acidente, pois, de acordo com a prova pericial, não foi constatado qualquer motivo que levasse o muro a cair. Eles pediram a redução do valor indenizatório, caso a condenação fosse mantida.

Ao analisar os recursos, o desembargador Marcos Lincoln, relator do processo, entendeu que os proprietários devem ser responsabilizados pela queda do muro que matou a criança. Ele verificou, após a conclusão do laudo pericial, que ficou comprovado que a menina morreu em razão do desmoronamento do muro da residência na qual morava. Ainda segundo o relator, os proprietários do imóvel não apresentaram projeto ou documento técnico de licenciamento junto à prefeitura ou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais.

Também não ficou comprovada qualquer atitude da vítima ou de seu pai que tivesse contribuído para a queda do muro, segundo afirmaram os proprietários. O desembargador sustentou que “o fato de se verem impossibilitados de assistir ao crescimento e desenvolvimento de uma filha, em razão da conduta negligente, já é causa suficiente do dano moral”.

O relator manteve o valor determinado em primeira instância e ainda condenou os proprietários ao pagamento de pensão mensal aos pais da vítima, correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que ela teria 14 anos de idade até o dia em que completaria 25, reduzindo-se a partir daí a 1/3, devendo tal quantia ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos. Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto do relator.  

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 0179086-92.2012.8.13.0479

Fonte: TJ/MG

Mulher acusada publicamente de ser infiel será indenizada por danos morais

Um homem que usou o microfone de uma casa noturna para acusar uma mulher de tê-lo traído foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais. As acusações foram feitas quando a mulher comemorava seu aniversário na casa de festas, com cerca de 600 pessoas, e filmadas. As imagens do alvoroço foram para a internet e, depois, reproduzidas na TV Record.

Além de cobrar por danos morais, a mulher apontava que que não autorizou o uso de sua imagem nas reportagens que foram veiculadas pela emissora.

A Vara Cível do Riacho Fundo (DF) julgou improcedente o pedido em relação à Record, pois entendeu que não houve abuso do direito de liberdade de expressão. “A liberdade de imprensa foi exercida em harmonia com os direitos da pessoa humana, sendo certo, ademais, descaber ao Poder Judiciário sindicar a qualidade de matérias jornalísticas, aferindo se são ou não de bom gosto”, diz a decisão.

Quanto ao homem que fez as acusações, o juiz entendeu que houve abuso do direto de expressão que violou honra da autora, e o condenou a indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais. Segundo a sentença, "houve uso imoderado e desproporcional do verbo e dos meios de comunicação eletrônicos, de modo que a intimidade, a vida privada e a honra da requerente foram injustamente violadas”. Ainda cabe recurso.  

Processo 2013.13.1.005278-4
 
Fonte: TJ-DF