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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Vítima que recusa ajuda depois de ferida e tipicidade material

E se a vítima, depois de ferida, decide por si só (autorresponsavelmente) não permitir nenhum tipo de ajuda? “A” feriu “B”. A vítima, ferida, autorresponsavelmente recusa-se a receber qualquer tipo de tratamento ou de ajuda. Nesse caso ela incrementa, por ato próprio, o risco proibido precedente (gerado por “A”).

Em razão da sua própria conduta (de recusa de socorro), a vítima vem a falecer. “A” não pode evidentemente responder pelo resultado morte, porque foi a vítima autorresponsável que se autocolocou em perigo. “A” só responde pelo que fez (ferimento contra a vítima). Tem incidência, também nessa situação, o princípio da autorresponsabilidade (da vítima).

Fonte: Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes

sexta-feira, 10 de junho de 2011

CONDUTA TOLERADA E TIPICIDADE MATERIAL

Não há desaprovação da conduta quando ela é tolerada (ou seja, quando o risco criado ou incrementado é tolerado ou aceito amplamente pela comunidade): aqui, seja por força do juízo de desaprovação da conduta, seja em razão da teoria da adequação social, o fato é atípico. Exemplo: maus-tratos a animais nos rodeios.

Formalmente, essa conduta é típica (lei ambiental, art. 32). Mas cuida-se de ato amplamente aceito e tolerado. Essa conduta não conta com desaprovação (ou seja: não é juridicamente criadora de riscos proibidos). Conduta amplamente aceita pela sociedade que, ademais, não conflita com o quadro axiológico constitucional, não pode ser tida como contrária ao Direito.

Perfuração de orelhas das crianças constitui outro exemplo de conduta tolerada.

Publicado por: Luiz Flávio Gomes  – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

quarta-feira, 8 de junho de 2011

ARTIGO: EXCESSO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: COMPATIBILIDADE LÓGICO-DOGMÁTICA

1. A excludente do estrito cumprimento do dever legal

Quem pratica uma ação no cumprimento de um dever imposto por lei não comete crime. Ocorrem situações em que a lei impõe determinada conduta e, em face da qual,embora típica, não será ilícita, ainda que cause lesão a um bem juridicamente tutelado.

Nessas circunstâncias, isto é, no estrito cumprimento de dever legal, não constituem crimes a ação do carrasco que executa a sentença de morte, do carcereiro que encarcera o criminoso, do policial que prende o infrator em flagrante delito, etc. Reforçando a licitude de comportamentos semelhantes, o Código de Processo Penal estabelece que, se houver resistência, poderão os executores usar dos meios necessários para defenderem-se ou para vencerem a resistência (art. 292 do CPP).

domingo, 5 de junho de 2011

INTERVENÇÕES MÉDICAS E TIPICIDADE MATERIAL

Intervenções médicas terapêuticas ou curativas: o médico quando realiza uma intervenção médica curativa seguindo rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente (e danos físicos também), porém, são riscos permitidos. São danos produzidos no contexto de risco permitido. Por isso é que tais danos não se convertem em lesão (jurídica) punível.

Danos físicos não são a mesma coisa que lesão jurídica. Quem cria risco permitido não pratica nenhum fato materialmente típico. A doutrina penal clássica resolvia essa questão dentro da antijuridicidade (exercício regular de direito). De acordo com a nova doutrina (ROXIN, FRISCH, ZAFFARONI, L. F. GOMES etc.) estamos diante de uma causa excludente da tipicidade (mais precisamente: da dimensão material da tipicidade objetiva).

Publicado por Luiz Flávio Gomes  – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).



STJ ADMITE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: CASO DE MT

“Processual penal. Habeas corpus. Homicídio culposo. Morte por afogamento na piscina. Comissão de formatura. Inépcia da denúncia. Acusação genérica. Ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e da criação de um risco não permitido. Princípio da confiança. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Ordem concedida.”

“1. Afirmar na denúncia que “a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito” não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

LESÕES ESPORTIVAS E TIPICIDADE MATERIAL

Lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras desse esporte derivam de riscos permitidos (mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito). O boxeador que mata o adversário com um golpe mortal, produz danos (danifica a vida alheia). Mas esses danos não se transformam em lesão jurídica, justamente porque foram produzidos num contexto de risco permitido. Se o ataque foi produzido fora das regras do esporte, o agente cria risco proibido e responde por ele. Morte, em direito penal, não é a mesma coisa que homicídio.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

TEORIA DA CONFIANÇA E TIPICIDADE MATERIAL

Teoria da confiança ou princípio da confiança: o princípio da confiança foi desenvolvido no campo dos crimes culposos, onde a causalidade normativa se desenrola na base de divisão de tarefas (trabalho coletivo).

Por força desse princípio fica excluída a imputação penal quando a conduta do agente fica dentro do risco permitido ou do seu papel social estereotipado, não lhe cabendo nenhuma responsabilidade pela atuação dolosa ou culposa de terceiro, que descumpre as regras básicas da atividade.