sexta-feira, 27 de maio de 2011

DECISÃO DO STJ RESSALTA NECESSIDADE DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO E DOUTORADO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

A decisão abaixo sustenta ainda mais a necessidade de tramitar com processo de revalidação dos títulos de pós-graduação emitidos em outros países.

Conforme orienta a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, todo título emitido por Instituição estrangeira necessita ser revalidado junto a Universidades Públicas que possuam curso de nível semelhante, ou superior.

Esta necessidade foi comprovada após decisão do STJ divulgada no último dia 03 de maio, conforme segue abaixo na íntegra:

"REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. MESTRADO. MERCOSUL.
Trata-se de professor universitário auxiliar que, para galgar progressão funcional como professor assistente, busca judicialmente o reconhecimento do curso de mestrado concluído no Paraguai a fim de que o diploma seja aceito com admissão automática, sem os ritos de revalidação previstos na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB). Para isso, alega o recorrente a existência de tratado internacional – Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul–, o qual, a seu ver, prevê o uso automático de títulos acadêmicos expedidos nos países signatários, com força de lei, visto ter sua aprovação no Dec. Legislativo n. 800/2003 e promulgação com o Dec. Presidencial n. 5.518/2005. O tribunal a quo considerou que os termos do tratado internacional não afastam as disposições legais vigentes previstas no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, que impõe os trâmites para a revalidação do diploma adquirido em outro país. Por outro lado, o Conselho Nacional de Educação (órgão do Ministério da Educação), ao analisar semelhante questão, concluiu, em parecer, que a obtenção do título universitário ou de pós-graduação por brasileiros nos Estados partes do Mercosul não é automática e exige obediência ao processo de revalidação conforme a legislação vigente (LDB). No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina, e a Segunda Turma já se pronunciou, entendendo também que o tratado internacional amolda-se ao ordenamento pátrio e demanda a revalidação. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 971.962-RS, DJe 13/3/2009. Resp 1.182.993-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011."

Fonte: Superior Tribunal de Justiça