terça-feira, 31 de maio de 2011

MINISTRO MANTÉM PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.

Por meio da Ação Cautelar (AC nº 2.879), o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao art. 1º, inciso III e art. 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.

“Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei nº 8.009/90.

Fonte: Supremo Tribunal Federal