quarta-feira, 18 de maio de 2011

PROFESSOR LUIS FLÁVIO GOMES PUBLICA IMPORTANTE ARTIGO SOBRE NOVA LEI QUE ALTERA A PRISÃO PROCESSUAL

LEI NOVA PODE LIBERAR MUITOS PRESOS CAUTELARES

No dia 04.05.11 foi publicada a Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, a fiança, a liberdade provisória e criou outras medidas cautelares alternativas à prisão processual, que é a que acontece antes da sentença final. A lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.
O Brasil é o quarto país do mundo em população prisional (está atrás dos EUA, da China e da Rússia). Fechou 2010 com mais de 500 mil presos. Desses, 44% não tinham sentença com trânsito em julgado. Embora presumidos inocentes, já estavam presos. Muitos deles não são perigosos, nem praticaram crimes violentos.
A nova lei veio para oferecer ao juiz oito medidas alternativas à prisão cautelar, que é a providência mais extremada. Se o juiz, levando em conta a periculosidade que representa o acusado, puder deixá-lo fora da cadeia, não deve mandar prendê-lo. A lei nova vai provocar o reexame da situação de todos os presos cautelares do país. Sendo desnecessária a prisão, a liberdade é a solução (com a imposição ou não de medidas alternativas como proibição de sair da comarca, proibição de se aproximar da vítima, recolhimento domiciliar etc.).
Tudo é uma questão de racionalidade. A população brasileira, assustada, não suporta mais o nível de intranquilidade pública que vivemos. Em virtude do alto grau de medo e de insegurança, sua primeira reação é a de imaginar que todos os criminosos deveriam ser recolhidos. Ocorre que nem todos os criminosos oferecem sério perigo para a sociedade. Cada preso, ademais, custa muito dinheiro aos cofres públicos (mais de R$ 1.000,00 reais por mês). Além disso, o contato do preso cautelar com os demais presos do sistema é extremamente pernicioso. A cadeia é a universidade do crime. A prisão, por isso mesmo, tem que ser a última medida.
Uma outra mudança importante trazida pela nova lei é a seguinte: o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante deve, fundamentadamente, ou relaxá-la  ou convertê-la em prisão preventiva ou liberar o sujeito com ou sem fiança. Ou seja: antes, a prisão em flagrante prosseguia e não era necessário transformá-la em prisão preventiva. Agora o juiz tem que fundamentar sua decisão. Não havendo necessidade do encarceramento, cabe ao juiz liberar o preso, com ou sem medidas alternativas.
O novo capítulo IV (que antes tratava da apresentação espontânea do acusado) cuida de maneira expressa da prisão domiciliar, como substitutiva da prisão cautelar, dispondo basicamente que ela poderá ser aplicada ao maior de 80 anos, àquele extremamente debilitado por doença grave, aos de que dependam de cuidados pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência e à gestante à partir do sétimo mês de gestação ou em risco.
A fiança, que continua sendo regulada a partir do artigo 323, sofreu várias alterações. Por fim, a lei ainda prevê um banco de dados a ser mantido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), objetivando registrar todos os mandados de prisão expedidos no país. Trata-se de inovação que foi implementada com o artigo 289-A: O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
Estamos diante de uma lei que permite conferir mais racionalidade ao sistema de prisões cautelares. Que os juízes, com prudência, façam bom uso dela.

Fonte: Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes