Recentemente o STF decidiu sobre os efeitos jurídicos da união homoafetiva (união entre pessoas do mesmo sexo).
Segue abaixo os termos da aplicação da mencionada decisão:
Comunico a Vossa Excelência que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 5 de maio de 2011, por unanimidade, conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, como ação direta de inconstitucionalidade . Também por votação unânime julgou procedente a ação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequência da união estável heteroafetiva.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Veja-se que o STF fixou que a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, ou seja, os termos da decisão há de ser obedecida por todos e de maneira obrigatória.
O artigo 1.723 do Código Civil dispõe expressamente sobre a união estável entre “homem e mulher”, mas de acordo com o que se estabeleceu na Suprema Corte, agora inclui-se no conceito de união estável também as relações entre pessoas do mesmo sexo.
Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Destacamos)
Fonte: Instituto de Pesquisas e Cultura Luiz Flavio Gomes