São quatro as fases distintas pelos processualistas:
A primeira fase, denominada de sincretismo, não distinguia direito material de direito processual, eis que não havia a ciência processual.
Na segunda fase se dá início ao estudo do processo como direito autônomo. É a fase do processualismo.
A terceira fase, instrumentalista, é aquela na qual se busca uma proximidade entre direito material e processual, pois eles se relacionam.
A quarta fase, de menção não unânime na doutrina, é considerada por Fredie Didier como a fase em que se busca valorar a ética na aplicação processual (neoprocessualismo).
Fonte: Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flavio Gomes