Em decisão unânime, a 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que fosse trancada a ação penal contra o proprietário de um imóvel denunciado por furto de água de uma propriedade de concessionária de serviço público.
O Tribunal baseou sua decisão no entendimento de que o proprietário não foi o autor dos fatos imputados, já que o imóvel estava locado a terceiro. Desta forma, ele não teria culpa pelas ações.
O imóvel é situado no bairro do Botafogo, no Rio de Janeiro, e segundo a denúncia o proprietário teria subtraído “para si ou para outrem, água de propriedade da concessionária de serviço público. (...) Conforme restou apurado, o denunciado era proprietário do local, sendo certo que tinha conhecimento da fraude...”.
A defesa do acusado alegou que o pagamento da dívida de oito meses antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade do crime. A denúncia, no entanto, foi recebida, e a defesa impetrou um habeas corpus alegando constrangimento ilegal. O pedido foi negado por falta de amparo legal.
No STJ, a defesa do proprietário alegou ainda que o imóvel estava locado a uma empresa, contratualmente responsável pelo respectivo pagamento. Dessa forma, alegou que não existe no direito criminal a responsabilidade objetiva, que implicaria em culpar apenas o proprietário.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura concedeu então habeas corpus e trancou a ação penal por entender que o proprietário do imóvel não foi o autor dos fatos computados.
Fonte: Última Instância