1 – Júri – Primeira Fase
Para falar em júri precisamos sempre pensar se estamos na primeira ou na segunda fase e lembrar que o júri tem pedidos muito, mas muito específicos mesmo.
Vamos lembrar do procedimento da primeira fase do júri:
Denúncia ————— Recebimento ———– Citação —————Resposta à acusação —————- Audiencia de instrução, debates e julgamento
A resposta tem por fundamento o artigo 406 do CPP. São teses e pedidos da resposta: a) nulidade; b) absolvição sumária do artigo 397, c) arrolar testemunhas. É baixa a probabilidade de cair a peça por se tratar de peça simples e com poucas teses.
Memoriais da primeira fase do júri.
Não há previsão legal expressa para estes memoriais. Use o 403, p 3 e o 394, p 2.
As teses e pedidos dos memoriais da primeira fase do júri são:
a) nulidade
b) impronúncia (414)
c) absolvição sumária (415)
d) desclassificação (419)
e) pronúncia (413)
f) Afastamento de qualificadoras
É muito importante que você note que NÃO PODE usar o artigo 386 na primeira ou na segunda fase do júri. Também NÃO PODE pedir absolvição sumária do artigo 397. São dois dos erros mais comuns em todas as provas e os alunos perdem pontuação se cometerem este erro. Lembre-se: NÃO PODE USAR O ARTIGO 386. Esta é uma peça com alta probabilidade de cair na sua prova.
Tendo havido pronúncia, o recurso cabível será o Rese com todos os pedidos possíveis mencionados nos tópicos anteriores e todas as observações. Lembre-se, o rese de pronúncia equivale a um memoriais mais elaborado, na medida em que haverá interposição e razões para o rese. É uma peça com alta probabilidade de cair na sua prova. Se houve absolvição sumária ou impronúncia, o recurso cabível será a apelação.
Atenção: não é comum, mas se o problema disse que o recurso já foi interposto, não faça nova interposição, devendo fazer apenas petição de juntada e razões. O modelo de petição de juntada você encontra nosso livro no tópico referente às contrarrazões.
2 – Júri – Segunda Fase
Na segunda fase do júri, o normal é que seja cobrada apelação.
A apelação na segunda fase do júri tem por fundamento o artigo 593, III, do CPP.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Preste muita, mas muita atenção. Se esta peça cair pode ser a glória ou a miséria. Nós repetimos isso sempre no curso, mas sempre tem quem erre, espero que não seja você.
Você somente pode pedir o que o artigo 593 autoriza em suas letras e parágrafos.
Assim, os pedidos são:
a) nulidade
b) reforma da pena
c) reforma do regime de pena
d) submissão a novo julgamento
Os erros comuns aqui consistem em querer fazer os pedidos da primeira fase do júri, pedir absolvição pelo artigo 386 ou mesmo desclassificação. É muito importante que percebam que vocês somente poderão pedir o que consta no artigo 593, nada mais, nada menos. NÃO PODE USAR O ARTIGO 386
Agora, fique atento, se transitar em julgado, então aí torna-se uma revisão criminal “normal”. Você poderá fazer todos os outros pedidos: desclassificação, absolvição (386), nulidade, etc… Há posições em contrário quanto à absolvição, mas saiba que para a peça isto que aqui coloquei é o que sempre saiu nos gabaritos.