Enquanto no Senado a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania deve votar amanhã as emendas de Plenário à Proposta de Emenda à Constituição (PEC 103/11) do Comércio Eletrônico, o STF considera inconstitucional a iniciativa do Estado da Paraíba de cobrar o ICMS sobre o comércio eletrônico no destino das mercadorias.
A proposição reparte entre estados de origem e de destino o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas pela internet.
Pelas regras atuais, o consumidor que adquire produto de uma loja virtual em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. O projeto sujeita as operações, em que o cliente geralmente não é inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes.
REF. EM MED. CAUT. EM ADI N. 4.705-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO. EXTENSÃO ÀS REMESSAS PARA CONSUMIDORES FINAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. “GUERRA FISCAL”. DENSA PROBABILIDADE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
LEI 9.582/2011 DO ESTADO DA PARAÍBA.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. A Constituição define que o estado de origem será o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais aos consumidores finais que não forem contribuintes desse imposto, mas a legislação atacada subverte essa ordem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição).
2. Os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa privativa ou concorrente para retaliar outros entes federados, sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, pois tais tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Congresso Nacional (arts. 150, V e 152 da Constituição).
3. Compete ao Senado definir as alíquotas do tributo incidente sobre as operações interestaduais.
4. Atolerância à guerra fiscal tende a consolidar quadros de difícil reversão.