O Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a uma cliente (S.C.T.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito ajuizada por S.C.T. contra o Banco Bradesco S.A.
Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: "A avaliação do dano moral que fica sujeita ao arbítrio do julgador deve levar em consideração diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem pleiteia, muito menos nada significar para quem paga".
(Apelação Cível n.º 876572-2)
CAGC