Acórdão Representativo
4ª T * AgRg no REsp 1047594 RS
DECISÃO:18/08/2009
(unânime)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte o suicídio não premeditado encontra-se abrangido pelo conceito de acidente pessoal.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Com efeito, a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu do contrato de seguro em confronto com os elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 05 e 07 desta Corte.
3. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou
acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1047594/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, 18/08/2009, DJe 31/08/2009)
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