No Brasil, a origem do título de Doutor para o advogado tem fundamento legislativo no Alvará Régio de D. Maria I, a Pia, de Portugal, que concedeu o título aos Bacharéis em Direito no exercício regular da profissão e aos Lentes, sendo a prerrogativa também assegurada, ainda, no Decreto Imperial de 01.08.1825, de D. Pedro I, e também Decreto Imperial nº 17.874, de 11.08.1827, que criou as Faculdades de Direito de Olinda e São Paulo.
Tal legislação encontra-se em pleno vigor, nunca foi revogada até mesmo para não desfigurar o ato histórico que criou as duas primeiras Faculdades de Direito no País.”
O advogado, há milênios, tem a legitimidade histórica e legal para ostentar o título, antes mesmo dos médicos, que, independentemente de seu indiscutível valor, só receberam o título por questões que dizem respeito à popularidade da profissão.
Portanto, o título de Doutor é um direito do advogado, por força de lei, sabendo-se que este não se confunde com o título acadêmico, embora também por essa ótica seja notório.
O profissional do Direito, no exercício do seu mister, defende as mais complexas teses no seu dia a dia, deve ser detentor de grandes conhecimentos, sendo profissão caracterizada pela excelência intelectual, restando como evidenciado que os advogados, lentes, aqueles que atuam no foro ou no magistério, ostentam a posição de doutores.
Atualmente, existe até mesmo o Exame de Ordem, extremamente rigoroso, sendo poucos os que logram êxito para obter registro profissional na OAB, sendo a única profissão em que é obrigatória a seleção, tornando os que atuam em processos judiciais, como advogados, mais merecedores ainda do título de Doutor.
Fonte: Revista Prática Jurídica nº126 por Odilon de Lima Fernandes