O legislador brasileiro ainda não se decidiu, de uma vez por todas, como definir a quadrilha ou bando e a organização criminosa.
No Código Penal, a quadrilha ou bando (art. 288) deve ter, pelo menos, 4 integrantes.
Porém, logo em seguida, no novo art. 288-A, nada se mencionou a respeito da composição da organização paramilitar para fins de extermínio.
Outra espécie de quadrilha ou grupo criminoso. Vai-se inaugurar nova discussão nos tribunais acerca do número mínimo para tanto.
Por outro lado, na Lei de Drogas, a quadrilha (ou associação criminosa) pode ser composta por duas pessoas (art. 35).
Não bastasse, ao tratar da organização criminosa, estipulou-se o mínimo de 3 membros (art. 2º, Lei 11.694/2012).
Afinal, quantos integrantes podem ter um grupo criminoso, a ser punido como tal, para todos os fins penais? Dois, três ou quatro, a gosto do sabor da ocasião e dos julgados.
Não se constrói um sistema coerente nessa toada!! Acorda, Legislativo.
Por Guilherme Nucci