Decisão do juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont’ Alverne, titular da Comarca de Paraibano, datada do último dia 3 de abril, estabelece o prazo de 90 dias (a contar da decisão) para que a operadora TIM “preste aos seus usuários na cidade de Paraibano serviços de tefefonia móvel, de forma adequada, dentro dos requisitos de eficiência e permanência”. A multa diária para o não cumprimento da decisão é de R$ 3 mil, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – FPDC.
Na decisão, o magistrado determina ainda que a operadora “se abstenha de realizar a venda de novas assinaturas, habilitação de novas linhas ou fazer portabilidade, tanto nos serviços pré-pagos quantos aos denominados pós-pagos, até o cabal cumprimento do item anterior”. Em caso de descumprimento dessa determinação e por cada nova habilitação, a multa diária é de R$ 5 mil.
Transtornos e prejuízos - As determinações atendem à Ação Civil Pública com Pedido de Tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público contra a operadora. Na ação, o MP ressalta que a empresa é a única a fornecer os serviços de telefonia móvel no município, “sendo que, desde a sua implementação, a população local vem sofrendo com a má prestação desse serviço”.
Destaca ainda o Ministério Púbico a “prejudicialidade latente” decorrente da má prestação do serviço, que resulta em “sérios gravames aos diversos setores da economia”, além dos “transtornos e prejuízos financeiros e de ordem moral em razão do descaso da ré”, relatados por diversos consumidores junto à Promotoria de Justiça da comarca.
Ineficiência - Em suas alegações, referindo-se à ineficiência dos serviços da operadora, comprovada por documentos juntados aos autos, o titular da comarca de Paraibano afirma que “as falhas, a interrupção constante e a descontinuidade dos serviços, conjugadas com a deficiência no atendimento ao público são fatos extremamente notórios na cidade”.
“O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, porquanto não permitiu à parcela considerável da população o acesso a um serviço de qualidade e considerado essencial pela lei 7.783/89”.
E continua: “os serviços de telefonia possuem relevância para a economia e para as relações sociais no cotidiano da população de Paraibano”.
O magistrado cita ainda o inc. 1 do art. 3º da Lei Federal nº 9.472/97, onde se lê: “o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados a sua natureza, em qualquer ponto do território federal”.
Consequências jurídicas – Nas palavras do juiz, “a inadequação, a irregularidade, a descontinuidade, a ineficiência, a descortesia e o desrespeito aos direitos dos usuários, que infelizmente vêm caracterizando a autuação da ré, implicam em descumprimento da lei, e por isso projetam conseqüências jurídicas”.
Fonte: TJ/MA