A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu de Habeas Corpus impetrado para que 23 guardas municipais de São Vicente (SP) pudessem utilizar as armas de fogo particulares em serviço e durante o deslocamento de casa ao trabalho. A alegação utilizada pelo grupo envolve o risco para suas vidas sem o armamento, consequência da natureza da função que exercem – o grupo citou a morte em serviço de cinco guardas municipais.
Os ministros da 2ª Turma seguiram o entendimento da ministra Cármen Lúcia, para quem o HC não deveria ser conhecido porque não é a via processual adequada para que a categoria consiga o objetivo pretendido. Cármen Lúcia citou que, de acordo com o artigo 6º, parágrafo 3º, do Estatuto do Desarmamento, “a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça”.
No caso de São Vicente, apontou ela, a prefeitura recusou-se a assinar convênio com a Polícia Federal para esta finalidade. Assim, de acordo com ela, não existe plausibilidade jurídica que justifique a concessão do Habeas Corpus para atender ao pedido dos guardas.
Segundo a ministra, o STF já definiu que é residual a competência das unidades da Federação, e a competência não se sobrepõe ao interesse da União para que sejam estabelecidas políticas de segurança pública.
Cármen Lúcia alegou que o interesse dos guardas municipais não pode superar a falta de convênio entre o governo municipal e a Polícia Federal, ou a suposta falta de interesse da prefeitura em que tal acordo seja firmado. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: STF