Trata-se do duplo grau de jurisdição obrigatório, impondo ao juiz que, ao proferir determinada decisão, envie os autos do processo ao Tribunal para a confirmação – ou não – do julgado.
Resta, hoje, no Código de Processo Penal a sentença concessiva de habeas corpus (art. 574, I, CPP).
Não mais subsiste para a absolvição sumária, embora ainda previsto no art. 574, II, do CPP, pois a Lei 11.689/2008 retirou o recurso de ofício do capítulo do júri.
Por: Guilherme Nucci