Um veículo que realiza transporte ilegal de mercadorias só pode ser
apreendido pelos órgãos públicos se houver proporcionalidade entre o
valor do veículo e o das mercadorias. Foi o que decidiu a 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No caso, a Receita Federal havia apreendido o caminhão no Mato Grosso
do Sul, avaliado em R$ 25 mil, devido à suspeita de que as mercadorias
transportadas teriam sido descaminhadas do Paraguai. O veículo
transportava ipê serrado, canafistula e tacos de ipê e peroba, avaliados
em cerca de R$ 2 mil. Devido ao baixo valor da mercadoria em comparação
ao do caminhão, a 2ª Vara Federal de Campo Grande havia determinado a
restituição do veículo a uma madeireira.
A União interpôs uma
apelação e alegou que a pena de perdimento do veículo é devida uma vez
que o veículo apreendido transportava mercadoria irregular. Foi lembrado
que o Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, listou, em seu artigo
104, os casos em que se aplica a pena de perda do veículo, dentre eles,
quando o transporte conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se
pertencente ao responsável por infração.
Jurisprudência
A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, ressaltou,
no entanto, que para haver a perda do bem, deve haver relação de
proporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das
mercadorias. Ao fundamentar a decisão, ela citou jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais sobre o assunto,
inclusive do próprio TRF-3.
Além disso, a desembargadora destacou
que a União sequer comprovou em sua apelação se a mercadoria era, de
fato, ilegal. Também não houve qualquer justificativa acerca das
suspeitas da Receita Federal.
O Ministério Público Federal
afirmou, em seu parecer na primeira instância, que, juntamente com o
caminhão e a mercadoria, foram apreendidas notas fiscais emitidas por
comércio de madeiras, bem como guias de recolhimento de ICMS, documentos
esses que normalmente comprovam a origem da madeira apreendida e a
regularidade da operação comercial e que, portanto, “a confirmação da
suspeita da Receita Federal referente à procedência estrangeira da
mercadoria, mereceria, no mínimo, explicação”, concluiu.
Assim,
devido à não-proporcionalidade entre o valor do caminhão e da carga, o
TRF-3 confirmou a sentença da primeira instância, que havia determinado a
restituição do veículo.
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Apelação/Reexame Necessário 0000173-86.1996.4.03.6000/MS
Fonte: TRF-3