O disparo do alarme sonoro antifurto de uma loja da Esplanada Brasil,
em São Luís, sem que nada de irregular fosse constatado, causou danos
morais a uma consumidora que foi abordada por seguranças do
estabelecimento. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça (TJMA), que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5
mil, por considerar que a cliente sofreu constrangimento, dentre outras
consequências.
A autora do pedido de indenização contou que o acionamento indevido do
alarme ocorreu no momento em que saía da loja, na qual havia feito
compras. Ela disse que, por duas vezes, foi abordada por funcionários
para verificação e revista dos seus pertences. A sentença de primeira
instância, favorável a ela, também fixou o valor a ser pago em R$ 5 mil.
A empresa apelou ao TJMA, alegando que não houve dano moral, mas mero
aborrecimento. Pediu a redução do valor da indenização, caso fosse
mantida a sentença.
CDC - O desembargador Jorge Rachid (relator) disse que os
estabelecimentos comerciais agem, efetivamente, no exercício regular de
um direito ao instalar sistemas de alarme antifurto. Segundo o
magistrado, caso ocorram falhas na sua execução que possam ocasionar
constrangimentos indevidos aos clientes, as empresas são obrigadas a
indenizar o prejudicado, conforme previsão do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
Para o relator, a cliente ficou em situação vexatória com a aproximação
de vários seguranças da loja, devido ao acionamento do sistema do
estabelecimento, com suspeita de furto. Acrescentou que não foi tomado
nenhum tipo de cautela por parte dos funcionários da empresa, causando
dano à integridade moral da consumidora.
Rachid citou entendimentos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do próprio TJMA. Ele manteve o valor da indenização fixado pela
Justiça de 1º grau, mais juros e correção monetária.
Os desembargadores Kleber Carvalho (revisor) e Angela Salazar também negaram provimento ao recurso da Esplanada Brasil.
Fonte: TJ/MA