O Serviço de Atenção
Domiciliar (SAD), lançado em agosto de 2011 pelo Ministério da Saúde,
visa substituir ou complementar a internação hospitalar, segundo a
Portaria 2.029/2011. Com base nessa proposta, o desembargador Johonsom
di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
determinou que a União forneça atendimento em casa a um paciente em
estado vegetativo.
Em sua decisão, di Salvo afirma que o poder público passou a festejar a sua própria iniciativa de instituir no SUS o serviço de home care.
O desembargador transcreve notícia publicada no site do Ministério da
Saúde, em 25 de agosto de 2011, sobre o SAD, segundo a qual o programa é
substitutivo ou complementar à internação hospitalar e ao atendimento
ambulatorial, com foco na assistência humanizada e integrado às redes de
atenção disponíveis na rede pública de saúde.
O SAD faz parte do
programa "Melhor em Casa", que prevê um sistema de tratamento médico
domiciliar a ser implantado gradativamente em todo o território nacional
para atender doentes crônicos, idosos, pacientes em recuperação de
cirurgias e pessoas com necessidade de reabilitação motora.
“Sendo,
como se espera, um programa de governo vinculado ao SUS (onde existe a
solidariedade entre as três ordens executivas, como já vimos), não tem
propósito que seja negado esse serviço ao autor, pois é evidente que ele
dele necessita, conforme emerge, sem sombra de dúvidas, dos documentos
que formam o instrumento”, afirma o desembargador na decisão.
Di
Salvo acrescenta que “seria estranho que, na hora em que um cidadão
necessita do programa ‘Melhor em Casa’ — ou de equipamentos que revelem
esse cuidado domiciliar — alguém, da parte do poder Executivo da União,
do estado, ou do município, que o lançou e instituiu, viesse dizer que o
mesmo não existe ou não está disponível, desmentindo o lançamento feito
de público pelas autoridades”.
O desembargador faz referência ao
argumento usado, em recurso, pela União para tentar reverter o auxílio
concedido. O governo federal afirmou que a garantia à saúde não pode vir
em benefício de alguns por meio de atos isolados em detrimento da
coletividade e que a concessão de equipamentos fora dos critérios
estabelecidos acarreta efeitos nefastos para os demais beneficiários
coletivamente considerados.
Internação eterna
O autor do pedido está em estado vegetativo persistente e internado em
ambiente hospitalar desde agosto de 2011, em decorrência de acidente
vascular encefálico hemorrágico. Por causa das sequelas, o paciente
necessita de equipamento específico.
Processo 0018948-48.2012.4.03.0000/MS
Fonte: TRF-3