Menores de idade
dependentes economicamente têm direito a pensão pela morte de seu
responsável, ainda que eles vivam com família substituta e não tenham
sido oficialmente adotados. Foi o que reconheceu a 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região ao determinar a concessão do benefício a
um jovem que morava com um casal, mesmo sem ser filho biológico.
Ele
relatou que vivia sob a guarda de um agricultor no interior de Santa
Catarina desde seu nascimento, após ter sido rejeitado pela mãe
biológica. Quando o agricultor morreu, em 2005, a viúva do agricultor
apresentou a ação. A decisão do TRF-4 saiu quando ele já tinha 20 anos
e, por isso, deverá receber os valores retroativos à data da morte do
segurado, com juros e correção monetária.
O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) era contrário ao pagamento. Alegava que as partes
não haviam comprovado a dependência econômica do então menor. Para a
Turma, as provas testemunhais foram suficientes. “Restando comprovado
que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável
por sua assistência material, moral e educacional, justamente as
obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a
este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador
federal Celso Kipper.
“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e
a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência
familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da
criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento
previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra
modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado.
Fonte: TRF-4