A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja
simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua
esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação
extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só
poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua
família.
Dois imóveis
No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel
em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo
imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este
também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família.
Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do
segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de
terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que
residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na
primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.
Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a
relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade
familiar, nos termos da legislação em vigor.
Direito à moradia
A Terceira Turma do STJ reformou esse
entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família
visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade
familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na
hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem,
não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos
cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o
reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição
trouxe “importante distinção entre relações livres e relações
adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso
analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel
onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição
estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim
como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ
vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009
não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a
resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da
dignidade da pessoa humana.
Famílias diversas
“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o
imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas
separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens
protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de
entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que
atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido
real na aplicação da Lei 8.009”.
Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é
proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens
impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu
conceito mais amplo.
Fonte: STJ