A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve
sentença que condenou a TIM Celular a pagar R$7 mil por danos morais a
uma cliente que não recebeu informações referentes a necessidade de
fidelidade contratual, e teve seu nome incluído, indevidamente, no
SPC/Serasa.
Consta no processo, que a consumidora efetuou a compra de um aparelho celular, cujo
preço foi dividido em 12 parcelas de R$119,91, o qual seria
acrescentado a sua conta mensal de telefone, acrescidas ao valor da
assinatura do plano já contratado, não sendo informada de qualquer tipo
de fidelidade ou condições para celebração do contrato.
Mas ao migrar do plano pós-pago para o pré-pago foi surpreendida com a
antecipação do valor das oito parcelas do celular, no total de R$959,36,
que adicionado ao valor do plano totalizou R$1.036,26.
A cliente afirmou ter procurado a operadora por diversas vezes para
resolver a situação de forma amigável, mesmo recebendo ligações da
empresa cobrando as faturas. Sem obter êxito nas negociações, buscou solucionar a questão por meio do Poder Judiciário.
A TIM argumentou não existir ato ilícito, vez que a inclusão do nome da
consumidora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu no exercício
regular de direito, diante das faturas inadimplentes. A empresa também
questionou o dano moral, sob alegação de não haver qualquer documento
comprobatório de situação vexatória e humilhante pela qual a cliente
passou.
VOTO - Em seu voto, o desembargador Jamil Gedeon (relator), observou
que a cliente assinu o contrato sem qualquer condição ou ressalva quanto
à validade contratual, sendo surpreendida com a mudança da forma de
pagamento ao mudar de plano.
Fato que levou a um aumento excessivo na conta telefônica mensal da
consumidora, e culminou com a inscrição do seu nome perante os órgãos de
restrição ao crédito. Sendo razoável a alegação da autora quanto a
falta de conhecimento de qualquer tipo de condição para validade do
negócio, e quanto ao vencimento antecipado da dívida.
Desconhecimento
que levou a cliente ser induzida a erro pelas informações deficientes
prestadas pela empresa.
De acordo com o processo, a TIM não refutou os fatos alegados pela
consumidora, além de não demonstar que seus argumentos eram verídicos,
pois cabia a operadora provar a culpa excessiva da cliente. Cujo
procedimento serviria como excludente de responsabilidade, conforme o
CDC.
Motivos pelos quais o dano moral está configurado em decorrência da
deficiência na prestação do serviço cobrado pela operadora de telefonia
móvel, vez que o fornecedor do serviço tem o dever de bem se aparelhar
para dar resposta aos reclamos razoáveis do consumidor, inclusive na
análise do pedido de cancelamento e emissão de faturas, uma vez que
detém o monopólio da informação técnica.
Fonte: TJ/MA