A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou invalida cláusula de
dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor
pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a
título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro
Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter
salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como
férias, 13º salário e FGTS.
O
ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da
parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo
trabalhador em benefício da empregadora configuraria fraude à legislação
trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em
afronta ao disposto no artigo 9º da CLT.
O
recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio
coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. As empresas têm se
aproveitado do expediente de ‘alugar veículos de seus empregados para se
eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria,
transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do
negócio, concluiu o TRT.
De
acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do
artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que
não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula
367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado,
quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza
salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não
era fornecido pela empresa.
A
própria Sertel admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à
prestação dos serviços. Logo, depreende-se que o carro particular
locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação
oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento
da atividade econômica, destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo
alugado pela empresa se afigura como mero objeto de contraprestação
financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não
indenizatória.
O
ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago
aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos,
correspondente, em média, a mais do que 100%, denotando a intenção de
dissimular a natureza da verba. Os valores de locação (R$ 454 para
motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis)
representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos
trabalhadores, o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade,
não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela
remuneratória mascarada.
Nº do Processo: RO-22800-09.2012.5.17.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho