A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve
sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que concedeu a
guarda definitiva dos papagaios Tico, Teco e Lico à autora da ação, sob
o argumento de que os pássaros encontram-se numa relação harmoniosa e
benéfica para ambos os lados. A decisão, unânime, seguiu o voto do
desembargador federal Souza Prudente.
A
criadora dos papagaios impetrou mandado de segurança na Justiça Federal
contra ato do responsável pelos Criadores Amadoristas do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) requerendo
a guarda definitiva dos pássaros apreendidos. O pedido foi julgado
procedente pelo Juízo de primeiro grau, o que motivou a autarquia a
recorrer ao TRF1.
Em
suas razões recursais, o Ibama ponderou que o depósito doméstico exige
uma série de requisitos. Acrescenta que, “se vigente e exequível fosse a
Resolução nº 384/06 do Conama, apenas na hipótese da impossibilidade da
soltura ou entrega a criadores registrados, far-se-ia possível,
excepcionalmente, a concessão do depósito ao próprio infrator, desde que
presentes os requisitos normativos, juízo técnico-administrativo que
não pode ser exercido pelo Judiciário”. O ente público também afirma ser
“irregular a guarda dos animais, caracterizando infração
administrativo-ambiental, motivo pelo qual legítima sua apreensão”.
Ao
analisar o caso, os magistrados que integram a 5.ª Turma ressaltaram
que a atuação do poder público deve ocorrer no intuito de defender e
preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e
futuras gerações (Art. 255, da Constituição Federal). Entretanto, não é
isso o que se verifica no processo em questão.
“Na
espécie dos autos, os papagaios Tico, Teco e Lico, sem dúvida, já
encontraram um novo habitat, com as características de integração do
homem-natureza, em perfeito equilíbrio sócio-ambiental, onde o carinho
humano, que se transmite aos pássaros, elimina-lhes as barras do
cativeiro, proporcionando-lhes um ambiente familiar, ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deles próprios”, diz a
decisão.
Ainda
de acordo com o Colegiado, “retirá-los desse convício humano é cometer
gravíssima agressão ambiental, o que não se recomenda, nem se permite,
no caso”. Com tais fundamentos, a 5.ª Turma negou provimento à apelação e
manteve a guarda definitiva dos pássaros à sua criadora, conforme
determinou a sentença de primeiro grau.
Nº do Processo: 0020310-30.2008.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região