O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais a
dois clientes, em processos julgados em sessão extraordinária da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Os valores a
serem pagos pela instituição financeira são de R$ 2 mil, para uma
moradora de Imperatriz, e R$ 3 mil, para um morador de São Luís.
Em um
dos casos, a pessoa esperou por mais de três horas na fila; no outro,
por cerca de duas horas.
O desembargador Ricardo Duailibe, relator de ambos os processos, frisou
que, no caso de Imperatriz, a lei municipal estipula de 15 a 30 minutos
como prazo máximo de atendimento em dias normais. Já em São Luís, a lei
determina que o tempo de espera em filas bancárias não deve ultrapassar
30 minutos.
O magistrado disse que a falha ou mau atendimento, obrigando o cliente a
desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres cotidianos,
caracteriza o “desvio produtivo do consumidor”, gerando o direito à
reparação civil.
Duailibe afirmou que o tempo demasiado de espera em fila de banco não
caracteriza um simples dissabor, tratando-se, portanto, de um dano moral
que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
O banco considerou o valor fixado como excessivo e alegou não ter praticado qualquer ato ilícito a justificar a indenização.
MÁ QUALIDADE - O relator disse ter constatado que ficou comprovada a
espera excessiva, já que os clientes juntaram aos autos provas do
horário de entrada e saída. Disse que o dano ficou caracterizado na má
qualidade da prestação e ofensa ao artigo 22 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), já que o tempo de espera extrapola os limites da
razoabilidade, motivando transtornos, revolta e sentimento de descaso
aos consumidores.
A desembargadora Maria das Graças Duarte e o juiz Sebastião Bonfim,
convocado para compor quórum, concordaram com o entendimento do relator
em ambos os processos. (Processo nº 198292014 - Processo nº 100662014)
Fonte: TJ/MA