O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) também é aplicável às pessoas jurídicas que adquirem
bens ou serviços, desde que seja para a satisfação de necessidades
próprias, de forma que a empresa seja destinatária final do produto. Foi
o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar uma
ação movida por uma empresa do ramo imobiliário contra uma companhia de
táxi aéreo. O órgão decidiu adotar a legislação nesse caso por
considerar que a relação era de consumo.
A Skipton, empresa do
ramo imobiliário, comprou um avião da Líder Táxi Aéreo, vendedora
exclusiva no Brasil das aeronaves produzidas pela Hawker Beechraft
Corporation, para atender a demanda que tinha de transporte de seus
diretores, funcionários e clientes. Em virtude de suposto inadimplemento
por parte da Líder, a Skipton ajuizou ação de resolução contratual e
pediu a devolução dos valores que antecipou à empresa.
A ação foi
proposta em Curitiba, onde fica a sede da Skipton. O artigo 101, inciso
I, do CDC diz que em caso de ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, o autor poderá ajuizar o pedido no
foro de seu domicílio.
Inconformada, a Líder arguiu exceção de
incompetência. Argumentou que a relação discutida na ação possuía
caráter paritário, pelo que não se poderia falar em relação de consumo.
Por isso, a ação deveria ter sido movida em Belo Horizonte, onde fica a
sede da companhia, conforme prevê a regra geral de competência do Código
de Processo Civil.
A primeira instância rejeitou o pedido. O
Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar agravo interposto pela Líder,
também não acolheu os argumentos da companhia por considerar que a
relação era de consumo.
A Líder, então, recorreu ao STJ. No
recurso especial, a empresa reafirmou que o CDC não poderia ser invocado
no caso específico para definir o juízo competente para decidir a
demanda.
A companhia voltou a argumentar que não havia relação de
consumo na relação com a Skipton, já que a empresa não se pode ser
considerada hipossuficiente. “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência
afastam a aplicação da legislação consumerista nos casos em que o bem é
utilizado para incrementar os negócios e as atividades comerciais do seu
adquirente”, alegou companhia no recurso.
Os ministros da 3ª
Turma, no entanto, não acolheram o argumento e aplicaram a
jurisprudência já consolidada no STJ, que considera consumidor a pessoa
física ou jurídica que adquire o produto como seu destinatário final —
isto é, quem retira o bem de circulação no mercado para satisfazer sua
própria necessidade e não para utilizá-lo no processo produtivo.
“Esta
corte superior, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista
mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando
adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para
atender a uma necessidade sua, não de seus clientes”, afirmou o
relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
“A aeronave foi
adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica
autora da demanda, não integrando diretamente — por meio de
transformação, montagem, beneficiamento ou revenda — produto ou serviço
por ela posto à disposição do mercado, motivo pelo qual se aplicam à
relação em tela os ditames constantes da lei consumerista”, acrescentou o
ministro Villas Bôas Cueva.
O colegiado, de forma unânime,
acompanhou o voto do ministro Sanseverino e manteve a competência da
Justiça do Paraná para o julgamento da ação.
Fonte STJ